TJPR - 0003433-36.2019.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/02/2025 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2025 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/01/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2024 14:28
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/12/2024 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 22:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/11/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2024 18:05
Processo Desarquivado
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04/10/2024 12:50
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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27/09/2024 06:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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12/09/2024 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2024 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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06/09/2024 01:03
Conclusos para decisão
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30/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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28/08/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2024 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:11
Juntada de CUSTAS
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12/06/2024 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2024 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/06/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2024
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11/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
06/03/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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04/02/2022 14:20
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:20
Juntada de Certidão
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03/02/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/02/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/01/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 10:01
Recebidos os autos
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13/12/2021 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/12/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/11/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 16:05
Conclusos para decisão
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20/10/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 14:58
Conclusos para decisão
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24/08/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 14:20
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
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29/07/2021 14:29
Conclusos para despacho
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12/07/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/06/2021 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 11:24
Conclusos para decisão
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09/06/2021 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2021 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/05/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/05/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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06/05/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0003433-36.2019.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): João Eliseu Cardoso Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença em que é requerente JOÃO ELISEU CARDOSO e é requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Em petição inicial de ev. 1.1, o autor alegou que exercia a profissão de carpinteiro e que é portador de hipertensão essencial primária (CID I10), angina instável (CID I20.0) e insuficiência cardíaca congestiva (CID I50.0), tendo sofrido um infarto em maio de 2016.
Informou, ainda, que diante de seu quadro requereu a concessão de auxílio-doença em 16/02/2018 e em 30/04/2018, indeferidos ambos os pedidos em razão de parecer contrário da perícia médica.
Dessa forma, requer a gratuidade de justiça, bem como a condenação do requerido ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, auxílio doença, desde 16/02/2018.
Deferida a gratuidade da justiça em favor do requerente e nomeada perita médica (ev. 6.1).
Foram apresentados quesitos das partes junto aos evs. 11 e 12, bem como anexo ao feito documentos do autor que entendeu o INSS serem pertinentes (ev. 13).
O autor solicitou a antecipação de tutela do benefício do auxílio-doença em ev. 24.1, relatando ter sofrido mais um infarto em maio de 2020.
A medida liminar foi concedida (ev. 26.1) e o requerido comprovou o cumprimento (ev. 30.2).
Decorrido o prazo arbitrado para a tutela, nova solicitação se deu em ev. 49.1.
Deferido o pedido (ev. 51.1) e comprovado o cumprimento (ev. 54.1).
Apresentado o laudo pericial (ev. 56.1).
Do documento, se extrai que a expert concluiu pela ausência de incapacidade laboral do requerente.
A autarquia ré apresentou contestação em ev. 60.1, oportunidade em que requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal dos créditos e, no mérito, a improcedência da ação.
Em petitório de ev. 63.1, o autor pediu a substituição da perita nomeada.
O pedido foi indeferido (ev. 65.1), contudo, determinou-se a intimação da expert para o esclarecimento da questão arguida pelo requerente.
Sobreveio aos autos o laudo complementar (ev. 69.1).
Ao analisar novo exame, apresentado após a perícia anteriormente realizada, a perita concluiu pela existência de incapacidade laboral, com início em maio de 2020 (infarto relatado pelo autor em ev. 24.1).
A respeito do laudo complementar apresentado o INSS renunciou ao prazo (ev. 74.1), enquanto o autor requereu a intimação da expert para nova complementação, alegando ainda restarem dúvidas acerca do real início da incapacidade do requerente (ev. 75.1).
Em decisão saneadora de ev. 77.1, o requerimento de declaração da prescrição quinquenal foi rejeitado e a solicitação de novo complemento ao laudo foi indeferida.
O Ministério Público informou seu desinteresse de intervenção no feito (ev. 82.1).
Em relação à decisão saneadora, o INSS e o autor renunciaram ao prazo (evs. 82.1 e 87).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de outras provas, além das já produzidas nos autos.
Na mesma esteira, destaco o seguinte julgado advindo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CERCEAMENTO DE DEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUSÊNCIA DE NULIDADE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADOS AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ISENÇÃO DE CUSTAS INSS SÚMULA 178 DO STJ SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, que corresponde ao art. 330, I, do CPC/1973, vigente à época.
Se magistrado sentenciante considerou desnecessária a produção de outras provas, não há de se falar em cerceamento de defesa por ter a lide sido antecipadamente julgada. 2) De acordo com os documentos acostados, o autor estava exercendo atividades rurais no período de 14/03/2013 até 15/04/2015, e o acidente que lhe causou a incapacidade temporária ocorreu em 09/04/2015, de forma que fica patente a sua qualidade de segurado à época da incapacidade acometida, devendo a condenação ao pagamento de auxílio-doença, durante o período que ficou incapacitado, ser mantida. 3) Súmula 178 do STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. 4) Apelação conhecida desprovida. (TJ-ES - APL: 00015399120158080061, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/04/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2018) (Grifou-se)".
Ademais, considerando a inexistência de preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito. Do mérito: Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade laboral, cujo deferimento é almejado pela parte requerente, estão previstos nos artigos da Lei nº 8.213/91, segundo os quais: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. O período de carência para concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença é de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), que fica dispensada em se tratando de benefício acidentário.
Destarte, são 03 (três) os requisitos para obtenção dos benefícios almejados pela parte requerente: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais (salvo na hipótese de auxílio-doença acidentário) e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez).
Da análise do CNIS acostado aos autos (ev. 13.1), observa-se que a parte autora fez jus ao percebimento de auxílio-doença em períodos anteriores, o que demonstra que se enquadra na qualidade de segurada.
Ainda, do documento de ev. 13.4,, se extrai que o indeferimento administrativo da pretensão da parte requerente foi fundamentado na ausência do terceiro requisito, ou seja, a ausência de constatação de incapacidade do requerente, considerando que o parecer da perícia se deu de maneira contrária à concessão do benefício.
Pois bem.
Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Neste sentido: “BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXILIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO.
HONORÁRIOS. 3.
Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 4.
Não comprovada a incapacidade ou a condição de deficiência e impedimento a longo prazo, deve ser indeferido o pedido para concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial. 5.
Desnecessária a confecção de laudo socioeconômico uma vez que não comprovado o requisito essencial para se cogitar da concessão de benefício assistencial, ou seja, condição de deficiência e impedimento a longo prazo.
Hipótese na qual não se configura cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador. 6.
Confirmada a sentença no sentido da improcedência do pedido, impõe-se a adequação da verba honorária, nos termos dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC”. (TRF4, AC 5032147-59.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018).
Grifado.
José Antônio Savaris, em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Analisando-se o laudo pericial colacionado aos autos (mov. 56.1), bem como a complementação do laudo (ev. 69.1) nota-se que as respostas foram dadas de forma coerente, com base na documentação entregue pelas partes, razão pela qual não há falar em nulidade da perícia realizada e substituição da expert.
Tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade.
Assim, não tendo sido afastada a idoneidade do laudo, tampouco da expert, mantenho hígido seu caráter probante.
Imperioso mencionar que, diante da insurgência da parte autora a respeito do laudo acostado em ev. 56.1, foi elaborado laudo complementar (ev. 69.1), ocasião na qual a perita responsável pelo ato analisou documentos mais recentes apresentados pelo autor e entendeu pela alteração da conclusão inicialmente indicada no laudo de ev. 56.1, motivo pelo qual deve o segundo e ultimo ato pericial prevalecer para fins de julgamento.
Nesse sentido, a jurisprudência: “Desse modo, embora a segunda perícia não substitua a primeira, conforme dispõe o art. 480, § 3º, do CPC, se houve necessidade de uma segunda avaliação, é porque a primeira não esclareceu suficientemente a matéria controvertida e, assim, não pode prevalecer sobre as demais provas constantes dos autos, tal como a própria perícia realizada por médico ortopedista que além do exame físico, procedeu também à análise de documentos médicos mais recentes sobre o estado de saúde da autora. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50030239720184047012 PR 5003023-97.2018.4.04.7012, Relator: ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/06/2020, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO PR)” No caso vertente, foi realizada perícia médica pela Dra.
Tatiana Joly Drulla Brandão, tendo concluído a profissional pela incapacidade laboral da parte autora (ev. 69.1).
Veja-se o indicado na complementação de laudo: Esclareça, fundamentadamente, qual o real estado de saúde do requerente e se o mesmo, sendo portador de todas as mazelas noticiadas no corpo do laudo médico pericial apresenta, ou não, incapacidade laborativa para exercer a sua atividade habitual, como carpinteiro em construção civil.
Resposta: Considerando o último exame realizado (Ecocardiograma transtorácico) que não foi apresentado na perícia judicial, em 21/11/2020, pois foi realizado posteriormente (10/02/2021) há necessidade de retificação do laudo pericial prévio.
O periciado possui incapacidade laboral para a atividade de carpinteiro em construção civil.
Isso se deve ao fato do Ecocardiograma transtorácico demonstrar insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida (42%) que classifica o periciado como portador de miocardiopatia isquêmica grave.
A data do início da incapacidade coincide com a data do último evento coronariano, ocorrido em Maio de 2020.
Ocorre que, no caso em exame, a perita concluiu categoricamente que a parte autora apresenta incapacidade devido à "insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida". Dessa forma, tendo sido constatada a incapacidade da parte autora, resta evidenciado seu direito ao benefício auxílio-doença, desde a data do requerimento do benefício (16.02.2018), que deve ser convertido em aposentadoria por invalidez na data da perícia médica judicial (21.12.2020).
Nesse sentido: AUXÍLIO/DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PORTADORA DE HIV. 1.
O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2.
Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do segurado, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devida a concessão do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia”. (TRF4, AC 5012451-95.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020).
Grifado.
Passo à análise dos juros de mora e correção monetária. Dos juros de mora e correção monetária O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, em que se discutia a (in)constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, quando for utilizado para a atualização de débitos da Fazenda Pública.
O referido feito teve sua repercussão geral reconhecida, através do Tema Repetitivo nº 810.
Em acórdão publicado em 20 de novembro de 2017, estabeleceu-se a aplicação do IPCA-E como critério de correção monetária em débitos da Fazenda Pública.
Em face dessa decisão, no entanto, foram opostos embargos de declaração, com pedido de modulação do julgado, para que o índice de correção monetária estabelecido produzisse efeitos prospectivos.
No entanto, em 03 de outubro de 2019, os Embargos de Declaração foram rejeitados, deixando-se de modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Orientação Repetitiva nº 905, que regulamentou os índices aplicáveis às condenações judiciais da Fazenda Pública, consoante à natureza da relação jurídica material travada, nos termos dos Recursos Especiais nos 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS.
Conforme o teor do acórdão condutor, o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicabilidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca das condenações da Fazenda Pública que tenham natureza previdenciária, eis que diversos os benefícios discutidos, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). [...].
Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93.
Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária”. (STJ – 1ª Seção – REsp. n. 1.495.146/MG – Rel.: Min.
Mauro Campbell Marques – Unân. – j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018).
Do exame da íntegra do acórdão, pode-se concluir que: a) o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27/12/2006 (data da publicação da Lei nº 11.430/06); b) em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) a adoção do INPC não afronta o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que previu a aplicação do IPCA-E restritamente ao benefício de prestação continuada (BPC), que tem natureza assistencial e é regido pela Lei nº 8.742/93, não aplicável aos benefícios previdenciários; d) os juros de mora são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09; e) a partir de 30/06/2009, incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança; f) os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com o Enunciado de Súmula nº 204 do STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”); g) os juros de mora devem incidir de forma simples, não capitalizada (“os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples [...]” – Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1441404/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, j. 16/10/2014, DJe 28/11/2014); h) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela; i) aplica-se o Enunciado da Súmula Vinculante nº 17 (“durante o período previsto no parágrafo 1 º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”).
Assim, não incidirão juros de mora sobre os precatórios durante o período previsto para seu pagamento, ou seja, entre a data da expedição o precatório e o término do prazo legal para seu pagamento (artigo 100, § 5º, da Constituição da República), sendo que após o esgotamento do prazo regular, os juros voltam a correr.
Resolvida a questão no âmbito dos Tribunais Superiores, revelam-se aplicáveis tais diretrizes ao caso concreto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência concedida, para condenar a autarquia previdenciária ré a conceder à parte requerente o benefício de auxílio-doença, desde a data do primeiro requerimento administrativo do benefício (16/02/2018), com o pagamento das parcelas vencidas e abatendo os valores pagos a título de tutela de urgência e auxílio-doença posteriormente deferido, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia realizada em juízo (21/12/2020), nos termos da fundamentação supra. Os juros de mora e correção monetária deverão ser estipulados conforme fundamentação supra.
Consequentemente, JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante de sua sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento das custas/despesas processuais (Enunciado de Súmula nº 178 do STJ) e honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação desta sentença, conforme artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e não abarcará as parcelas que se vencerem após esta decisão (Enunciado de Súmula nº 111 do STJ).
Considerando que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça passou a dispensar o reexame necessário em demandas previdenciárias, ainda que as sentenças sejam ilíquidas (STJ.
Primeira Turma.
REsp 1735097/RS.
Relator: Min.
Gurgel de Faria.
Julgado em: 08/10/2019.
Publicado em: 11/10/2019), DEIXO de submeter estes autos à remessa necessária.
Verbis: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. [...] 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. [...] 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais)”. (STJ - REsp: 1735097 RS 2018/0084148-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019 RB vol. 662 p. 225).
Grifado.
Neste sentido, aliás, o entendimento perfilhado pelo TRF-4.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA EX OFFICIO.
VALOR.
A sentença cuja condenação da União ou suas autarquias ou fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio. "Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos".
Entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1735097/RS”. (TRF4 5011489-72.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/07/2020).
Grifado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber.
Oportunamente, arquivem-se, promovendo as baixas e anotações necessárias.
Dil.
Necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
05/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 07:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:17
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0003433-36.2019.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): João Eliseu Cardoso Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em saneador. 1.
JOÃO ELISEU CARDOSO ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Em necessária síntese, alegou que exercia a profissão de carpinteiro desde 01/02/2016, contudo, é portador de “hipertensão essencial primária (CID I10), angina instável (CID I20.0), insuficiência cardíaca congestiva (CID I50.0)”, tendo sofrido infarto em maio de 2016 e, em abril de 2018, passou por consulta médica que concluiu que deveria permanecer afastado das atividades laborais de maneira definitiva.
Asseverou que, diante de seu quadro, requereu ao INSS a concessão de auxílio-doença em duas oportunidades (16/02/2018 e 30/04/2018), indeferidos os pedidos pela alegação de “parecer contrário a perícia médica”.
Irresignado com a decisão administrativa, requer as benesses da justiça gratuita, bem como a condenação do requerido para concessão de aposentadoria por invalidez com data inicial em 16/02/2018 ou, subsidiariamente, auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Juntou documentos (ev. 1.2-1.10).
Em decisão de ev. 6.1 foi deferida a gratuidade da justiça em favor do autor e nomeada perita médica.
Quesitos da parte requerente foram apresentados (ev. 11), bem como os da parte autora (ev. 12.1). Foram acostados aos autos documentos referentes à parte autora (ev. 13 e 62).
Foi requerida antecipação de tutela do benefício do auxílio-doença e, na mesma oportunidade, declinado aos autos atestado médico particular (ev. 24).
Concedida a medida liminar (ev. 26.1), com comprovante de implantação em ev. 30.2, novo pedido foi feito em ev. 49 diante do decurso do prazo inicialmente concedido, deferido por este juízo em ev. 51 e comprovada implantação em ev. 54.
Sobreveio aos autos o laudo pericial (ev. 56.1).
Do documento, se extrai que a expert concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora.
A demandada, devidamente citada, apresentou contestação (ev. 60.1).
Preliminarmente, requereu a prescrição quinquenal dos créditos.
No mérito, mencionou que não foi comprovada a incapacidade do segurado e requereu a improcedência da ação.
Requereu-se a substituição da profissional nomeada (ev. 63.1), indeferido pelo juízo (ev. 65.1), que determinou a intimação da médica perita para esclarecer os pontos suscitados pelo autor com posterior vistas às partes para que informem a respeito de eventuais novas provas a serem produzidas.
Apresentado laudo complementar (ev. 69).
Diante da apresentação de exame médico realizado em 21/11/2020 à médica perita, documento este novo e não apresentado na perícia inicialmente realizada, entendeu então a expert pela efetiva incapacidade do autor, com início em maio de 2020.
O INSS renunciou ao prazo (ev. 74), enquanto o autor apresentou quesito complementar (ev. 75.1). É o relatório.
Decido. 2.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. a) Da prescrição quinquenal O INSS requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal nos autos.
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para cobrança de prestações devidas pela Previdência Social.
Destarte, a verba sobre a qual se trata nos autos versa a respeito da concessão de benefício com início em 16/02/2018, ao passo que a ação foi ajuizada em 30/10/2019.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. [...].
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ART. 103, §1º, DA LEI 8.213/91 – [...]”. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0005237-62.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 21.08.2020).
Grifado Da análise dos autos, não merece guarita o pedido do requerido sobre a prescrição, vez que não transcorreu o prazo do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, motivo pelo qual REJEITO os argumentos da parte demandada. b) Do pedido de complementação do laudo pericial: Lado outro, no que tange ao pedido da parte autora em ev. 75.1, para que a perita responsável esclareça a respeito da incapacidade da parte na data do benefício em 16/02/2018 ou 30/04/2018, verifico que é a segunda oportunidade em que é pugnado pela parte a possibilidade de complementação do laudo pericial (ev. 56).
Da análise do caso em comento, ainda, observa-se que no documento complementar apresentado em ev. 69.1, a perita responsável destacou a respeito da existência da incapacidade laboral, bem como foi explícita a respeito da data do inicio da moléstia incapacitante. Veja-se: “Diante do exposto, requer-se a intimação do jurisperito nomeado para que o mesmo esclareça, fundamentadamente, qual o real estado de saúde do requerente e se o mesmo, sendo portador de todas as mazelas noticiadas no corpo do laudo médico pericial apresenta, ou não, incapacidade laborativa para exercer a sua atividade habitual, como carpinteiro em construção civil.
Resposta: Considerando o último exame realizado (Ecocardiograma transtorácico) que não foi apresentado na perícia judicial, em 21/11/2020, pois foi realizado posteriormente (10/02/2021) há necessidade de retificação do laudo pericial prévio.
O periciado possui incapacidade laboral para a atividade de carpinteiro em construção civil.
Isso se deve ao fato do Ecocardiograma transtorácico demonstrar insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida (42%) que classifica o periciado como portador de miocardiopatia isquêmica grave.
A data do início da incapacidade coincide com a data do último evento coronariano, ocorrido em maio de 2020.” Dessa forma, com base na documentação trazida nos autos, conclui-se que entendeu a perita que a incapacidade laboral do autor se deu a partir de maio de 2020, dois anos após os requerimentos administrativos, de modo que o quesito apresentado como complementar já foi anteriormente respondido de forma clara e expressa, não havendo a necessidade de nova intimação da expert para que se manifeste mais uma vez a respeito do tópico, mostrando-se como mero descontentamento da parte com a resposta anteriormente exarada.
Consigno que, no que diz respeito ao deferimento das provas, dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.".
Nesse diapasão, indico que lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade em seu Código de Processo Civil comentado – 12ª Edição – São Paulo: "É ao juiz que compete a direção do processo (CPC 125) e o dever de determinar a realização de atos que possam dar seqüência regular ao processo, proporcionando à parte o direito de fazer as provas que entende necessárias à demonstração de seu direito, determinando de ofício aquelas que reputa necessárias à formação de seu convencimento e indeferindo as que reputar inúteis ou meramente protelatórias.” Não obstante, a jurisprudência pátria: “[...] Se a prova pericial pretendida pela parte em nada contribuirá para o deslinde do feito, sendo ela, por isso, inócua, impõe-se seu indeferimento, não havendo, assim, que se falar em cerceamento de defesa. (TJMG.
Apelação Cível 1.0145.12.074414-2/001, Relator Desembargador Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2016, publicação da sumula em 06/09/2016).” “[...] "As três condutas ora descritas, em resumo, implicam a produção de provas ou prática de atos inúteis ou desnecessários.
Compete ao magistrado, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/15, indeferir as diligencias inúteis ou meramente protelatórias.
Há, portanto, um poder geral de cautela do juiz, preventivo por assim dizer, contra a tentativa de produção de provas inúteis ou a prática de atos desnecessários à declaração ou defesa dos direitos. (TJ-PR - AI: 16897337 PR 1689733-7 (Decisão monocrática), Relator: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 05/12/2017, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2189 29/01/2018)” Dessa maneira, considerando que a produção da prova complementar que requer o autor trata evidentemente de assunto que já foi esclarecido anteriormente pela expert em resposta aos próprios quesitos complementares do autor, não havendo então o que se falar em eventual nulidade processual, a resposta ao quesito formulado no ev. 75 revela-se desnecessária.
Pelo exposto e com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido retro. 3.
Analisadas as preliminares arguidas nos autos, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4.
Não há pontos controvertidos nos autos, conforme fundamentação supra. 5.
Conforme disposto no artigo 357, inciso IV, do NCPC, fica delimitada a seguinte questão de direito relevante para a decisão do mérito: direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 6.
Nos termos do artigo 357, inciso III, do NCPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.
Vistas ao Ministério Público e, posteriormente, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
16/04/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 20:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/04/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2021 14:02
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/01/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 11:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/12/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 20:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/10/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 20:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 09:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2020 19:13
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 10:23
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2020 17:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/01/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/11/2019 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 19:59
CONCEDIDO O PEDIDO
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31/10/2019 18:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/10/2019 13:35
Recebidos os autos
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31/10/2019 13:35
Distribuído por sorteio
-
30/10/2019 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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