TJPR - 0001419-08.2020.8.16.0172
1ª instância - Ubirata - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 12:48
Recebidos os autos
-
09/03/2023 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2023 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 10:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
06/02/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/01/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/12/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 13:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/11/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2022 10:06
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:06
Juntada de CUSTAS
-
25/11/2022 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/09/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:15
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 14:15
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/08/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 12:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/06/2022 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 19:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
24/06/2022 18:10
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2022 12:09
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2022 12:09
Distribuído por sorteio
-
09/06/2022 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/06/2022 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2022 16:05
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/06/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/06/2022 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/03/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001419-08.2020.8.16.0172 Processo: 0001419-08.2020.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.706,84 Autor(s): DONATO BATISTA DO AMARAL Réu(s): BANCO PAN S.A.
I.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por DONATO BATISTA DO AMARAL em face de BANCO PAN S.A.
Por meio do comando de mov. 63.1, determinou-se a apresentação de procuração em nome do patrono.
O autor informou que é desnecessário a apresentação do documento (mov. 69.1).
O pedido foi indeferido, tendo sido determinada a regularização processual com a juntada de procuração em nome do patrono (mov. 71.1).
A parte autora reiterou as alegações de mov. 69.1 (mov. 74.1).
Vieram-me conclusos (mov. 75.0). É o relatório.
II.
Dispõe o artigo 330 do Código de Processo Civil que “A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Da análise dos autos, verifica-se que embora intimada para promover a emenda da inicial, a autora não cumpriu com a determinação judicial, apresentando apenas reiterados pedidos de desnecessidade da aludida emenda.
In casu, a parte autora não cumpriu com sua obrigação legal, vez que deixou de cumprir a determinação judicial, mesmo cientificada que a inércia ensejaria a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Veja-se que após a concessão do prazo adicional no mov. 71.1, a parte autora insistiu em reiterar as alegações anteriores, não cumprindo com a determinação judicial.
A autora deixou de cumprir os termos determinados, não acostando aos autos procuração outorgada pelo autor em nome do patrono.
O procurador não apresentou procuração em seu nome.
Denota-se que não há que se falar em prosseguimento do feito quando há irregularidades na representação processual.
Esse é o teor do artigo 76, §1º, inciso I, do CPC: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor”.
Portanto, considerando que devidamente oportunizado prazo suficiente ao autor para a regularização das pendências apontadas e mesmo assim, manteve-se inerte, a medida que se impõe é a extinção do feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO.
Não atendido o despacho que, com clareza e precisão, indica irregularidades na inicial e determina a sua emenda, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. (TJ-DF 07032388420188070001 DF 0703238-84.2018.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (grifei) Além disso, convém destacar que a conduta da parte autora configura-se como abandono processual, na medida que não se desincumbiu de seus deveres processuais.
O artigo 485, inciso III, estabelece que “O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
As irregularidades apontadas evidentemente dificultam o processar do feito, não tendo sido a inicial emendada, impondo-se a extinção do feito também em decorrência do artigo 330, inciso IV, do CPC.
Dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Nessa toada, impõe-se o reconhecimento do abandono da causa pela parte autora, procedendo-se a extinção e arquivamento dos autos, bem como o descumprimento do requerimento de emenda da inicial (art. 330, IV c/ art. 485, III, do CPC).
Veja-se que é indispensável a apresentação de procuração em nome do patrono, à luz do que prevê a Lei nº 8.906/1994, sendo que a ausência deste documento torna a inicial inepta, atraindo a necessidade de indeferimento da inicial.
Reitero que a Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, art. 15, §3º, determina que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS.
INÉPCIA DA INICIAL.
PROCURAÇÃO EM NOME DE SOCIEDADE DE ADVOGADO.
EMENDA PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO.
NÃO REALIZADA.
FEITO DEVIDAMENTE EXTINTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0033498-08.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 16.07.2021 APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
MANDATO OUTORGADO À PESSOA JURÍDICA.
INVALIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 105, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 15, §3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INICIAL INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 105, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 15, §3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
NECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA OUTORGADA INDIVIDUALMENTE AO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
A Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, art. 15, §3º, determina que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”.
Assim, não poderá ser admitida procuração outorgada apenas à pessoa jurídica, por expressa vedação legal.2.
Desnecessária a intimação pessoal da parte para que se proceda a regularização processual.
Precedente do STJ. (AgInt no AREsp 1660714/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).3. “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve ser concedido o prazo para regularização, nos termos dos arts. 76 e 932, ambos do NCPC.
A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização do defeito, acarreta o não conhecimento do recurso”. (AgInt no REsp 1569833/MT, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018).Apelo não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025302-49.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.04.2021) (sem grifos no original). (TJPR - 15ª C.Cível - 0037844-02.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.07.2021) III.
Por todo o exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, pois não atendidas as determinações impostas.
Sem prejuízo, reconheço o abandono da causa pela parte autora por mais de 30 (trinta) dias, à luz do disposto no artigo 485, incisos I e III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.
O percentual da verba honorária considera que a ação tramitou por pouco mais de um ano e dispensou dilação probatória.
O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ubiratã, data da assinatura digital.
Amanda Cristina Lam Juíza de Direito -
10/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001419-08.2020.8.16.0172 Processo: 0001419-08.2020.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.706,84 Autor(s): DONATO BATISTA DO AMARAL Réu(s): BANCO PAN S.A. 1- Indefiro o pedido de mov. 69.1.
O comparecimento da parte autora em Cartório para referendar os termos da inicial não supre a irregularidade identificada na procuração acostada aos autos.
No mais, não prospera o argumento apresentado sobre a desnecessidade de cumprimento da medida requisitada, pois o documento é irregular, mostrando-se indispensável a regularização.
Reitero que é indispensável a juntada de procuração outorgada pelo autor em nome do patrono.
A Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, art. 15, §3º, determina que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”. 1.1- Assim, oportunizo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para o cumprimento integral do comando de mov. 63.1, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Decorrido o prazo, com ou sem o cumprimento das medidas, voltem conclusos. 3- Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ubiratã, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito -
04/02/2022 19:39
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
04/02/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 21:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001419-08.2020.8.16.0172 Processo: 0001419-08.2020.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.706,84 Autor(s): DONATO BATISTA DO AMARAL Réu(s): BANCO PAN S.A. 1- Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, em 15 dias, para juntar procuração em nome do patrono, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
A Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, art. 15, §3º, determina que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS.
INÉPCIA DA INICIAL.
PROCURAÇÃO EM NOME DE SOCIEDADE DE ADVOGADO.
EMENDA PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO.
NÃO REALIZADA.
FEITO DEVIDAMENTE EXTINTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0033498-08.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 16.07.2021 APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
MANDATO OUTORGADO À PESSOA JURÍDICA.
INVALIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 105, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 15, §3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INICIAL INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 105, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 15, §3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
NECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA OUTORGADA INDIVIDUALMENTE AO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
A Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, art. 15, §3º, determina que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”.
Assim, não poderá ser admitida procuração outorgada apenas à pessoa jurídica, por expressa vedação legal.2.
Desnecessária a intimação pessoal da parte para que se proceda a regularização processual.
Precedente do STJ. (AgInt no AREsp 1660714/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).3. “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve ser concedido o prazo para regularização, nos termos dos arts. 76 e 932, ambos do NCPC.
A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização do defeito, acarreta o não conhecimento do recurso”. (AgInt no REsp 1569833/MT, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018).Apelo não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025302-49.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.04.2021) (sem grifos no original). (TJPR - 15ª C.Cível - 0037844-02.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.07.2021) 2- Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 3- Intimações e diligências necessárias.
Ubiratã, data da assinatura digital.
Amanda Cristina Lam Juíza de Direito -
18/11/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 20:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2021 11:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/11/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/10/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/09/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001419-08.2020.8.16.0172 Processo: 0001419-08.2020.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.706,84 Autor(s): DONATO BATISTA DO AMARAL Réu(s): BANCO PAN S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por DONATO BATISTA DO AMARAL em face de BANCO PAN S.A.
Intimado para esclarecimentos necessários, a autora informou "que tem CIÊNCIA da procuração e do ajuizamento desta". É o que importa relatar. 1- O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.
Nessa toada, inexistindo elementos seguros capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da parte exequente (artigo 99, §2º, CPC) e tendo sido apresentada declaração de pobreza, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça. 2- À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC, ante o desinteresse da parte autora. 3- Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei. 4- Apresentada resposta, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias 5- Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. 6- A via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 7- O processo deverá tramitar sempre o agrupador "inexigibilidade - desconto em folha", com a atribuição de localizador específico.
Intimações e diligências necessárias.
Ubiratã, data da assinatura digital.
Amanda Cristina Lam Juíza de Direito -
10/08/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 21:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:45
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 20:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2020 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2020 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/06/2020 17:05
Juntada de Certidão
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18/06/2020 17:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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18/06/2020 11:32
Recebidos os autos
-
18/06/2020 11:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2020 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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