TJPR - 0004029-21.2013.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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06/06/2024 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2024 21:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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05/06/2024 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2024 21:56
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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29/02/2024 01:06
Conclusos para despacho
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17/10/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 16:15
OUTRAS DECISÕES
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04/09/2023 13:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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04/09/2023 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
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03/08/2023 12:08
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:08
Juntada de CUSTAS
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31/07/2023 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2023 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2023 09:51
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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13/02/2023 21:52
Recebidos os autos
-
13/02/2023 21:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 21:52
Baixa Definitiva
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13/02/2023 21:52
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/02/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 16:04
Homologada a Transação
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23/11/2022 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/11/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 11:46
Juntada de ACÓRDÃO
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09/11/2022 18:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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09/11/2022 18:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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09/11/2022 18:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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05/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2022 12:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/11/2022 13:30
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25/10/2022 12:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/10/2022 16:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/10/2022 13:30
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19/10/2022 16:27
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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07/10/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/10/2022 13:30
-
27/09/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2022 20:13
Pedido de inclusão em pauta
-
25/09/2022 20:13
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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16/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2022 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 28/10/2022 23:59
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31/08/2022 14:57
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 16:37
Conclusos para despacho INICIAL
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31/05/2022 16:37
Recebidos os autos
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31/05/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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31/05/2022 16:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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31/05/2022 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/05/2022 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2022 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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08/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/03/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/03/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004029-21.2013.8.16.0001 Processo: 0004029-21.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$48.000,00 Autor(s): CRISTIANE FERRARI RAUTH JUAREZ DE OLIVEIRA RAUTH Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença de seq. 330.1, que julgou procedente a ação revisional com base na prova pericial realizada nos autos. 2.
O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto, recebo e conheço os embargos de declaração opostos.
No mérito, o recurso merece desprovimento.
Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159).
Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal.
No caso concreto, os embargos declaratórios não veiculam omissões, mas apenas objetivam externar o inconformismo da parte em virtude da procedência da ação.
Os referidos embargos opostos não abrangem nenhuma hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco as matérias apontadas.
Na verdade, pelo conteúdo arrazoado, observa-se que a intenção do embargante é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, tencionando que o Juiz modifique os fundamentos da decisão para chegar à conclusão diversa daquela já exposta, o que não é admissível. 3.
Assim, ausentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. 4.
Cumpra-se, no que couber, a sentença embargada.
Intimações e diligências necessárias.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
21/02/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2022 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/02/2022 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/12/2021 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] 1) Autos da ação revisional sob n.º 0004029-21.2013.8.16.0001.
Partes requerentes: CRISTIANE FERRARI RAUTH e JUAREZ DE OLIVEIRA RAUTH.
Partes requeridas: ITAÚ UNIBANCO S.A. 2) Autos dos embargos à execução sob n.º 0004465-72.2016.8.16.0001.
Partes embargantes: CRISTIANE FERRARI RAUTH e JUAREZ DE OLIVEIRA RAUTH.
Partes embargadas: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO 1) Autos da ação revisional sob n.º 0004029-21.2013.8.16.0001.
CRISTIANE FERRARI RAUTH e JUAREZ DE OLIVEIRA RAUTH, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a “ação revisional de contrato de SFH com pedido de repetição de indébito” em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese: a) ter celebrado contrato de financiamento habitacional para aquisição de bem imóvel com a parte ré; b) o instrumento contratual previu vários reajustes e encargos abusivos, pois, muito embora a parte autora efetuasse o pagamento das parcelas com regularidade, o sado devedor não diminuía; c) a abusividade consiste na capitalização indevida dos juros, bem como utilização da tabela PRICE; d) não houve abatimento do saldo oriundo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e) restituição dos valores cobrados indevidamente; f) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; g) no mais, informou a tentativa de revisar o contrato em questão amigavelmente, contudo não obteve êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação; h) por fim, requereu a procedência da ação para que seja realizada a revisão contratual, bem como devolvido ou compensados os valores cobrados indevidamente.
Juntou documentos aos autos (seqs. 1.1-1.11).
Determinada a emenda da petição inicial (seq. 7.1), a parte requerente deu o devido cumprimento (seq. 12.1-12.3).
Recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré (seq. 14.1).
Citada (seq. 30.1), a parte ré deixou de apresentar contestação no prazo previsto em lei, conforme certificado pela Serventia à seq. 59.1.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 72.1).
A ação foi julgada procedente (seqs. 75.1-113.1).
Contudo, houve a interposição de recurso de apelação pela parte requerida (seq. 119.1), o qual foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a fim de cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito para início da fase instrutória (seq. 161.1 – fls. 54-65).
Por ocasião do saneamento, foi decretada a revelia da parte requerida em razão do oferecimento de contestação intempestiva.
Ainda, determinada a produção de prova pericial (seq. 166.1).
Houve a apresentação do laudo pericial (seq. 270.1), cujos esclarecimentos suplementares foram prestados à seq. 298.1.
A impugnação ao laudo pericial foi rejeitada pelo juízo (seq. 309).
As alegações finais foram apresentadas pelas partes, respectivamente (seqs. 317-318).
Vieram os autos conclusos para sentença. 2) Autos dos embargos à execução sob n.º 0004465-72.2016.8.16.0001.
CRISTIANE FERRARI RAUTH e JUAREZ DE OLIVEIRA RAUTH, devidamente qualificados nos autos, ofereceram “embargos à execução” em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., igualmente qualificado, sustentando, em suma: a) houve modificação da situação financeira familiar, motivo pelo qual deixaram de pagar as parcelas do financiamento de novembro de 2014; b) já ocorreu a quitação do contrato de financiamento, existindo, inclusive, saldo credor em favor das partes embargantes; c) morosidade do Poder Judiciário; d) existência de conexão com a ação revisional sob n.º 0004029-21.2013.8.16.0001; e) iliquidez e inexigibilidade do título executivo, porquanto pende de discussão a legalidade das cobranças realizadas a título do contrato de financiamento, notadamente no que toca à controvérsia relativa à revisão contratual; f) incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; g) nulidade das cláusulas que preveem a capitalização de juros, bem como a utilização da tabela PRICE; h) ausência de abatimento dos valores pagos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; i) dever de restituição ou compensação dos valores; j) requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a conexão existente entre o presente feito e os autos revisionais em apenso; k) no mérito, pugnou a procedência da ação.
Anexou documentos aos autos (seqs. 1.1-1.42).
Recebida a petição inicial, houve atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução (seq. 33.1).
A parte embargada apresentou contestação arguindo a preliminar de litispendência com os autos revisionais em apenso sob n.º 0004029-21.2013.8.16.0001 e no mérito, aduzindo: a) inexistência de capitalização de juros pela simples aplicação da tabela PRICE; b) impossibilidade de substituição da Tabela PRICE, uma vez que eventual adoção do Sistema de Amortização Linear não é admitida pela Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça; c) apresentou impugnação a planilha de débito apresentada pela parte embargante, pois os valores apontados não respeitam os critérios pactuados, tampouco a legislação aplicável; d) ao final, pugnou pela improcedência dos embargos à execução.
Colacionou parecer técnico aos autos (seqs. 40.1-40.2).
Oportunizada a impugnação à contestação (seq. 46.1).
Instadas a especificarem provas (seq. 51.1), as partes requereram a produção de prova pericial, a qual, a propósito, já está sendo realizada nos autos revisionais em apenso (seqs. 59.1-60.1).
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 86.1).
Houve a suspensão do trâmite processual em razão do reconhecimento da conexão existente entre os presentes autos e a ação revisional sob n.º 0004029-21.2013.8.16.0001, a fim de que fossem julgados conjuntamente (seqs. 62.1-86.1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO. 1) AÇÃO REVISIONAL SOB N.º 0004029-21.2013.8.16.0001: PRELIMINARMENTE - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
Considerando-se que os atos referentes eventual intempestividade da contestação se consolidou durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, deve ser este o diploma legal a ser aplicado no caso em apreço, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
Neste sentido: “Inicialmente, cumpre esclarecer que, à luz do Direito Intertemporal e dos princípios perpetuatio jurisdictionis e tempus regit actum, o posicionamento adotado por este Relator, para a aplicação da Lei nº 13.105/2015 que disciplina o novo Código de Processo Civil, é o da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
Referida teoria analisa o processo de acordo com cada ato processual realizado.
Assim, os atos já praticados, bem como os direitos outrora adquiridos são imunes à vigência da nova lei”. (TJPR – 6º Câmara Cível - Cascavel– 1516324-3.
Rel: Prestes Mattar - J. 07.04.2016).
Ainda, lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre Direito Intertemporal: “O art.1.046, CPC, regula a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes - disciplina o direito intertemporal processual.
A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).
Vale dizer: há direito fundamental à observância do direito processual adquirido, do ato processual perfeito e da coisa julgada.
O art. 1.046, CPC, densifica na legislação infraconstitucional o direito fundamental à observância do direito processual adquirido, do ato processual perfeito e da coisa julgada” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil: comentado. 3ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).
Portanto, em tendo sido apresentada contestação à época da vigência do Código de Processo Civil de 1973 (ano de 2013 – seq. 47), perfeitamente aplicável ao caso as suas disposições, notadamente em relação à contagem do prazo – dias corridos - para averiguação da tempestividade de peça contestatória.
Por consequência, cita-se os termos do art. 184 do Código de Processo Civil de 1973: “Art. 184.
Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1 o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: [...] § 2 o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único)”.
A alegação de intempestividade da peça contestatória merece prosperar.
Isto porque, do conjunto probatório dos autos, extrai-se que a parte requerida foi citada no dia 25.2.2013, ao passo que o aviso de recebimento fora juntado ao processo em 7.3.2013 (seq. 30.1), data inicial para a contagem do prazo para apresentação da defesa, na forma do art. art. 231, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.
Assim, o prazo para oferecimento da contestação iniciou-se no dia subsequente à juntada do aviso de recebimento, qual seja 8.3.2013, de modo que a parte ré teria até 22.3.2013 para realização do ato, considerando-se o transcurso de prazo de 15 dias previsto na legislação.
Todavia, muito embora o prazo final da contestação fosse dia 22.3.2013, a parte requerida só veio a apresentar a peça defensiva em 13.5.2013 (seq. 47), em nítida intempestividade, conforme certificado pela Serventia do juízo à seq. 59.1.
Portanto, em se tratando de contestação apresentada intempestivamente, correta a decretação da revelia da parte ré, conforme já reconhecido pelo juízo em sede de decisão saneadora (art. 223 do Código de Processo Civil). REVELIA.
Caracterizando-se a revelia, deve ser aplicado o contido no art. 344 do Código de Processo Civil, que prevê: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A revelia traz a presunção relativa de verdade dos fatos narrados pela parte autora (salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, daí relativa).
No entanto, não significa automática procedência do pedido.
A análise da prova dos autos pode apontar para resultado diverso.
A propósito, entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça em situação similar, ressalvando-se as diferenças fáticas: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA.
BOLETO ADULTERADO ENVIADO.
FRAUDE.
PAGAMENTO REALIZADO.
SENTENÇA RESPALDADA NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA DECRETADA.
ARTIGO 344 DO CPC.
EFEITOS QUE NÃO AFASTAM O ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIIREITO.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
PRESENÇA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
BOLETO FRAUDULENTO QUE FOI ENVIADO APÓS O CONTATO ENTRE A CONSUMIDORA E O BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PREJUÍZO DE VIÉS EXCLUSIVAMENTE MATERIAL, SEM MAIORES REFLEXOS PARA A CONSUMIDORA.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJPR - 15ª C.Cível - 0038320-61.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.05.2021). “a decretação da revelia não tem o condão de afastar o ônus da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do CPC.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0012600-85.2013.8.16.0031 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 22.03.2021).
Por consequência, passa-se ao julgamento da causa revisional.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. É inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços securitários oferecidos pela parte requerida, caracterizando a aquela como consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/90) e esta como fornecedora (artigo 3º da Lei nº 8.078/90).
Não fosse isso, resta superada a controvérsia a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras em virtude da edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual possui a seguinte redação: “Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consequentemente, não se pode questionar a respeito da possibilidade de revisão contratual sob o pálio do artigo 6º, inciso V e artigo 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Inquestionável a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, merecendo frisar que essa revisão não viola os princípios do “pacta sunt servanda” e da autonomia da vontade, pois, por serem genéricos, cedem espaço à norma específica prevista no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Cinge-se a controvérsia processual quanto à possibilidade de revisar os termos do contrato de financiamento imobiliário do Sistema Financeiro de Habitação – SFH celebrado entre as partes litigantes.
O ordenamento jurídico brasileiro dispõe que os juros podem ser contratados (convencionais) ou então possuem o tratamento legalmente estabelecido.
Em regra, a capitalização mensal de juros é prática vedada pelo ordenamento jurídico, inclusive às instituições financeiras, conforme dicção da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, há determinados casos em que é considerada lídima, sobretudo quando pactuado entre as partes.
A capitalização de juros é autorizada, quando convencionada, nos casos em que existe expressa previsão legal, como: 1) nas cédulas de crédito rural (Dec-Lei n. 167/1967, art. 5º), industrial (Dec-Lei n. 413/1969, art. 5º), comercial (Lei n. 6.840/1980, art. 5º) e bancário (Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I); e 2) para os ajustes celebrados a partir de 31.03.2000, com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963- 17, de 30.03.2000, reeditada, em 23.08.2001, sob o n. 2.170-36.
Em relação à capitalização de juros, vale ressaltar ainda que o Superior Tribunal de Justiça (REsp 973.827) em julgamento submetido ao regime previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento de que: a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ainda nesse sentido, vale ressaltar que as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. “Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
A questão é também objeto do Enunciado 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Enunciado n.º 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do TJPR: CONTRATO D MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
PACTO EXPRESSO.
Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº 1.963- 17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior ao um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal. (Publicação DJPR nº 1459, 19/11/2014).
Em especial, no que tange a capitalização diária de juros aplica-se o mesmo raciocínio, conforme o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
APELAÇÃO (1).
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO (2).
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL USADA PARA FOMENTAR EMPRESA PRÓPRIA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM ENCARGOS.
NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS.
SÚMULA 472 DO STJ.
ENTENDIMENTO DO JUIZ POR MANTER SOMENTE O VALOR PRINCIPAL CUMULADO COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AFASTAMENTO DOS DEMAIS ENCARGOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0034537-76.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 27.03.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA EMBARGANTE.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.
SÚMULA 539/STJ.
CLÁUSULA CONTRATUAL COM EXPRESSA MENÇÃO À PERIODICIDADE DIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005307-84.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 03.04.2020).
A capitalização de juros, conforme dito acima, é autorizada somente quando convencionada, pelo que, uma vez não tendo sido pactuada, sua incidência deverá ser afastada.
Não merece guarida as teses formuladas na inicial no tocante à capitalização de juros.
Mesmo que sua incidência possa ser considerada certa (no confronto entre a taxa mensal e anual), o que importa é que os juros foram pré-fixados e a parte autora, antes mesmos de assinar a avença, já sabia exatamente o valor que estava financiando, o total que pagaria ao final (principal acrescido de encargos) e quais eram as taxas mensal e anual de juros.
Se não estivesse satisfeito com a proposta que lhe fora apresentada, bastava não assinar o contrato.
Além disso, pela prova pericial produzida nos autos é possível verificar que inexistiu capitalização de juros no caso em apreço.
Ressalta-se o exposto pelo perito judicial (seq. 270.1 – fl. 5): Ainda (seq. 270.1 – fl. 9): Portanto, no caso dos autos, não se vislumbra ilegalidade na capitalização de juros existente no contrato, motivo pelo qual o pedido em questão merece ser julgado improcedente.
TABELA PRICE.
Muito embora um dos pontos controvertidos dos autos diga respeito à tabela Price, fato é que sua utilização não implica nenhuma ilegalidade. É proibido no ordenamento jurídico aplicação de capitalização não contratada, entendida esta como incorporação de juros vencidos no capital, ocasionando “juros sobre juros”.
A Tabela Price não se confunde com o conceito de anatocismo, pois se trata de um método de amortização de juros por meio do qual haverá amortização dos juros antes do capital principal de modo a manter as parcelas mensais sempre em valor unitário.
Sobre o tema a prova pericial elucidou a questão (seq. 270.1 – fl. 6): Desta feita, considerando que o profissional nomeado pelo juízo pontuou que a utilização da tabela Price não acarreta capitalização de juros, inexiste abusividade no instrumento contratual no que toca à amortização do débito pela tabela Price.
EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
A parte autora alega, em resumo, que as parcelas n.ºs 39 a 41 foram incorretamente incorporadas ao saldo devedor, o que ensejou anatomia no valor da dívida.
Razão lhe assiste.
Isto porque, conforme explanado pelo perito do juízo, houve incorporação dos encargos nºs 39 a 41 ao saldo devedor, no importe de R$ 1.889,42, o ocorreu de forma irregular.
Imprescindível destacar o exposto no laudo pericial (seq. 270.1 – fls. 6): Em continuidade, o perito esclareceu (seq. 270.1 – fl. 7): Consequentemente, depreende-se que a prova pericial constatou inconsistências nas cobranças realizadas pela parte ré a título do contrato de financiamento, pois efetuou o recálculo de encargos (parcelas n.ºs 39 a 41) que oneraram de forma excessiva a dívida devida pela parte autora.
AMORTIZAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
Defende a parte requerente que o saldo relativo ao Fundo de Garantia foi incorporado ao saldo devedor.
A prova produzida nos autos não apontou inconsistência técnicas no que tange à utilização do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para amortização do débito.
Destaca-se o exposto pelo perito nomeado pelo juízo (seq. 270.1 – fl. 6 – quesito “h”): “A partir do encargo vencido em 23/08/2004 houve prorrogação do prazo contratual para 341 parcelas e alterada a sistemática da amortização da dívida pelo Sistema de Amortizações Constantes (SAC), sem inconsistências técnicas, neste particular, conforme a aferição constante do anexo nº 1 deste trabalho”.
Destarte, afasta-se a alegação de erro no cômputo em relação a esse tópico.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
No tocante à restituição dos valores pagos de forma indevida, relativamente no que tange ao erro do cômputo em razão da incorporação das parcelas n.ºs 39 a 41, por força do preceito elencado no art. 42, paragráfo único, do Código de Defesa do Consumidor, esta deve se operar em dobro apenas quando evidenciada a má-fé no ato da cobrança a maior.
In casu, a má-fé da parte requerida não restou evidenciada, mas tão somente a falha na prestação do seu serviço, motivo que não enseja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Desta forma, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devem ser repetidos na forma simples, pois ausente a prova da má-fé.
No mais, resta autorizada desde já a compensação dos créditos simultaneamente devidos entre as partes, se for o caso, com base no art. 368 do Código Civil. 2) EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB N.º 0004465-72.2016.8.16.0001: PRELIMINARMENTE – LITISPENDÊNCIA.
A parte embargada, em sede de contestação, alega a ocorrência de litispendência, pois as alegações expostas nos embargos à execução são igualmente reivindicadas na ação revisional em apenso, o que demonstra a existência de identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as pretensões.
Dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
O contrato objeto dos embargos à execução é o mesmo discutido na ação revisional em apenso, proposta no ano de 2013.
Analisando os supramencionados autos, constata-se que as alegações expostas na ação revisional foram reproduzidas nos embargos à execução, notadamente no que toca à capitalização de juros, utilização da Tabela Price, erro no cálculo etc.
Tais arguições estão intrinsicamente atreladas, pois visam discutir as cláusulas e valores relacionados ao contrato de financiamento habitacional.
Neste diapasão, é facilmente perceptível que as demandas compartilham do mesmo pedido mediato, qual seja o reconhecimento da abusividade relativa aos tópicos citados acima, o que reflete diretamente no valor da dívida cobrada.
Portanto, conclui-se que as supracitadas ações possuem as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e pedidos que coincidem em relação à tese revisional do contrato de financiamento.
Logo, uma vez repetida em sua maioria a ação que já está em curso, resta configurada a litispendência parcial.
Desta maneira, merece prosperar em parte a preliminar aventada, precipuamente em relação à repetição das teses revisionais, impondo-se, via de consequência, a extinção parcial do processo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - LITISPENDÊNCIA PARCIAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. - Ocorre a litispendência quando se ajuiza ação idêntica a outra já em curso, isto é, quando duas ações têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido - Se a litispendência recai apenas sobre parte dos pedidos, considera-se parcial, devendo-se extinguir o processo sem resolução do mérito apenas quanto a ela, prosseguindo a demanda quanto aos demais pleitos. (TJ-MG - AC: 10000211352364001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021).
Por fim, pontua-se que muito embora parte do mérito dos embargos à execução reste prejudicado, inexiste prejuízo à parte embargante, especialmente porque as matérias relativas à tese revisional já foram devidamente analisadas nos tópicos anteriores, quando da análise dos autos sob n.º 0004029-21.2013.8.16.0001, cujos efeitos se aplicam, necessariamente, aos presentes embargos.
Por outro lado, não é possível a extinção integral do presente processo, pois a arguição de inexigibilidade e iliquidez do título deve ser obrigatoriamente apreciada pelo juízo.
Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de litispendência tão somente no que toca aos argumentos relativos à tese revisional (nulidade das cláusulas abusivas, capitalização de juros, utilização da Tabela Price, erro no cálculo pela ausência de abatimento dos valores do FGTS e pelas parcelas sob n.ºs 39-41, bem como repetição de indébito ou compensação).
ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
O art. 786, do Código de Processo Civil determina que a obrigação contida no título executivo deva ser certa, líquida e exigível.
A certeza prevista no texto legal, em nenhuma hipótese pode ser considerada como a indiscutibilidade da existência da obrigação, visto que em qualquer espécie de título executivo é permitido o ingresso de embargos à execução ou impugnação que até mesmo o mais idôneo dos títulos não representa qualquer obrigação.
Para Cândido Rangel Dinamarco, a certeza deve ser entendida como a necessária definição dos elementos subjetivos (sujeito) e objetivos (natureza e individualização do objeto) do direito exequendo representado no título executivo.
A certeza, portanto, teria por finalidade identificar os legitimados ativos e passivos na execução, precisar a espécie de execução, e determinar sobre qual bem se farão incidir os atos executivos. (In.
Execução civil. 6ª ed.
São Paulo : Malheiros, 1998).
Ainda, válida a lição do professor José Miguel Garcia Medina, que embora faça referência aos artigos da codificação anterior, aplica-se perfeitamente a nova Lei Adjetiva: “Obrigação certa” não significa obrigação em relação à qual há “certeza” quanto à sua existência.
Tendo em vista que não há, no curso do processo de execução, manifestação jurisdicional sobre a existência ou inexistência da dívida, não se pode afirmar que “obrigação certa” seja aquela que exista, sem dúvida.
Aliás, fosse este o sentido da expressão, tal requisito jamais restaria configurado, já que a simples possibilidade de oposição de embargos impede que se reconheça na obrigação contida no título executivo a característica da incontestabilidade e, assim sendo, a “certeza da existência da obrigação” seria sempre impossível.
Por obrigação certa deve-se considerar aquela que é exata, precisa.
Por isso deve-se definir obrigação certa como aquela que tem precisamente definidos os elementos da obrigação, isto é, os sujeitos, a natureza e o objeto da relação jurídica sobre o qual incidirá a execução (In.
Execução, 2ª tiragem.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2008).
A liquidez não é a determinação, mas a mera determinabilidade de fixação, do quantum debeatur, ou seja, "o quanto se deve", ou "o que se deve".
Não é necessário que o título indique, com precisão, o valor devido, mas que contenha elementos que possibilitem tal fixação.
Ao tratar do tema, os professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhardt assim se pronunciam: “Enfim, quanto à liquidez do título extrajudicial, é usual afirmar que estes títulos devem ser líquidos em sua origem, não admitindo procedimento ulterior de liquidação.
Em regra, estes títulos devem expressar, imediata e diretamente, o valor da prestação devida ou ao menos indicar os critérios para pronta definição destes elementos.
Assim, em princípio, ou estres títulos apresentam de maneira clara a importância devida ou apontam instrumentos claros e objetivos para a obtenção deste montante (v.g., prestação em salários-mínimos, em dólar, no equivalente ao valor de certo produto com cotação na bolsa).
A necessidade de submeter o título a este procedimento – desde que simples e direito – para apuração do ‘quantum debeatur’ não lhe retira a liquidez ou, em consequência, a sua exequibilidade (In.
Execução.
São Paulo.
Revista dos Tribunais. 2007)”.
Por exigibilidade entende-se a inexistência de impedimentos à eficácia atual da obrigação, que resulte do seu inadimplemento e da ausência de termo, condições ou contraprestações.
A prova da exigibilidade dá-se, geralmente, pelo simples transcurso da data do vencimento ou da inexistência do termo ou condição.
Em que pese a parte embargante defenda a iliquidez a inexigibilidade do título executivo em razão da necessidade de revisar o contrato de financiamento celebrado entre as partes, fato é que sua pretensão não merece prosperar.
Isto porque a revisão das cláusulas contratuais não retirar a liquidez, exigibilidade ou certeza do título executivo extrajudicial, tendo em vista restou devidamente confessado nos autos, pela parte autora (seq. 1.1 – fl. 4), o inadimplemento das prestações.
Além disso, é plenamente possível que o valor perseguido na ação executiva seja adequado aos critérios estabelecidos na ação revisional.
Portanto, eventual abusividade reconhecida na ação revisional não retira a certeza, liquidez e exigibilidade do título, subsistindo, portanto, o direito de a parte credora postular o pagamento da dívida inadimplida, contanto que tenha sido adequado o saldo exequendo aos termos estabelecidos na ação revisional.
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVISÃO DE ENCARGOS.
CONTRATOS ANTERIORES.
DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PARA ACERTAMENTO DO VALOR DEVIDO.
OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal orienta que "não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional" (REsp 593.220/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 21.2.2005). (...) 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento”. (EDcl no AgInt no REsp 1277669/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018).
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE FORMULADA EM CONTRARRAZÕES.
DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO A QUO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS TEMPESTIVAMENTE QUE INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
AFASTAMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO CONTRATUAL, COM AFASTAMENTO APENAS DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INADEQUAÇÃO DO VALOR QUE NÃO IMPLICA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009364-16.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 20.09.2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE RECONHECE A ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO E EXTINGUE A EXECUÇÃO – FUNDAMENTO DE QUE HOUVE AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR QUE IMPLICOU EM ALTERAÇÕES NA OBRIGAÇÃO E, A DESPEITO DE DETERMINAÇÃO PARA TANTO, NÃO FOI DEVIDAMENTE LIQUIDADA – PLEITO DE REFORMA – CABIMENTO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO RETIRA DO TÍTULO EXECUTIVO AS QUALIDADES DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, MAS IMPLICA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO, PASSÍVEL DE CÁLCULO E ADEQUAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO - PRECEDENTES – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001520-10.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 28.12.2020).
Por consequência, não se verifica a iliquidez do título, tampouco a alegada inexigibilidade.
Logo, levando-se em conta que as alegações da parte embargante não são suscetíveis de infirmar o título executivo, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 1) Ação revisional sob n.º 0004029-21.2013.8.16.0001: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial da ação revisional, resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a indevida a incorporação das parcelas n.ºs 39 a 41 no saldo devedor, no importe de R$ 1.889,42; b) DETERMINAR a restituição, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente pela parte ré e reconhecidos na alínea "a" do presente dispositivo, restando autorizada desde já a compensação a compensação dos créditos simultaneamente devidos entre as partes, com base no art. 368 do Código Civil.
Os valores devem ser devidamente corrigidos pela média do INPC/IGP-DI, a partir de cada desembolso indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e a parte ré aos outros 20% restantes.
Ainda, considerando-se o êxito parcial, bem como os elementos norteadores contidos no artigo 85, § 2º, incisos I e IV e § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em R$ 6.000,00, sendo 20% para os patronos da parte requerente e 80% para os patronos da parte requerida, corrigido pela média do INPC/IPG-DI a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado, sendo, ademais, vedada a compensação da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 14º, do Código de Processo Civil.
Observe-se, em sendo o caso, eventual suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2) Embargos à execução sob n.º 0004465-72.2016.8.16.0001: Por todos o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão da litispendência em relação aos pedidos de capitalização de juros, utilização da tabela Price, evolução do saldo devedor, repetição de indébito e compensação de créditos, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte embargante na inicial, resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação delineada acima.
Condeno a parte embargante em custas e despesas processuais.
Ainda, considerando os elementos norteadores contidos no artigo 85, § 2º, incisos I e IV e § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro os advocatícios em 10% sobre o valor da causa atribuído à inicial de embargos à execução, atualizado pela média do INPC/IGP-DI e com juros de 1% ao mês, ambos a contar do ajuizamento.
Observe-se, em sendo os casos, eventual suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos, observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos de execução de título extrajudicial em apenso e, posteriormente, promova-se o desapensamento. 2.
Considerando a necessidade de readequação do saldo devedor em razão da parcial procedência dos pedidos formulados nos autos revisionais, determino a suspensão da ação executiva, até que seja possível readequar e redimensionar o saldo devedor oriundo do contrato de financiamento celebrado entre as partes. 3.
Pontua-se, desde logo, que eventual pedido de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais deverá ocorrer de forma apartada. 4.
Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, na forma do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.
Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, consoante inteligência do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 6.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação, no prazo de 15 dias úteis, na forma do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. 7.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
30/11/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/09/2021 08:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004029-21.2013.8.16.0001 Processo: 0004029-21.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$48.000,00 Autor(s): CRISTIANE FERRARI RAUTH JUAREZ DE OLIVEIRA RAUTH Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO 1.
Conclusão indevida. 2.
Tramita em apenso a esta Ação Revisional os autos de Embargos à Execução n.º 0004465-72.2016.8.16.0001, cujas matérias discutidas são intrinsicamente conexas ao objeto do presente feito.
Assim, considerando que ao mov. 86.1 daqueles autos já foi expressamente determinado que os feitos deverão ser julgados de forma conjunta, e não estando o processo em apenso apto a julgamento imediato, remeto os autos à Secretaria para que ambos os processo venham conclusos conjuntamente, a fim de ser prolatada sentença una.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
12/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/12/2020 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/12/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2020 08:51
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2020 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/05/2020 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/05/2020 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 01:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2019 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/09/2019 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/08/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2019 19:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2019 18:10
Juntada de LAUDO
-
27/06/2019 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2019 12:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2019 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2019 16:33
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2019 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2019 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2018 16:53
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2018 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/09/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2018 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/09/2018 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 15:54
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 15:39
Conclusos para despacho
-
01/06/2018 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/05/2018 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2018 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE FERRARI RAUTH
-
10/10/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ DE OLIVEIRA RAUTH
-
03/10/2017 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
17/08/2017 17:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/08/2017 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2017 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
27/07/2017 11:28
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2017 11:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2017 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 16:08
Conclusos para despacho
-
28/03/2017 15:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2017 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2017 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2017 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2017 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2017 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2016 17:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/09/2016 17:30
APENSADO AO PROCESSO 0016548-57.2015.8.16.0001
-
13/09/2016 13:15
APENSADO AO PROCESSO 0004465-72.2016.8.16.0001
-
15/06/2016 18:42
Conclusos para despacho
-
15/06/2016 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
09/03/2016 13:59
Recebidos os autos
-
22/09/2014 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2014 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2014 19:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
12/09/2014 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
12/09/2014 15:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2014 15:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2014 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2014 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2014 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2014 20:15
Conclusos para despacho
-
11/09/2014 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2014 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2014 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2014 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2014 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2014 15:29
Conclusos para decisão
-
30/07/2014 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2014 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2014 12:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/07/2014 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2014 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2014 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2014 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2014 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2014 11:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/06/2014 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/06/2014 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2014 15:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2014 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2014 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2014 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2014 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2014 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2014 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2014 16:17
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ DE OLIVEIRA RAUTH
-
16/04/2014 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2014 09:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2014 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2014 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/04/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2014 11:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/03/2014 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2014 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2014 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2014 16:51
Conclusos para decisão
-
18/03/2014 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2014 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2014 08:44
Conclusos para despacho
-
14/02/2014 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2014 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2014 14:28
Conclusos para despacho
-
13/02/2014 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/02/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2014 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2014 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/12/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2013 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2013 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2013 09:45
Conclusos para decisão
-
27/11/2013 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/11/2013 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2013 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2013 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2013 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2013 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2013 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2013 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2013 16:24
Conclusos para decisão
-
25/09/2013 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/09/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2013 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2013 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2013 10:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2013 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/08/2013 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2013 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2013 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2013 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2013 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2013 16:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2013 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2013 16:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2013 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2013 12:32
Conclusos para despacho
-
17/07/2013 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2013 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2013 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2013 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2013 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2013 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2013 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2013 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2013 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2013 12:43
Conclusos para decisão
-
03/07/2013 12:42
Expedição de Certidão GERAL
-
21/06/2013 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2013 12:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2013 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ DE OLIVEIRA RAUTH
-
06/06/2013 19:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/05/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2013 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2013 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2013 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2013 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2013 09:34
Conclusos para despacho
-
13/05/2013 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2013 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2013 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2013 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2013 11:20
Recebidos os autos
-
06/05/2013 11:20
Juntada de CUSTAS
-
03/05/2013 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2013 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2013 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2013 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2013 10:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2013 09:49
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2013 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2013 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2013 09:42
Conclusos para despacho
-
26/03/2013 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2013 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/03/2013 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2013 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE FERRARI RAUTH
-
01/03/2013 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ DE OLIVEIRA RAUTH
-
23/02/2013 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE FERRARI RAUTH
-
23/02/2013 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ DE OLIVEIRA RAUTH
-
23/02/2013 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE FERRARI RAUTH
-
18/02/2013 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2013 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2013 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2013 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2013 15:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2013 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2013 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2013 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2013 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2013 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2013 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2013 13:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2013 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/02/2013 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2013 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2013 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2013 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2013 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2013 11:07
Conclusos para decisão
-
04/02/2013 11:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/01/2013 15:17
Recebidos os autos
-
30/01/2013 15:17
Distribuído por sorteio
-
29/01/2013 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2013 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2013
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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