TJPR - 0003544-05.2020.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
27/07/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 13:23
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:23
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2023 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2023 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
22/05/2023 17:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2023 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2023 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/12/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/11/2022 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:12
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2022 18:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
20/05/2022 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/05/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/05/2022 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2022 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2022 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/03/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/01/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 15:43
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:43
Juntada de CUSTAS
-
24/11/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2021 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2021 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
14/09/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 02:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PO DER JUDICIÁRIO DO EST ADO DO PARANÁ F o r o R e g i o n a l de Al mi r a n t e T a ma n d a r é 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA N° 0003544- 05.2020.8.16.0024, EM QUE FIGURAM COMO AUTORA LUANA INOCENCIO SOARES E COMO RÉU EDSON DE SANTANA SILVA I – RELATÓRIO Luana Inocencio Soares propôs a presente Ação Ordinária de Cobrança em face de Edson de Santana Silva, aduzindo, em síntese, fazer jus a 50% do valor de mercado veículo que o antigo casal possuía quando da partilha de bens homologada pelo Juízo de Família.
Diante disso, postula a condenação do réu ao pagamento de R$ 9.933,50.
Com a inicial juntou documentos de Mov. 1.2/1.12.
Citado, o réu apresentou contestação (Mov. 14.1) e aduziu, no mérito, que o valor postulado na inicial se afigura excessivo.
Para tanto, argumenta que a requerente, segundo decidido nos autos de Divórcio, deveria arcar com 50% do valor das parcelas vincendas do financiamento, importe este que deveria ser objeto de compensação.
Alega, ainda, que o veículo partilhado foi vendido a preço inferior ao da tabela FIPE.
Diante disso, reconhece como devida a quantia de R$ 5.570,48.
Com a defesa juntou documentos de Mov. 14.2/14.8.
A requerente apresentou impugnação à Mov. 21.1.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Mov. 38.1) e o demandado a produção de prova oral e documental (Mov. 40.2).
Dado que juntada documentação pelo réu à Mov. 40.1, a autora foi intimada para se manifestar a seu respeito (Mov. 42.1), quedando-se inerte (Mov. 45).
Na sequência, os autos vieram conclusos. É, em breve síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Afigura-se de todo desnecessária a instrução do feito com a produção de prova oral requerida pelo réu, razão pela qual indefiro o pedido de Mov. 40.1, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os pontos controvertidos podem ser resolvidos à luz da documentação já coligida aos autos pelas partes.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pois bem, de acordo com o art. 99, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita podem ser pleiteados a qualquer tempo e por simples petição, por pessoa que afirme não reunir condições de arcar com o ônus econômico do processo.
A esse respeito, presume-se verdadeira a declaração de pobreza deduzida pelo réu, sendo que somente seria possível indeferir/revogar os benefícios da justiça gratuita acaso existissem elementos de prova que evidenciassem a ausência de pressupostos para a sua concessão.
Da detida análise dos autos, tem-se que a requerente não apresentou indícios concretos que demonstrem que a parte adversa possui condições econômicas para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou da sua família.
Assim, rejeito a impugnação de Mov. 21.1 e DEFIRO o benefício da assistência jurídica gratuita ao réu.
DO MÉRITO A requerente busca receber o valor de R$ 9.933,50 (nove mil e novecentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), correspondente ao quinhão que lhe tocou na partilha do veículo de propriedade do casal, homologada nos autos de divórcio nº. 0002305- 44.2012.8.16.0024, que tramitaram na Vara de Família deste Foro Regional.
O requerido, por sua vez, sustenta que o valor devido é apenas R$ 5.570,48.
Segundo defende o réu, o referido importe corresponde a 50% do preço obtido com a alienação do automóvel a terceiro (Mov. 1.11/40.1), já considerada a compensação de 50% das parcelas de financiamento que se venceram posteriormente à partilha, conforme constou na sentença proferida pelo Juízo de Família (Mov. 1.9/14.7).
Pois bem, o dispositivo da sentença proferida nos autos de divórcio estabeleceu o seguinte: “DIANTE DO EXPOSTO, na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os demais pedidos da autora, para o fim de condenar o requerido a pagar à filha Yasmin, pensão alimentícia mensal no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre seus rendimentos líquidos (abatendo-se apenas os descontos obrigatórios), mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária em nome da genitora da menor e determinar a partilha dos bens adquiridos durante a união estável na proporção de 50% para cada parte, quais sejam: a) construção existente no imóvel de propriedade do pai do requerido e que servia de moradia ao casal; b) veículo Caminhonete S-10, ano 1996, placa AMI-1210 e parcelas pendentes de seu financiamento; c) bens móveis que guarneciam a residência comum do casal” (Mov. 1.9, fls. 1, destaquei).
Com isso, a extensão do quinhão que cabe à ex- companheira, ora autora, deve tomar como base o valor obtido com a alienação do veículo (Mov. 40.1), e não o valor médio de mercado consoante Tabela FIPE (Mov. 1.11), porque o preço da alienação foi avençado com o terceiro adquirente em razão do real estado de conservação em que se encontrava o automóvel ao tempo da venda.
Ademais, a existência do negócio jurídico e o preço contratado em outubro de 2017 (Mov. 40.1) não foram impugnados pela parte autora quando intimada para tanto (Mov. 45).
Diante de tal cenário, o valor abstratamente fixado na Tabela FIPE, correspondente à média ponderada dos valores praticados no mercado, não pode ser tomado como parâmetro, dado que houve a venda efetiva e não contestada do veículo.
Em casos análogos, a jurisprudência pátria se orienta no seguinte sentido: EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS.
Insurgência da ré contra sentença de procedência.
Pretensão à extinção do condomínio relativo a dois bens: automóvel e bem imóvel.
Veículo.
Partilha foi determinada em sede de acordo de divórcio já transitado em julgado.
Discussão acerca da sua propriedade não é cabível nesta sede.
Resultado da venda do bem que deve ser partilhado em favor do autor. [...] Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 1006041-24.2018.8.26.0005; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019) Nota-se, também, que na sentença proferida nos autos de dissolução de união estável restou determinado o rateio das dívidas comuns do casal, existentes ao tempo da extinção do enlace conjugal (Mov. 1.9).
A esse respeito, o demandado acostou aos autos os boletos do financiamento vencidos posteriormente à partilha (Mov. 14.7), correspondentes a quatro parcelas no valor de R$ 405,04 cada.
Por ocasião de sua impugnação (Mov. 21.1), a autora deixou de comprovar o pagamento da parte que lhe tocava da dívida.
Portanto, o valor do quinhão da requerente corresponde a 50% do preço obtido com a venda do veículo, importe este que deve sofrer a subtração da quantia equivalente a 50% das parcelas do financiamento vencidas posteriormente à partilha.
Como se vê do documento de Mov. 40.1, foi auferido o valor de R$ 15.000,00 (Mov. 40.1) com a venda do veículo em 9.10.2017.
Já no que diz respeito aos débitos que devem ser compensados, atualizando-se individualmente o valor das prestações devidas pela autora de seu vencimento até a data da alienação do bem pelo IPCA, tem-se que deva ser abatido do crédito, a quantia de R$ 1.001,75 (um mil e um real e setenta e cinco centavos).
Neste particular, deve ser destacado que o débito a ser compensado não pode sofrer incidência de juros moratórios como pretende a parte ré (Mov. 14.8), vez que a obrigação, tal como definida nos autos de divórcio, sujeita-se à mora ex persona, tanto assim que o réu não deve pagar juros moratórios à autora desde a partilha, pelo uso exclusivo do bem até sua venda.
Do mesmo modo, revela-se irrelevante a ausência de comprovante de pagamento das parcelas pelo requerido, na medida que a obrigação que toca à autora decorre da sentença proferida nos autos nº. 0002305-44.2012.8.16.0024, o que faz do documento de Mov. 14.7 prova bastante para que se dê a compensação, em especial se considerado o fato de que o vencimento dos boletos foi anterior à alienação noticiada nos autos.
Passando-se as coisas dessa maneira, o valor líquido devido à autora na data da alienação da camionete, equivale ao importe de R$ 6.498,25 (seis mil e quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos).
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.498,25 (seis mil e quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), montante este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA entre a data da alienação do bem (9.10.2017) e a citação do requerido (Mov. 13.1 - 22.6.2020) e corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela SELIC entre a citação e o efetivo pagamento.
Condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na razão de 20% pela parte requerente e 80% pela parte ré, além de honorários advocatícios devidos na mesma proporção, no valor global de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais - R$ 320,00 devidos pela autora em favor do patrono do réu e R$ 1.280,00 devidos pela parte ré em favor do patrono da autora), nos termos do art. 85, § 8º, e art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
Juros de mora e correção monetária pela SELIC sobre a verba honorária, a partir do trânsito em julgado.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, por serem as partes beneficiárias da AJG, o que faço na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da eg.
Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável.
Almirante Tamandaré, 4 de agosto de 2021.
ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO -
10/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/08/2021 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE LUANA INOCENCIO SOARES
-
08/02/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/01/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/12/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 12:56
Recebidos os autos
-
01/12/2020 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 14:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
29/10/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2020 16:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/07/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE SANTANA SILVA
-
23/06/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 20:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/06/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2020 17:19
Recebidos os autos
-
12/05/2020 17:19
Distribuído por sorteio
-
12/05/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 00:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2020 00:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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