TJPR - 0033704-22.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2023 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
24/01/2023 12:48
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 12:48
Baixa Definitiva
-
23/01/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 12:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 10:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
08/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/08/2022 13:27
Recebidos os autos
-
05/08/2022 13:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 19:05
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2022 13:06
Distribuído por sorteio
-
24/02/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2022 13:06
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/12/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033704-22.2020.8.16.0021 Processo: 0033704-22.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.890,00 Polo Ativo(s): Murilo Vieira Drey Polo Passivo(s): Município de Santa Tereza do Oeste 1.
Diante dos documentos juntados, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2.
Recebo o recurso inominado interposto ao evento 53.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 3. À parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Apresentadas as contrarrazões ou não, independente de nova conclusão, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
21/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 19:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/10/2021 16:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/09/2021 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Trata-se de Ação de indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MURILO VIEIRA DREY em face do MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO OESTE-PR.
A presente demanda pauta-se em acidente de trânsito (colisão transversal), ocorrido no Município da Santa Tereza do Oeste, entre o veículo do autor, GM celta placas AVM-2047 que transitava pela rua Rui Barbosa e o veículo de “terceiro”, qual seja, VW Gol, com placas AUA-1F44 que transitava pela rua Duque de Caxias.
Informa que estava de passagem pela cidade e que foi surpreendido com a colisão, pois acreditava veemente que trafegava pela via preferencial, visto que, no local não existia qualquer tipo de sinalização, como placa ou pintura no asfalto, com a informação de que não conduzia em via preferencial.
Realizou Boletim de Ocorrências em que consta pela autoridade policial, como possível causa do acidente, a falta de sinalização (evento 1.5).
Requer a responsabilização objetiva do Município, pelos danos causados, sendo desnecessário verificar a culpa dos envolvidos.
Por sua vez, o Município de Santa Tereza do Oeste-PR, aduz a falta de condição da ação, ausência de legitimidade, assim como, pela existência de regulamentação específica para o caso onde o autor se envolveu2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário no acidente automobilístico (cf. art. 29 do CTB), bem como, não envolver nenhum veículo da Municipalidade neste fato.
Quanto as preliminares alegadas, verifica-se que as pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros cf art. 37§ 6º CF/88.
A responsabilidade é objetiva, circunstancia que não desonera o autor do ônus de demonstrar o nexo causal e o fato lesivo (comissivo e omissivo) e o dano, bem como, seu montante, devendo serem rejeitadas.
Pois bem.
O cerne da presente lide diz respeito à existência de danos a parte autora, bem como ao dever de indenizar do requerido.
Da análise dos autos, em que pesem os argumentos do autor, a falha da Administração Pública não restou demonstrada.
Observa-se, por primeiro, que inexiste dever legal de que o Município sinalize todo e qualquer cruzamento, sendo claro o Código de Trânsito Brasileiro ao dispor que a sinalização será feita “sempre que necessário”, indicando que a questão se insere dentro do juízo de conveniência e oportunidade do administrador público. É o teor do art. 80, caput, do CTB: Art. 80.
Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
No caso específico dos cruzamentos não sinalizados, o CTB estabelece regras de preferência de passagem, vejamos: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; No caso dos autos, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a falta de sinalização e o acidente, bem como a culpa da Administração.
Pelo contrário, demonstra que o acidente foi consequência da conduta “dos condutores”, onde um deles, deixou de observar a norma de preferência (art. 29, III, c, do CTB).
Salienta-se ainda, que o autor em sessão virtual afirma que estava a dirigir seu veículo com aproximadamente 40/45 km por hora sem conhecer o local.
No mais, cumpre esclarecer, que não cabe o julgamento do mérito de qual dos condutores seria o causador da colisão, pois esta demanda cinge- se apenas contra um requerido, qual seja, o MUNICÍPIO.
Certo é que, os ou um dos motoristas não respeitou a norma de preferência citada, o que ocasionou a situação vivenciada.
Logo, não estando demonstrado o nexo causal para com o Município, não há o que se falar em indenização e a improcedência da demanda é o que se impõe.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO.
POSSIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Extrai-se da sentença: “bem se vê que o fato narrado poderia ter sido evitado pelos motoristas envolvidos, especialmente pelo autor, que trafegava pela via cujo semáforo estava2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário defeituoso, situação que exige do condutor ainda maior dever de cautela.
Além disso, da narrativa posta na inicial, infere-se que o autor avistou o defeito no semáforo com tempo hábil para adotar procedimento diverso, no entanto, optou por efetuar a travessia, mesmo sabendo que o sinal estava verde para quem trafegava pela rua Aimoré. [...] Conforme exposto pelo réu, o direito de preferência era do veículo que veio a abalroar a traseira direita do veículo do autor, pois o mesmo trafegava à direita do autor.
Na situação descrita a culpa do autor é causa excludente da responsabilidade do município pela reparação dos danos alegados.
Inexistindo nexo de causalidade entre a conduta do promovido e o resultado, não há que se falar em responsabilidade do município pelos danos decorrentes do acidente. [...] Na hipótese dos autos a causa direta do acidente foi a inobservância das regras de trânsito pelo autor.
Se o motorista ao se deparar com um semáforo, que observou que não estava funcionando adequadamente, em ato de extrema imprudência, traspõe o cruzamento sem parar, deve se responsabilizar pelos danos decorrentes de seu ato.
Nesta senda, o que se impõe reconhecer é que o fato se deu por culpa exclusiva do autor, que não adotou as cautelas mínimas esperadas do homem médio ao transitar pela via quando ausente a sinalização. “Precedentes: 0002534-23.2016.8.16.0037 (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001661-61.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 16.09.2019).
Apelação Cível - Ação de reparação de danos materiais e morais - Pretensão à indenização fundada na ausência de sinalização em cruzamento - Impossibilidade - O Código de Trânsito Brasileiro, tratando de Normas Gerais de Circulação e Conduta, regula o comportamento que deve ser adotado pelo condutor nos casos de ausência de sinalização em cruzamento, razão pela qual não há de se falar em omissão da Administração - Sentença mantida.
Recurso não provido. (Apelação Cível 1000827- 88.2017.8.26.0069; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 08/11/2020) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.
Transitado em julgado, certifique-se.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
12/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 19:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/06/2021 22:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/06/2021 22:04
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/06/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/05/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 23:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/01/2021 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2020 08:57
Recebidos os autos
-
28/10/2020 19:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/10/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 13:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/10/2020 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/10/2020 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 15:11
Distribuído por sorteio
-
27/10/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/10/2020 15:11
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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