TJPR - 0083045-82.2013.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/08/2023 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2023 10:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2023
-
07/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/07/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:18
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
25/07/2023 12:18
Baixa Definitiva
-
22/06/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/06/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/06/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/06/2023 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/06/2023 17:51
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
12/06/2023 10:51
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:51
Juntada de CIÊNCIA
-
12/06/2023 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 13:13
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/05/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MANAPAPER PAPEIS LTDA
-
28/03/2023 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2023 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 21:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/03/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/03/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 15:33
Sentença CONFIRMADA
-
10/03/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/03/2023 13:24
Distribuído por dependência
-
06/03/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/03/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2023 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2023 19:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/03/2023 19:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/02/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 12:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 20:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
08/12/2022 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 18:23
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2022 02:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
16/11/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 18:54
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2022 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2022 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:58
Distribuído por dependência
-
18/10/2022 12:58
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2022 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 09:50
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2022 09:50
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 16:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/08/2022 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2022 14:03
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 03:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
03/08/2022 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 20:43
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2022 16:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/07/2022 16:20
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:57
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
12/05/2022 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2022 13:24
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:10
Recebidos os autos
-
11/03/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 12:10
Distribuído por sorteio
-
11/03/2022 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/03/2022 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/03/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083045-82.2013.8.16.0014 Processo: 0083045-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.230.984,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Avenida Santos Dumont, 1187 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090 Executado(s): MANAPAPER PAPEIS LTDA (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-04) representado(a) por REINALDO KAISER (RG: 95191517 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*48-00) Rua Leandro Martins, 10 SALA 401 - Centro - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.080-070 REINALDO KAISER (RG: 95191517 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*48-00) Rua Basílio Antunes dos Santos, 11 - Santa Terezinha - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-796 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARANÁ, qualificado nos autos, em face de MANAPAPER PAPEIS LTDA e REINALDO KAISER, também qualificados. 2. À seq. 80.1, o executado REINALDO KAISER, representado por seu advogado, ofertou Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, que: a) a intimação da decisão da segunda instância administrativa ocorreu de forma irregular; b) não era administrador ou sócio da empresa executada à época do fato gerador ou de sua dissolução irregular, sendo parte legítima para responder à execução; c) o crédito se encontra fulminado pela prescrição intercorrente.
Requereu, com isso, a extinção da execução.
Intimada, a Fazenda exequente concordou com a exclusão do excipiente do polo passivo da execução (seq.84.1), mas requereu que os honorários advocatícios sejam aplicados com modicidade.
Os autos vieram conclusos. 3.
Ao que se vê dos autos, os fatos que ensejaram a lavratura do Auto de Infração n° 6.440.845-3 (lançamento de ofício) ocorreram no período compreendido entre maio de 2003 a janeiro 2005 (seq. 80.6, fl. 02 do PAF).
O excipiente REINALDO KAISER, porém, somente ingressou na sociedade em 17/08/2005, data em que também assumiu a sua administração (Quinta Alteração Contratual, seq. 80.5).
Retirou-se dos quadros da pessoa jurídica, porém, em 13/03/2007, quando da Sétima Alteração Contratual da sociedade executada (seq. 80.5).
Assim e porque o executado não era o sócio-gerente da empresa executada à época do fato gerador ou no momento de sua dissolução irregular (seq. 15.2), é, inegavelmente e conforme reconheceu o exequente, parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução (CTN, art. 135, III). 4.
Do exposto e sem delongas, acolho os pedidos formulados pelo excipiente para extinguir a execução em relação a REINALDO KAISER, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 925, ambos do CPC.
Condeno a Fazenda exequente ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao Dr.
Advogado do excipiente que fixo em R$10.000.00 (dez mil reais), o que faço com fulcro no art. 85, §8º, do CPC.
Para efeito de cálculo, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E a contar da data desta sentença, com incidência de juros de mora com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar do trânsito em julgado desta sentença (CPC, art. 85, §16).
A fixação da verba sucumbencial em patamar inferior ao previsto no CPC decorre do entendimento jurisprudencial de que a condenação deve se atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, o deslinde do processo se deu de maneira relativamente simples, através de poucos atos, mostrando-se o patamar previsto na legislação exorbitante se considerada a reduzida atividade processual desenvolvida.
Neste sentido, confira-se: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ARTIGO 85, § 8º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários deverão ser fixados em observância aos limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, o col.
STJ vem abrandando o rigor da norma para, em caráter excepcional, reduzir os honorários advocatícios para percentual inferior a 10% (dez por cento), nos casos em que se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Tratando-se de causa em que houve desistência da demanda pela parte autora e considerando a natureza da causa e o serviço realizado pelo advogado, que sequer apresentou contestação, mas mera petição concordando com o pedido, a fixação de honorários obedecerá à apreciação equitativa do Juiz (artigo 85, § 8º, CPC). 3.
Recurso desprovido” (TJ-DF 20.***.***/0449-88 DF0004430-89.2015.8.07.0004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/06/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/06/2018.
Pág.:219/221). 5.
No mais e porque o excipiente REINALDO KAISER não representava a sociedade quando do ato citatório (seq. 49.1, item 3 e seq. 55.1), sobre a aparente nulidade da citação e a prescrição intercorrente do crédito em relação à pessoa jurídica, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Após, conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) -
03/02/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:37
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
22/09/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Processo: 0083045-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.230.984,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MANAPAPER PAPEIS LTDA representado(a) por REINALDO KAISER REINALDO KAISER Sobre a Exceção de Pré-Executividade e documentos anexados à seq. 80, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (a) -
10/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 14:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/05/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 16:48
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/03/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
15/02/2021 17:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/02/2021 17:50
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/12/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO KAISER
-
02/04/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/12/2019 08:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 08:59
Recebidos os autos
-
11/12/2019 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2019 12:15
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2019 10:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/09/2019 18:06
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 07:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 16:56
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 18:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 18:17
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2017 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2017 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2017 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2017 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 18:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2017 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MANAPAPER PAPEIS LTDA
-
26/04/2017 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2016 11:33
Despacho
-
18/04/2016 17:14
Conclusos para despacho
-
18/04/2016 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2016 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2016 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2015 14:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2015 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2015 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2015 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2015 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2014 16:42
Expedição de Mandado
-
29/05/2014 14:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2014 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2014 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2014 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2014 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2014 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2013 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2013 16:13
Conclusos para despacho
-
21/11/2013 16:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2013 15:09
Distribuído por sorteio
-
21/11/2013 15:09
Recebidos os autos
-
20/11/2013 02:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2013 02:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2013
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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