TJPR - 0023838-02.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
19/05/2023 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
31/03/2023 10:29
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2023 10:29
Recebidos os autos
-
31/03/2023 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2023 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME HESPANHOL MULLER
-
01/03/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/03/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2023 17:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2023 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 02:14
DECORRIDO PRAZO DE SIRI CASCUDO HESPANHOL MULLER RESTAURANTE LTDA. REPRESENTADO(A) POR RAFAEL HESPANHOL MULLER
-
18/01/2023 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/01/2023 15:31
Recebidos os autos
-
17/01/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SIRI CASCUDO HESPANHOL MULLER RESTAURANTE LTDA. REPRESENTADO(A) POR RAFAEL HESPANHOL MULLER
-
16/12/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/12/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 09:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/10/2022 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
13/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/09/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 18:22
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
30/08/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
19/08/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
19/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
18/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
12/08/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/08/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:26
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
20/07/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
14/07/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/07/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/07/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 08:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/05/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
06/05/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/04/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
30/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/03/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SIRI CASCUDO HESPANHOL MULLER RESTAURANTE LTDA. REPRESENTADO(A) POR RAFAEL HESPANHOL MULLER
-
19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:56
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023838-02.2020.8.16.0017 Processo: 0023838-02.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): SIRI CASCUDO HESPANHOL MULLER RESTAURANTE Ltda. representado(a) por RAFAEL HESPANHOL MULLER Réu(s): Banco Safra S.A I – Retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença.
II – Intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado constituído (artigo 513, §2º, I), para pagamento da integralidade do débito atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (artigo 523, §1º, do CPC).
III – Fique ciente a parte devedora de que, caso tenha interesse, deverá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, contados do fim do prazo para pagamento voluntário do débito, independente de nova intimação (artigo 525).
IV – Não havendo pagamento no prazo legal: proceda-se o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, considerando-se o valor atualizado total da condenação acrescido da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, sendo que, na hipótese de serem bloqueados valores ínfimos estes deverão ser imediatamente desbloqueados; efetivado o bloqueio acima, antes de proceder a transferência dos valores à conta judicial, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu advogado constituído, para apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, nos termos do §11 do artigo 525 do CPC, ou alegue quaisquer questões previstas no §3º do artigo 854, no prazo de 5 dias; apresentada qualquer dos incidentes acima, intime-se a parte credora para manifestação, no mesmo prazo; não apresentada impugnação pela parte devedora, converta-se a indisponibilidade em penhora, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada aos presentes autos, para posterior expedição de alvará em favor da parte credora; V - Infrutífera a diligência, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente.
Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb -
08/02/2022 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 10:16
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/02/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 07:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/01/2022 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
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11/12/2021 03:40
DECORRIDO PRAZO DE SIRI CASCUDO HESPANHOL MULLER RESTAURANTE LTDA. REPRESENTADO(A) POR RAFAEL HESPANHOL MULLER
-
03/12/2021 04:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
20/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Autos nº 23838-02.2020– Ação declaratória Autor: Rafael Hespanhol Muller Réu: Banco Safra S.A.
Vistos e examinados SENTENÇA I.
Relatório Rafael Hespanhol Muller, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de declaração de nulidade de débito em face de Banco Safra S.A., igualmente qualificado, alegando que adquiriu uma franquia de alimentação Siri Cascudo, e precisou contratar o serviço de máquina de cartão ofertado pela ré; que verificou em seu extrato bancário a existência do crédito de R$ 31.000,00, sem qualquer distinção de que o valor de R$ 10.000,00 era apenas uma margem de empréstimo; que a franqueadora deixou de trabalhar com as máquinas de cartão da ré em janeiro de 2019, o que fez com o autor também encerrasse o vínculo com ré e migrasse para outra empresa; que ligou para a ré para confirmar se havia pendências ou não, e foi informado que “estava tudo certo”, sem qualquer valor a ser pago.
Narra que recebeu um e-mail da ré em 06.04.2020, e mais ligações da gerente responsável, informando que havia um débito de R$ 15.000,00 em aberto com a instituição financeira, sendo o cliente procurado, inclusive, para firmar um contrato de reparcelamento do débito que já totalizava R$ 22.375,32; que a ré cobrou juros abusivos; que ficou inconformado, pois sabia que não possuía quaisquer pendências com a ré; que incorreu em erro substancial ao usar o valor total da conta, pois os valores disponíveis e os valores de margem de crédito apareciam de forma misturada na conta do autor; que a ré negativou o nome do autor sem notificação prévia, causando-lhe danos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Ao final, pugnou pelo reconhecimento da anulabilidade do negócio jurídico, em razão do erro substancial, com a declaração de inexigibilidade do débito; subsidiariamente, requereu a redução dos juros de mora incidentes sobre o débito para o patamar de 1% a.m.
Ainda, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos em seq. 1.2 a 1.13.
Em decisão de seq. 25.1, foi reconhecida como prejudicada a análise do pedido liminar formulado pelo autor, diante da informação de que a parte ré retirou o seu nome dos cadastros de inadimplentes.
O Banco réu apresentou contestação em seq. 42.1, requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo da demanda, para constar como ré a Safrapay Credenciadora Ltda., alegando que é a responsável pelas transações envolvendo máquinas de cartão de crédito.
No mérito, alegou que não houve falha da instituição financeira; que o autor efetivamente utilizou o valor disponibilizado referente ao cheque empresarial, não havendo qualquer vício de consentimento; que a dívida totaliza R$14.415,47 e não R$22.375,32; que a inscrição do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito é legítima; que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso; que não existem provas da ocorrência de dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Em impugnação à contestação de seq. 45.1, o autor reiterou os termos de sua petição inicial, e refutou os argumentos do réu.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de provas (seq. 50 e 52), sendo anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 54).
Vieram conclusos os autos. É O BREVE RELATO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
I.
Retificação do polo passivo O Banco requer a retificação do polo passivo da demanda, para constar como ré a Safrapay Credenciadora Ltda, alegando que é pessoa jurídica responsável pelas transações envolvendo máquinas de cartão de crédito.
Sem razão.
Denota-se dos documentos juntados nos autos, bem como das afirmações das partes, que o autor firmou o contrato de uso de máquina de cartão de crédito com o Banco Safra, e foram os funcionários, em nome do Banco, que entraram em contato com o autor, a respeito da suposta renegociação da dívida havida entre as partes.
Logo, a relação jurídica inegavelmente foi havida entre as partes desta demanda, e eventual divisão de serviço entre as várias pessoas jurídicas que fazem parte do grupo econômico da ré não tem o condão de afastar a responsabilidade do Banco Safra em suas negociações.
Portanto, afasto a alegação do réu.
II.
Fundamentação do mérito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Inicialmente, é de se reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, consoante o Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
O autor fez pedidos subsidiários na petição inicial, requerendo a declaração de anulabilidade do negócio jurídico firmado entre as partes, ante a ocorrência de vício de consentimento.
Como se sabe, o ordenamento processual civil brasileiro permite a cumulação imprópria subsidiária de pedidos, por força do contido no art. 326 do CPC, que dispõe que: “ É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. ” Alega o autor que a dívida que possui com a ré está fundamentada em um negócio jurídico anulável, porque foi contratado mediante erro substancial.
Narra que, da forma como o contrato foi apresentado, não era possível identificar que o valor de R$ 10.000,00 foi disponibilizado em conta corrente apenas a título de crédito (cheque empresarial), fazendo com que o autor entendesse que aquela quantia fazia parte do seu saldo disponível.
Também afirma que, ao encerrar a sua conta junto ao Banco réu, foi assegurado que não existiam mais pendências.
Como é cediço, o erro ou ignorância é uma modalidade de vício de consentimento que atinge a vontade do contratante, em razão de sua errada ou falsa percepção a respeito da contratação.
Em razão de atingir um dos elementos essenciais à validade do negócio jurídico, o erro comprovado leva ao reconhecimento da anulabildiade do negócio jurídico.
Conforme dispõem os artigos 138 e 139 do Código Civil, a espécie de erro que pode anular o negócio jurídico é aquele substancial, pois está ligado à natureza do negócio, objeto da declaração de vontade, identidade da TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL pessoa ou quando for um erro de direito não proibido por lei e se mostrar como motivo único do negócio jurídico.
Alega o autor que o erro substancial neste caso ocorreu quanto ao valor indicado como disponível na conta bancária do cliente, pois não era possível detectar que a quantia de R$ 10.000,00 era tão somente margem de crédito (cheque empresarial), fazendo com o que o cliente entendesse que realmente tinha aquele saldo em conta.
A tese não foi minimamente comprovada nos autos.
Em todos os extratos da conta corrente do autor (seq. 42.2), é possível verificar que existe um campo específico delimitado com o valor do limite fornecido pela instituição financeira ao correntista.
Esse valor está destacado dos demais lançamentos do extrato, e dele é possível perceber com clareza que se trata de crédito concedido e não de saldo positivo em conta.
Veja-se um exemplo: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Enquanto os lançamentos estão vinculados um abaixo do outro a cada dia do mês, o valor de limite disponível está em local separado, indicado em todas as folhas de extrato em campo superior, no cabeçalho.
Mais especificamente sobre a alegação do autor sobre a quantia de R$ 10.000,00, pode-se verificar do extrato bancário, que o valor de R$ 21.000,00 disponível de saldo em conta estava separado do valor de R$ 10.000,00 disponível para uso em limite: Não existe um campo indicando que o autor possuía R$ 31.000,00 de saldo de conta corrente.
Pelo contrário, o extrato é bem claro ao indicar valores separadamente, justamente para dar ciência ao correntista da quantia exata disponível para cheque empresarial.
Logo, não se pode afirmar, desta análise, que houve erro substancial por parte do correntista, porque o valor de limite disponível está destacado dos demais lançamentos e possui denominação própria.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Ainda, é de se levar em conta que o próprio autor afirmou na petição inicial, que era correntista de outra instituição bancária há muitos anos, de onde se pode infirmar que já possuía um contato mínimo com transações bancárias, e a disponibilização de crédito não é algo totalmente novo ou inesperado pelo cliente.
Por fim, no momento oportuno para produzir provas, o autor não requereu dilação probatória, deixando de ao menos tentar demonstrar a sua alegação de vício de consentimento.
Assim, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar suas alegações, consoante dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC, devendo seu pedido ser rejeitado.
Neste sentido, caso semelhante decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS ELÉTRICOS. 1.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO. 2.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
ERRO SUBSTANCIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.1.Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso, impugna os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2.
A mera alegação acerca da ocorrência de vício de consentimento - erro substancial – não justifica a anulação do negócio jurídico.
Hipótese na qual inexiste prova de que o embargante firmou os contratos acreditando se tratar de documento necessário à transferência de titularidade da conta de energia elétrica.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL C.Cível - 0021471-39.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021) Portanto, o pedido de declaração de anulabilidade do negócio jurídico por vício de consentimento não merece prosperar.
Subsidiariamente, o autor alegou a quitação, afirmando que obteve a informação do funcionário do Banco réu, de que estaria “tudo certo” com sua conta corrente, ou seja, não havia débito em atraso, sendo surpreendido posteriormente pela cobrança.
Essa tese também não está comprovada nos autos, porque não existe qualquer mínima prova de quitação da dívida.
A teor do que dispõe o artigo 320 do Código Civil, a prova do pagamento é a apresentação da quitação regular, devendo o devedor exigir do seu credor recibo ou outro documento que comprove o montante pago, no qual conste o valor e a espécie da dívida, o nome do devedor, o tempo e lugar do pagamento, e a assinatura do credor.
Ainda que ausentes tais elementos, a quitação também será válida se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida (artigo 320, parágrafo único do CPC).
Como dito, não existe qualquer elemento nos autos que permita concluir pela quitação da dívida.
Pelo contrário, o autor tampouco soube precisar ao certo a dívida total, pois alegou que seria de R$ 22.375,32, quando, na verdade, é de R$ 14.415,47, conforme extrato de seq. 42.3.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Desta análise, percebe-se que as alegações do autor são frágeis e não estão lastreadas em provas robustas, aptas a permitir o acolhimento dos seus pedidos, ônus que lhe competia, consoante artigo 373, inciso I, do CPC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REVELIA.
NÃO CABIMENTO EM EMBARGOS.
PRESUNÇÃO, ADEMAIS, ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS.
NULIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
NÃO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA VIA RECURSAL DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (CPC, ART. 1.013, CAPUT) CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA NESTE PONTO.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NÃO COMPROVADA (CC, ART. 320).
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos embargos à execução não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em caso de revelia, ante a presunção de liquidez, exigibilidade e certeza do título executivo. 2.
A presunção advinda da revelia, ademais, é relativa – e não absoluta –, podendo ser elidida se as alegações estiverem em contradição com a prova dos autos (CPC, art. 345, IV). 3.
A ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o exame da matéria pelo Tribunal (CPC, art. 1.013, caput). 4.
A prova de quitação da obrigação compete ao devedor, enquanto fato extintivo (CPC, art. 373, II), e deve conter os elementos do negócio adimplido (CC, art. 320). 5.
Recurso conhecido em partee não provido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0004884-63.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 21.06.2021) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Portanto, afasto a tese da quitação suscitada, porque não está comprovada nos autos.
Quanto ao débito devido, o autor requer a aplicação da taxa de juros de mora de 1% a.m. sobre o valor do débito, entendendo que a dívida evoluiu em proporção absurda, violando as normas consumeristas.
Ocorre que, analisando a Planilha de Simulação CET fornecida pelo credor ao autor em seq. 1.6, verifica-se que, sobre o débito em aberto perante o Banco, incidiram apenas os juros remuneratórios, atualização monetária e IOF Flat a.m., sem qualquer cumulação com encargos moratórios.
Não fosse isso, o índice dos juros remuneratórios de 51,106866% a.a. incidente sobre o débito, está abaixo do índice divulgado pelo Bacen, para operações de concessão de cheque especial para pessoas jurídicas em abril de 2020, que é de 321,84% a.a.
Portanto, não restou caracterizada a abusividade apontada pelo autor sobre o débito em questão, motivo pelo qual afasto o seu pedido.
Por fim, o autor requereu a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, alegando que o seu nome foi negativado no cadastro de proteção de crédito pelo Banco réu, sem a prévia notificação dando conhecimento da restrição.
Dispõe o Enunciado nº 359 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, sendo dispensável a juntada do aviso de recebimento para comprovar o ato, consoante Enunciado nº 404 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL No caso dos autos, a suposta inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito sequer foi comprovada.
Devidamente intimado para juntar o comprovante de negativação, o autor informou em seq. 18.1 que: “Em cumprimento ao despacho retro, vem a parte autora, por meio de seu advogado constituído, informar que o nome da empresa SIRI CASCUDO HESPANHOL MULLER não consta nos cadastros restritivos ao crédito, sendo que o pedido liminar feito no presente processo é em manutenção a outra decisão já proferido nos outros autos da mesma forma, requerendo assim o prosseguimento do feito”.
Não consta a comprovação da inscrição do nome do autor nos registros de proteção ao crédito em razão da dívida aqui discutida, tampouco foram juntadas mínimas informações acerca de qual seria a “outra decisão já proferida nos outros autos da mesma forma” a respeito do mesmo pedido, sendo apenas alegações infundadas feitas pela parte postulante.
Logo, o autor também não logrou êxito em demonstrar suas alegações quanto a tal pedido, ônus que lhe competia (artigo 373, inciso I, do CPC), motivo pelo qual rejeito o pedido.
III.
Dispositivo Isso posto, declaro o feito extinto com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo improcedente o pedido, consoante fundamentação supra.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento do valor das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço de acordo com as diretrizes contidas no artigo 85, §§1º e 2º do CPC.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maringá, assinado e datado eletronicamente.
Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb -
09/11/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 17:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/09/2021 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
01/09/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023838-02.2020.8.16.0017 Processo: 0023838-02.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): SIRI CASCUDO HESPANHOL MULLER RESTAURANTE Ltda. representado(a) por RAFAEL HESPANHOL MULLER Réu(s): Banco Safra S.A I – O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II – Preclusa a presente decisão, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Maringá, assinado e datado digitalmente.
Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta -
10/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/06/2021 18:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/04/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/03/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 10:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/03/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SIRI CASCUDO HESPANHOL MULLER RESTAURANTE LTDA. REPRESENTADO(A) POR RAFAEL HESPANHOL MULLER
-
12/03/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE SIRI CASCUDO HESPANHOL MULLER RESTAURANTE LTDA. REPRESENTADO(A) POR RAFAEL HESPANHOL MULLER
-
05/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:23
LIMINAR PREJUDICADA
-
22/02/2021 14:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/02/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 09:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/01/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 08:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/11/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/11/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/11/2020 14:11
Distribuído por sorteio
-
06/11/2020 14:11
Recebidos os autos
-
05/11/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:30
Processo Reativado
-
27/10/2020 14:38
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2020 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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