TJPR - 0000814-91.2021.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:04
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2025 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2025 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 07:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2025 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2025 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 15:18
Expedição de Mandado
-
18/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 15:18
Expedição de Mandado
-
18/08/2025 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2025 11:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2025 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2025 12:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2025 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2025 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:14
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2025 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2025 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2025 12:00
OUTRAS DECISÕES
-
14/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2024 15:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/07/2024 15:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/07/2024 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/06/2024 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/06/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2024 14:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2024 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2024 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2024 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2024 10:18
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2024 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2024 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2024 14:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/05/2024 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2024 11:10
DECRETADA A REVELIA
-
23/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 22:46
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2024 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2024 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2024 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2024 13:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/04/2024 16:13
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:12
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2024 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/04/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 20:48
Recebidos os autos
-
26/01/2024 20:48
Juntada de IMPUGNAÇÃO
-
21/01/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/01/2024 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 19:51
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
20/11/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2023 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 21:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 12:25
Expedição de Mandado
-
11/10/2023 11:07
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/10/2023 17:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/10/2023 13:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/10/2023 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2023 08:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/09/2023 17:59
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
20/09/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:43
Alterado o assunto processual
-
19/07/2023 14:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/07/2023 10:53
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2023 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 22:26
Recebidos os autos
-
19/12/2022 22:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2022 14:20
PROCESSO SUSPENSO
-
26/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:48
Recebidos os autos
-
01/08/2022 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 15:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/05/2022 12:30
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
29/03/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 18:10
Recebidos os autos
-
20/01/2022 18:10
Juntada de CIÊNCIA
-
20/01/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/12/2021 17:54
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
09/12/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 12:58
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 17:18
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:44
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 18:02
Recebidos os autos
-
15/10/2021 18:02
Juntada de CIÊNCIA
-
15/10/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 17:14
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
14/09/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Edifício do Fórum - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2500 Processo: 0000814-91.2021.8.16.0151 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ALESSANDRO LUIZ ZINATTO
Vistos.
Trata-se de Comunicação da Prisão em Flagrante do(a) CONDUZIDO(A) pela suposta prática do delito tipificado na nota de culpa.
Dessa feita, diante do disposto do artigo 310 do Código de Processo Penal, passo à análise detalhada do presente flagrante.
Pois bem, determina o aludido dispositivo que, ao receber o flagrante, o juiz deve analisar a possibilidade de relaxamento da prisão, visto que "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; (...)", conforme art. 5º, inciso LXV da Constituição Federal.
Formalmente, constata-se que o auto de prisão em flagrante foi lavrado obedecendo aos requisitos legais, sendo os conduzidos advertidos de seus direitos, em especial os constantes dos incisos II, III, XLIX, LXI, LXII, LXIII, LXIV e LXVI do art. 5º da CRFB/88.
Além disso, houve a correta ordem de inquirição do condutor, testemunha e do conduzido, com a devida comunicação ao juiz competente e entrega da nota de culpa a este.
Substancialmente, como se sabe, o relaxamento da prisão terá lugar quando presente qualquer irregularidade no ato da prisão, o que se constata não ser a hipótese dos autos, haja vista terem sido atendidas todas as determinações estabelecidas pelo artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal.
Com efeito, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, encontra-se em situação flagrancial aquele que: a) está cometendo o delito; b) acaba de cometê-lo, c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No caso em tela, o(a) conduzido(a) foi preso(a) após, supostamente, ter tentando subtrair produtos do estabelecimento da vítima, de tal sorte que resta caracterizada a hipótese prevista no art. 302, inciso II do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, encontra-se em ordem a prisão ora analisada.
Destarte, por tais razões, HOMOLOGO o presente flagrante haja vista sua regularidade formal e substancial.
Ademais, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter em prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Com efeito, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva pressupõe a existência de dois requisitos (pressupostos e fundamentos), doutrinariamente conhecidos como fumus commissi delicti e periculum libertatis.
Além disso, deve a hipótese dos autos estar inserida em alguma das condições de admissibilidade descritas no art. 313 também do CPP.
O fumus commissi delicti encontra-se relacionado com a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria do fato delitivo, bem como a existência da prova da materialidade, indicada pelo lastro probatório sólido de que houve a prática da infração penal.
No caso em análise, há prova da materialidade delitiva (auto de prisão em flagrante, nota de culpa e termos de depoimento), bem como estão presentes indícios suficientes de autoria, conforme relato dos policiais, que relataram como se deu a conduta ilícita.
De outro vértice, o periculim libertatis, por sua vez, caracteriza-se pelo risco provocado em decorrência da concessão da liberdade ao sujeito passivo da persecução penal, na medida em que pode restar comprometida a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Ocorre que no presente caso, verifica-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP mostram-se adequadas ao crime praticado e suficientes para garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, não sendo conveniente a decretação de prisão preventiva neste momento.
Isso porque, dos autos não é possível extrair gravidade acentuada na conduta, pois praticado sem violência ou grave ameaça, apesar da sua reprovabilidade.
No mais, o custodiado é portador de bons antecedentes.
E, sendo a prisão preventiva medida excepcional por excelência, uma vez “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.
Ressalta-se que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão deve considerar: a) a garantia da aplicação da lei penal, efetivação da investigação, e evitar a prática de infrações penais; b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e em virtude das condições pessoais do indiciado ou acusado.
Sendo assim, com fundamento no artigo 321 do CPP, concedo a liberdade provisória ao custodiado cumulada com as seguintes medidas cautelares, nos termos dos artigos 282 e 319 do CPP: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades (artigo 319, inciso I, do CPP); b) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização do Juízo (artigo 319, inciso IV, do CPP); c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22 às 06 horas do dia seguinte) e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados) (artigo 319, inciso V, do CPP); Nos termos de decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, dispenso o recolhimento da fiança, sobretudo porque até o momento não houve o seu recolhimento.
Expeça-se imediatamente o competente alvará de soltura, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso, lavrando-se o termo de compromisso das condições acima estabelecidas.
Na mesma oportunidade, deverá o beneficiado ser advertido de que, caso descumpra as condições ora impostas, poderá ser decretada prisão preventiva (artigo 282, § 4º, e artigo 312, parágrafo único, ambos do CPP), devendo ser esclarecido também sobre as obrigações impostas pelo artigo 341 do Código de Processo Penal.
Considerando a situação excepcional vivenciada, assim como a pronta liberação do custodiado, deixo de designar audiência de custódia.
Todavia, quando da expedição do alvará de soltura, deverá constar que em caso de tortura ou maus tratos poderá comunicar diretamente o Juiz ou representante do Ministério Público.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se o custodiado.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
05/08/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
04/08/2021 11:15
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/08/2021 11:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/08/2021 18:18
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:18
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
03/08/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:51
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/08/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 10:41
Recebidos os autos
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02/08/2021 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2021 10:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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31/07/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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31/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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31/07/2021 14:45
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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31/07/2021 13:26
Conclusos para decisão
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31/07/2021 12:48
Recebidos os autos
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31/07/2021 12:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/07/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2021 08:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2021 08:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/07/2021 23:31
Recebidos os autos
-
30/07/2021 23:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/07/2021 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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