TJPR - 0001096-07.2021.8.16.0127
1ª instância - Paraiso do Norte - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 12:49
Recebidos os autos
-
18/01/2023 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/01/2023 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2023 16:57
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:57
Juntada de CUSTAS
-
17/01/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/09/2022 10:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
30/09/2022 10:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
30/09/2022 10:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/09/2022 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 13:15
APENSADO AO PROCESSO 0001527-41.2021.8.16.0127
-
29/04/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2022 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 12:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
21/03/2022 15:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2022 15:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
21/03/2022 15:01
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
21/03/2022 15:01
Baixa Definitiva
-
21/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 21:46
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
18/02/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2022 12:07
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 12:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/02/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
14/02/2022 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/02/2022 21:22
Baixa Definitiva
-
09/02/2022 21:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
09/02/2022 21:22
Recebidos os autos
-
09/02/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 19:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2022 17:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/02/2022 17:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0001096-07.2021.8.16.0127 Processo: 0001096-07.2021.8.16.0127 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$110.031,91 Embargante(s): MARIA FRANCISCA SILVA (CPF/CNPJ: *10.***.*03-20) Rua Ceara, 272 - Centro - GUAPOREMA/PR - CEP: 87.810-000 - E-mail: [email protected] Embargado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) AVENIDA TAPEJARA, 153 - CENTRO - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de embargos de terceiro propostos por MARIA FRANCISCA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, seq. 1.1. 1.1.
Afirma a parte autora que em meados de 2009, seu falecido esposo, Sr.
ANTÔNIO FLAVINHO DA SILVA adquiriu de IDALINO FERREIRA DE LIMA o imóvel matriculado sob nº 11.934 do CRI de Guaporema, todavia, devido à falta de instrução deixou de realizar o contrato de compra e venda, nem mesmo transferiu a propriedade do bem para seu nome.
A parte autora alega que não sabia da existência do imóvel até o falecimento do marido, quando tomou conhecimento dos documentos do imóvel para realizar o inventário.
Informa que IDALINO adquiriu o imóvel de SÔNIA REGINA ANTEA DE OLIVEIRA, a qual é executada nos autos 0000789-97.2014.8.16.0127, e, em decorrência da execução, procedeu-se à penhora do imóvel que hoje é de propriedade da autora e seu esposo, que quando adquiriu o imóvel no ano de 2000 também não procedeu a transferência do bem.
Por fim, pugnou pela suspensão dos atos judiciais que visem à constrição do imóvel com a consequente suspensão da execução e manutenção da posse do imóvel à embargante.
Juntou procuração e documentos, seq. 1.2/1.25.
Decisão inicial, seq. 16.1, não sendo concedida a medida liminar.
Contestação apresentada na seq. 30.1, alegando o embargado a ausência de má-fé, bem como requerendo a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação, seq. 33.1.
Instadas a especificar as provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado, seq. 42.1, enquanto a requerente requereu a produção de prova oral, seq. 41.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes.
Não vislumbro questões processuais pendentes, estando o feito em ordem, assim, o declaro saneado.
Fixo como pontos controvertidos da lide: a) verificação se a compra do imóvel se deu antes da penhora; b) existência de eventual fraude à execução; c) se houve a ocorrência da litigância de má-fé por parte dos embargados.
Para elucidação da controvérsia defiro a produção de prova documental, oral e testemunhal.
Sobre a distribuição do ônus da prova, advirto as partes sobre o contido no artigo 373, I e II, do CPC, de forma que não haverá distribuição dinâmica do ônus da prova.
Assim, designo como data para audiência de conciliação, instrução e julgamento o dia 31/03/2022, às 13 horas, a qual será realizada nos termos do art. 1º do Decreto 400/2020 (virtual e semipresencial).
Ressalto que facultada às partes a participação por videoconferência, devendo, no ato de resposta da intimação, indicar e-mail para recebimento do convite para participação do ato.
Se intimadas as partes por meio de oficial de justiça, deve ser certificado o teor da informação prestada pela parte sobre o seu interesse ou não na participação por meio que não presencial.
Na referida data, após colhidos os depoimentos pessoais das partes, as quais devem ser intimadas na forma do art. 385, CPC, caso não tenham dispensado tal prerrogativa, serão inquiridas as testemunhas que virem a ser arroladas, observado o art. 450, parágrafo único, CPC, até 15 dias anteriores à data da audiência.
As partes deverão providenciar a notificação das testemunhas na forma da lei processual – art. 455 CPC.
Atente-se a serventia quanto ao disposto no artigo 212 e ss. do CNCGJ – Provimento 282/2018.
Ciente as partes que, após decorrido o prazo de cinco dias sem eventuais requerimentos, tornar-se-á estável a presente decisão, conforme preceitua o artigo 357, §1º, do CPC.
Certifique-se quando decorrido o aludido prazo.
Intimações e diligências necessárias.
Paraíso do Norte, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta. -
31/01/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/01/2022 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2021 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/11/2021 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 17:00
-
09/11/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/11/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/11/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/10/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2021 12:08
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2021 15:33
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
27/10/2021 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/10/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 21:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0001096-07.2021.8.16.0127 1.
Ciente da interposição do agravo. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Considerando que não há informação sobre concessão de efeito suspensivo no agravo interposto, tenho que o feito deve prosseguir.
Assim, cumpra-se as decisões anteriores. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Paraíso do Norte, data da assinatura digital.
Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito. -
30/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2021 17:48
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2021 17:48
Distribuído por sorteio
-
29/09/2021 15:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/09/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/09/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/09/2021 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0001096-07.2021.8.16.0127 1.
Trata-se de embargos de terceiro proposto por MARIA FRANCISCA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, seq. 1.1. 1.1.
Afirma a parte autora que em meados de 2009, seu falecido esposo, Sr.
ANTÔNIO FLAVINHO DA SILVA adquiriu de IDALINO FERREIRA DE LIMA o imóvel matriculado sob nº 11.934 do CRI de Guaporema, todavia, devido à falta de instrução deixou de proceder contrato de compra e venda, nem mesmo transferiu a propriedade do bem para seu nome.
A parte autora alega que não sabia da existência do imóvel até o falecimento do marido, quando tomou conhecimento dos documentos do imóvel para realizar inventário.
Informa que IDALINO adquiriu o imóvel de SÔNIA REGINA ANTEA DE OLIVEIRA, a qual é executada nos autos 0000789-97.2014.8.16.0127, e em decorrência da execução procedeu-se a penhora do imóvel que hoje é de propriedade da autora e seu esposo, já falecido, todavia, aduz que IDALINO quando adquiriu o imóvel no ano de 2000 também não procedeu a transferência do bem.
Por fim, pugnou pela suspensão dos atos judiciais que visem a constrição do imóvel com a consequente suspensão da execução e manutenção da posse do imóvel à embargante.
Juntou procuração e documentos, seq. 1.2/1.25. 1.2.
Vieram os autos conclusos. 1.3. É o relatório.
DECIDO. 2.
Recebo a petição inicial, posto que preenchidos os requisitos do art. 319, art. 320 ambo do Código de Processo Civil. 2.1.
Defiro, em caráter provisório, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, com as advertências do §§ 2º, 4º do citado dispositivo e art. 100, parágrafo único, do Diploma Adjetivo.
A medida é agora deferida considerando o agravo provido nos autos 0028589-49.2021.8.16.0000, que reconheceu a hipossuficiência da parte autora. 2.2.
Determino o apensamento aos autos executivos – art. 676, CPC. 3.
Após a apresentação de defesa processe-se pelo rito comum. 4.
A parte embargante pugna pela concessão de tutela de urgência a fim de obstar eventuais atos de constrição sobre o imóvel de matrícula nº 11.934 do CRI local nos autos nº 0000789-97.2014.8.16.0127 pela exequente, ora embargada. 5.
A concessão da medida antecipatória depende do preenchimento dos requisitos do art. 678 do Código de Processo Civil, a saber, suficiente comprovação do domínio ou posse, inferindo a situação de urgência da própria natureza do direito pleiteado. 5.1.
Alega a parte autora que é possuidora do imóvel de matrícula nº 11.934. 5.2.
Ocorre que, embora alegue posse sobre o bem desde o ano de 2009, deixou de trazer documentação mínima dando conta de que é a possuidora atual do bem. 5.3.
Pelo contrário, a matrícula de seq. 1.10 indica que o imóvel pertence à executada do feito principal desde o ano de 1999, sequer há menção de averbação de venda do bem ao Sr.
Idalino. 5.4.
Entendo que o risco concreto de perecimento do resultado útil do processo não está presente, posto que não ficou devidamente demonstrando que efetivamente o imóvel pertence à requerente. 5.5.
Ademais, não juntou documentação suficiente para provar o que alega, sendo que, não havendo, em juízo de cognição sumária, meios de deferimento do pedido pretendido. 5.6.
Ante o exposto, diante o não preenchimento dos requisitos do art. 678 do Código de Processo Civil, indefiro a liminar pretendida. 6.
Determino a citação do demandado para comparecimento a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, a ser agendada de acordo com a pauta do CEJUSC, a qual poderá ser realizada nos termos do artigo 1º do Decreto Judiciário 400/2020 (virtual).
Ressalto que somente será realizada de forma semipresencial ou presencial se retomadas as atividades presenciais no âmbito da unidade judicial, a depender de Decreto do Eg.
TJPR.
Ressalto que facultada às partes a participação por videoconferência, devendo, no ato de resposta da intimação, indicar e-mail para recebimento do convite para participação do ato.
Se intimadas as partes por meio de oficial de justiça, deve ser certificado o teor da informação prestada pela parte sobre o seu interesse ou não na participação por meio que não presencial.
Observe o cartório o interstício mínimo de vinte dias entre a data da citação e da audiência designada.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida do Estado. 7.
Havendo manifestação de desinteresse do requerido na conciliação, declaro desde logo prejudicada a realização de audiência para tal finalidade, devendo-se certificar nos autos tal circunstância e proceder-se na forma do item ‘8’ e ss. 8.
Considero que o termo inicial para apresentação de defesa é a data do protocolo do pedido a que me referi no item antecedente, fica desde logo o réu ciente de tal circunstância. 9.
Caso não apresentada defesa ou sendo esta parcial, advirto-o das consequências indicadas no art. 341, art. 342 e art. 344, todos CPC. 10.
Se na contestação for alegada ilegitimidade passiva, ouça-se o autor no prazo de 15 quinze dias, vindo após, conclusos para decisão. 11.
Noticiada a alegação de incompetência na forma do art. 340 do CPC, determino a suspensão do presente feito até a solução judicial na comarca onde apresentado o pedido e, reconhecida sua competência, determino a remessa dos autos, com a consequente baixa na distribuição. 12.
Apresentada contestação na qual sejam arguidas matérias indicadas no art. 350 e art. 351, intime-se o autor para réplica em quinze dias. 13.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para tréplica em quinze dias – art. 431, §1º, CPC. 14.
Após, conclusos para verificação da possibilidade de extinção do processo, julgamento antecipado parcial com ou sem resolução mérito ou providências relativas ao saneamento do feito, ficando desde logo cientes que poderá ser designada audiência para tal finalidade (art. 357, §3º, CPC). 15.
Cite-se.
Intimações e diligências necessárias.
Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito. -
13/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:33
APENSADO AO PROCESSO 0000789-97.2014.8.16.0127
-
10/09/2021 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2021 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/09/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0001096-07.2021.8.16.0127 1.
Antes da análise da petição inicial, a parte embargante deve ser intimada no prazo de 15 (quinze) para esclarecer: a) se o inventário mencionado na petição inicial, já está tramitação para a partilha dos bens em nome do "De cujus"; b) se a viúva, ora embargante, está representando o espólio como inventariante ou como administradora provisória dos bens (art. 1.797, do CC); c) se o "De cujus" deixou mais herdeiros. 2.
Com a manifestação, retornem conclusos os autos. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito. -
12/08/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 14:23
Recebidos os autos
-
11/08/2021 14:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/08/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000727-98.2021.8.16.0034
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leandro dos Santos
Advogado: Rodrigo Alexsander Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/02/2021 13:49
Processo nº 0012950-49.2021.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ruann Augusto Floriano Goes
Advogado: Edilson Aparecido Goes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2021 14:38
Processo nº 0041301-20.2015.8.16.0182
Giuliano Farion
Daniel Claudiano da Silva
Advogado: Marco Antonio Langer
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/05/2025 17:55
Processo nº 0015440-41.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gabriel Willian dos Santos
Advogado: Diheyson Adalberto Furlan Cunha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2021 12:05
Processo nº 0018644-82.2015.8.16.0021
Euclides Roque Pazzinatto
Rosires Cristina Monteiro
Advogado: Adriana Tonet
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2015 12:45