TJPR - 0001292-26.2019.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/06/2025 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:18
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
08/05/2025 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 10:59
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
26/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
21/03/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 05:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
27/08/2024 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 01:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:59
Processo Reativado
-
28/06/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 07:00
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 18:32
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
09/06/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
10/05/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 01:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2022 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
20/01/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/10/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/10/2021 03:59
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/PR
-
30/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
28/09/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 08:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Processo: 0001292-26.2019.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA DO CARMO DOS SANTOS Réu(s): Companhia Melhoramentos Norte do Parana S/A 1-) Trata-se de ação de usucapião.
Foram citados o requerido e o confrontante e as fazendas públicas. DECIDO. 2-) Da Necessidade de Instrução Probatória Incabível neste caso a aplicação do artigo 355 do Código de Processo Civil, visto que as matérias trazidas à baila versam sobre questões de fato e de direito, necessitando de instrução probatória. 3-) Das Questões Processuais Pendentes – SANEAMENTO. 3.1 – Elementos da ação De acordo com o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves, os elementos da ação: (...) se prestam a identificar a ação, tarefa de extrema importância quando se pretende comparar uma ação com outra. É impossível afirmar que duas ações são iguais, parecidas ou absolutamente diferentes sem o conhecimento de quais são os elementos da ação.
Fenômenos como a coisa julgada, litispendência e perempção exigem a existência de ações idênticas, enquanto os fenômenos como conexão, continência e prejudicialidade são relevantes em circunstâncias de ações parecidas. (AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES.
Daniel.
Manual de Direito Processual Civil. 9 ed.
Editora Juspodivm.
Salvador. 2017.
P. 137)” Com efeito, entendo que estão presentes no processo os três elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir. 3.2 – Condições da ação 3.2.1 – Interesse de agir O interesse de agir é verificado por meio do binômio necessidade-adequação.
In casu, entendo que o processo é necessário, pois não houve possibilidade de resolução do imbróglio por meios extrajudiciais, fazendo-se necessária a intervenção do Poder Judiciário.
Também, entendo que está presente a adequação, visto que o pedido formulado pela parte autora é capaz de – caso seja julgado procedente - resolver o conflito de interesses instaurado. 3.2.2 - Legitimidade Novamente emprestando um conceito formulado por Daniel Amorim Assumpção Neves, podemos dizer que legitimidade “(...)é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo da demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante(...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8 ed.
São Paulo: Editora Método. 2016.
P. 76)” No caso em análise, diante dos argumentos ventilados na petição inicial (teoria a asserção), entendo que as partes são legítimas para compor os polos da relação processual. 3.3 – Pressupostos processuais Quanto aos pressupostos processuais, entendo que estão todos presentes.
A seguir, faz-se uma análise, de forma individualizada, dos pressupostos processuais, seguindo-se a estrutura proposta por Daniel Amorim Assumpção Neves: 3.3.1 – Pressupostos processuais subjetivos (Juiz) Investidura: O processo vem sendo conduzido por autoridade judicial, investida do poder jurisdicional; Imparcialidade: O processo vem sendo conduzido por autoridade equidistante; 3.3.2 – Pressupostos processuais subjetivos (partes) Capacidade de ser parte: Na lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, o pressuposto em foco diz respeito à capacidade para demandar e ser demando, estando atrelado ao conceito de personalidade jurídica, ou seja, à aptidão de adquirir direitos e contrair deveres na ordem jurídica (Art. 1º, do Código Civil), na medida em que tem capacidade para ser parte quem tem personalidade jurídica. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil.
Volume 2.
Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2 ed.
São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2016.
P. 87).
In casu, todas as partes têm personalidade jurídica.
Capacidade de estar em Juízo: Consoante ensinamentos de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, o pressuposto em destaque refere-se à capacidade para praticar de forma válida e eficaz os atos processuais, estando intimamente ligado ao conceito de capacidade jurídica, ou seja, tem capacidade para estar em juízo quem têm capacidade jurídica (Art. 5º, do Código Civil). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil.
Volume 2.
Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2 ed.
São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2016.
P. 87).
No caso em análise, todas as partes têm capacidade jurídica.
Capacidade postulatória: Todas as partes estão assistidas por advogados inscritos na OAB.
Registro que detém capacidade postulatória, no processo civil, o defensor público; os advogados e o Ministério Público. 3.3.3 – Pressupostos processuais objetivos intrínsecos Demanda: O processo não foi iniciado de ofício, sendo instaurado por pessoa interessada; Petição inicial apta: A inicial não é inepta, pois ausentes quaisquer das hipóteses previstas no §1º, do art. 330, do Código de Processo Civil.
Citação válida: A(s) citação(ões) realizada(s) no feito não está(ão) acometida(s) de qualquer(quaisquer) irregularidade(s); Regularidade formal: Os atos processuais até aqui realizados foram praticados em obediência aos preceitos legais.
Ademais, eventuais defeitos não foram capazes de causar prejuízos às partes, devendo ser conservados (pas de nullité sans grief). 3.3.4 – Pressupostos processuais objetivos extrínsecos Ainda, estão ausentes os pressupostos processuais extrínsecos (pressupostos processuais negativos): Coisa julgada material, litispendência, perempção, transação e convenção de arbitragem; EM SUMA, não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, dou o feito por saneado. 4 -) Do Ônus da Prova O ônus probante seguirá a regra estática do art. 373, do CPC. 5 -) Dos Pontos Controvertidos Visando delimitar a instrução probatória, fixo como pontos controvertidos e/ou pontos a serem esclarecidos: - Posse sobre o bem; - Ânimo de dono; 6 –) Das Provas Considerando os pontos controvertidos fixados, defiro o pedido de produção de prova oral (depoimento das partes e oitiva de testemunhas) e documental. 7.1 -) Da Prova Oral. 7.1.1.
Designo audiência de instrução para 14/9/2021 às 17h20min. 7.1.2.
Intimem-se as partes pessoalmente acerca da audiência, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. 7.1.3.
Arrolem os advogados das partes suas testemunhas em 10 dias, contados da intimação desta decisão, bem como providenciem suas intimações na forma do art. 455, do CPC. 7.1.4.
Expeça-se carta precatória se necessário. 7.1.5.
A audiência de instrução e julgamento designada no evento 73.1 realizar-se-á de forma virtual ou semipresencial, nos termos do art 1º, incisos I e II, e art. 2º, §1º, ambos do Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M, in verbis: Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto.
Assim, a fim de evitar aglomeração, quem tiver a possibilidade de ser ouvido ou participar da audiência em sua residência ou no escritório profissional, deverá lá permanecer, sem a necessidade de se deslocar até o prédio do Fórum desta Comarca (audiência virtual).
Para tanto, basta acessar o link a ser gerado pela Secretaria em um computador de mesa (PC) ou notebook equipados com câmera e microfone.
De outro lado, a parte ou testemunha que não tiver condições de ser ouvida ou participar da audiência em casa ou no escritório profissional, deverá comparecer ao prédio do Fórum desta Comarca Jandaia do Sul/PR na data e horário designado para a realização da audiência de forma semipresencial. 7.1.5.1.
Fica a cargo do advogado comunicar às partes e às testemunhas por ele arroladas da realização da audiência nas modalidades virtual ou semipresencial. 7.1.5.2.
Devem ser cumpridos todos os protocolos e recomendações sanitárias, sobretudo no que toca à utilização de máscara de proteção por todos os envolvidos. 8-) Após a audiência será sopesado se realmente se faz necessária a produção de prova pericial.
Com efeito, a prova pericial é custa.
Assim, se os fatos forem esclarecidos com a produção da prova oral, estaremos dispensados deste custo. 10-) Intimações e diligências necessárias.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
03/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2021 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE VALERIA DOS SANTOS
-
11/01/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANGELICA BERTOLIN DE SOUZA
-
14/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDOMIRO GONÇALVES DUARTE
-
08/10/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2020 20:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2020 20:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2020 20:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/07/2020 19:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 19:56
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 19:55
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 19:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 09:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A
-
08/04/2020 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2019 00:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 00:32
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 15:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/11/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2019 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2019 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
19/09/2019 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 12:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/08/2019 14:18
Expedição de Mandado
-
12/08/2019 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 14:58
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 14:58
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 23:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/06/2019 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2019 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 01:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/03/2019 13:12
Recebidos os autos
-
20/03/2019 13:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2019 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2019 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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