TJPR - 0000227-84.2005.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 15:27
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/09/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 15:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
16/05/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/02/2024 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 14:38
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
08/02/2024 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
22/08/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 17:24
OUTRAS DECISÕES
-
03/07/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 17:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/04/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
28/02/2023 20:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2023 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
09/02/2023 14:43
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
09/02/2023 14:43
Baixa Definitiva
-
09/02/2023 14:43
Baixa Definitiva
-
09/02/2023 14:41
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:31
Recebidos os autos
-
25/11/2022 20:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/05/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/05/2022 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/05/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:57
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
28/04/2022 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2022 19:17
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
07/04/2022 13:42
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
06/04/2022 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2022 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:33
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/03/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
31/03/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2022 16:33
Distribuído por dependência
-
31/03/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 16:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/03/2022 16:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/03/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/03/2022 07:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2022 12:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/01/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
15/12/2021 17:26
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2021 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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15/09/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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09/09/2021 19:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/09/2021 16:25
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/09/2021 16:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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03/09/2021 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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14/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0000227-84.2005.8.16.0004 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: ESTADO DO PARANÁ Executado: ADENILSON RIBEIROS DE CAMPOS O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, com alegação, em suma: a) concessão do benefício da justiça gratuita; b) julgou- se procedente o pedido, com condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$800,00 (oitocentos reais); c) bloquearam-se as quantias de R$407,25 (quatrocentos e sete reais e vinte e cinco centavos) na conta da Caixa Econômica Federal e de R$137,16 (cento e trinta e sete reais e dezesseis centavos) na conta do Banco Bradesco S/A, as quais são impenhoráveis, porque o valor constrito na Caixa Econômica Federal é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos aplicado em caderneta de poupança e o valor constrito no Banco Bradesco S/A refere-se a crédito de benefício previdenciário; d) há de observar o limite da constrição; e) percebe-se, como única fonte de renda, pensão por morte, tendo sido constrita toda sua verba alimentar, o que impossibilita a subsistência.
Determinou-se a intimação do executado para juntar extratos e comprovar o preenchimento dos pressupostos da justiça gratuita (Mov. 82.1), o qual manifestou-se (Mov. 92.1) e, intimado o ESTADO DO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL PARANÁ para se manifestar acerca da proposta de acordo, renunciou ao prazo (Mov. 87.0).
Relatados.
DECIDO.
De início, atendidos os pressupostos legais, impõe-se DEFERIR o benefício da justiça gratuita ao executado, sem, contudo, atribuir efeito ex tunc, ou seja, o deferimento não tem o condão de retroagir para suspender a exigibilidade da verba de sucumbência a que foi condenado.
Nesse sentido assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PEDIDO POSTERIOR DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES DO STJ.
A eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição de recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso". (STJ, EDcl no REsp 1211041/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, jul. 24.6.2014, DJe 1.8.2014). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. (...) 1.
A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo . (...)" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR em REsp 2018/0134781-4, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 23/05/2019).
Por outro lado, a exceção de pré-executividade é medida de cunho extremo, somente cabível para questões de ordem pública nas quais 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL é desnecessária a instrução probatória pelo que podem, e devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Como afirmou o STJ, “exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva” (STJ, AGRESP 200900190890, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 22/03/2010).
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU ALÍQUOTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO. 1.
Admite-se a exceção de pré-executividade nos casos em que a matéria alegada pelo executado poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que tal apreciação independa de qualquer dilação probatória. 2.
A exceção de pré-executividade é compatível com o caso específico em que o pedido envolve declaração de inconstitucionalidade de norma tributária. 3.
Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 1406511 BA 2013/0327035-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013).
Em consonância, Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Rodrigues Wambier esclarecem que o vício apontado por meio da exceção deve ser perceptível prima facie, concluindo que “a necessidade de uma instrução trabalhosa e demorada, como regra inviabiliza a discussão do defeito apontado no bojo do processo de execução, sob pena de que esse se desnature”. (Objeção de pré-executividade, in Processo de Execução e assuntos afins, Editora RT, ed. 1998, p. 440). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Sendo assim, no incidente da exceção de pré-executividade somente podem ser arguidas matérias que prescindam da dilação probatória.
Nos termos do art. 833, incisos IV e X do CPC, consideram- se impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” e, ainda, "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Busca-se assegurar a dignidade do devedor, sem que a constrição coloque em risco o sustento próprio ou da sua família.
Logo, como deve estar atrelada à finalidade da proteção à sobrevivência digna, se os vencimentos são superiores às despesas ordinárias ou extraordinárias efetivamente demonstradas, a sobra ou o saldo disponível em conta corrente deve ser destinado ao pagamento de dívidas, porquanto ilógico seria assegurar acúmulo de renda ou patrimônio líquido pelo devedor às custas do credor.
A propósito, Fredie Didier Junior: "A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado.
Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a `sobra' do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento.
Como já afirmara Leonardo Greco, é preciso sujeitar essa regra `a um limite temporal, sem o qual ela constituirá instrumento abusivo de um iníquo privilégio em favor do 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL devedor, para considerar que a impenhorabilidade de toda a remuneração, somente perdura no mês da percepção. (...) a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento suas e de sua família, será penhorável, como qualquer outro bem de seu patrimônio.' Assim, perde a natureza de verba alimentar e, conseguintemente, o atributo da impenhorabilidade.
Se assim não fosse, tudo o que estivesse depositado em uma conta corrente de uma pessoa física apenas assalariada jamais poderia ser penhorado, mesmo que de grande monta, correspondente ao acúmulo dos rendimentos auferidos ao longo dos anos.
Corretamente, Celso Neves: `Depois de percebidas, passam a integrar o patrimônio ativo de quem as recebe e se aí forem encontradas como dinheiro ou convertidas em outros bens, são penhoráveis.'"(DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil Execução.
Vol. 05, 3ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2011, pg. 562).
Exige-se, portanto, delimitação temporal não somente dos rendimentos como das despesas para, então, definir-se a impenhorabilidade, ou não, mormente porque imprescindível prova de que, dentro do mês destinado ao pagamento de despesas ordinárias ou extraordinárias, o salário foi insuficiente ao próprio sustento ou da família e, por conseguinte, valor bloqueado não pode ser destinado ao pagamento de dívidas.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: “(...).
Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa ou condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL devedor e seus dependentes.
Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável." (STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 1.330.567/RS, rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, unânime, DJe .27/05/2013). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC/73.
SOBRAS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "a remuneração a que se refere o inciso IV, no limite do teto constitucional dedo art. 649 do CPC é a última percebida remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte” (STJ SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1.230.060/PR, rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe, 29/08/2014).
Todavia, verifica-se que o executado não demonstrou que, efetivamente, o valor bloqueado era destinado ao pagamento de dívida ou, sobretudo, que colocou em risco o próprio sustento ou da família, porquanto nem sequer descreveu despesas ordinárias ou extraordinárias que seriam quitadas.
Sem delimitação temporal das receitas e despesas e, por conseguinte, comprovação de que, efetivamente, nenhum saldo em conta poderia ser destinado ao pagamento dos credores, incabível assegurar ao devedor acúmulo de renda às custas dos credores.
Ademais, não há que se falar que a constrição na quantia total de R$544,41 (quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL centavos), deu-se de forma que comprometeu a subsistência do executado, notadamente porque ofertou proposta para quitação do débito em valor condizente ao bloqueado, qual seja: entrada de R$ 533,99 (quinhentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos) e outras 5 (cinco) parcelas de R$500,00 (quinhentos reais), o que indica que a parcela não colocaria em risco o próprio sustento ou da família.
Aliás, a verba honorária tem natureza alimentar e, por conseguinte, aplica-se a exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC: “disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários- mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Logo, aliada à natureza alimentar dos honorários sucumbenciais (Súmula Vinculante nº 47 do STF), não existem, de igual forma, quaisquer provas do efetivo risco de prejuízo à própria subsistência porque seria única fonte de renda, devendo-se afastar a impenhorabilidade.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Paraná assim já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PROFERIDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO DO RECURSO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OBTER INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA EM NOME DOS EXECUTADOS, FUNDAMENTADO NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC – REGRA EXCEPCIONADA NO § 2º DO MESMO ARTIGO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL - POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NATUREZA ALIMENTAR – DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO CPC VIGENTE (ART. 85, §14) – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NO TÓPICO RECORRIDO. 1.
A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, inciso IV, do CPC não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, conforme regra de exceção prevista no § 2º do mesmo artigo. 2.
O CPC/2015 reconhece, expressamente, que os honorários advocatícios têm natureza alimentar (art. 85, §14), consolidando o entendimento jurisprudencial firmado sob a égide do CPC/1973.
Precedentes”.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJ/PR, 17ª Câmara Cível, Rel.
Rosana Amaral Girardi Fachin, AG nº 0048680- 68.2018.8.16.0000, jul. 14.3.2019, DJ 19.3.2019). “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA N. 283/STF.
ART. 833, §2º , DO CPC.
PENHORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (Súmula nº 283/STF). 2.
O STJ consolidou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, inclusive para fins do disposto no art. 833, §2º, do CPC/2015, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp: 1820961 SP 2019/0171429-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 24/04/2020). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DIANTE DO EXPOSTO, impõe-se julgar improcedente a exceção de pré-executividade.
Sem fixação de horários advocatícios porque rejeitado o incidente, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.186.889/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de .6.2010; REsp. 1721193/SP, 2ª Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 02/08/2018).
Decorrido o prazo preclusivo: I.
Expeça-se alvará de transferência eletrônica ao exequente.
II.
Em seguida, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação e, havendo saldo remanescente, indique bens à penhora, com a juntada de demonstrativo atualizado do crédito, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância e extinção da execução (art. 924, II, c/c art. 925, do CPC).
III.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença.
IV.
Intimem-se Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR -
03/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 13:51
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
29/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 11:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2020 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2020 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2020 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 16:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/01/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
13/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 22:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2019 08:10
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2019 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 16:47
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 20:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/05/2019 10:52
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 21:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2019 02:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/10/2018 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 18:20
PROCESSO SUSPENSO
-
09/10/2018 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 12:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/04/2018 12:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2018 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2018 21:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/11/2017 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 16:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
20/09/2017 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2017 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2017 16:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/05/2017 12:25
Conclusos para decisão
-
07/03/2017 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 18:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2017 18:23
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
26/10/2016 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2016 10:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/07/2016 13:18
Conclusos para decisão
-
03/06/2016 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2016 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2016 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2016 19:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2016 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2016 20:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2016 12:36
Conclusos para decisão
-
23/10/2015 17:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/05/2015 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2015 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2015 14:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2015 14:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2015
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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