TJPR - 0044173-85.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE NORPAVE VEÍCULOS S/A
-
11/07/2025 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2025
-
14/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE NORPAVE VEÍCULOS S/A
-
04/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:23
Juntada de CUSTAS
-
04/06/2025 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2025 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 06:50
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
13/05/2025 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2025 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 10:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/05/2025 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE NORPAVE VEÍCULOS S/A
-
24/04/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 10:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2025 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 18:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/04/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 09:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/04/2025 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/03/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
05/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2025 12:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 21:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:37
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/05/2024 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/05/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 08:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 06:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/02/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2023 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE NORPAVE VEÍCULOS S/A
-
23/11/2023 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/11/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE NORPAVE VEÍCULOS S/A
-
26/10/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/10/2023 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/10/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/10/2023 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/10/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE NORPAVE VEÍCULOS S/A
-
01/10/2023 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2023 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NORPAVE VEÍCULOS S/A
-
23/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE NORPAVE VEÍCULOS S/A
-
14/08/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2023 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2023 01:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 01:17
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE NORPAVE VEÍCULOS S/A
-
03/04/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2023 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/02/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/01/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:44
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NORPAVE VEÍCULOS S/A
-
10/10/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE NORPAVE VEÍCULOS S/A
-
16/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NORPAVE VEÍCULOS S/A
-
29/07/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 10:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
29/07/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/12/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 05:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 07:23
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 07:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE NORPAVE VEÍCULOS S/A
-
27/08/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044173-85.2019.8.16.0014 Processo: 0044173-85.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$106.689,97 Autor(s): HERCULES JUAREZ NOGUEIRA Réu(s): NORPAVE VEÍCULOS S/A Vistos em saneador.
I.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por HERCULES JUAREZ NOGUEIRA em face de NORPAVE VEÍCULOS S.A.
Vislumbra-se que o processo ainda não se encontra apto a ser sentenciado, desta feita, apreciar o mérito da demanda no presente momento sem a apresentação das provas cabíveis seria cercear a defesa das partes.
Assim, com fundamento no art.370 do Código de Processo Civil e em razão da impossibilidade de acordo, procedo ao saneamento do processo por escrito e organizar o processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
II.
Passo a analisar as preliminares alegadas: Da Decadência Em relação à alegação de ocorrência de decadência, primeiramente se faz necessário avaliar qual o tipo de relação jurídica existe entre as partes e, consequentemente, qual a legislação aplicável.
Neste ponto, é de fácil observação a natureza consumerista da relação jurídica.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em tela, conforme decisão de seq. 52.1.
No caso, verifica-se que o indeferimento do veículo junto ao Detran-PR se deu em 20.09.2018 (seq. 1.23), sendo que a parte autora efetuou reclamação ao requerido a partir do mês de outubro de 2018, conforme mensagens acostadas em seq. 43.1.
Assim, nos termos do artigo 26, § 2º, I, do CDC, e, considerando a ausência de comprovação da resposta negativa, e o ajuizamento da ação em 11.07.2019 (seq. 1.0), afasto a preliminar de decadência alegada pelo requerido.
Da Denunciação da Lide Requer o requerido a denunciação à lide de WALLAN JONATHAN DE OLIVERA.
Nos termos do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é admissível “ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam” e “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” (art. 125, I e II, do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a ré denunciante não está em posição de perder a propriedade, posse ou uso do veículo em razão da decisão judicial a ser proferida, tendo em vista que o pedido inicial consiste na devolução do veículo à ré, bem como o requerido não logrou êxito em comprovar que, caso seja condenado, terá direito de regresso contra WALLAN JONATHAN DE OLIVERA, mostrando-se, deste modo, descabida a denunciação.
III.
Saneamento do Feito Não havendo mais nenhuma questão preliminar a ser enfrentada ou qualquer outro óbice, e encontrando-se o feito em ordem, dou-o por saneado, nos termos do Art. 357 do CPC.
IV.
Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais deverá recair a instrução probatória: 1) dinâmica dos fatos; 2) os termos do contrato; 3) o fornecimento de informações suficientes e adequadas à parte autora; 4) os danos sofridos e suas respectivas expressões pecuniárias; 5) nexo de causalidade.
V.
Fixo como pontos de direito controvertidos, sobre os quais recairá a atividade cognitiva deste juízo: 1) existência de direito à indenização decorrente da anulação do contrato; 2) responsabilidade civil e danos materiais e morais; VI.
Quanto ao ônus da prova, tenho por bem, conforme já analisado em seq. 52, em proceder à sua inversão com espeque no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor combinado com o artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, por vislumbrar, na hipótese, a hipossuficiência da parte autora consistente na dificuldade técnica em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tendo em vista que não detém conhecimento específico para a adequada defesa de seu direito em juízo.
IV.
Defiro as seguintes provas as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimento pessoal das partes; b) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente; c) juntada de documentos.
Quanto à produção da prova oral, necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para tanto.
Assim, tendo em vista as disposições do Decreto Judiciário 400/2020, no que concerne à possibilidade de realização das audiências por meio virtual, em virtude da limitação de realização de tais atos de forma presencial ante o estado pandêmico causado pela moléstia conhecida como Covid-19, verifica-se que somente serão realizadas audiências presenciais em casos de extrema necessidade, devendo as demais serem realizadas por meio virtual ou semipresencial.
Neste contexto, perceptível que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais para realização da audiência de modo presencial, de modo que sua realização por meio virtual é a opção mais viável.
Contudo, tendo em vistas as possíveis limitações tecnológicas de advogados e partes, deve-se, antes de designar data para realização de tal ato, intimarem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para que manifestem possibilidade e interesse na realização da audiência de instrução e julgamento por meio virtual, em observância ao pleno acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa.
Deste modo, intimem-se as partes, com prazo de comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem quanto ao interesse e possibilidade de realização da audiência virtual.
Após, tornem os autos imediatamente conclusos para análise, com marcador de urgência.
VIII. Disposições Finais a) Intimem-se as partes para apresentação dos róis de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 357, §4º do CPC; b) Intimem-se as partes desta decisão, conforme Art. 357, §1º do CPC. c) Ao mais, à Serventia para que proceda o cancelamento do mov.81, tendo em vista que referida petição e documentos foram apresentados por equívoco ao presente feito. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
02/08/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 18:40
Recebidos os autos
-
09/04/2021 18:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 18:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2020 09:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/07/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 08:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2020 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
31/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2019 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/10/2019 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 17:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/09/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 16:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2019 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 09:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/07/2019 18:03
Recebidos os autos
-
11/07/2019 18:03
Distribuído por sorteio
-
11/07/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2019 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020276-02.2017.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jefferson Antonio Lopes Filho
Advogado: Adriane dos Santos Condro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/08/2017 13:50
Processo nº 0039756-21.2021.8.16.0014
Marcelo Goncalves de Mello
Sercomtel S/A Telecomunicacoes
Advogado: Murilo Campos Mozer Sodre
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2021 11:16
Processo nº 0004096-95.2014.8.16.0115
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Christian Fernando Kroetz
Advogado: Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2014 13:18
Processo nº 0008371-10.2015.8.16.0194
Josmar Augusto Pinheiro Ocheliski
Neves de Sousa &Amp; Sousa Construcoes e Emp...
Advogado: Carlos Juarez Weber
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2018 10:30
Processo nº 0008371-10.2015.8.16.0194
Neves de Sousa &Amp; Sousa Construcoes e Emp...
Guilherme Ribas Goncalves
Advogado: Carlos Juarez Weber
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2015 11:54