TJPR - 0018015-71.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2024 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/09/2024 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2024 14:37
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/08/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
23/08/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 15:15
Expedição de Mandado
-
26/07/2024 15:15
Expedição de Mandado
-
22/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2024 20:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2024 18:46
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
11/07/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2024 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 04:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:38
Recebidos os autos
-
18/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2022 09:32
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
18/02/2022 09:32
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
07/02/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/02/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 17:20
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:59
Recebidos os autos
-
03/02/2022 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:59
PROCESSO SUSPENSO
-
03/02/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
03/02/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/02/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/01/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 11:09
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 10:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/10/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 18:52
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/10/2021 17:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/09/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
03/09/2021 15:25
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
31/08/2021 09:41
Recebidos os autos
-
31/08/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Processo: 0018015-71.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 08/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADEMIR DA SILVA Estado do Paraná Réu(s): LUIZ FELIPE LIMA DA SILVA 1.
Luiz Felipe Lima da Silva foi denunciado pelo Ministério Público, com base em inquérito policial, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41.
Denota-se que as condutas imputadas ao réu configuram, em tese, os tipos penais capitulados na peça acusatória.
Por outro lado, verifico, prima facie, que os elementos informativos colhidos no inquérito policial que serve de base à denúncia a tornam verossímil.
Com efeito, o auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), as declarações prestadas pelas testemunhas José Laudivan da Silva (mov. 1.3) e Lucas Oliveira da Silva (mov. 1.4), as declarações prestadas pelas vítimas Ademir da Silva (mov. 1.5) e Tiago Rodrigo Lima da Silva (mov. 1.7), o boletim de ocorrência (mov. 1.12), bem como o laudo de lesões corporais (mov. 33.2), constituem, em seu conjunto, prova da existência das infrações penais e indícios suficientes de que o réu foi o autor.
Por tais razões, recebo a denúncia (mov. 33.1). 2.
Cite-se o acusado para que responda à acusação, por meio de advogado, no prazo de 10 dias, sob pena de nomeação de defensor pelo Juízo. 3.
Designo o dia 24/01/2022, às 16h30min, para a audiência de oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo, por meio de videoconferência na plataforma Microsoft Teams. 4.
Providencie a Secretaria para que integrem o feito as certidões de antecedentes criminais de praxe e outras específicas porventura requeridas pelo Ministério Público. 5.
O link e o QR code para o fácil acesso à videoconferência deverão ser certificados nos autos quando do agendamento da audiência no sistema, ficando assim disponível para as partes, bem como deverão constar do mandado de intimação para comparecimento ao ato. 6.
O link e o QR code para o fácil acesso à videoconferência também poderão ser obtidos por meio do WhatsApp nº (45) 3308-8067, onde também poderão ser obtidas todas as orientações para ingresso na videoconferência, informação que deverá constar do mandado de intimação para comparecimento ao ato. 7.
Acolho as razões apresentadas pelo Ministério Público no item "I" da cota do mov. 33.1 para determinar o arquivamento deste inquérito policial em relação aos delitos de desacato e desobediência.
Promovam-se as anotações e comunicações necessárias. 8.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 20 de agosto de 2021. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito -
30/08/2021 18:59
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/08/2021 14:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/08/2021 18:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/08/2021 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2021 14:49
Alterado o assunto processual
-
19/08/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 14:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/08/2021 14:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
19/08/2021 06:55
Recebidos os autos
-
19/08/2021 06:55
Juntada de DENÚNCIA
-
17/08/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 17:23
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/08/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/08/2021 16:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/08/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 13:37
Alterado o assunto processual
-
10/08/2021 13:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2021 13:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:40
Recebidos os autos
-
10/08/2021 12:40
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/08/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Foz do Iguaçu/PR Processo: 0018015-71.2021.8.16.0030 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 08/08/2021 Vítima(s): ADEMIR DA SILVA Estado do Paraná TIAGO RODRIGO LIMA DA SILVA Flagranteado(s): LUIZ FELIPE LIMA DA SILVA O indiciado Luiz Felipe Lima da Silva foi preso em flagrante, em data de 08/08/2021, pela prática dos crimes previstos no art. 330 e art. 331, ambos do Código Penal, e pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41.
O auto de prisão em flagrante reveste-se de todas as formalidades legais.
Das declarações prestadas pelas testemunhas Jose Laudivan da Silva (mov. 1.3) e Lucas Oliveira da Silva (mov. 1.4), das declarações prestadas pelas vítimas Ademir da Silva (mov. 1.5) e Tiago Rodrigo Lima da Silva (mov. 1.7), do interrogatório policial (mov. 1.8), bem como do boletim de ocorrência (mov. 1.12), extrai-se a fundada suspeita de que o indiciado cometia, ao tempo de sua detenção, os crimes de desacato e desobediência, bem como a contravenção penal de vias de fato. Sua prisão em flagrante, portanto, mostrou-se legal, razão pela qual a homologo.
Considerando a natureza e as penas cominadas às infrações penais em tela.
Considerando, ainda, que no presente caso penal não se vislumbram motivos a ensejar a prisão preventiva, concedo ao indiciado liberdade provisória mediante fiança, com fulcro no art. 310, inciso III, e art. 319, inciso VIII, ambos do CPP, reduzindo o valor arbitrado pela autoridade policial para R$ 1.000,00 (mil reais).
Recolhida a fiança, tome-se por termo, cientificando o afiançado das condições e sanção previstas nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 09 de agosto de 2021.
Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito -
09/08/2021 18:10
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 16:53
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/08/2021 16:17
Juntada de LAUDO
-
09/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 13:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/08/2021 12:59
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 12:08
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 12:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/08/2021 11:57
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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