TJPR - 0001008-70.2020.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2024 10:55
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/10/2024 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2024 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2024
-
04/09/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2024 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
25/07/2024 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2024 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2024 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/11/2023 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 22:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 08:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2023 08:10
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2023 08:10
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 13:45
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:45
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2023 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/09/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ROSINA FERNANDES GONÇALVES REPRESENTADO(A) POR OSVALDO GONÇALVES
-
03/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO GONÇALVES
-
24/05/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:12
Recebidos os autos
-
28/03/2022 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/03/2022 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2022 09:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/03/2022 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 07:09
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE PROTESTO DE CUSTAS
-
29/10/2021 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO GONÇALVES
-
08/09/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/08/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 16:40
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:40
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/08/2021 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2021
-
12/08/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001008-70.2020.8.16.0137 Processo: 0001008-70.2020.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$4.483,57 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD Réu(s): OSVALDO GONÇALVES ESPÓLIO DE ROSINA FERNANDES GONÇALVES representado(a) por OSVALDO GONÇALVES SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB-LD, devidamente qualificada, em face de OSVALDO GONÇALVES e ROSINA FERNANDES GONÇALVES, igualmente qualificados.
Em linhas gerais, a autora relata que: a) os réus são detentores dos direitos sobre o imóvel de matrícula nº 5.161, do Registro de Imóveis da Comarca de Porecatu, em razão dos termos constantes no contrato de promessa de compra e venda com sub-rogação de dívida hipotecária e reenquadramento das condições de financiamento; b) consta no referido contrato que caso os promitentes compradores faltarem com o pagamento de 3 (três) prestações mensais consecutivas ocorrerá a rescisão contratual de pleno direito; c) os réus encontram-se inadimplentes junto a COHAB, com um débito no valor de R$ 5.915,24 (cinco mil, novecentos e quinze reais e vinte e quatro centavos); d) o contrato de promessa de compra e venda estabelece uma pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor caso a COHAB precise recorrer a medidas judiciais em razão do não cumprimento da obrigação; e) é aplicável a condição resolutiva expressa presente no contrato e a retomada do imóvel; faz-se necessária a reintegração da posse da autora sobre o imóvel.
Ao final requereu a rescisão do contrato em caráter de antecipação de tutela com a determinação da reintegração da posse da autora, a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo período de ocupação do imóvel sem contraprestação e dos tributos relativos ao mesmo.
Ao final, requereu seja declarada a rescisão do contrato celebrado entre as partes e concedida a reintegração de posse do imóvel.
Requer, ainda, a retenção dos valores pagos, ou, subsidiariamente, a fixação de alugueres a serem pagos pelo período de ocupação do imóvel.
A liminar foi indeferida sendo determinada a citação dos réus (mov. 17.1).
O réu Osvaldo foi devidamente citado (mov. 23.1).
Juntada a certidão de óbito da ré Rosina (mov. 29.2), determinou-se a inclusão do espólio da mesma, o qual passou a ser representado por Osvaldo (mov. 31.1), sendo este citado no mov. 36.1.
Apesar de devidamente citados, os réus mantiveram-se inertes (movs. 25 e 37). É o que importa relatar.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Consigna-se que, intimada, a autora não pretendeu dilação probatória (mov. 41.1).
Preliminarmente, decreto à revelia dos réus, já que, citados, deixaram de apresentar resposta. À vista disso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Contudo, mesmo em face do réu revel, cabe ao Judiciário analisar se a parte autora comprovou devidamente o fato constitutivo de seu direito, a fim de evitar que sejam proferidas decisões em dissonância com a realidade.
Assim, não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito.
Rescisão Contratual e Reintegração de Posse No caso dos autos, a autora pleiteia a rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre os litigantes em 24 de maio de 2013.
Sustenta a parte autora que os réus encontram-se inadimplentes junto à COHAB-LD., correspondendo o débito ao valor de R$ 5.915,24 (cinco mil, novecentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), razão pela qual requer a resolução do contrato, com sua consequente reintegração na posse do bem, além da retenção de todos os valores pagos pelos réus.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, comprovada a contratação e a inadimplência, com constituição em mora (mov. 1.14), cabe ao réu provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, do CPC.
Contudo, sendo revéis, os requeridos não produziram qualquer prova que afaste as alegações da autora.
Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel descrito na inicial é de propriedade da requerente.
Ademais, a prova documental carreada aos autos comprovou satisfatoriamente que tal propriedade foi objeto de compromisso de compra e venda pactuado entre a parte autora e os réus em 24 de maio de 2013 (mov. 1.13).
Os documentos de mov. 1.14 evidenciam, ainda, que os réus foram devidamente notificados acerca da existência de prestações em atraso.
Oportuno destacar que a notificação foi regularmente entregue no endereço do próprio imóvel objeto do contrato.
Pois bem.
De acordo com a cláusula contratual de nº 24 (mov. 1.5), no caso de inadimplemento de três prestações consecutivas, operar-se-á a rescisão do contrato.
Nestes termos, diante da inadimplência dos requeridos, prevalece a máxima do pacta sunt servanda, razão pela qual a resolução do contrato é medida que se impõe.
Ora, inadimplido o compromisso firmado, a partir de janeiro de 2014, conforme se extrai das planilhas de mov. 1.16, é imperioso o desfazimento do vínculo contratual, com a restituição das partes ao momento anterior à realização do pacto (status quo ante), o que se dá mediante o retorno do imóvel à posse da autora (uma vez que a reintegração de posse é decorrência lógica da resolução do contrato).
Destarte, comprovado o inadimplemento e a precariedade da posse dos requeridos, impõe-se a procedência dos pedidos de rescisão contratual e reintegração de posse, fazendo jus a autora à proteção possessória pleiteada nesta ação.
Perdas e Danos A autora pleiteia, ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos, consistente na retenção dos valores pagos, ou, subsidiariamente, a fixação de alugueres pelo período de ocupação do imóvel.
Na hipótese dos autos, a rescisão do contrato deu-se por culpa dos próprios réus, o que caracteriza situação de desequilíbrio, em especial considerando que eles fizeram uso do imóvel desde a assinatura do contrato, em 24 de maio de 2013 e, conforme visto, tendo se tornado inadimplentes desde janeiro de 2014.
Sendo assim, e considerando, ainda, as particularidades de compromisso de compra e venda firmado com a COHAB, deve prosperar o pedido inicial da autora de condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos, autorizando-se, consequentemente, a retenção dos valores pagos como forma de indenização pelo uso e gozo do bem, conforme disciplina o art. 475 do Código Civil: Art. 475: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Neste sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLMENTO.
PLEITO DE PERDIMENTO NA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS EM FAVOR DA COHAB.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO ADSTRITA AOS LIMITES DO PEDIDO.
DIREITO DA AUTORA À RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS COMO INDENIZAÇÃO, EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA RÉ.
LIMITADO A 25%.
SENTENÇA ESCORREITA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS MESMAS NOS AUTOS.
PARTE RÉ REVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003718-16.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 21.02.2018) (grifo não original) APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE RÉ - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO FIRMADO ENTRE OS RÉUS E A COHAB EM 20/12/1988 PARA AQUISIÇÃO DE MORADIA PRÓPRIA - SENTENÇA QUE RECONHECEU O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DECLARANDO A RESCISÃO CONTRATUAL E O DIREITO DA AUTORA DE RETER OS VALORES PAGOS PELA PARTE RÉ - 1.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA - PEDIDO DE RECALCULO E OFERECIMENTO DE NOVA OPORTUNIDADE DE QUITAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ABUSIVIDADE E IRREGULARIDADE CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL DE NOVA OPORTUNIDADE DE QUITAÇÃO - FACULDADE DA COHAB DE RENEGOCIAR - 2.
INSURGÊNCIA QUANTO À RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE RÉ - REJEIÇÃO - DESFAZIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL PELO INADIMPLEMENTO - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO MOMENTO ANTERIOR À REALIZAÇÃO DO PACTO ACRESCIDAS DAS PERDAS E DANOS NOS TERMOS DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL - SITUAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO - REQUERIDOS QUE FIZERAM USO DO IMÓVEL DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO - RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO - 3.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - 1563291-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - Unânime - J. 19.10.2016) Importa considerar, outrossim, que a indenização fixada, materializada pela autorização para retenção das parcelas, não se trata propriamente de imposição de alugueis na forma da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), mas sim de indenização material em consequência da resolução contratual por inadimplemento de uma das partes.
Autorizar a retenção dos valores já pagos, nesse sentido, é apenas uma forma de quantificar as perdas sofridas pela autora em decorrência da privação do imóvel e dos valores que deixou de auferir caso estivesse na posse do bem, nos termos do art. 402 do Código Civil, de modo a evitar o locupletamento ilícito dos réus que ali permaneceram e, durante um período, sem a devida contraprestação, assemelhando-se ao instituto do aluguel, mas com ele não se confundindo.
Portanto, a indenização se justifica pelo uso do imóvel, evitando, por seu lado, o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Assim, tendo o réu utilizado o imóvel durante a vigência do contrato e dado causa à sua rescisão pelo não pagamento das prestações, é devida a indenização pelo período usufruído.
Contudo, apesar do determinado nos julgados acima, levando em consideração que a parte ré efetuou o pagamento de apenas 7 (sete) parcelas das 86 (oitenta e seis) acordadas, a retenção deve ser realizada sobre a totalidade dos valores pagos.
Prejudicado o pedido sucessivo de arbitramento de alugueis. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre a autora e as partes rés (mov. 1.13); b) DETERMINAR a imediata e definitiva reintegração de posse da parte autora no imóvel descrito na exordial; e c) DECLARAR o direito da autora de reter 100% dos valores já pagos pelos réus, a título de indenização por perdas e danos.
Por conseguinte, julgo extinto o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por força do princípio da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade caso tenham sido deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porecatu, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
02/08/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 23:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/05/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 15:12
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2021 14:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ROSINA FERNANDES GONÇALVES REPRESENTADO(A) POR OSVALDO GONÇALVES
-
23/03/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 07:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO GONÇALVES
-
29/07/2020 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 21:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2020 14:12
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/04/2020 13:19
Recebidos os autos
-
02/04/2020 13:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2020 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2020 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000029-11.1997.8.16.0042
Guiomar Mendes dos Santos
Lazaro Lopes de Oliveira
Advogado: Maurytania Celeste Brito dos Santos Baue...
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2024 11:15
Processo nº 0023249-63.2021.8.16.0182
Ana Clara Minguetti Graca
Centro de Estudos Superiores Positivo Lt...
Advogado: Guilherme Frederico Tobias de Bueno Gizz...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2021 11:12
Processo nº 0001751-34.2018.8.16.0175
Rosa Lucia Zechim
Municipio de Urai/Pr
Advogado: Omar Mohamad Zebian
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2021 15:51
Processo nº 0030530-12.2013.8.16.0001
Itau Unibanco S.A
Marcelo Carvalho da Rocha
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2013 11:35
Processo nº 0000379-79.2019.8.16.0154
Juarez Coelho
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Vinicius Antonio Poncio de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/08/2021 08:00