TJPR - 0005696-32.2019.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 13:38
Baixa Definitiva
-
09/08/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
29/04/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 20:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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09/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 06:54
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2021 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005696-32.2019.8.16.0001 Recurso: 0005696-32.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Apelante(s): CRISTIANO DE SOUZA PEREIRA (CPF/CNPJ: *19.***.*04-99) AV.
BRASIL, 1191 AP. 402 - CENTRO - SÃO LOURENÇO DO OESTE/SC - CEP: 89.990-000 Apelado(s): KARINA FERNANDA SABOTA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *44.***.*95-08) Rua São Vicente, 432 - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.829-024
Vistos.
I.
Diante das alegações de intempestividade recursal e de violação ao Princípio da Dialeticidade, veiculadas em contrarrazões (mov.190.1), intime-se o apelante para que se manifeste, no prazo legal.
II.
Após, voltem conclusos.
Curitiba, datado eletronicamente.
HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des.
Relator -
20/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO DE SOUZA PEREIRA
-
21/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005696-32.2019.8.16.0001 Recurso: 0005696-32.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Apelante(s): CRISTIANO DE SOUZA PEREIRA (CPF/CNPJ: *19.***.*04-99) AV.
BRASIL, 1191 AP. 402 - CENTRO - SÃO LOURENÇO DO OESTE/SC - CEP: 89.990-000 Apelado(s): KARINA FERNANDA SABOTA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *44.***.*95-08) Rua São Vicente, 432 - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.829-024 Vistos I.
Diante do requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado em recurso de apelação (mov.165.1, f.5), foi determinada a intimação do recorrente para que demonstrasse, documentalmente, sua alegada insuficiência financeira, nos termos do art.99, §2º, do CPC, através de “v.g.
CTPS, holerite (últimos três meses), declaração de imposto de renda (três últimas ou termo de isenção), entre outros (...)” - (mov.7.1, recurso de apelação).
II.
Sem peticionar, o apelante apenas juntou aos autos sua declaração de Imposto de Renda, ano-calendário 2020, exercício 2021, na qual se declara empresário, com patrimônio de R$1.184.424, 91 (um milhão, cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), dos quais, em “moeda corrente nacional em poder do declarante” se inclui o valor de R$595.850,00 (quinhentos e noventa e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais) – (seq.12, recurso de apelação).
III.
A justiça gratuita é concedida àqueles economicamente insuficientes para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Evidentemente que a condição financeira do apelante não se enquadra na definição de hipossuficiência, para fins de gratuidade processual, de modo que indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
IV.
Intime-se a parte apelante para que efetue o preparo do recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção, nos termos do art.99, §7º, do CPC.
V.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Curitiba, datado eletronicamente.
HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des.
Relator -
10/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:29
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
09/08/2021 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
16/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2021 16:47
Distribuído por sorteio
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29/06/2021 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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