TJPR - 0001518-14.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2025 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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29/08/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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12/08/2025 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE C&C CASA E CONSTRUÇÃO
-
10/07/2025 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 13:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2025 01:08
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE C&C CASA E CONSTRUÇÃO
-
23/05/2025 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE C&C CASA E CONSTRUÇÃO
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22/04/2025 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 15:54
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/01/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/12/2024 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/12/2024 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2024 16:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/12/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/10/2024 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE C&C CASA E CONSTRUÇÃO
-
03/10/2024 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2024
-
14/08/2024 13:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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08/08/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE C&C CASA E CONSTRUÇÃO
-
16/05/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2023 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE C&C CASA E CONSTRUÇÃO
-
13/10/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 23:05
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE C&C CASA E CONSTRUÇÃO
-
12/09/2022 01:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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09/09/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2022 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE C&C CASA E CONSTRUÇÃO
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17/08/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 18:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/03/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/02/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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20/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE C&C CASA E CONSTRUÇÃO
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17/02/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/02/2022 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/01/2022 11:41
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
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18/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 11:40
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2021 03:07
DECORRIDO PRAZO DE C&C CASA E CONSTRUÇÃO
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08/11/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 18:07
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
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05/11/2021 18:06
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REDESIGNADA
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27/10/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 14:17
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
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21/09/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 10:46
Juntada de COMPROVANTE
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001518-14.2021.8.16.0181 Processo: 0001518-14.2021.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE INOX LTDA representado(a) por ANTONIO FROZA Réu(s): C&C CASA E CONSTRUÇÃO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido declaratório de inexistência de débito c/c pedido condenatório de indenização por danos morais proposta por MTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE INOX LTDA, representada por ANTONIO FROZA, em face de C&C CASA E CONSTRUÇÃO.
Alegou o autor na inicial, em síntese, que atua no ramo de fabricação e comércio de artefatos de alumínio e inox, tendo seus produtos disponibilizados dentro e fora do Brasil e sempre com o pagamento de seus fornecedores em dia.
Sustentou que ao realizar consulta junto ao SPC, verificou a existência de pendência financeira incluída pela empresa requerida, em 30.06.2021, no valor de R$ 41.556,86, em razão do contrato 270673.
Aduziu, todavia, que nunca adquiriu produtos da requerida sendo indevida referida inscrição e negativação do nome da empresa.
Salientou que necessita da regularização da empresa junto ao órgão de proteção ao crédito para que consiga realizar suas transações comerciais e financeiras já que muitas empresas exigem o cadastro de bom pagador para a concessão de crédito.
Assim, propôs a presente ação e pleiteou, em sede de cognição sumária, a expedição de ofício ao serasa para excluir o nome da requerente de todos os cadastros negativos de crédito.
Ao final, requereu a total procedência da ação com a condenação do réu a lhe pagar indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.10).
A inicial foi emendada (mov. 10.1/10.2).
Vieram os autos conclusos para análise da liminar. É o relato.
Decido.
RECEBO a inicial porquanto atendidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Passo à análise do pedido liminar.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São tutelas porque visam proteger o direito da parte e são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No que tange à concessão da tutela de urgência, cada caso deve ser analisado de acordo com as suas peculiaridades próprias, de uma realidade concreta, de atos e fatos que se praticam por decorrência de acordo ou desacordo com o contrato ou com a lei. É da análise desses fatos, da verossimilhança deles, que se encontram de algum modo suficientemente provados, que deve formar-se um juízo específico, amoldado à realidade de uma relação jurídica.
A concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora.
Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial.
No caso em tela, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada, tendo em vista as alegações da parte autora em conjunto com a documentação dos autos. Isso porque o perigo de dano é evidente, considerando o imediato abalo à situação econômica da empresa autora advindo da inscrição de seu nome no SERASA, acarretando negativas para obtenção de crédito no comércio (movs. 1.5 e 1.10).
Igualmente, a probabilidade do direito sobressai a partir da afirmação de que o autor desconhece a origem da cobrança, tornando controvertida a validade do contrato em questão.
Nas hipóteses em que há discussão acerca da dívida – seja parcial ou integral -, a jurisprudência reconhece a possibilidade de vedar a inscrição nos órgãos restritivos de crédito até que seja efetivamente apurado o fato, bem como de suspender descontos alegadamente não autorizados.
E, nesse particular, a parte autora afirmou desconhecer a origem da dívida que ensejou a negativação de seu nome.
Em casos como o presente o Superior Tribunal de Justiça tem afirmando: “Para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
Essa a orientação da Segunda Seção (REsp 527.618/RS, Rel.
Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03)” – STJ, AgRg no AREsp 508.049/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 26/08/2014).
A autora ajuizou a ação contra a suposta credora, que enviou o nome ao cadastro restritivo de crédito.
Por se tratar de fase de cognição sumária, sem maiores elementos sobre os fatos ora trazidos, é preciso dar crédito à palavra do autor, uma vez que não há como se exigir que seja produzida prova de fato negativo.
Fica advertida a parte autora, porém, que a presente decisão pode ser reformada a qualquer momento, caso haja evidência de que o débito questionado tem origem lícita.
Outrossim, o deferimento da medida liminar não é irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, e em nada prejudica a parte contrária, que poderá, caso reste comprovado ao final a falta de razão da parte autora, cobrar a dívida e cadastrar o nome do devedor em registros restritivos de crédito. 1.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória e determino que a requerida proceda à suspensão da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) pela cobrança referente ao contrato indicado na inicial, no prazo de 5 dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o valor máximo de 30 dias-multa. 2. Tendo em conta o atual cenário nacional causado pela pandemia da COVID-19, bem como as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), a fim de assegurar a continuidade da atividade jurisdicional, compatibilizando-a com a preservação da saúde de todos e a fim de conter a disseminação da doença, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC para que, após verificada a pauta e disponibilidade dos facilitadores em exercício, designe audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 334 do CPC/2015.
Considerando o disposto no artigo 3º do Decreto Judiciário 227/2020-D.M, o qual prevê que, a partir de 04/05/2020, as audiências de todos os órgãos jurisdicionais do primeiro grau de jurisdição poderão ser realizadas por videoconferência, intimem-se as partes de que, durante o período em que perdurar a autorização para realização das audiências por meio de sistema virtual, elas poderão optar por esta modalidade, sendo que a viabilidade da realização será avaliada por este Juízo e pela conciliadora/mediadora responsável, de acordo com cada caso.
A audiência virtual deverá ser realizada utilizando-se as ferramentas TEAMS, da qual participarão as partes e seus patronos quando devidamente constituídos ou nomeados.
Havendo interesse na realização da sessão de conciliação/mediação por meios digitais/virtuais, o(s) respectivo(s) patrono(s) das partes deverá(ão), informar a intenção, certificando os contatos de todas as partes envolvidas (requerentes e requeridos) nos autos e ao conciliador/mediador para que ele possa, eleger/indicar o melhor instrumento/método para celebração da audiência; encaminhar o código identificador/endereço de IP (o qual será informado via e-mail ou WhatsApp no dia da audiência) e também esclarecer eventuais dúvidas e dar orientações sobre como se realizará o ato.
Recomenda-se que os procuradores auxiliem na instrução de seus clientes a respeito de como se realizará a audiência e sobre a instalação prévia e o modo de utilização dos programas/aplicativos indicados acima e equipamentos (celular/computador/notebook com câmera e microfone – ativos/funcionando) necessários para a celebração da solenidade, sob pena de frustração da solenidade.
Pontuo que a Conciliadora/Mediadora poderá fazer contato por aplicativos de comunicação instantânea ou ligação telefônica para as partes, convidando-as para a realização do ato, por meio de recursos próprios, valendo-se dos mesmos para realização da sessão de conciliação/mediação virtual.
Fica a Conciliadora/Mediadora autorizada a contatar os advogados constituídos ou nomeados, ou as partes que não sejam representadas por patrono oficialmente indicado nos autos, a fim de convidar requerente e requerido a participar de sessão de conciliação virtual por meio de ferramentas virtuais de comunicação.
Este convite deve ser feito, preferencialmente, por ligação telefônica ou aplicativo de mensagem instantânea, e, neste último caso, deverá ser juntado aos autos quando do aceite das partes.
A Conciliadora/Mediadora ou o(a) Servidor(a), deverá juntar ao Sistema Projudi todas as deliberações prévias realizadas entre requerente, requerido e Conciliadora/ Mediadora, tais como a explícita concordância de todas as partes em participar do ato de forma virtual, bem ainda todos os históricos da negociação, sendo a sessão de conciliação frutífera ou não; vídeo ou mensagem escrita de inequívoca ciência e concordância com o referido termo, emitido pelas partes ou por seus patronos; o Termo de Audiência digitalizado devidamente assinado, ou redigir e assinar o respectivo Termo diretamente no Sistema Projudi, valendo-se de certificação digital. 3.
Intime-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a) ou defensor(a) dativo(a), para que informe se possui interesse na realização da audiência de conciliação virtual, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte autora fica ciente de que, designada audiência virtual, deverá participar do ato por VIDEOCONFERÊNCIA, em sua residência ou no escritório de seu(ua) advogado(a) ou defensor(a) dativo(a), salvo justificativa plausível, a ser apreciada por este Juízo, que deverá ser apresentada em até 48 (quarenta e oito horas) antes da data designada para a realização da audiência. 4.
Cite-se a parte requerida para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, em caso de concordância de ambas as partes, situação da qual será posteriormente intimada sobre a data do ato.
Para tanto, deverá informar: a) se possui interesse na realização do ato de forma virtual; e b) se possui telefone celular ou outro meio telefônico para contato, indicando o número respectivo.
Consigno que havendo silêncio acerca da possibilidade de participação de audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 3º, do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020-D.M. [1], presumir-se-á pela possibilidade e concordância na realização do ato. 5. Com a designação de audiência de conciliação virtual: 5.1 Não possuindo a parte requerida advogado constituído ou não dispondo de condições para sua contratação de forma particular (conforme informado pelo Oficial de Justiça no cumprimento do mandado), PODERÁ o(a) requerido(a) comparecer às dependências do Fórum, no dia e hora designados, para participação da audiência, momento em que será devidamente assistido(a) por defensor(a) dativo(a) nomeado(a) pelo Juízo. 5.2 Em havendo contratação de advogado particular pelo requerido, fica ciente de que deverá participar da audiência mediante VIDEOCONFERÊNCIA, em sua residência ou no escritório de seu(ua) advogado(a), salvo justificativa plausível, a ser apreciada por este Juízo, que deverá ser apresentada em até 48 (quarenta e oito horas) antes da data designada para a realização da audiência. 6.
As partes, autora e ré, deverão ser alertadas (o réu, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a autora, no mandado) de que: a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC); b) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC); c) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 9º, CPC); 7. Se ambas as partes manifestarem a possibilidade de participação virtual, devem as partes ficar desde já cientes de que: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, § 11); b) não obtida a conciliação, ou se qualquer das partes informar a possibilidade de realização do ato e não participar da audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma;; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, § 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o começo do prazo de 15 dias para contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (art. 335, II, CPC). Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 8.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima - independentemente de nova conclusão (salvo se houver pedido urgente em contestação) - caso haja alegação de preliminares ou de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversária, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigos 350 e 351). 9.
Se com a réplica da parte autora for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para que se manifeste, querendo, em 10 (dez) dias, ficando vedada, sob pena de desentranhamento, ulterior juntada de documentação. 10.
Em seguida, intimem-se as partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em posterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Advirto que requerimentos genéricos como "provas testemunhais", "oitiva de testemunhas", "juntada de novos documentos" ou pedidos similares serão indeferidos, devendo esclarecer as partes, caso pretendam a ouvida de testemunhas, por exemplo, quais alegações pretendem com elas provar e de quais fatos têm conhecimento (com a indicação do nome completo, e-mail e telefone de cada testemunha), o mesmo se dizendo em relação a quaisquer outras provas postuladas. 11.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intimem-se.
Diligências legais.
Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito [1]A partir de 4 de maio de 2020, as audiências de todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro 1 e segundo graus de jurisdição podem ser realizadas por videoconferência, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. -
12/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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10/08/2021 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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10/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 20:06
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2021 17:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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02/08/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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02/08/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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30/07/2021 16:48
Recebidos os autos
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30/07/2021 16:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/07/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/07/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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