TJPR - 0002114-03.2021.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Juizado Especial Civel, Criminal, da Fazenda Publica e Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/05/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
29/05/2023 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
27/05/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO BITTENCOURT VAZ
-
15/05/2023 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
15/05/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 18:46
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/05/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/04/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/04/2023 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 18:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/04/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO BITTENCOURT VAZ
-
13/03/2023 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2023 15:55
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
09/03/2023 15:55
Baixa Definitiva
-
07/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO BITTENCOURT VAZ
-
07/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO BITTENCOURT VAZ
-
24/02/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/02/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/02/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 14:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/01/2023 14:58
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/11/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
11/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO BITTENCOURT VAZ
-
09/11/2022 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 23:05
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
04/11/2022 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2022 13:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO BITTENCOURT VAZ
-
03/11/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/10/2022 14:19
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2022 14:19
Distribuído por sorteio
-
04/10/2022 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO BITTENCOURT VAZ
-
15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/08/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/08/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO BITTENCOURT VAZ
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/07/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2022 12:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO BITTENCOURT VAZ
-
16/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 19:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2022 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/03/2022 13:27
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/02/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 01:44
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO BITTENCOURT VAZ
-
26/01/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Processo: 0002114-03.2021.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): SEBASTIÃO BITTENCOURT VAZ Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) Avenida Paulista, 1374 15º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-916 DESPACHO 1.
Homologo parecer proferido pelo Douto Juiz Leigo convertendo o julgamento do feito em diligência. 2.
Oficie-se ao INSS solicitando que encaminhe o relatório detalhado dos empréstimos nºs. 305475631-1 e 305475543-8 junto ao Banco Pan S/A, devendo conter todas as retenções das parcelas efetivadas no benefício n. 5483112896. 3.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 4.
Após, retornem os autos ao Juiz Leigo para elaboração de parecer.
Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora -
18/01/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 12:17
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
11/01/2022 12:17
Despacho
-
01/12/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002114-03.2021.8.16.0147 Processo: 0002114-03.2021.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): SEBASTIÃO BITTENCOURT VAZ Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte reclamante, para querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, diante do interesse das partes no julgamento antecipado da lide, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo do quadro deste juízo para elaboração de parecer.
Diligências necessárias.
Rio Branco do Sul – PR, data e hora da inserção no sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora -
18/11/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 18:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/10/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002114-03.2021.8.16.0147 Processo: 0002114-03.2021.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): SEBASTIÃO BITTENCOURT VAZ Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamado (mov. 26.1), em face da decisão proferida no mov. 20.1.
Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissão sob o argumento de que a decisão atacada deixou de analisar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade em relação a multa aplicada no caso de descumprimento da tutela deferida. É o breve relato.
Não há nenhuma omissão a ser sanada.
Veja-se que a multa arbitrada na decisão do mov. 20.1 respeitou devidamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo seu valor, periodicidade, prazo para cumprimento e limitação.
A “(...) proporcionalidade numa primeira aproximação é a exigência de racionalidade a imposição de que os atos estatais não sejam desprovidos de um mínimo de sustentabilidade[1]” Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, nada havendo a ser declarado, REJEITO pedido formulado em sede de Embargos, mantendo na íntegra a decisão de mov. 20.1.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada no mov. 21. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora [1] TAVARES, André Ramos.
Curso de Direito Constitucional. 5 ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. -
13/10/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/10/2021 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/10/2021 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Processo: 0002114-03.2021.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): SEBASTIÃO BITTENCOURT VAZ (CPF/CNPJ: *17.***.*74-87) RUA SETE DE ABRIL, 710 - NOSSA SENHORA DE FATIMA - RIO BRANCO DO SUL/PR Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) Avenida Paulista, 1374 15º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-916 1.
Recebo os documentos de seq. 18 de emenda à inicial. 2.
Trata-se de Ação de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais movida por Sebastião Bittencourt Vaz em face do Banco Pan S/A, na qual requer o Reclamante, como antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
O requerente relatou que, na data de 10/02/2015, realizou dois empréstimos junto ao reclamado registrados sob o nº 305475631-1 e 305475543-8.
Informou que a data prevista para término dos referidos contratos era fevereiro de 2021, sendo a modalidade de pagamento por meio de desconto em folha do benefício previdenciário.
Informou que, mesmo após a quitação dos empréstimos, recebeu comunicado de que seu nome estava inscrito junto aos órgãos restritivos de crédito.
Vieram os autos conclusos. 3. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, é necessário verificar existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como se há situação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, requisitos que são cumulativos, de acordo com o art. 300, caput, do CPC.
No caso em tela, através das argumentações expendidas pelo autor na inicial e dos documentos colacionados, foi demonstrada a verossimilhança das alegações, especialmente porque demonstrou no seq. 1.10 que o término dos contratos ocorreu em 02/2021, não havendo justificativa para a negativação de seqs 1.8 e 1.9 com vencimentos previstos para 07/04/2021.
Consigne-se ainda, que o reclamante demonstrou no seq. 18.3 que não há atualmente nenhum empréstimo atrelado ao seu benefício (nº 5483112896).
Não há dúvida da existência do perigo do dano irreparável ao autor, pois a negativação de seu nome proporcionará, sem dúvidas, consequências danosas e irreversíveis ao crédito e situação comercial. 4.
Nessas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que a parte reclamada promova a retirada do nome do reclamante SEBASTIÃO BITTENCOURT VAZ – CPF nº. *17.***.*74-87 referente aos contratos nº 305475631-1 e 305475543-8, dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de descumprimento, limitados ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.1.
Sem prejuízo, determino ainda que, nos termos da orientação da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado (Oficio Circular 110/2013), se oficie à entidade de proteção ao crédito, dando conta da presente decisão para imediato cumprimento. 5.
Designe a Secretaria audiência de conciliação, nos termos do artigo 16 da Lei 9.099/95. 6.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria 02/2021.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. GRESIELI TAISE FICANHA Juíza Substituta -
27/09/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2021 12:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/09/2021 19:05
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2021 12:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
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22/09/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO BITTENCOURT VAZ
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Processo: 0002114-03.2021.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): SEBASTIÃO BITTENCOURT VAZ (CPF/CNPJ: *17.***.*74-87) RUA SETE DE ABRIL, 710 - NOSSA SENHORA DE FATIMA - RIO BRANCO DO SUL/PR Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) Avenida Paulista, 1374 15º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-916 DESPACHO 1.
Recebo o documento de mov. 11.2 de emenda à inicial. 2.
Em que pese informações constantes no mov. 1.10 de que o início e fim dos contratos registrados sob os nºs. 305475631-1 e 305475543-8 seriam em 03/2015 e 02/2021, respectivamente, considerando o fato de que o referido documento relata que restam 26 (vinte e seis) parcelas das 72 (setenta e duas) previstas para o pagamento integral, intime-se a parte autora para que colacione aos autos extrato junto ao INSS em que conste informações de pagamento dos empréstimos ora discutidos no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora -
27/08/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 11:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
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24/08/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Processo: 0002114-03.2021.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): SEBASTIÃO BITTENCOURT VAZ (CPF/CNPJ: *17.***.*74-87) RUA SETE DE ABRIL, 710 - NOSSA SENHORA DE FATIMA - RIO BRANCO DO SUL/PR Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) Avenida Paulista, 1374 15º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-916 DESPACHO Preliminarmente à análise da liminar, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos extrato da negativação atualizado.
Anote-se a prioridade de tramitação do feito em conformidade com o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 c/c art. 1.048, inciso I do CPC.
Diligências necessárias.
Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora -
10/08/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 13:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
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03/08/2021 14:07
Recebidos os autos
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03/08/2021 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/08/2021 15:52
Recebidos os autos
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02/08/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2021 15:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/08/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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