TJPR - 0000197-97.1999.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/11/2024 16:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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26/11/2024 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/10/2023 13:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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24/10/2023 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/09/2022 14:11
PROCESSO SUSPENSO
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13/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/03/2022 09:12
PROCESSO SUSPENSO
-
11/03/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/08/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0000197-97.1999.8.16.0056 Processo: 0000197-97.1999.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$667.966,30 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MASSA FALIDA DE ROTA INDUSTRIA LTDA Defiro o pedido de evento 66.1.
Cediço que a autonomia da execução fiscal de créditos tributários afasta a incidência de alguns regramentos das Leis de Falência, inclusive dos arts. 24 e 47 do Decreto-Lei n. 7.661/45, sob cuja égide fora decretada a quebra da executada, que preveem a suspensão da prescrição e das ações e execuções individuais das obrigações do falido até o encerramento da falência.
Nesse sentido, o § 7º do art. 6º da Lei 11.101/2005 prevê expressamente, como regra de exceção, a não suspensão das execuções de natureza fiscal pelo deferimento da recuperação judicial.
Contudo, ainda que a decretação da falência não obste o ajuizamento ou suspenda a tramitação da execução fiscal, a efetivação de penhora no rosto dos autos do processo de falência, como no caso em tela (evento 37.2), implica inexoravelmente a suspensão do curso da demanda executiva, inclusive no tocante aos prazos prescricionais, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Com o encerramento do processo familiar e, constatada a inexistência de bens do devedor principal, suficientes à liquidação do crédito tributário, é possível o redirecionamento da demanda contra os corresponsáveis, principalmente se constatadas irregularidades na atividade empresarial.
Esse é o entendimento perfilhado pelo STJ: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
DESFECHO DO PROCESSO FALIMENTAR.
DEVER LEGAL IMPUTADO AO EXEQUENTE.
INÉRCIA INEXISTENTE. 1.
O acórdão recorrido consignou: "O Fisco não logrou comprovar que a espera até o julgamento colegiado deste agravo lhe trará dano irreparável ou de difícil reparação.
Pelo contrário, não vislumbro qualquer dano, na medida em que independentemente da fundamentação legal para a suspensão do feito, o curso do executivo permanecerá suspenso, uma vez que o crédito tributário está habilitado na falência.
Assim, nesse momento, entendo que a antecipação da tutela não terá qualquer efeito prático que lhe justifique". 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a existência de penhora no rosto dos autos do processo falimentar impõe à Fazenda Pública a paralisação do executivo fiscal até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, sem que essa paralisação seja imputada à inércia do ente público, para efeito de decretação de prescrição intercorrente. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1682552/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ENCERRAMENTO DE DEMANDA FALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE BENS DESTINADOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FAZENDÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS CORRESPONSÁVEIS.
AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRESCRIÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. 1.
Instaurada demanda falimentar e realizada a penhora no rosto dos autos, é manifesta a necessidade de suspensão do andamento da execução fiscal aforada contra o devedor falido.
Afinal, é inadmissível que duas demandas tramitem conjunta e simultaneamente para atingir idêntica finalidade.
Aplicabilidade do art. 6º da Lei 11.101/05. 2.
Com o encerramento do processo falimentar e a constatação de inexistência de bens do devedor principal, suficientes à liquidação do crédito tributário, é possível o redirecionamento da execução fiscal contra os corresponsáveis, notadamente se constatadas pela Corte de origem, como in casu, irregularidades na condução dos negócios sociais.
Precedentes: AgRg no REsp 1062571/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2008, DJe 24/03/2009; REsp 904.131/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.11.2009, DJe 15.10.2010.
Agravo regimental improvido. (2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.227.953/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 26.04.2011, DJe 03.05.2011). PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS ENTRE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E A SENTENÇA EXTINTIVA.
AÇÃO DE FALÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Controverte-se a respeito da decisão que decretou a prescrição intercorrente na Execução Fiscal, com base no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, por se ter verificado que fluiu prazo superior a cinco anos, contados entre o arquivamento do feito (6.6.2003) e a sentença extintiva (21.1.2009). 2.
O Tribunal de origem concluiu que a tramitação paralela de Ação Falimentar não exerce influência, para efeito de suspensão, na apuração da prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública possui juízo e demanda regidos por lei específica (arts. 5º e 29 da LEF). 3.
A questão foi analisada de forma genérica, e, conforme será demonstrado, implicou violação do art. 40, § 4º, da LEF. 4.
Com efeito, a decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da Execução Fiscal, de modo que a inércia absoluta da exequente pode ser punida na forma da lei. 5.
Situação distinta, contudo, é aquela em que a Fazenda Pública obtém, na demanda executiva, a penhora no rosto dos autos da Ação de Falência, ou nesta última procede à habilitação de seu crédito. 6.
Nessas circunstâncias, será incorreto afirmar que houve inércia da parte credora, pois a satisfação da pretensão executiva ficará condicionada, inexoravelmente, ao término da demanda falimentar (que, como se sabe, pode levar mais de cinco anos, a depender da complexidade das questões nela versadas). 7.
Dessa forma, a ausência de movimentação da Execução Fiscal - quando houver penhora no rosto dos autos da Ação de Falência ou estiver pendente a habilitação do crédito da Fazenda Pública - não conduz, automaticamente, ao entendimento de que houve prescrição intercorrente, pois a morosidade no encerramento da demanda processada na forma do Decreto-Lei 7.661/1945 (atualmente na forma da Lei 11.101/2005) não implica inércia da Fazenda Pública. 8. É importante registrar que a equivocada aplicação do art. 40, § 4º, da LEF pode causar prejuízo irreparável, pois, em Direito Tributário, a prescrição não apenas fulmina a pretensão, como também diretamente o crédito tributário (art. 156, V, do CTN).
Deste modo, in casu, além da extinção da Ação de Execução Fiscal, a credora poderia ver o juízo falimentar excluir o crédito fazendário, com base na prescrição intercorrente indevidamente considerada. 9.
Recurso Especial provido para anular o acórdão hostilizado e determinar que outro seja proferido, com base nas premissas acima estabelecidas. (REsp 1263552/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 08/09/2011) Assim, considerando a penhora no rosto dos autos de processo falimentar nos limites do crédito exequendo (evento 37.2), suspenda-se o curso do presente feito até o encerramento do processo falimentar nº 0006011-02.2013.8.16.0056.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, 27 de julho de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
10/08/2021 17:00
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 14:12
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
22/07/2021 10:11
Conclusos para despacho
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12/07/2021 07:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/07/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/12/2020 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 10:49
PROCESSO SUSPENSO
-
03/12/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 12:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/10/2020 09:16
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 04:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 10:45
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO TAVARES DE LIMA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
15/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 10:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 13:58
Recebidos os autos
-
23/05/2019 13:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/05/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2018 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 08:22
PROCESSO SUSPENSO
-
26/03/2018 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2018 08:21
Juntada de Certidão
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21/02/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE ROTA INDUSTRIA LTDA
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10/02/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 16:11
Juntada de Certidão
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27/12/2017 14:26
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000194-45.1999.8.16.0056
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26/10/2017 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2017 15:27
Juntada de Certidão
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25/07/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE ROTA INDUSTRIA LTDA
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19/07/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2017 08:52
APENSADO AO PROCESSO 0000194-45.1999.8.16.0056
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05/07/2017 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 08:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2017 08:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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