STJ - 0064523-70.2014.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 64523-70.2014
Vistos. 1.
Diante da manifestação de seq. 230, reputo quitado o débito. 2.
Satisfeita a obrigação, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3.
As custas processuais já foram quitadas, conforme certidão de seq. 199. 4.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Londrina, 20.5.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag -
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 64523-70.2014
Vistos. 1.
Diante do comprovante de depósito de seq. 205.2, expeça-se alvará eletrônico, na modalidade transferência bancária, em favor do Município de Londrina, com 90 dias de validade, para levantamento do valor depositado a título de honorários advocatícios. 2.
A transação deverá observar a conta bancária indicada (seq. 208).
A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 3.
Independentemente de prévia expedição do alvará eletrônico pela Secretaria, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, esclarecer se há saldo a executar, indicando, em caso afirmativo, o seu valor.
Na ausência de manifestação, este juízo reputará quitado o débito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar-se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória” (EResp 844.9644/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 24.3.2010) Esclareço que a suficiência do valor depositado deverá ser aferida à luz do montante devido na data do depósito.
Isso porque, efetuado esse, cessa para o devedor a obrigação de pagar juros e a correção, encargos que passam a corresponder aos acréscimos creditados pela instituição financeira depositária (Súmulas 179 e 271 do STJ).
Confira-se a jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 582551/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgamento em 27.10.2009, DJe 16.11.2009.
Intimem-se e cumpra-se.
Londrina, 15.3.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag -
12/06/2020 13:10
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/06/2020 13:10
Transitado em Julgado em 12/06/2020
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20/05/2020 05:26
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/05/2020
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19/05/2020 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/05/2020 19:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/05/2020
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18/05/2020 19:32
Não conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTÊNCIA APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA - CAAPSML
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24/11/2016 14:07
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD
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24/11/2016 11:30
Distribuído por sorteio ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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11/11/2016 14:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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