TJPR - 0000640-72.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 17:06
Recebidos os autos
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02/02/2023 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/02/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/02/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/01/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/01/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2023 14:57
Recebidos os autos
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17/01/2023 14:57
Juntada de CUSTAS
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17/01/2023 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2023 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/01/2023 18:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
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06/12/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/09/2022 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/09/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2022 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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17/08/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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09/08/2022 17:31
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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27/07/2022 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
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30/06/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/06/2022 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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21/06/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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14/06/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/05/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 16:31
Juntada de ACÓRDÃO
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26/04/2022 16:39
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
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26/04/2022 16:39
Baixa Definitiva
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26/04/2022 16:39
Juntada de Certidão
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26/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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24/03/2022 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 12:11
Juntada de ACÓRDÃO
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21/03/2022 20:27
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
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21/03/2022 20:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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16/02/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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11/01/2022 22:21
Pedido de inclusão em pauta
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11/01/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 17:04
Conclusos para despacho INICIAL
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16/11/2021 17:04
Recebidos os autos
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16/11/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/11/2021 17:04
Distribuído por sorteio
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16/11/2021 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/11/2021 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/11/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000640-72.2020.8.16.0101 Processo: 0000640-72.2020.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.812,50 Autor(s): AMARILDO PIRES DE OLIVEIRA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos. 1.
A parte ré opôs embargos de declaração no seq. 84.1 em face da sentença proferida no seq. 80.1, apontando omissão no que concerne ao requerimento da parte autora de aplicação de correção monetária do valor pago administrativamente, desde o evento danoso até o efetivo adimplemento, caso a indenização administrativa tenha sido efetuada após o prazo previsto no parágrafo 1º, do artigo 5º, da Lei nº 6.194/74.
Instada, a parte autora manifestou-se no seq. 93.1 requerendo a improcedência dos embargos declaratórios.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO. 2.
Inicialmente, conheço dos embargos opostos pela parte ré em razão de sua tempestividade.
No mérito, em que pesem os argumentos manejados, devem os embargos declaratórios ser rejeitados.
Cumpre trazer a lume que o manejo de embargos de declaração exige a presença de, pelo menos, um dos pressupostos insertos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são um instrumento processual colocado à disposição das partes para aperfeiçoar uma decisão.
Visam dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou complementá-lo, no caso de omissão, pelo órgão julgador na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida ou, ainda, corrigir erro material, pois a resposta judicial aos pleitos dos jurisdicionados deve ser clara, precisa e completa.
Há obscuridade quando a decisão apresenta expressões ambíguas ou equívocas capazes de dificultar a compreensão do julgamento.
Há contradição quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si.
Há omissão quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria pronunciar-se, suscitada pelas partes ou apreciável ex officio.
E há erro material quando o julgador decide diversamente do que tinha em mente.
Feitos os devidos esclarecimentos, passo a análise do vício suscitado em sede de embargos declaratórios.
Não prospera a alegação de que há omissão em relação ao item d) dos requerimentos formulados pela parte autora, haja vista que no presente caso o valor arbitrado foi decorrente de complementação do valor que o autor deveria ter recebido na via administrativa e não recebeu.
Portanto, os juros devem incidir a partir do evento danoso.
Nesse sentido, é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – DE COMPLEMENTO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA PAGA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO – ENTENDIMENTO ESTABILIZADO NO STJ ATRAVÉS DE RECURSO REPETITIVO (REsp n. 1483620/SC) RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00087748020178160170 PR 0008774-80.2017.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 27/09/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2018) (grifei) Sendo assim, verifica-se que a pretensão da parte ré nos embargos de declaração opostos nos seq. 84.1 não merece prosperar, uma vez que a sentença atacada não traz em seu bojo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do NCPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos nos seq. 84.1 e, no mérito, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença hostilizada. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 4.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
19/10/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2021 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2021 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/08/2021 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2021 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 00:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/08/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/08/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Processo: 0000640-72.2020.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.812,50 Autor(s): AMARILDO PIRES DE OLIVEIRA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados estes Autos nº 0000640-72.2020.8.16.0101 de Ação de Cobrança Securitária proposta por AMARILDO PIRES DE OLIVEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, devidamente qualificados no caderno processual. S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO: AMARILDO PIRES DE OLIVEIRA propôs a presente ação de cobrança securitária em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, alegando, em síntese, que a) no dia 07.08.2019 foi vítima de acidente automobilístico, tendo sofrido fratura exposta no punho esquerdo, causando uma deformidade no membro, de modo que resultou na limitação do uso do mesmo; b) postulou indenização do seguro DPVAT junto à seguradora ré, a qual lhe pagou o valor de R$1.687,50, correspondente a 50% da perda funcional do punho afetado; c) no entanto, as perdas funcionais foram indevidamente enquadradas, devendo as lesões serem graduadas em maior proporção, razão pela qual se utiliza da via jurisdicional para obter a diferença que lhe é devida do prêmio. Ao final, requereu a) a total procedência dos pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização referente à diferença do seguro obrigatório devida conforme a graduação da invalidez, com juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso; b) a realização de perícia médica; c) a gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2 a 1.6. Por meio da decisão proferida no seq. 8.1 foi concedida a gratuidade da justiça em favor da parte autora. A parte ré apresentou contestação no seq. 15.1, alegando, em síntese, que a) a lesão sofrida pela parte autora foi devidamente enquadrada no critério legal; b) o ônus de comprovar a complementação da invalidez é da parte autora; c) o limite máximo indenizável é de R$ 13.500,00; d) não são aplicáveis as normas consumeristas no caso em voga.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou procuração no seq. 14.2 e documentos nos seqs. 15.2/15.6. Juntou-se comprovante de citação (seq. 19.1). Sobreveio réplica no seq. 20.1, na qual a parte autora impugnou os termos da contestação apresentada, ratificando seus fundamentos e buscando a integral procedência da pretensão inaugural. Instadas a especificarem provas, ambas pugnaram pela produção de prova pericial (seqs. 25.1 e 27.1). Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial (seq. 29.1). Realizada a perícia, foi apresentado laudo no seq. 52.1 e 63.1. As partes manifestaram-se no seq. 68.1 e 70.1. As partes apresentaram alegações finais nos seqs. 77.1 e 78.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT, em que pretende a parte autora a complementação de indenização securitária em razão de invalidez decorrente de acidente automobilístico. Os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes.
Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. O seguro obrigatório é destinado ao ressarcimento e indenização em casos de atropelamento e acidentes com ferimento, que resultem em invalidez temporária, permanente ou morte, envolvendo transporte individual ou coletivo, por cargas, pessoas transportadas ou não, incluindo proprietários, motoristas, seus beneficiários ou dependentes. A Lei n. 11.945/09, que alterou a Lei n. 6.194/74, prevê a indenização máxima de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o caso de invalidez permanente, sendo que o valor a ser recebido pelo segurado deve ser proporcional ao grau de invalidez. Da análise do feito, observa-se que os documentos acostados na inicial, notadamente o boletim de ocorrência, prontuários e exames médicos dos seqs. 1.4/1.5, demonstram que o autor sofreu lesões devido a um acidente de trânsito ocorrido em 07/08/2019. Dispõe o art. 3º, §1º, inciso I da Lei 6.194/74 que “quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura”. De acordo com o dispositivo legal supracitado, vislumbra-se que o quantum indenizatório para os casos de invalidez permanente trazido pela referida legislação (art. 3º, inciso II), importa em até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Todavia, para a quantificação do percentual que fará jus o autor no presente caso, cumpre observar o disposto na tabela do art. 3º da Lei 6.194/74, com as alterações da Lei 11.945/09: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral, exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Segundo o laudo pericial médico acostado, o Expert concluiu que há ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente, produzido por ação contundente (seq. 52.1), que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e “limitação de função leve de mão esquerda, com força muscular grau IV, porcentagem de 25% de um total de 70%, totalizando 17,5%” (seq. 63.1). Nessa toada, haja vista se tratar de perda anatômica e/ou funcional de um dos membros superiores em 25%, o cálculo deve recair sobre o percentual trazido pela tabela supra, qual seja, o de 70% sobre o teto máximo (100%), perfazendo a quantia de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Com efeito, o valor total de cunho indenizatório devido aos danos advindos do acidente automobilístico corresponde a R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos. Tendo em vista que o autor já recebeu administrativamente o montante de R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme exposto na exordial, o autor faz jus à complementação no valor de R$675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Dessarte, a indenização devida ao autor deve ser monetariamente corrigida a contar do sinistro (07/08/2019), porquanto, de modo contrário, haveria o enriquecimento ilícito da ré em detrimento da parte autora, certo que a correção monetária não é um plus que se acresce, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda corroído pelo processo inflacionário. Já os juros moratórios, somente poderão ser computados a contar da citação, marco por meio do qual constituída em mora a ré nos termos do art. 240 do Novo Código de Processo Civil. Portanto, devidamente comprovado o direito do autor à complementação da indenização pleiteada, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por AMARILDO PIRES DE OLIVEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do CC), e de correção monetária, observado o INPC/IGP-DI (Decreto Lei nº. 1.544/95) a contar do sinistro (07/08/2019). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em conta a natureza da causa, o trabalho e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser deliberado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e feitas as devidas comunicações. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
04/08/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 15:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 08:04
Juntada de LAUDO
-
06/11/2020 07:44
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 11:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/10/2020 11:19
Juntada de LAUDO
-
12/10/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 04:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 00:29
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
04/08/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 09:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/06/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
26/05/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
25/05/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 00:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/04/2020 05:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/04/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/04/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 22:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2020 11:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2020 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2020 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/03/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 01:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/01/2020 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2020 14:33
Recebidos os autos
-
31/01/2020 14:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/01/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2020 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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