TJPR - 0062736-93.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2023 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2023 18:39
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/08/2023 15:38
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
20/07/2023 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/07/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
06/03/2023 15:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/01/2023 15:21
Juntada de PEÇAS DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/01/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 17:56
Juntada de Certidão FUPEN
-
26/08/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 19:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 17:52
Expedição de Mandado
-
22/07/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO SILVA SAMPAIO
-
11/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 09:57
Recebidos os autos
-
31/05/2022 22:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/05/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 15:40
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 20:03
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:43
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:43
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/03/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 09:41
Recebidos os autos
-
04/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/03/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/03/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
02/03/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
02/03/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
02/03/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
02/03/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
02/03/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
24/02/2022 17:53
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/02/2022 15:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/02/2022 14:31
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
24/02/2022 14:31
Baixa Definitiva
-
24/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO SILVA SAMPAIO
-
06/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:01
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/01/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/01/2022 09:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
06/12/2021 16:59
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
20/10/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:43
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2021 07:54
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/10/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 10:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2021 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 10:21
Recebidos os autos
-
30/07/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 16:11
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/07/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO SILVA SAMPAIO
-
02/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 21:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/06/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2021 14:10
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2021 16:59
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2021 15:25
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/05/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
11/05/2021 17:33
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/05/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 18:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/04/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 00:00
Intimação
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0062736-93.2019.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0062736- 93.2020, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e é réu THIAGO SILVA SAMPAIO.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra THIAGO SILVA SAMPAIO, brasileiro, casado, pintor, natural de Londrina (PR), nascido a 18 de outubro de 1983, com 37 (trinta e sete) anos de idade na data dos fatos, filho de Lucilene Silva Sampaio e de Adelino Sampaio Neto, residente na rua José Vargas, nº 243, bairro Conjunto Eucaliptos, nesta cidade e comarca, atualmente preso preventivamente na Casa de Custódia de Londrina (CCL) como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06 (fato 01), e no artigo 333 do Código Penal (fato 02), em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) pela prática, em tese, dos fatos delituosos desta forma narrados na inicial: “Fato 01 – Art. 33, caput, c/c Art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06 – Tráfico de Drogas: ‘No dia 24 de outubro de 2020, por volta das 18h30min, policiais militares estavam em patrulhamento pela Avenida Prefeito Milton Ribeiro de Menezes, Conjunto Farid Libos, nesta cidade e 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0062736-93.2019.8.16.0014 Comarca de Londrina/PR, local conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando avistaram, em frente o nº 100, o denunciado THIAGO SILVA SAMPAIO na companhia de Rafael Felipe Botelho, os quais, ao perceberem a presença da polícia, demonstraram nervosismo, razão pela qual decidiram abordá-los.
Em revista pessoal no denunciado THIAGO foram encontradas 19 (dezenove) porções da substância ‘Eritroxylum coca’, popularmente conhecida como ‘crack’, que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, pesando cerca de 4 g (quatro gramas), além de R$ 8,00 (oito reais) em dinheiro trocado provenientes da traficância.
Com Rafael Felipe Botelho foi encontrada apenas 01 (uma) pedra de crack pesando cerca de 0,3 g (trezentos miligramas), razão pela qual foi lavrado o Termo Circunstanciado de Infração Penal – TCIP registrado sob o n.º 187375 por Posse de Drogas para Consumo Pessoal.
O denunciado THIAGO foi preso em flagrante delito e as drogas apreendidas.
Assim, constatou-se que o denunciado THIAGO SILVA SAMPAIO, dolosamente, trazia consigo e vendia, para fins de traficância, a substância entorpecente acima mencionada, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de venda e consumo proibido pela Portaria do DIMED (atual ANVISA), sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Ademais, apurou-se que o crime foi cometida nas imediações de estabelecimento hospitalares e de ensino, quais sejam, Unidade Básica de Saúde Novo Amparo e Escola Municipal Elias Kauam, ambas situadas a menos de 460 metros do local da traficância. 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0062736-93.2019.8.16.0014 Fato 02 – Art. 333 do Código Penal – Corrupção ativa: Nas mesmas circunstâncias acima narradas, após receber voz de prisão, o denunciado THIAGO SILVA SAMPAIO, dolosamente, ofereceu vantagem indevida aos policiais militares Renan Moreira Pires e Maykon Douglas de Oliveira, a fim de determiná- los a omitir ato de ofício, consistente em perguntar aos policiais, gesticulando com os dedos da mão indicando dinheiro, quanto ele poderia acertar para que o liberassem da abordagem ou apresentassem uma menor quantidade de drogas do que a que trazia consigo para que a sua conduta não configurasse tráfico de drogas.” Observado o rito especial da Lei de Tóxicos, ordenou-se a notificação do acusado na movimentação 71.1, e, após a apresentação da defesa preliminar na movimentação 86.1, a denúncia foi recebida pela decisão de movimentação 88.1, em 07 de dezembro de 2020, designando-se a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as testemunhas arroladas foram inquiridas e o réu, interrogado (movimentações 132.1/132.2).
O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na movimentação 145.1, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria, pugnou pela condenação do réu, nos termos da inicial.
Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na movimentação 150.1, pleiteou a desclassificação do delito do artigo 33, caput, para o do artigo 28, ambos da Lei nº 11.343/06 e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III, da referida Lei.
Quanto ao delito do artigo 333 do Código Penal, pediu a absolvição, sustentando a ausência de provas suficientes do oferecimento de vantagem indevida.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0062736-93.2019.8.16.0014 DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: A materialidade está suficientemente comprovada com o auto de prisão em flagrante delito de movimentação 1.1, os termos de depoimento de movimentações 1.2 e 1.4, o auto de exibição e apreensão de movimentação 1.6, os autos de constatação provisória de droga de movimentações 1.8, o boletim de ocorrência de movimentação 1.16, o laudo de exame toxicológico de movimentação 142.1, bem como pela prova testemunhal coligida ao feito.
Quanto à autoria: O acusado THIAGO SILVA SAMPAIO, interrogado na movimentação 132.1 (mídia digital na mov. 132.3), negou a prática dos fatos delituosos a ele imputados na denúncia, pretextando ser apenas usuário de crack, e, na data dos fatos, dirigiu-se à empresa Etron Diesel para receber valores referentes a serviços por ele prestados.
No local, participou de um churrasco, onde ingeriu bebida alcóolica e fez uso da mencionada droga.
Em seguida, foi ao local do flagrante objetivando adquirir mais porções do entorpecente, sabendo se tratar de conhecido ponto de venda de drogas.
Comprou 20 (vinte) pedras de crack para seu próprio consumo, tendo feito uso imediato de uma delas, sobrando-lhe 19 (dezenove) outras em seu poder, quando foi abordado por policiais militares que, ao constatarem a posse do tóxico, o prenderam em flagrante.
De acordo com o interrogado, não conhecia a pessoa de Rafael, porém estava em sua companhia por ter emprestado dele um cachimbo para fazer uso do entorpecente.
O valor de R$ 8,00 (oito reais) encontrado em seu 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0062736-93.2019.8.16.0014 poder consistia no troco entre a quantia recebida na Etron Diesel e a compra das 20 (vinte) porções da droga.
Negou, por fim, o oferecimento de vantagem aos policiais para que o “liberassem” ou apresentassem o entorpecente em menor quantidade.
Conquanto eventualmente o tivesse feito, não se recordava de nada, por estar embriagado.
O policial militar Maykon Douglas de Oliveira, inquirido na movimentação 132.2 (mídia digital na mov. 132.4), respondeu que, na data dos fatos, em conhecida área de tráfico de drogas, ele e seu companheiro de trabalho abordaram THIAGO e Rafael por notarem comportamento suspeito, sendo localizadas 19 (dezenove) porções de crack com o acusado.
Não havia outras pessoas nas imediações.
Segundo a aludida testemunha, o ora réu THIAGO, visivelmente embriagado, fez gesto com os dedos, em referência a dinheiro, indagando “quanto” seria necessário para liberá-lo da condução ou apresentar uma quantidade de drogas menor que a realmente encontrada em sua posse, oferta que foi descontinuada pelos policiais.
O policial militar Renan Moreira Pires, inquirido na movimentação 132.2 (mídia digital na mov. 132.5), respondeu que, na data dos fatos, ele e seu companheiro de trabalho viram dois indivíduos em atitude suspeita, momento em que optaram pela abordagem, tendo encontrado com o acusado 19 (dezenove) pedras de crack.
Na oportunidade, o ora réu gesticulou indicando dinheiro com o fito de “liberá-lo” do flagrante ou apresentar uma menor quantidade de drogas.
Ele aparentava embriaguez.
A oferta rechaçada pelos policiais.
O local é conhecido como ponto de tráfico de drogas e, cerca de cem metros de distância, há uma escola.
Essas foram as provas colhidas em juízo, e, diante delas, passo a analisar a autoria dos fatos separadamente. 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0062736-93.2019.8.16.0014 1) Do delito de tráfico de drogas (fato 01): Ao fim e ao cabo da análise das provas coligidas, indubitável se mostra a autoria em relação ao acusado THIAGO, pelas declarações dos policiais militares e pelas circunstâncias do caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório.
Como se viu, em seu interrogatório, o acusado negou o cometimento do fato criminoso narrado na denúncia, aduzindo estar no ponto situado na avenida Prefeito Milton Ribeiro de Menezes, nesta, apenas para adquirir entorpecentes.
Ocorre que a negativa de autoria está em total descompasso com os outros elementos colhidos durante a instrução, não tendo sido corroborada; ao contrário, além de inverossímil, foi cabalmente rechaçada.
Não há negar que da leitura do depoimento dos policiais militares responsáveis pela diligência que culminou com a prisão em flagrante do réu e a apreensão das substâncias entorpecentes, extrai-se relevante prova da autoria imputada aos acusados, porquanto todos foram uníssonos, estando suas declarações, além de coerentes e harmônicas entre si, em perfeita consonância com os demais elementos de prova coligidos ao longo da instrução.
Certo é que os depoimentos dos agentes da autoridade prestados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, constituem forte valor probatório, porquanto não teriam nenhum motivo para acusar um inocente.
E consoante já pacificado nos Tribunais pátrios, inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, sendo que, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual. 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0062736-93.2019.8.16.0014 Merecem credibilidade, destarte, as declarações dos policiais que procederam à prisão em flagrante do acusado e a apreensão dos entorpecentes, porquanto se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elucidação dos fatos, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate.
A jurisprudência é farta no sentido da aceitação das palavras de agentes da autoridade que efetuaram a prisão, seguindo, como exemplo, ementa de aresto do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] PALAVRAS DA TESTEMUNHA POLICIAL VÁLIDAS - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIA- LIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - [...] Do STJ: ‘Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes’” (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000328-66.2015.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 09.04.2018).
Com efeito, os agentes públicos inquiridos em juízo atestaram com minudência as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do acusado, confirmando que este, no dia do fato, foi abordado na avenida Prefeito Milton Ribeiro de Menezes, nesta, na posse de 19 (dezenove) pedras de crack e R$ 8,00 (oito reais).
A prisão em flagrante ocorreu em patrulhamento realizado pelos policiais, em local notadamente conhecido como ponto de tráfico de drogas, conforme descrito não só pelos agentes, mas também pelo acusado. 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0062736-93.2019.8.16.0014 Não merece guarida a alegação defensiva de que, diante da “ínfima” quantidade de drogas, há comprovação de sua destinação para uso próprio.
Ressalte-se, por oportuno, que, para a caracterização do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não terá importância a quantidade do tóxico apreendido se a finalidade de venda estiver comprovada, como é o caso deste processo-crime.
A droga estava fracionada em 19 (dezenove) porções e acondicionadas em papel alumínio, conforme auto de exibição e apreensão de movimentação 1.6, fator que contribui a todo o contexto probatório para a configuração do tráfico.
Sobre o tema, segue entendimento do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] Nesse aspecto, cabe ainda ressaltar, que a configuração do crime de tráfico de drogas, não exige que o agente tenha negociado substância entorpecentes, bastando para tanto que sua conduta se enquadre em um ou alguns dos verbos do artigo previsto na lei de drogas, no caso em comento – guardar/trazer consigo – 19 (dezenove) pedras de crack.
Ademais, muito embora a defesa tente fazer crer que se trata de mero usuário, no caso em apreço, não fora demonstrado que a droga apreendida destinava-se a exclusivo consumo pessoal, cuja prova era de sua obrigação, conforme prevê o artigo 156, do Código de Processo Penal – “A prova de alegação incumbirá aquém a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício.”. [...]” (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0026933-57.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 30.05.2019). 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0062736-93.2019.8.16.0014 “[...] Para a configuração do delito de tráfico de drogas, é prescindível a comprovação de atos de mercancia, porquanto o referido delito consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado.
O fato de o acusado se declarar usuário de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. [...]” (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0002410-73.2017.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 26.04.2018).
Deveras, no caso em apreço, ao contrário do sustentado pela douta Defesa, restou evidenciada a circunstância da posse e guarda de droga pelo acusado, consoante demonstraram os elementos probatórios colhidos durante a instrução, de forma que se vislumbra incontestável a caracterização do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
De acordo com os policiais que procederam à prisão em flagrante, o ora acusado aparentou nervosismo ao perceber a aproximação da viatura e, na posse dele, foram apreendidas, além de dinheiro, 19 porções de crack, naquele ponto reconhecido como de venda de entorpecentes.
As circunstâncias do evento, portanto, afastam a tese de ser ele mero usuário do tóxico; com efeito, não há disparidade entre ser usuário e, ao mesmo tempo, traficante, sobretudo diante da quantidade de pedras de crack e uma quantia de dinheiro trocado encontradas em seu poder, em lugar conhecido por atos de traficância.
Nesse sentido, não merece acolhida o pleito da douta Defesa de desclassificação para o delito tipificado no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, considerando a espécie e a quantidade da droga apreendida, superior ao necessário para o consumo, segundo os critérios de aferição 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0062736-93.2019.8.16.0014 estabelecidos no § 2º, do artigo 28, da Lei de Tóxicos, bem como de acordo com toda a fundamentação supra a respeito da prova da prática do narcotráfico.
Como se vê, o referido tipo penal não exige, para a adequação típica, nenhum elemento subjetivo adicional, ou seja, que a conduta seja voltada “para fins de tráfico” ou “para fins de mercancia”.
Por seu turno, para a pretendida desclassificação, é imprescindível a comprovação da finalidade específica de ter consigo a droga para consumo próprio, o que definitivamente não é o caso dos autos.
Sobre o tema em questão, colaciona-se o julgado: “TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35 AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) APELO (1) - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - CONJUNTO PRO- BATÓRIO SÓLIDO E CONGRUENTE – DESCLASSIFI- CAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS - INVIABILIDADE - USO EXCLUSIVO DA DRO- GA NÃO COMPROVADO [...]” (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1588869-6 - Ubiratã - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - J. 21.09.2017).
Consoante já ressaltado, não se questiona a circunstância de ser o acusado usuário de entorpecentes.
No entanto, como se sabe, as figuras de usuário e traficante não se excluem mutuamente, sendo, ao contrário, comum coexistirem com relação ao mesmo sujeito.
Destaque-se, ainda, ser o crime de tráfico de drogas classificado como delito de tipo misto alternativo, de forma a se caracterizar, também, pela 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0062736-93.2019.8.16.0014 conduta de trazer consigo substâncias entorpecentes, pois presente no caput, do artigo 33, da Lei nº 11.343/3006.
Ademais, a circunstância de o acusado ter sido preso em flagrante em local distante de sua casa é absolutamente irrelevante, assim como o fato de não ter sido abordado outras vezes pelos mesmos policiais.
A par disso, o suposto cachimbo que ele teria emprestado de Rafael para fazer uso da droga não foi apreendido nem visto pelos policiais.
Destarte, não sobrepairando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, de responsabilidade do acusado, em favor de quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a condenação é de rigor, fenecendo-se, por conseguinte, qualquer pretensão absolutória.
Da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06: Está comprovado nos autos que o local onde o réu perpetrava o delito de tráfico se trata de imediações de estabelecimentos de ensino e hospitalares, respectivamente, a Escola Municipal Elias Kauam e a Unidade Básica de Saúde Novo Amparo, o que pode ser constatado pelas imagens de movimentação 62.1 (páginas 6 e 7) e também foi ratificado pelos policiais ouvidos em juízo.
Não prospera a alegação da douta Defesa no sentido de que as localidades das unidades não devam ser consideradas imediações.
Sim, porque se trata de curtas distâncias: 290m (duzentos e noventa metros) da Unidade Básica de Saúde Novo Amparo e 450m (quatrocentos e cinquenta metros) da Escola Municipal Elias Kauam.
A causa de aumento em questão é natureza objetiva, sendo irrelevante o funcionamento ou não da escola durante pandemia ou da unidade de saúde, fora do horário de funcionamento. 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0062736-93.2019.8.16.0014 Nesse sentido: “[...] Ademais, conforme bem lançado na r. sentença ora recorrida, ainda que a lei não tenha especificado a extensão dessas imediações, parece razoável aceitar que devem ser distâncias que possam ser feitas a pé e em curto espaço de tempo.
No mais, não há necessidade de prova que o réu tenha efetivamente praticado a traficância objetivando os frequentadores da escola, uma vez que a qualificadora tem caráter objetivo, prescindindo da análise da intenção do acusado em comercializar drogas diretamente aos frequentadores do local protegido. [...]” (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 0002952-61.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 26.03.2021). 2) Do delito de corrupção ativa (fato 02): No respeitante ao delito tipificado no artigo 333 do Código Penal, vislumbra-se que os policiais responsáveis pela prisão em flagrante, de maneira harmônica, afirmaram que que, após a abordagem e constatação de que o acusado trazia consigo razoável quantidade de crack, ele gesticulou indicando dinheiro, indagando aos agentes se não poderiam “liberá-lo” ou então apresentarem menor quantidade do entorpecente do que o efetivamente apreendida, a fim de evitar a configuração do tráfico de drogas, ou seja, possibilitar a pena mais benéfica do artigo 28, caput, da Lei de Drogas, relativa ao porte para consumo pessoal.
Isso foi prontamente entendido pelos mencionados policiais como uma forma de fazer com que eles não procedessem à prisão em flagrante do réu, mediante pagamento a ser feito por este. 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0062736-93.2019.8.16.0014 Destarte, restou caracterizada a oferta de vantagem indevida, consistente em dinheiro, para que os policiais se omitissem em relação a ato de ofício, qual seja, proceder nos termos da lei quanto à prisão em flagrante do acusado.
Ressalte-se, por oportuno, que o crime de corrupção ativa, por sua própria natureza, não é, em regra, presenciado por testemunhas.
Por conseguinte, os depoimentos dos agentes públicos, quando em consonância, são suficientes a ensejar a condenação.
Segue, a respeito, o entendimento pretoriano representado por ementas de arestos do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “ROUBO MAJORADO TENTADO E CORRUPÇÃO ATIVA (ARTS. 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, E 333, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUTO- RIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROVA TES- TEMUNHAL E INFORMAÇÕES DAS VÍTIMAS.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDE- NAÇÃO. [...] Em que pese a negativa do réu, o delito de corrupção ativa restou comprovado, já que o agente, com vasta experiência na senda criminosa, buscou livrar-se da prisão, oferecendo certa quantia aos policiais.
Outrossim, o delito de corrupção ativa é formal e se consuma com o oferecimento de vantagem indevida, ainda que não haja aceitação” (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 1723375-5 - Curitiba - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 08.03.2018). “CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (ARTIGO 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS, DESCABIDO - AUTORIA E MA-14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0062736-93.2019.8.16.0014 TERIALIDADE COMPROVADAS - RÉU PRESO EM FLA- GRANTE NO MOMENTO EM QUE OFERECEU VANTA- GEM INDEVIDA A POLICIAIS PARA DETERMINÁ-LOS A OMITIR A PRÁTICA DE ATO DE OFÍCIO - PROVA DOS AUTOS QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS DE QUE O RÉU, QUANDO PRESO EM FLAGRANTE, OFERECEU DINHEIRO AOS POLICIAIS PARA QUE NÃO O PRENDESSEM - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS UNÍSSO- NOS, DESINTERESSADOS E COERENTES ENTRE SI, VÁLIDOS A EMBASAR SENTENÇA CONDENATÓRIA” (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 1703035-0 - Ponta Grossa - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - Unânime - J. 15.02.2018).
Não há dúvidas de que o delito se consumou, pois, por se tratar de crime formal, prescinde da ocorrência de resultado naturalístico, vale dizer, a efetiva entrega da vantagem indevida a funcionário público, bastando a oferta.
Em outras palavras, tornam-se indiferentes a pronta recusa dos policiais e a circunstância de o acusado ter à sua disposição, no momento, apenas R$ 8,00 (oito reais).
Ademais, a imputabilidade penal não é excluída pela embriaguez, seja voluntária ou culposa, causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos, nos exatos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a revelar a adoção, pelo Direito Penal brasileiro, da teoria da actio libera in causa, e mostrando-se irrelevante, por conseguinte, a circunstância pelo réu aventada de que, se porventura oferecera dinheiro aos policiais, de nada sabia por estar embriagado.
A embriaguez, nos termos dos §§ 1º e 2º do dispositivo supracitado, só tem aptidão para excluir a imputabilidade ou diminuir a pena quando proveniente de caso fortuito ou força maior, o que não é o caso, máxime porque 15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0062736-93.2019.8.16.0014 o acusado expressamente declarou em juízo que, naquele dia, ingerira bebida alcoólica e fizera uso de crack de forma consciente e voluntária.
Passando assim as coisas, constata-se que, uma vez realizada a instrução criminal, os elementos trazidos acabam por formar um conjunto probatório harmônico e robusto, apontando o réu como o responsável pela autoria do delito tipificado no artigo 333, caput, do Código Penal e determinando, portanto, o desate condenatório, pois também não lhe socorre nenhuma excludente da ilicitude nem dirimente da culpabilidade.
Do concurso material: O acusado, mediante mais de uma ação, perpetrou delitos distintos – tráfico de drogas e corrupção ativa –, de maneira a incidir a regra do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal).
Quanto à perda do valor apreendido: No que tange ao perdimento do valor apreendido com o réu (R$ 8,00 – oito reais), reputo ser cabível.
De acordo com o § 1º, do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, “[...] Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad”.
E segundo o artigo 63, inciso I, da mesma Lei, o juiz deverá decidir, ao proferir sentença de mérito, sobre o “[…] perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias”.
A matéria, submetida a repercussão geral no âmbito do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, foi julgada em 2017.
Por decisão plenária, consignou-se não haver a necessidade, para o confisco dos bens, de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso, sua 16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0062736-93.2019.8.16.0014 modificação para evitar a descoberta da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente inscritos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República, ou seja, a apreensão em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Segue a ementa do referido aresto: “[…] A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
Tese: É possível confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para evitar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente previstos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, RE 638491, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17.05.2017, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-186 – 23.08.2017).
Compulsando-se os presentes autos de processo-crime, exsurge que o valor apontado na denúncia era produto do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reportando-me, neste passo, ao já fundamentado.
Portanto, diante da interpretação feita do § 1º, do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, observando-se o caso concreto, ou seja, verifica-se dever ser aplicado, diante dos elementos probatórios existentes, o aludido dispositivo legal, de maneira que decido pela perda do dinheiro apreendido com o réu. 17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0062736-93.2019.8.16.0014 III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (movimentação 62.1) e CONDENO o acusado THIAGO SILVA SAMPAIO, inicialmente qualificado, nas sanções dos delitos tipificados no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 333, caput, do Código Penal, em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e, no caso do delito de tráfico, com preponderância, o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à individualização das penas impostas ao condenado.
A) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT, CONJUNTAMENTE COM 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06 (FATO 01) No respeitante à culpabilidade, depreende-se o réu ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado.
Pela certidão carreada, afere-se registrar antecedentes (cf. certidão do Sistema Oráculo de movimentação 145.2, o réu foi condenado no processo- crime nº 0006569-18.2004.8.16.0014, perante a 3ª Vara Criminal desta comarca, como incurso nas sanções do delito de roubo, por sentença transitada em julgado em 30 de dezembro de 2007, com extinção da pena em 05 de janeiro de 2011).
Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social.
Nada há nos autos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria. 18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0062736-93.2019.8.16.0014 As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista a espécie da droga que o condenado guardava e trazia consigo (crack), o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade.
Ressalto, por oportuno, que a Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente.
Olhando para o caso deste processo- crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda do altamente corrosivo crack a jovens e adolescentes, aqui apreendidos em 19 porções, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, sobretudo considerando o alto custo da droga.
Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos.
Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente feito.
Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis ao condenado, salvo no que tange aos antecedentes e às circunstâncias do crime, considerando a espécie da substância entorpecente, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda, para cada uma delas, em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias- multa, para a primeira, de maneira que lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Não incidem circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, presente a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o réu condenação com trânsito em julgado anterior à prática do fato e não ter transcorrido o prazo de 05 19 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0062736-93.2019.8.16.0014 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do sistema oráculo de mov. 145.2, o réu foi condenado no processo-crime nº 0083148-26.2012.8.16.0014, perante o juízo da 4ª Vara Criminal desta comarca, como incurso nas sanções do delito de furto qualificado, por sentença transitada em julgado em 22 de abril de 2014, razão por que recrudesço a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, levando-se em conta a preponderância de que trata o artigo 67 do Código Penal, perfazendo a pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa.
Não há causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais.
No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no inciso III, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, qual seja, a de ter sido a infração praticada nas imediações de estabelecimentos de ensino e hospitalares, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto), o que corresponde a 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa, fração escolhida com base na existência de uma única majorante e de já terem sido sopesadas as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, como circunstâncias do crime desfavoráveis, sob pena de bis in idem, totalizando a pena de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 770 (setecentos e setenta) dias-multa.
Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, por ser o réu reincidente e registrar antecedentes.
Destarte, perfaz-se a pena definitiva, para este delito, em 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 770 (setecentos e setenta) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. 20 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0062736-93.2019.8.16.0014 B) DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 02) Atendendo-se à culpabilidade, depreende-se o réu ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo conhecimento do grave ilícito praticado.
Pela certidão carreada, afere-se registrar antecedentes (cf. certidão do Sistema Oráculo de movimentação 145.2, o réu foi condenado no processo- crime nº 0006569-18.2004.8.16.0014, perante o juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina, como incurso nas sanções do delito de roubo, por sentença transitada em julgado em 30 de dezembro de 2007, com extinção da pena em 05 de janeiro de 2011).
Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social.
Nada há nos autos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria.
Quanto às circunstâncias do crime, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, nada havendo de anormal, contudo, a justificar o recrudescimento da reprimenda.
Como motivo, o réu objetivava não ser preso em flagrante.
As consequências do delito não foram maiores, pois os agentes policiais prontamente rechaçaram a oferta.
Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente feito.
Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, que não são totalmente desfavoráveis ao condenado, salvo no que tange aos antecedentes, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 21 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0062736-93.2019.8.16.0014 Não incidem circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, presente a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o réu condenação com trânsito em julgado anterior à prática do fato e não ter transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do sistema oráculo de mov. 145.2, o réu foi condenado no processo-crime nº 0083148-26.2012.8.16.0014, perante o juízo da 4ª Vara Criminal desta comarca, como incurso nas sanções do delito de furto qualificado, por sentença transitada em julgado em 22 de abril de 2014), razão por que recrudesço a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, levando-se em conta a preponderância de que trata o artigo 67 do Código Penal, perfazendo a pena em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Destarte, perfaz-se a pena definitiva, para este delito, em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias- multa, na ausência de outras causas modificadoras.
DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL): De acordo com a primeira parte do artigo 69, caput, do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.
Levando-se em conta que as penas definitivas fixadas aos delitos foram de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 770 (setecentos e setenta) dias-multa (fato 01) e de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias- multa (fato 02), aplicando-se o cúmulo material, na forma do artigo 69 do 22 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0062736-93.2019.8.16.0014 Código Penal, totaliza-se a PENA DEFINITIVA em 11 (ONZE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 795 (SETECENTOS E NOVENTA E CINCO) DIAS- MULTA.
DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal).
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o INÍCIO do cumprimento da pena pelo condenado THIAGO SILVA SAMPAIO, haja vista a quantidade da pena e a reincidência, o REGIME FECHADO.
Mesmo em caso de interposição de recurso contra esta sentença, o condenado deverá permanecer recluso, considerando a manutenção da custódia cautelar durante toda a instrução, não havendo motivos para que, prolatada a sentença condenatória, aguarde o trânsito em julgado desta em liberdade, o que não constitui afronta ao princípio da presunção de inocência.
Ademais, presentes estão os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, na medida em que o réu, condenado por crime equiparado a 23 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0062736-93.2019.8.16.0014 hediondo, registra antecedente e é reincidente, de maneira a pôr em em risco a ordem pública, haja vista a possibilidade concreta de reiteração criminosa.
E se o réu já estava recluso cautelarmente durante o transcorrer da instrução criminal, a superveniente condenação apenas faz por agregar mais motivos justificadores da continuidade da custódia.
Não se pode confundir o direito de apelar em liberdade, quando o condenado responde livre ao desenrolar do procedimento penal, com o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação interposta em processo a que responde preso cautelarmente.
São situações distintas e que demandam, como é natural, respostas diversas.
No mesmo sentido, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] 1.
Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão. 2.
Não há ilegalidade quando a constrição está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, corroborada pela gravidade concreta do delito em que condenados, bem demonstrada pela forma como se deram os fatos criminosos, da qual extrai-se uma maior organização para a execução do delito, com a cooptação de vários agentes e a existência de um plano de fuga para garantir o sucesso da empreitada criminosa. 3.
A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. [...]” (STJ, RHC 56.689/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). 24 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0062736-93.2019.8.16.0014 Considerando-se o estabelecido no artigo 44, incisos I e II, e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal, DEIXO de promover a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito previstas no artigo 43 do supracitado Diploma Legal, como também de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), no respeitante ao réu.
Por derradeiro, no caso dos autos, conquanto o réu tenha permanecido, por certo período, preso processualmente, vislumbro que a detração em nada alterará o regime fixado, de maneira a mostrar-se mais adequado seja ela procedida no Juízo da Execução, onde há maiores conhecimentos acerca do tempo de pena já cumprido, além de outras informações subjetivas a respeito do condenado.
Por conseguinte, DEIXO de proceder à detração.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu THIAGO SILVA SAMPAIO ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, COMUNIQUE-SE E SOLICITE-SE IMEDIATAMENTE À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS A PRONTA IMPLANTAÇÃO DO RÉU THIAGO SILVA SAMPAIO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO ADEQUADO AO REGIME FIXADO.
SE HOUVER RECURSO, EXTRAIA-SE GUIA PROVISÓRIA DE RECOLHIMENTO, pois em benefício do réu, de acordo com a recomendação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (artigos 611 a 614). 25 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0062736-93.2019.8.16.0014 Advirta-se ao apenado de que a pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
AUTORIZO sejam realizados os procedimentos necessários para o fim de incinerar as substâncias entorpecentes que sobejaram da mencionada apreensão, se já não realizados, observando-se, para tanto, no que for cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
DECRETO a perda do valor de R$ 8,00 (oito reais) apreendido com o réu (cf. movimentação 1.6), com arrimo no artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, o que se dará na forma da referida Lei, atentando-se para o estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, após o trânsito em julgado desta sentença.
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada no crime pelo qual foi o réu condenado.
Verifico que a advogada nomeada, Drª.
Larissa Cristina Fiori, bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de remuneração pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Por conseguinte, condeno o Estado do Paraná a pagar à advogada nomeada, Dra.
Larissa Cristina Fiori, inscrita na OAB-PR nº 78.215, honorários 26 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0062736-93.2019.8.16.0014 advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em vista o trabalho realizado à movimentação 15 e a tabela da OAB.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 611 a 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Londrina, 26 de abril de 2021.
Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal -
26/04/2021 19:10
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:43
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO SILVA SAMPAIO
-
09/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:05
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 02:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 14:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/03/2021 21:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/03/2021 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 14:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/03/2021 14:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 14:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/03/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/03/2021 22:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 19:52
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2021 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 20:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 18:43
Recebidos os autos
-
09/02/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 20:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2021 19:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
08/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
08/02/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 15:20
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 15:20
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2021 14:40
Recebidos os autos
-
02/02/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062736-93.2020.8.16.0014 Processo: 0062736-93.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 24/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 - Telefone: 4333723091 Réu(s): Thiago Silva Sampaio (RG: 84447226 SSP/PR e CPF/CNPJ: *11.***.*20-38) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 ZONA L2 - RECOLHIDO NA CCL - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR 1.
Trata-se de processo-crime em que o acusado THIAGO SILVA SAMPAIO responde pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimentos hospitalares e de ensino e de corrupção ativa.
Vieram-me os autos conclusos para a análise prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Vislumbro a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em face do réu em questão.
Em 25 de outubro de 2020 ele foi preso em flagrante pela prática do crime acima indicado, tendo sua prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo de Plantão naquela mesma data.
A denúncia, oferecida em 18 de novembro de 2020, imputou-lhe o cometimento dos crimes previstos nos artigos 333 do Código Penal e 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Consoante destacado na decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, bem como naquela que recebeu a denúncia contra ele oferecida, proferida à mov. 88, estão presentes a prova da materialidade (auto de exibição e apreensão de sequência 1.6, auto de constatação provisória de drogas de sequência 1.8), bem como indícios suficientes de autoria (sequências 1.2/1.5).
Segundo o narrado na denúncia, o acusado foi preso em flagrante por transportar 19 (dezenove) porções de crack, totalizando 4g (quatro gramas) do entorpecente, que, em princípio, seriam comercializadas por ele nas imediações de estabelecimentos hospitalar e de ensino, ocasião em que, em tese, ofereceu vantagem indevida aos policiais militares responsáveis por sua abordagem para o liberarem.
Ademais, suas circunstâncias pessoais são desfavoráveis.
Foi condenado por este Juízo a sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática, em tese, do crime de roubo duplamente majorado, por sentença que transitou em julgado no dia 15 de fevereiro de 2006.
Foi condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal pelo crime de furto duplamente qualificado, a três anos e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, cujo trânsito em julgado foi registrado no dia 22 de abril de 2014, configurando sua reincidência.
Foi preso em flagrante pelo crime de furto no dia 07 de junho de 2019, tendo o Juízo da 4ª Vara Criminal concedido sua liberdade provisória; da mesma forma, o Juízo da 5ª Vara Criminal, em 29 de abril deste ano, concedeu-lhe liberdade provisória sem fiança após sua prisão em flagrante também pelo crime de furto.
Ou seja, fora recentemente beneficiado, em duas ocasiões, com a liberdade, após ser preso em flagrante, quando preso em flagrante enquanto, em tese, traficava drogas.
Além das condenações e registros acima, foi indiciado e denunciado em diversos outros feitos, pela prática dos crimes e infrações de ameaça, perturbação do sossego, desobediência, furto qualificado em sua forma tentada (em quatro ocasiões), porte de drogas para uso próprio e furto simples.
Tais registros, conquanto não sejam considerados sequer maus antecedentes, evidenciam a habitualidade na prática delitiva pelo denunciado, indicando que, em liberdade, represente ameaça à ordem pública.
Diante de tais circunstâncias, a manutenção da prisão do acusado é medida que se impõe, haja vista a possibilidade concreta de reiteração criminosa, de maneira a ser imprescindível a custódia processual para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
ANTE O EXPOSTO, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu THIAGO SILVA SAMPAIO, já qualificado neste caderno. 2.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. 3.
Aguarde-se a realização da audiência designada. Londrina, 28 de janeiro de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
29/01/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 09:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 23:22
OUTRAS DECISÕES
-
28/01/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 07:54
Recebidos os autos
-
28/01/2021 07:54
Juntada de PARECER
-
27/01/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO SILVA SAMPAIO
-
26/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:39
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/12/2020 01:42
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 12:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/12/2020 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/12/2020 13:34
APENSADO AO PROCESSO 0071763-03.2020.8.16.0014
-
26/11/2020 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 16:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2020 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:36
Recebidos os autos
-
23/11/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 11:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/11/2020 21:49
Expedição de Mandado
-
21/11/2020 21:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/11/2020 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 17:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 18:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2020 20:26
BENS APREENDIDOS
-
18/11/2020 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 20:23
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 20:23
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 20:19
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/11/2020 20:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
18/11/2020 20:18
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 16:39
Juntada de DENÚNCIA
-
18/11/2020 16:39
Recebidos os autos
-
16/11/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/11/2020 01:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO SILVA SAMPAIO
-
06/11/2020 11:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/11/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO SILVA SAMPAIO
-
06/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 11:40
Recebidos os autos
-
04/11/2020 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 19:10
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 19:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/10/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 15:28
Recebidos os autos
-
26/10/2020 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 13:46
Recebidos os autos
-
26/10/2020 13:46
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/10/2020 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 11:45
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/10/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2020 06:30
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2020 17:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/10/2020 17:07
Recebidos os autos
-
25/10/2020 17:07
Juntada de CIÊNCIA
-
25/10/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/10/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2020 16:41
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
25/10/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2020 16:20
Recebidos os autos
-
25/10/2020 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
25/10/2020 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 10:14
Juntada de PARECER
-
25/10/2020 10:14
Recebidos os autos
-
25/10/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 09:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2020 08:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/10/2020 04:54
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/10/2020 04:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2020 04:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2020 04:50
Recebidos os autos
-
25/10/2020 04:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/10/2020 04:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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