TJPR - 0006442-61.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
22/06/2023 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
14/06/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 11:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/05/2023 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DENER JORDÃO
-
06/03/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2023 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 16:52
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/02/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DENER JORDÃO
-
13/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 12:36
Expedição de Mandado
-
28/10/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/10/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2022 13:50
PROCESSO SUSPENSO
-
21/07/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO DE ANDRADE
-
15/06/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:26
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/03/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2022 14:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/03/2022 14:48
Processo Reativado
-
18/03/2022 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/03/2022 16:47
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:37
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FIGUEIRA JORGE
-
26/02/2022 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
02/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FIGUEIRA JORGE
-
17/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO DE ANDRADE
-
12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-61.2020.8.16.0130.
Processo: 0006442-61.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.900,00 Polo Ativo(s): ANTONIO FIGUEIRA JORGE Polo Passivo(s): CARLOS ROBERTO DE ANDRADE SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Cinge-se a controvérsia em verificar se o Reclamado agrediu fisicamente o Reclamante, bem como, se tal falto enseja reparação por danos morais e materiais. 2.1.
Da revelia Dispõe o artigo 20, da Lei 9.099/95, que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. ” De acordo com o Enunciado nº 13.7 da Turma Recursal do Paraná “é válida a citação da pessoa física quando a respectiva carta é entregue no seu endereço, ainda que não seja por ela recebida”.
Assim, afigura-se de rigor o julgamento do processo no estado em que se encontra, na medida em que o Reclamado, apesar de devidamente citado e intimado para comparecer na audiência de conciliação nos termos do enunciado acima colacionado e com a respectiva advertência sobre as consequências da revelia, não compareceu à audiência de conciliação (mov. 30.1).
Impõe-se, assim, a decretação da revelia. 2.2.
Do mérito Conforme se extrai do artigo 20 da Lei 9.099/95, já citado no tópico anterior, no âmbito dos juizados especiais, o Juiz pode afastar a aplicação dos efeitos da revelia com base em suas convicções.
No caso, inexiste razão para não se aplicar os efeitos da revelia, já que os fatos alegados na inicial são dotados de verossimilhança e encontram-se minimamente provadas nos autos.
Com efeito, a relação jurídica entre as partes restou demonstrada através do boletim de ocorrência acostado ao mov. 1.5.
Pelo que se observa, na data de 21 de fevereiro de 2020, o Reclamado se dirigiu à obra em que trabalha o Reclamante e iniciou uma discussão.
Na ocasião, o Sr.
Carlos teria humilhado e desferido um soco no nariz do Sr.
Antônio, que se defendeu com um pau.
Diante da lesão, o Reclamante precisou de atendimento médico, local para onde se dirigiu por meios próprios.
Tais circunstâncias, ademais, encontram-se corroboradas pelo laudo médico realizado na data dos fatos (mov. 1.6), indicando que o Reclamante sofreu fratura nasal.
Lado outro, em que pese a demonstração satisfatória dos fatos, somente parte do pedido inicial deve ser objeto de análise por este juízo, visto que a pretensão de condenação do Reclamado ao custeio integral do tratamento médico e demais despesas decorrentes das lesões foi formulada de forma genérica, sem a especificação de qualquer quantia correspondente.
Destaca-se que, mesmo devidamente intimada por este juízo para liquidar o pedido (mov. 37.1), a parte alegou impossibilidade de cumprimento da ordem judicial (mov. 43.1).
Assim, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito nesse ponto, uma vez que não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida no procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95 (art. 38, parágrafo único).
Doravante, no que concerne aos danos morais alegados, deve ser acolhida a pretensão reparatória.
Com efeito, conforme já dito, restou comprovado que o Reclamado iniciou a discussão, bem como que, posteriormente, desferiu um soco no rosto do Reclamante, provocando a fratura do osso nasal.
Tal conduta, inegavelmente ofendeu a integridade física da parte Reclamante, o que, sem dúvida, enseja condenação por dano moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA.
DISCUSSÃO ENTRE DIRETORA E PEDAGOGA DE ESCOLA.
AGRESSÃO FÍSICA.
EQUIMOSE DE NO BRAÇO DIREITO ATESTADO POR LAUDO MÉDICO.
CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO.
SITUAÇÃO QUE POSSUI O CONDÃO DE ATINGIR A HONRA SUBJETIVA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0055476-48.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 11.06.2021) No que concerne ao “quantum” indenizatório, deve ser fixado tendo em vista seu duplo efeito.
A um só tempo, deve ser sancionatório e pedagógico ao causador do dano, bem como, compensatório à vítima.
Não deve ser inexpressivo, tampouco vultoso.
Acanhado o valor, não cumpre a função compensatória e, tampouco, sancionatória ou pedagógica.
Considerável soma, de outro vértice, resultaria em desproporcional sanção ao causador do dano e indevido enriquecimento para a vítima, o que não se pode admitir.
Firme em tais premissas e, considerando que não houve dano concreto quantificável, tem-se como suficiente a indenizar o dano moral presumido o montante de $ 1.000,00 (um mil reais).
Tal valor não configura acréscimo patrimonial significativo à vítima e, por isso, não configura enriquecimento indevido.
E, igualmente, afigura-se suficiente como medida sancionatória e pedagógica, pois não é quantia insignificante. 3.
Dispositivo 3.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 51, inciso II, e 38, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, no que concerne à pretensão de indenização por danos materiais e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de condenar o Reclamado, CARLOS ROBERTO DE ANDRADE, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de ANTONIO FIGUEIRA JORGE, a qual arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), monetariamente corrigida pela média do INPC/IGP-DI e acrescida de juros de mora à taxa de 1% (um) por cento ao mês, contados da sentença.
O termo inicial de correção monetária e juros é fixado a partir da data da sentença, na qual o valor é arbitrado, porquanto anteriormente havia mera expectativa de direito que, somente reconhecido na sentença, pode ser valorado.
Calha registrar que não se aplica o entendimento consolidado na Súmula 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
O entendimento sumulado somente tem aplicação quando o valor dos eventuais danos já era certo quando da ocorrência do ilícito, a fim de preservar-se o poder aquisitivo da moeda e, por conseguinte, da própria indenização.
Mas, em se tratando de dano moral, o valor é fixado pela sentença ou acórdão, não havendo plausibilidade na retroação da incidência da correção monetária, pois implicaria enriquecimento ilícito.
Deixo de fixar a sucumbência em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55, todos da Lei nº. 9.099/95.
Cumpram-se as disposições aplicáveis do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema.
Intimem-se.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207).
JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
01/12/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/11/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006442-61.2020.8.16.0130 Processo: 0006442-61.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.900,00 Polo Ativo(s): ANTONIO FIGUEIRA JORGE Polo Passivo(s): CARLOS ROBERTO DE ANDRADE 1.
Nos Juizados Especiais, quando impossível determinar desde logo o valor do pedido, pode a parte deduzir pedido genérico, porém, deve liquidá-lo até o julgamento, já que não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida no procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95 (art. 38, parágrafo único). 2.
Dito isso, considerando que há pedido de dano material genérico na inicial, intime-se o Reclamante para que promova emenda, de modo liquidar o pedido, especificando a quantia pretendida e apresentando a prova do fato constitutivo do seu direito.
Prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Com a emenda, cite-se o Reclamado e designe-se nova audiência de conciliação.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
12/08/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2021 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 16:36
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 13:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2020 13:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/08/2020 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2020 08:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/07/2020 08:47
Recebidos os autos
-
30/06/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2020 16:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2020 16:11
Recebidos os autos
-
30/06/2020 16:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000727-98.2021.8.16.0034
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leandro dos Santos
Advogado: Rodrigo Alexsander Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/02/2021 13:49
Processo nº 0012950-49.2021.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ruann Augusto Floriano Goes
Advogado: Edilson Aparecido Goes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2021 14:38
Processo nº 0041301-20.2015.8.16.0182
Giuliano Farion
Daniel Claudiano da Silva
Advogado: Marco Antonio Langer
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/05/2025 17:55
Processo nº 0015440-41.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gabriel Willian dos Santos
Advogado: Diheyson Adalberto Furlan Cunha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2021 12:05
Processo nº 0018644-82.2015.8.16.0021
Euclides Roque Pazzinatto
Rosires Cristina Monteiro
Advogado: Adriana Tonet
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2015 12:45