TJPR - 0000868-68.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/09/2022 13:08
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 16:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/07/2022 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/07/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2022 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Processo: 0000868-68.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): FRANCIELY DA SILVA RODRIGO APARECIDO VIEGA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1.
A presente ação é uma das centenas de ações propostas perante os Juizados Especiais do Foro Central desta Comarca, que versam sobre interrupção no fornecimento de água em alguns bairros da zona norte do município de Maringá, no período de 11/09/2020 a 15/09/2020, devido ao rompimento de uma adutora situada na Rua Trinidad, na altura do número 925. 2.
Em sua contestação, dentre outras alegações, trouxe a ré a notícia de que propôs ação de produção antecipada de prova (Autos n.° 0005634-70.2020.8.16.0190), através da qual pretende demonstrar que o rompimento foi causado por falha imputável à empresa Irmãos Muffato & Cia Ltda que, ao edificar uma galeria pluvial naquele local, teria indevidamente a apoiado sobre a adutora, o que teria levado ao seu rompimento. 3.
Oportuno destacar que a referida prova pode ser de extrema relevância para o deslinde das ações individuais que por aqui tramitam, pois poderá demonstrar a culpa exclusiva de terceiro pelo evento, o que, se efetivamente demonstrado, poderá excluir a responsabilidade da ré, ou ao menos mitigá-la. 4.
Assim, e sobretudo porque perante os Juizados Especiais não poderia ser possibilitado à ré a produção de prova semelhante, já que aqui, como é cediço, não se admite a produção de prova pericial, e pra que não se venha a alegar cerceamento de defesa, entendo salutar a suspensão da presente ação até a conclusão daquela ação. 5.
Ante o exposto, declaro suspenso o curso da presente ação pelo prazo máximo de 01 (um) ano, o que faço com fulcro no artigo 313, V, “b”, do Código de Processo Civil. 6.
Intimem-se. 7.
Vindo aos autos notícia acerca “do encerramento” da ação de produção antecipada de prova, ou decorrido o prazo a que alude o item 5, retro, venham-me conclusos.
Aqui é oportuno destacar que, ainda que já tenha sido apresentado laudo pelo perito judicial nomeado na ação de produção antecipada de prova, isso por si só não põe termo ao procedimento, o que somente ocorrerá com a homologação do laudo pelo juiz, a qual poderá ser precedida, por exemplo, de quesitos suplementares, suscitação de dúvidas, esclarecimentos do perito etc. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
12/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:56
PROCESSO SUSPENSO
-
29/07/2021 12:29
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
27/07/2021 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 18:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/05/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/02/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/02/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 11:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 15:56
Recebidos os autos
-
21/01/2021 10:08
Recebidos os autos
-
21/01/2021 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/01/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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