TJPR - 0012077-94.2017.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:10
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/06/2023 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/06/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2023 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
16/06/2023 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
16/06/2023 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
16/06/2023 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/12/2022
-
16/06/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/12/2022
-
16/05/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 14:24
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:24
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:59
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/12/2022 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
15/12/2022 14:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2022 18:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/11/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/10/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/10/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 10:29
Recebidos os autos
-
21/10/2022 10:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/10/2022 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 18:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/10/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:56
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2022 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2022 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 12:20
Recebidos os autos
-
11/10/2022 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2022 09:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 11:33
Expedição de Mandado
-
26/09/2022 11:32
Expedição de Mandado
-
22/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:48
Recebidos os autos
-
16/09/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2022 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/07/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012077-94.2017.8.16.0011 Processo: 0012077-94.2017.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 28/08/2017 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone(s): 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): JARMELI MACHADO (RG: 42232378 SSP/PR e CPF/CNPJ: *73.***.*91-68) Rua Ioshka Santa Ana, 138 ao laod do bar, entrada estreita - Campo de Santana - CURITIBA/PR - Telefone(s): (41) 3265-5593 I.
O réu apresentou resposta à acusação e suscitou, preliminarmente, a rejeição da denúncia, com o argumento de insuficiência de provas.
Pugnou pela absolvição sumária (mov. 69.1).
O Ministério Público do Estado do Paraná replicou, em resumo, que a há justa causa para o exercício da ação penal e que não há causas de absolvição sumária (mov. 74.1).
II.
A hipótese acusatória descreve a imputação delitiva desta maneira (mov. 7.1): “No dia 28 de agosto de 2017, por volta das 22h30min, na residência localizada na Rua Aroldo Alberge, nº 90, Bairro Campo Santana, nesta Capital e Foro Central, o denunciado JARMELI MACHADO, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – decisão de agir – as circunstâncias do tipo legal),ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, ameaçou sua irmã Eloci Machado, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo “vou te dar um tiro na cara” (sic),tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2017/1009115 de fls. 03-06 e Termo de Declaração de fls. 07-11” À luz do art. 41, do Código de Processo Penal, a denúncia apresentada demonstra (mov. 7.1): (a) a exposição dos fatos criminosos, consistente no crime de ameaça; (b) as circunstâncias espaço-temporais dos supostos delitos, uma vez que indica a data, o horário e o local; e (c) a qualificação dos fatos de acordo com o artigo 147, c/c o art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, em observância aos ditames da Lei Maria da Penha.
Assim, ao contrário do que o réu sustenta, a denúncia é suficientemente precisa para que se assegurem as garantias do contraditório - direitos de informação, manifestação e de ter os argumentos considerados - e da correlação, que garante a observância da imputação no momento da sentença.
Registre-se que a investigação preliminar levantou elementos de informação suficientes sobre a autoria e a prova da materialidade do suposto crime atribuído ao réu.
Importa ponderar, neste pormenor, que a palavra da vítima tem relevância em casos de violência doméstica e raras vezes têm testemunhas presenciais.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO PARA A OFENDIDA.
EXAME FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, pois ocorre frequentemente em situações de clandestinidade.
Precedentes. 4.
A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (RHC 102.859/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018) (destaquei) Nesse contexto, a hipótese acusatória está fundamentada em elementos de informação que podem ser verificados de maneira empírica.
Não se resumem a descrições abstratas das elementares do tipo; antes revelam o elemento objetivo da pretensão deduzida[1].
Destaca-se que o boletim de ocorrência e as declarações prestadas na fase investigativa são suficientes para demonstrar a materialidade do delito.
Vale pontuar que na fase processual relativa ao recebimento da exordial acusatória milita o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, diante de um lastro probatório mínimo em desfavor do réu, opta-se pela instauração do feito para sanar a dúvida e garantir a certeza da correta solução do caso concreto.
Por fim, convém salientar que a absolvição sumária, conforme prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, é medida consiste em solução de mérito antecipada, nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo, apenas quando estiver claramente demonstrada a existência de causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), quando o fato não constituir crime ou quando extinta a punibilidade do agente.
Isto posto, na hipótese em tela não estão presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP.
III.
Em vista disso, há elementos que impõe a continuidade do processo e não há causas de absolvição sumária, razão pela qual refuto a preliminar de mérito de rejeição da denúncia e declaro sanado o processo.
IV.
Defiro o pedido de prova documental e oral, conforme o rol apresentado na denúncia (mov. 7.1).
V. À Secretaria para que designe data para a instrução processual, considerando o Plano de Enfrentamento ao Acervo de Audiências de Instrução nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba e a Meta nº 8 do Conselho Nacional de Justiça.
VI.
Encaminhem-se os autos à Central de Mandados para cumprimento imediato (Portaria 349/2018 – item 3.2 e decisão nº 6395879 da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal).
Deverá constar no mandado que, caso as partes intimadas, excepcionalmente, informem que não possuem aparelho celular ou condições de participar da audiência de modo virtual, deverá o Oficial de Justiça, no mesmo ato, intimá-las para a modalidade semipresencial da audiência, a qual será realizada na mesma data.
VII.
Na hipótese do mandado da vítima retornar negativo, deverá a secretaria imediatamente e independentemente de nova conclusão consultar o sistema SISBAJUD e COPEL e expedir o respectivo mandado.
VIII.
Junte-se o oráculo atualizado do réu.
IX.
Registre-se que o procurador deve conversar previamente com o réu antes da audiência de instrução, nos termos do art. 185, § 5, do Código de Processo Penal.
X.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada [1] A propósito, confira-se o que escreve Aury Lopes Júnior: “O elemento objetivo da pretensão no processo penal é o fato aparentemente punível, aquela conduta que reveste uma verossimilhança de tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
Em resumo, é o fumus comissi delicti” (Direito Processual Penal. 11ª ed; São Paulo: Saraiva, 2014, p. 137). -
03/09/2021 13:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/09/2021 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 00:14
Recebidos os autos
-
27/08/2021 00:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012077-94.2017.8.16.0011 Processo: 0012077-94.2017.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 28/08/2017 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone(s): 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): JARMELI MACHADO (RG: 42232378 SSP/PR e CPF/CNPJ: *73.***.*91-68) Rua Ioshka Santa Ana, 138 ao laod do bar, entrada estreita - Campo de Santana - CURITIBA/PR - Telefone(s): (41) 3265-5593 Ao Ministério Público.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada -
12/08/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:31
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
19/07/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2021 20:08
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 17:48
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 10:53
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:42
Expedição de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
27/01/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
17/12/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
15/12/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2020 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 19:55
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 08:18
Recebidos os autos
-
13/11/2020 08:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2020 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2020 16:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2020 11:26
Expedição de Mandado
-
03/09/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 09:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/05/2020 20:48
Recebidos os autos
-
12/05/2020 20:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2020 14:28
Recebidos os autos
-
11/05/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2020 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2020 14:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/05/2020 19:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/02/2020 17:23
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 17:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/02/2020 17:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
18/02/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 16:06
Recebidos os autos
-
18/02/2020 16:06
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/02/2020 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 11:02
Recebidos os autos
-
18/02/2020 11:02
Juntada de DENÚNCIA
-
08/06/2019 11:26
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2018 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2018 17:40
APENSADO AO PROCESSO 0008449-97.2017.8.16.0011
-
26/12/2017 17:57
Recebidos os autos
-
26/12/2017 17:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/12/2017 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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