TJPR - 0016097-51.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 22:26
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 17:40
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/06/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO BBI S/A
-
24/05/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
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20/05/2022 15:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2022 12:45
Baixa Definitiva
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20/05/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
20/05/2022 12:45
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO BBI S/A
-
12/04/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2022 19:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 13:30 ATÉ 08/04/2022 19:00
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22/02/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:15
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/02/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/02/2022 13:15
Distribuído por sorteio
-
21/02/2022 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/01/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 16:48
Expedição de Certidão DE RECURSO
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23/11/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 10:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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28/10/2021 17:35
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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28/10/2021 17:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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24/09/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 20:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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05/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/08/2021 01:14
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 21:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/06/2021 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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15/06/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 23:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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11/06/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/06/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/06/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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29/04/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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29/04/2021 18:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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29/04/2021 18:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/04/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO BBI S/A
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28/04/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/04/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0016097-51.2020.8.16.0035 Processo: 0016097-51.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$8.056,99 Polo Ativo(s): MANOEL EDIS DOS SANTOS RODRIGUES Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO BBI S/A DA TUTELA ANTECIPADA: Trata-se de pedido de tutela provisória feito por MANOEL EDIS DOS SANTOS RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO BBI S/A, in verbis: “para o fim de que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer desconto da parte requerente relativo aos empréstimos que o autor desconhece”. Primeiramente, recebo a emenda à petição inicial de mov. 28.1, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE: “O disposto no artigo 294 do CPC não possui aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, o que confere ao autor a possibilidade de aditar seu pedido até o momento da AIJ (ou fase instrutória), sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (XXX Encontro – São Paulo/SP).” Aduz o autor que “Confrontando com a informação dada pela Instituição Financeira e os extratos do INSS, pode-se verificar que efetivamente houve desconto em folha de um contrato Bradesco, nº da cédula 381.502 646, data do contrato 07.10.2019, valor do crédito R$ 3.311, 28 número de parcelas 62, valor de desconto mensal R$ 91,19, soma total a pagar R$ 5.653, 78 [...] Do contrato acima, foram descontados 02 (duas) parcelas referente as seguintes competências, conforme demonstram os extratos de desconto de empréstimo consignado do INSS.
No entanto, ressalta-se este empréstimo e o consequente desconto em folha é desconhecido pelo Autor e nunca foi solicitado.”.
O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê a possibilidade de concessão de tutela provisórias satisfativas de urgência e/ou evidência.
Em detida análise do caso concreto, tem-se que estamos diante de uma hipótese de pedido de tutela provisória satisfativa de urgência, que requer o preenchimento de dois requisitos: demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova"[1].
Tratando-se de alegação do autor de que nunca contratou com a ré, não haveria como ele trazer prova aos autos, vez que não é possível exigir que a parte faça prova de fato negativo.
Entendimento este que foi consolidado no art. 373, §1º do CPC.
Neste sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - FINANCIAMENTO REALIZADO POR SUPOSTO ESTELIONATÁRIO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O DEVEDOR E O BANCO - ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA- RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
O ônus da prova, nas ações fundadas na alegação de fato negativo, não se distribui na forma prevista no artigo 333 do Código de Processo Civil, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe. (...) (TJ-MG 103380807107790011 MG 1.0338.08.071077-9/001(1), Relator: ROGÉRIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 19/11/2009, Data de Publicação: 16/12/2009). (Grifos e omissões não constantes no original).
O perigo de dano "pressupõe a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito"[2].
A justificativa para a concessão de uma tutela provisória de urgência é a existência de um dano concreto, atual, grave e ser irreparável ou de difícil reparação.
Esse requisito também se encontra presente, pois são notórios os efeitos nefastos que a os descontos que estão sendo realizados podem causar, vez que o obstáculo de recursos financeiros inviabiliza o acesso à bens de consumo indispensáveis à manutenção digna e salutar do grupo familiar (moradia, lazer, educação, saúde, etc).
E nessa trilha também se verifica o receio razoável de dano de difícil reparação, em razão do que já foi exposto quanto à urgência da tutela.
Deste modo, porque atendidos os requisitos presentes no artigo 300 do Código de Processo Civil concedo o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos descontos realizados pela ré referente ao contrato discutido nos autos, devendo a ré se abster de realizar os referidos descontos no prazo de 10 (dez) dias, até o final julgamento da ação, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por desconto indevido, aplicada com fundamento nos artigos 536, §1º e 537, ambos do CPC.
Considerando que a relação discutida nos autos é de consumo e que existe um notório desequilíbrio no campo probatório em favor da requerida, determino, com fulcro no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova.
Intimem-se.
Cite-se com as advertências a seguir enumeradas. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL: 1.Em virtude das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), é inviável realizar, no momento, audiências presenciais de conciliação. 2.
Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei n.º 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense.
Portanto, o ato será realizado na data designada nos autos (mov.5.0). 3.
A solenidade ocorrerá via vídeochamada realizada no aplicativo “Whatsapp”.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação da presente decisão, deverão as partes informar eventual impossibilidade de realização da audiência, informando detalhadamente as razões via petição nos autos (para advogados) e via e-mail ou telefone para as partes: (41) 3434-8478; [email protected]. 3.1.
Não havendo manifestação no prazo do item 3, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2.
Para viabilizar a realização do ato deverão as partes, prepostos e advogados indicar nos autos telefone para contato, com disponibilidade para utilização do aplicativo Whatsapp, até o dia anterior à realização da audiência. 3.3.
Deverão as partes, prepostos e procuradores indicar apenas 1 (um) número de telefone assim como apenas 1 preposto para participar da audiência.
Havendo a indicação de mais de um a conciliadora que realizará o ato deverá entrar com contato apenas com o primeiro número indicado.
Não conseguindo contato no número indicado, no prazo dos itens 7.4 e 7.5 e diretrizes do item 8 desta decisão, a parte em questão responderá por sua ausência nos termos da lei. 4.
Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada na audiência de conciliação pode levar à extinção ou à decretação de revelia, consoante os arts. 20 e 50, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995. 5.
Destaca-se ao réu que a ausência de indicação de telefone para contato implicará na sua ausência em audiência e como consequência, os fatos narrados pelo autor serão considerados verdadeiros (artigos 20 e 23, ambos da Lei n.º 9.099/95)1. 6.
Encaminhem-se os autos a uma das conciliadoras deste Juízo para que conduza a audiência virtual de conciliação, nos termos dos arts. 22, § 2º, e 23, da Lei n.º 9.099/1995, com as modificações introduzidas por meio da Lei n.º 13.994/20202 bem como artigo 236, §3º do Código de Processo Civil3. 7.
Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado n.º 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”) de antemão cientificam-se às partes e/ou advogados de que: 7.1 Os documentos pessoais de identificação com foto deverão ser preferencialmente protocolizados no processo antes do início da audiência (documento dos advogados, partes e prepostos).
As partes sem advogado deverão enviar os documentos para o e-mail da serventia até 1 (um) dia antes da realização do ato: [email protected].
Caso haja a impossibilidade de protocolização com antecedência deverão os sujeitos do processo possuírem em mãos o documento pessoal durante a realização da audiência pois será solicitado pela conciliadora. 7.2 A pessoa física/natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; 7.3 A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (Enunciado n.º 98 do FONAJE).
As microempresas e empresas de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado n.º 141 do FONAJE). 7.4 Será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja a indicação do telefone para contato do autor até um dia antes da audiência; ou o não comparecimento pessoal da parte autora à audiência; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 15 (quinze) minutos. 7.5 Será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; ou, haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 15 (quinze) minutos. 8.
No horário designado para a realização do ato processual a conciliadora realizará a chamada para os números indicados nos autos.
Não sendo atendida a chamada no horário designado, será concedida tolerância de 5 e 10 minutos (horários que a conciliadora realizará duas últimas novas tentativas de contato, registrando os horários e tentativas no termo).
Estando os sujeitos processuais conectados, será dado início à sessão. 8.1.
Na sequência: I – a conciliadora que presidir o ato confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato que ainda não tenha apresentado no processo, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera. c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente; d) É recomendado que cada pessoa esteja no seu próprio ambiente e utilize seu próprio dispositivo eletrônico. e) A audiência, ainda que realizada de modo virtual é ato solene, devendo as partes estarem necessariamente em local silencioso, mantendo a urbanidade, prezando mutuamente por um ambiente respeitoso e evitando a interrupção das falas. 8.2.
Cumpridas as providências do item 8.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. 8.3.
Devem todos os participantes da audiência certificar-se, antecipadamente, quanto à utilização da versão mais atualizada do aplicativo Whatsapp em seu aparelho (abril de 2020) a fim de não prejudicar o bom andamento do ato e garantir a participação de todos os integrantes. 9.
Eventual problema técnico, como a ocorrência de instabilidade na internet ou queda de energia, deverá ser certificada pela conciliadora, ocasião em que será designada nova data pela secretaria. 10.
Frisa-se às partes, advogados e prepostos que o número telefônico que originará a chamada de vídeo é destinado exclusivamente a este fim: realização da audiência.
Fica vedado qualquer contato posterior para manifestações ou dúvidas.
Todas as protocolizações e dúvidas devem ser sanadas junto à serventia: (41) 3434-8478; [email protected]. 11.
Observe-se, no que couber, o ofício-circular n.º 10/2020, do Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais. 12.
Do ato processual será lavrado termo pela conciliadora com as informações de praxe, com o qual devem anuir as partes/advogados, sendo assinado apenas pela conciliadora que presidir o ato processual, segundo estabelece o artigo 221 do Código de Normas do Foro Judicial4. 13.
Cite-se com as advertências de praxe e instrua-se a carta citatória com a presente decisão.
Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito 1 Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. 2 “§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes (NR) Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”. 3 Lei 9.099/95, artigo 22 § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Código de Processo Civil, artigo 236, § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. 4 Art. 221.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos. -
09/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/01/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2021 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 21:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/11/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
05/11/2020 08:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2020 08:50
Recebidos os autos
-
04/11/2020 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/11/2020 14:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 14:35
Recebidos os autos
-
04/11/2020 14:35
Distribuído por sorteio
-
04/11/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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