TJPR - 0006176-85.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2023 20:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2023 20:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
07/08/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2023 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
20/06/2023 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2023 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
19/06/2023 13:11
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
19/06/2023 13:11
Baixa Definitiva
-
19/05/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
19/05/2023 16:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
13/04/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/03/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/03/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 11:09
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
03/03/2023 12:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:55
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/02/2023 14:07
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2023 14:07
Distribuído por sorteio
-
10/02/2023 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
10/02/2023 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
13/12/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/12/2022 19:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/10/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 13:30 ATÉ 09/12/2022 19:00
-
26/10/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2022 14:06
APENSADO AO PROCESSO 0003995-14.2021.8.16.0018
-
14/10/2022 14:03
DESAPENSADO DO PROCESSO 0003995-14.2021.8.16.0018
-
14/10/2022 14:00
APENSADO AO PROCESSO 0003995-14.2021.8.16.0018
-
18/07/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/07/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2022 17:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/06/2022 17:59
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
08/06/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/05/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:10
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
29/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
03/03/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/02/2022 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/02/2022 11:22
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
07/02/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/02/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
05/11/2021 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
03/11/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
21/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
20/08/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
09/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/05/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
16/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:28
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006176-85.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): WILIANS PAULINO DO LAGO Polo Passivo(s): TIM S/A Decisão interlocutória 1.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação. 2.
A parte autora alega que terceiros contrataram linha telefônica em seu nome, sem sua autorização e para fins criminosos.
Diz que jamais contratou a linha de número (44) 99148-9898 e pretende a concessão de tutela antecipada de urgência para o fim de determinar seu cancelamento e que a ré se abstenha de realizar a contratação ou habilitação de qualquer nova linha em número do autor, exceto por forma presencial e com conferência de documentos em mãos.
A tutela antecipatória exige a probabilidade do direito, ou seja, convencimento do julgador acerca da verossimilhança da alegação, além das circunstâncias previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, sem as quais não há que se falar em antecipação da tutela.
No caso dos autos, em que pesem os documentos apresentados com a inicial, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, em especial a existência de probabilidade do direito.
O autor não apresenta nenhum documento probatório ou indicativo de que consta como titular da linha de nº 44 99148-9898.
Sem tal prova, não é possível afirmar quem possui o direito subjetivo de demandar o cancelamento em juízo.
Ademais, sem prova cabal de que a linha se encontra registrada no nome do autor, há risco de que a determinação judicial de cancelamento atinja direito de terceiro.
Quanto ao pedido de tutela para o fim de determina que a ré se abstenha de realizar habilitação de nova linha telefônica em nome do autor, exceto de forma presencial, também não há probabilidade do direito.
Isso porque inexiste disposição legal que imponha ao fornecedor o dever de realizar a contratação de linhas telefônicas apenas de forma presencial.
E, uma prática que a lei não proíbe não pode ser vedada, por meio de decisão judicial. É notório, todavia, que nenhum fornecedor está autorizado a disponibilizar linha telefônica em nome do autor sem sua autorização.
De forma que, mesmo no caso de contratação realizada à distância, cumpre ao contratante praticar as diligências necessárias à verificação da identidade do consumidor, e só disponibilizar a linha telefônica mediante autorização expressa.
Não é necessária, no entanto, decisão judicial, em favor da parte autora, para que esse direito seja reconhecido, porque ele decorre da lei.
O direito de não ter linha telefônica disponibilizada em seu nome, sem prévio requerimento, já é concedido pela lei.
E a obrigação do fornecedor de só disponibilizar linha telefônica mediante prévia solicitação ou autorização do consumidor, também já é imposta pela lei.
Em suma, a lei não exige que a contratação de linha telefônica seja feita de forma presencial, mas impõe ao fornecedor o dever de só disponibilizá-la mediante solicitação do consumidor.
Por tal razão, não cabe antecipação de tutela para determinar que a contratação seja feita de maneira presencial, e nem para impor ao fornecedor o dever de averiguar a identidade do contratante, antes de disponibilizar linha telefônica em seu nome, pois este já decorre naturalmente das normas que compõem o ordenamento jurídico.
Seria cabível determinação judicial para o fim de determinar que a ré se abstivesse de praticar ato que a lei proíbe, ou para determinar que praticasse ato imposto pela lei, se houvesse razão fundada que indicasse a iminência da ação ou omissão ilícita, por parte da ré.
Mas não é esse o caso.
A parte autora não alegou quaisquer fatos que fazem crer que a ré praticará novo ato ilícito, consistente na contratação de linha telefônica sem requerimento do autor.
Indefiro, pois, o requerimento de antecipação de tutela. 3.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio e que assinou convênio concordando em receber citação pelo próprio sistema Projudi.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação.
Cientifiquem-se as partes de que o fórum será aberto após a leitura da citação online pela parte ré, e terá duração de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) )%79+ -
05/05/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:28
APENSADO AO PROCESSO 0003995-14.2021.8.16.0018
-
27/04/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 08:10
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/04/2021 08:10
Recebidos os autos
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Processo: 0006176-85.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): WILIANS PAULINO DO LAGO Polo Passivo(s): TIM S/A
Vistos.
Da análise dos autos, verifica-se a ocorrência da conexão, de acordo com o art. 55, caput, do CPC, uma vez que há nesta demanda a identidade de causa de pedir (suposta fraude praticada por terceiros com a aquisição de terminais telefônicos em nome do Autor para a prática de ilícitos) com os autos n. 0003995-14.2021.8.16.0018, em trâmite no 3º Juizado Especial Cível desta Comarca.
Assim, nos termos do parágrafo primeiro do referido artigo e para se evitar decisões conflitantes, conforme parágrafo terceiro, determino a remessa destes autos ao juízo prevento (3º Juizado Especial Cível desta Comarca), em razão da primeira distribuição, fazendo-se a devida compensação.
Intime-se.
Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
16/04/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:53
Declarada incompetência
-
15/04/2021 15:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/04/2021 15:05
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/04/2021 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2021 12:33
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:17
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:17
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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