TJPR - 0007563-75.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 15:17
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2023 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2023 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
26/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GEROLINO DE LIMA
-
20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
26/09/2022 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
22/09/2022 17:39
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
21/09/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:55
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GEROLINO DE LIMA
-
09/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
08/04/2022 09:46
Recebidos os autos
-
08/04/2022 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/03/2022 13:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/03/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2022 12:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/03/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
15/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
09/03/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:41
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
30/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE GEROLINO DE LIMA
-
06/11/2021 03:47
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
13/10/2021 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 20:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/09/2021 10:04
Recebidos os autos
-
30/09/2021 10:04
Juntada de CUSTAS
-
30/09/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2021
-
23/09/2021 13:27
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2021
-
23/09/2021 13:27
Baixa Definitiva
-
23/09/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
23/09/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
23/09/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GEROLINO DE LIMA
-
23/09/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GEROLINO DE LIMA
-
28/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/08/2021 11:52
PREJUDICADO O RECURSO
-
17/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
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04/07/2021 12:00
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 15:27
Distribuído por sorteio
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14/06/2021 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
09/06/2021 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2021 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
07/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
26/04/2021 17:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 21:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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14/04/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Processo: 0007563-75.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.615,18 Autor(s): GEROLINO DE LIMA Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA I – Relatório Consta da petição inicial: a) no ano de 2018, o requerente recebeu insistentemente ligações de cobranças pela parte requerida, que ocorriam dia e noite, em torno de 10 a 15 vezes por dia, inclusive, até por volta das 23h30min e após as 06h00 da manhã; b) ofereceu reclamação administrativa junto ao Procon, mas mesmo nada devendo, as cobranças perduraram; c) após mais de 04 meses de intensas cobranças e assédio, bem como diante da ameaça de inclusão de seu nome junto ao Serasa, e com reclamações diárias dos familiares que residem junto, acabou por sucumbir às cobranças, visando pôr fim às dores de cabeça e estresse diariamente suportados, e solicitou, por intermédio do atendente do Procon, o boleto para pagamento, com desconto, do montante de R$ 307,59; d) as reiteradas ligações, na insistente cobrança de dívida inexistente, caracteriza ilícito perpetrado pela requerida, que perturbou seu sossego e descanso, ultrapassando o limite do razoável; e) tem direito à repetição do indébito; f) sofreu danos morais; g) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna: 1) pela declaração de inexistência da dívida; 2) pela repetição do indébito; 3) pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Em sua contestação, sustenta a requerida: a) o crédito em que se funda a ação foi objeto de cessão entre o banco CBSS e a ré, tendo havido a regular notificação da operação de cessão à parte autora, por intermédio de comunicação do órgão de proteção ao crédito, na qual consta expressa menção ao contrato cobrado, cumprindo-se, desta forma, com a devida informação e transparência; b) o requerente contratou e utilizou o empréstimo CP-CHEQUE nº 0801091187, no valor de R$ 2.500,00, parcelado em 11x de R$ 354,65, junto ao banco CBSS, realizando o pagamento de apenas cinco parcelas; c) a negativação se deu em razão da ausência de pagamento integral e tempestivo; d) analisando as faturas do cartão de crédito, é possível verificar que existem movimentações e pagamentos parciais, tendo restado saldo inadimplido; e) os lançamentos realizados se deram mediante uso de cartão com chip e utilização de senha pessoal; f) ausência de ato ilícito a ensejar danos morais indenizáveis, inclusive porque o ato de lançar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito constitui mero dissabor, derivado de conduta da própria parte, que não honrou suas obrigações contratuais.
Oportunizada a impugnação.
O feito foi saneado através da decisão de mov. 32.1, na qual determinou-se a inversão do ônus da prova e que, diante da aparente divergência das assinaturas do autor, no cotejo entre o contrato do mov. 13.2 e procuração do mov. 1.2, a requeria trouxesse aos uma cópia com firma reconhecida do contrato impugnado, o que não fez.
A requerida dispensou a dilação probatória e o autor desistiu das provas que havia requerido, de forma que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – Fundamentação O procedimento junto ao Procon (mov. 1.6) indica que o autor estava sendo cobrado por suposta dívida contraída junto à requerida, da qual realizou o pagamento, consoante comprovante de mov. 1.7, a fim de que as insistentes cobranças fossem cessadas.
Sustenta o autor que a dívida cobrada é inexistente, uma vez que desconhece qualquer contratação firmada com o requerido, que possa ter dado ensejo ao aludido débito.
Se o requerente afirma não ser a devedor do débito em questão, cabe à parte credora (ou seja, à requerida) fazer prova em sentido diverso, tendo em vista a prerrogativa elencada no art. 6º, VIII, do CDC, bem como a impossibilidade de se produzir prova negativa, o que não ocorreu.
Apesar de a requerida, que adquiriu os direitos e títulos representativos do crédito em questão, sustentar a existência e legitimidade da dívida, deixou de apresentar qualquer documento capaz de comprovar as suas alegações.
Frisa-se que as telas sistêmicas colacionadas no mov. 13.3 não são capazes de demonstrar a higidez da contratação.
Além disso, em relação ao contrato juntado no mov. 13.2, alegou o autor a falsidade da assinatura nele aposta e que jamais residiu na cidade e endereço indicados.
E, de fato, em comparação do contrato, em tese, firmado com o requerente, com a procuração de mov. 1.2, as diferenças na escrita são evidentes, indicando nítida incompatibilidade com o documento impugnado.
Ao dispensar a produção de perícia grafotécnica, capaz de atestar a autenticidade da assinatura aposta no contrato que acostou aos autos, a requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação de falsidade ideológica do referido documento, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC.
Como a requerida não demonstrou interesse em comprovar a autenticidade da firma, prevalece a alegação formulada pelo autor, qual seja, de que a assinatura do referido instrumento não é autêntica e que, por consequência, a dívida que lhe foi cobrada não é válida.
Aplica-se, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva às relações de consumo, que estabelece que basta a comprovação da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, para caracterização do dever de indenizar, sendo, portanto, desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor, constituindo-se risco da própria atividade desempenhada pela instituição financeira da qual a requerida adquiriu o crédito.
Veja-se que a súmula nº 479 do STJ dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ainda, a jurisprudência do TJPR: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO.
MOMENTO INADEQUADO PARA ANÁLISE.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MATÉRIA NÃO ARGUIDA ANTERIORMENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
ARTIGO 429, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008876-93.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 28.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO SEM ANUÊNCIA DA AUTORA.
RÉU QUE NÃO DEMONSTROU EFETIVAMENTE A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EFETIVA E VALIDA ENTRE AS PARTES E, CONSEQUENTEMENTE, O DÉBITO IMPUTADO.
IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS LANÇADAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
ART. 429, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ILICITUDE DA COBRANÇA.
PORÇÃO NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC/15.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO NO TETO MÁXIMO EM PRIMEIRO GRAU.
Apelação Cível 1 parcialmente conhecida e, na parte conhecida desprovida.
Apelação Cível 2 conhecida e provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005838-05.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 16.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE IMPUGNOU A ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
ARTIGO 429, II, DO CPC.
REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DA CONTRATANTE.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005361-13.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 02.10.2020) Caberia à ré provar a inexistência de defeito na prestação de serviços ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, mesmo na qualidade de cessionária do crédito, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, ausente qualquer prova capaz de legitimar o débito objeto da presente ação, a declaração de sua inexistência (com consequente inexigibilidade) é medida que se impõe.
Repetição do indébito.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exceto no caso de engano justificável.
A requerida não comprovou ter tomado as devidas cautelas quando da pactuação do contrato de mov. 13.2, como pela apresentação dos documentos que foram exigidos no momento, holerites, comprovantes de renda, entre outras cautelas necessárias que, por certo, são necessárias para se evitar a ocorrência de fraudes.
Consequentemente, o requerente tem direito à repetição dobrada do montante de R$ 307,59, que comprovou ter pago (mov. 1.7), corrigido pelo INPC desde então e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
Danos morais.
O dano moral é resultante do sofrimento humano provocado pela lesão a um direito, representado pela dor, vergonha ou outra sensação que cause constrangimento e ofensa à honra subjetiva.
Assim, a indenização possui a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida.
Oportuno salientar que, apesar de a parte requerida ter aduzido, em sede de contestação, que o ato de lançar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito constitui mero dissabor e não gera danos morais indenizáveis, veja-se que, em realidade, pelo menos dos consta dos autos, não houve inscrição do requerente nos cadastros de inadimplentes.
O que informou o autor, na inicial, é que as reiteradas ligações de cobrança, que ocorriam diversas vezes ao dia, bem como a ameaça de inclusão de seu nome junto ao Serasa, levaram-no a pagar o montante cobrado, ainda que indevido.
A requerida não impugnou a cobrança excessiva do débito, o que se tornou incontroverso.
Além disso, manteve a ré seu posicionamento pela dispensa da dilação probatória, muito embora tenha sido alertado acerca da inversão do ônus da prova, deixando de comprovar que não entrou repetidamente em contato com o autor para cobrá-lo dos valores, ônus que lhe incumbia.
Frisa-se que, ainda que o autor fosse, efetivamente, o devedor do montante, a conduta adotada seria excessiva.
Neste aspecto, verifica-se que ocorreu efetivo e desmedido abuso de direito pelo requerido, o qual caracteriza ato ilícito, passível de indenização.
Se não, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
TELEFONIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA MANTIDA.
ABUSO NO DIREITO DE COBRANÇA EVIDENCIADO.
LIGAÇÕES REITERADAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
READEQUAÇÃO.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0005516-44.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 01.02.2021) O parâmetro adequado para mensuração da indenização por danos morais deve ter em vista, além das peculiaridades do caso concreto, a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa e sua repercussão, bem como deve se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Isto significa dizer que, se de um lado não se deve fixar um valor a permitir o enriquecimento da vítima, também não se pode aceitar um valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Com base nas considerações acima, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado da sentença.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão articulada para: a) declarar a inexistência do débito indicado na inicial; b) condenar a requerida a repetir, em dobro, o valor de R$ 307,59, cobrado indevidamente, que deverá ser corrigido pelo INPC desde a data do pagamento, com incidência de juros de 1% a.m., desde a citação; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado da sentença.
Por sucumbente, condeno a requerida ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do requerente, que fixo em 10% do valor da condenação principal (art. 85, § 2º do CPC).
Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi.
Intimem-se.
Maringá, 26 de março de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
06/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:23
Juntada de CUSTAS
-
06/04/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2021 08:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
09/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE GEROLINO DE LIMA
-
08/12/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
24/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 13:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
01/09/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
26/08/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/08/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2020 13:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
19/06/2020 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 08:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 08:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 14:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2020 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/04/2020 12:31
Recebidos os autos
-
02/04/2020 12:31
Distribuído por sorteio
-
01/04/2020 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2020 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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