TJPR - 0001496-08.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
30/08/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2023 15:52
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/06/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 07:41
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2022 07:41
Recebidos os autos
-
02/08/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 18:54
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2022 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:49
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
12/07/2022 14:56
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:52
BENS APREENDIDOS
-
12/07/2022 14:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/07/2022 14:23
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/07/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 17:46
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/07/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 13:41
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/06/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 20:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 18:37
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
13/04/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 15:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/03/2022 15:42
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:42
Juntada de CUSTAS
-
22/03/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 20:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/03/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
17/03/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 10:59
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:48
Recebidos os autos
-
16/03/2022 09:48
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2022 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
15/03/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/03/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 15:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/03/2022 13:24
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 13:24
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:31
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 21:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/02/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/02/2022 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/02/2022 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/02/2022 13:30
-
20/01/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 11:29
Pedido de inclusão em pauta
-
20/01/2022 11:29
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
24/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
13/12/2021 17:03
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 17:00
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/12/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 18:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2021 17:56
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/08/2021 14:16
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 14:16
Distribuído por sorteio
-
13/08/2021 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/08/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 20:15
Recebidos os autos
-
12/08/2021 20:15
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/08/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:36
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/07/2021 23:35
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 08:39
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
21/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 02:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
12/07/2021 20:44
Recebidos os autos
-
12/07/2021 20:44
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2021 20:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:22
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
08/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
08/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
08/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
08/07/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 18:56
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 21:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/07/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2021 20:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/07/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:08
Recebidos os autos
-
16/06/2021 13:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/06/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/06/2021 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/06/2021 19:52
Recebidos os autos
-
09/06/2021 19:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 07:48
Recebidos os autos
-
09/06/2021 07:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/05/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 04:16
Recebidos os autos
-
20/05/2021 04:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/05/2021 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 18:42
Recebidos os autos
-
18/05/2021 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
06/05/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/04/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 17:10
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/04/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001496-08.2021.8.16.0196 Processo: 0001496-08.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 14/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Mal Floriano Peixoto, 314 Edifício Fórum - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 84.600-000 - Telefone: 42 3522-3786 Réu(s): EVERTON BERNACKI FERRARI (RG: 138339920 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA ARNOLDO RAVANELO, 152 - CURITIBA/PR
Vistos. 1.Recebo a denúncia (mov. 49.1), pois se encontram presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e concorrem elementos que fundamentam a justa causa, bem como inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 daquele diploma legal. 2.Cite-se o acusado o Everton Bernacki Ferrari para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 11.719/2008, art. 396, ‘caput’), devendo constar no mandado a recusa do Ministério Público em oferecer acordo para os fins do disposto no artigo 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal. 3.Caso não apresente resposta, para defender seus interesses nomeio um dos Defensores Dativos cadastrados perante esta Secretaria Criminal, independentemente da prestação de compromisso, na forma do § 2º do artigo 396-A da Lei nº. 11.719/2008 (Portaria nº 01/2016). 4.Após, dê-se vista ao Ministério Público, e, em seguida, voltem conclusos. 5.Atenda-se os requerimentos formulados com a apresentação da denúncia (mov. 49.1).
Oficie-se ao Instituto Médico Legal (item ‘4’), conforme requerido. 6.Proceda-se as comunicações de que tratam os artigos 602 e 603 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Oficie-se. 7.Diligências necessárias.
Curitiba, 23 de abril de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Magistrado -
23/04/2021 21:25
Recebidos os autos
-
23/04/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 18:16
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2021 15:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2021 09:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 17:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/04/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:39
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:39
Juntada de DENÚNCIA
-
22/04/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
19/04/2021 14:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2021 13:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2021 13:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2021 13:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2021 13:54
BENS APREENDIDOS
-
19/04/2021 13:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2021 13:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0001496-08.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 14/04/2021 Vítima(s): CARLOS EDUARDO SAMEK GABRIELA ARIOTTI AVILA GISELE LORENZON BOTROS Flagranteado(s): EVERTON BERNACKI FERRARI 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado EVERTON BERNACKI FERRARI pela suposta prática do delito de roubo majorado previsto no art. 157 do Código Penal. 3.
O Ministério Público, instado a se manifestar, pleiteou a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (ev. 17.1). 4.
A Defensoria Pública, por sua vez, pleiteou pela concessão de liberdade provisória ao autuado com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ev. 19.1). É o relatório.
Decido. 5.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 6.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei n. º 13.964/2019 instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime, ii) indícios suficientes de autoria, iii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iv) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, v) requerimento dos legitimados no art. 311 do CPP e, por fim, vi) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Por fim, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, em recente decisão proferida no RHC 131.263 - GO, após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Para o STJ, deve ser feita uma interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (ev. 1.1), auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.2), auto de exibição e apreensão (ev. 1.16), autos de avaliações (evs. 1.18 e 1.19), autos de entregas (evs. 1.20, 1.21 e 1.22), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que a equipe da polícia militar estava em patrulhamento, oportunidade em que visualizou dois indivíduos na via, se locomovendo em alta velocidade de bicicleta, o que motivou a abordagem.
Os militares relataram que, ao receberem voz de abordagem, um dos indivíduos se evadiu do local, mas lograram êxito em abordar o outro sujeito que se identificou como EVERTON BERNACKI FERRARI.
Durante a abordagem, encontraram próximo ao flagranteado um aparelho celular, que posteriormente foi identificado como objeto roubado.
Ademais, com EVERTON BERNACKI FERRARI, os policiais também localizaram um simulacro de arma de fogo (pistola). Na sequência, ao contatarem o COPOM, verificou-se que havia ocorrido um roubo à três pessoas, realizado por dois indivíduos.
As vítimas desse roubo foram contatadas e reconheceram o flagranteado como um dos autores do delito, bem como reconheceram o celular da marca Oneplus e as duas bicicletas.
A vítima Carlos Eduardo Samek, ao ser ouvida pela autoridade policial (ev. 1.8), disse que estava andando de bicicleta na ciclovia com as vítimas Gabriel a e Gisele, momento em que foram abordados por dois indivíduos que deram voz de assalto.
Disse que a vítima Gisele conseguiu fugir, no momento em que foram abordados.
Contou que um dos indivíduos estava armado e que no momento não identificou que se tratava de um simulacro.
Relatou que os assaltantes levaram sua bicicleta e seu celular, bem como a bicicleta e o celular da vítima Gabriela.
Relatou que após roubarem seus pertences, os assaltantes se evadiram juntos.
Informou que, durante o assalto, percebeu que havia um carro de cor prata ao lado dos assaltantes, e que este carro aparentava ter algum envolvimento no delito.
A vítima Gisele Lorenzon Botros, ao ser ouvida em sede policial (ev. 1.10), disse que estava pedalando na ciclovia com os seus amigos, quando foram abordados por dois indivíduos.
Afirmou que um dos indivíduos estava armado.
Relatou que conseguiu fugir pelo sentido contrário da ciclovia, mas que seus amigos permaneceram com os assaltantes.
Confirmou que reconheceu o sujeito abordado como sendo um dos autores do delito.
Negou que teve seu celular roubado.
Acrescentou que, durante o assalto, percebeu a presença de um carro antigo de cor prata, que aparentava estar junto com os assaltantes. A vítima Gabriela Ariotti Avila, ao ser ouvida em sede policial (ev. 1.12), relatou que estava andando de bicicleta com o Carlos e a Gisele, momento em que receberam voz de assalto de dois indivíduos.
Disse que um desses indivíduos estava armado.
Contou que o indivíduo que tentou pegar os seus pertences foi o sujeito que conseguiu fugir.
Afirmou que reconhece o sujeito que foi preso como sendo um dos autores do delito.
Disse que, no momento do assalto, havia um veículo prata que aparentava ter algum envolvimento com os assaltantes. O custodiado EVERTON BERNACKI FERRARI, ao ser interrogado em sede policial (ev. 1.14), confessou a prática delitiva.
Alegou que não pode revelar o nome do outro indivíduo que realizou o roubo.
Desse modo, diante dos elementos de informação colhidos até aqui, restaram comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagranteado foi detido pela prática, em tese, do delito de roubo, que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão.
A propósito: "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública.
Conforme narrado pelas vítimas, o modus operandi do delito imputado ao autuado revela a gravidade concreta da conduta, pois o flagranteado, na companhia de outro indivíduo, não identificado nos autos, com o uso de simulacro, subtraiu objetos de elevado valor patrimonial, durante período de calamidade pública – pandemia -, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema.
Saliento que o modo de execução do crime é uma circunstância hábil a indicar a periculosidade do agente e serve como fundamento para a imposição da medida extrema, conforme vem decidindo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “A decretação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública está devidamente fundamentada em fatos concretos a justificar a segregação cautelar, em especial diante da gravidade do delito e da repercussão social”. (STF, HC 96.693/SP, 1ª T., rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, j. 31/03/2009) Diverso não é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA - NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - GRAVIDADE DO DELITO VERIFICADA PELA PERICULOSIDADE DO PACIENTE ANTE A POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA E O MODUS OPERANDI UTILIZADO PARA A PERPETRAÇÃO, EM TESE, DO DELITO - GRAVE AMEAÇA CONTRA AS VÍTIMAS, EM CONCURSO DE AGENTES, INCLUSIVE COM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE SUAS LIBERDADES - NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR O DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS, POIS HÁ INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE CONHECE O LOCAL DE RESIDÊNCIA E TRABALHO DAS VÍTIMAS, INCLUSIVE TENDO AMEAÇADO-AS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO - ORDEM DENEGADA” (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1331941-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 05.03.2015). "HABEAS CORPUS.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÃO ATACADA QUE DEMONSTROU A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA AO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.I - A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
No caso, a necessidade da decretação da medida constritiva é latente diante da gravidade concreta da infração, em tese, praticada, extraída, principalmente, a partir do modus operandi realizado pelo paciente e codenunciados, fundamento que se revela idôneo e apto a justificar a medida.II – Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal.III - É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do acusado, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0058566-23.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 11.10.2020).
Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada.
Outrossim, não se pode olvidar que o autuado EVERTON BERNACKI FERRARI é multirreincidente, uma vez que fora condenado pela prática dos delitos de receptação na ação penal nº 0008320-86.2017.8.16.0013, da 6ª Vara Criminal de Curitiba, trânsito em julgado em 05/07/2017; delito previsto no art. 33, da Lei Federal 11.343/06, no procedimento especial da Lei Antitóxicos nº 0008691-89.2013.8.16.0013, da 13ª Vara Criminal de Curitiba, trânsito em julgado em 16/04/2015; porte ilegal de arma de fogo na ação penal nº 0022395-72.2013.8.16.0013, da 13ª Vara Criminal de Curitiba, trânsito em julgado em 09/09/2015; e roubo na ação penal nº 0001670-28.2014.8.16.0013, da 7ª Vara Criminal de Curitiba, trânsito em julgado em 01/09/2014.
Ademais, o custodiado, no momento de sua prisão em flagrante, estava cumprindo pena, conforme autos de execução nº 0002571-08.2014.8.16.0009.
Salienta-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n.º 150.906 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018) (...)” (RHC 99.540/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 07/11/2018).
Desse modo, é possível constatar a intenção do autuado EVERTON BERNACKI FERRARI em persistir atentando contra a ordem pública, vez que mesmo após ser condenado pela prática de outros crimes, supostamente reiterou práticas criminosas, demonstrando, assim, o descaso do autuado com as determinações judiciais e que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes na espécie, sendo necessária à sua custódia cautelar também para fins de garantia da aplicação penal, a luz do art. 312 do CPP.
Sendo assim, a periculosidade do agente, demonstrada no caso pelas circunstâncias do ato praticado, bem como pela sua multirreincidência, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública.
Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhante pelos autuados. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos.
A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida.
O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública.
Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesa forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I).
A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal.
Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 15/04/2021, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado EVERTON BERNACKI FERRARI em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 7.
Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 8.
Ciência ao autuado, à defesa e ao Ministério Público. 9.
Cientifique-se o autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação ministerial retro. 10.
Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 11.
Comunique-se a Vara de Execução da Pena (autos nº 0002571-08.2014.8.16.0009) sobre a prisão em flagrante do autuado EVERTON BERNACKI FERRARI. 12.
Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Curitiba, 16 de abril de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
17/04/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 18:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/04/2021 18:18
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:18
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/04/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:07
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:13
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/04/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:09
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
16/04/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 10:43
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 00:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 23:43
Recebidos os autos
-
15/04/2021 23:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/04/2021 14:16
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 06:11
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/04/2021 06:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 06:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 06:10
Recebidos os autos
-
15/04/2021 06:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 06:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 06:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005173-35.2020.8.16.0017
Marcos Fabiano da Silva
Joao Meneghini
Advogado: Pablo Jose de Barros Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2020 14:01
Processo nº 0026873-21.2020.8.16.0000
Sebastiao Aparecido Hollandini
Ouro Fino Quimica LTDA
Advogado: Jorge Wadih Tahech
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/09/2021 18:30
Processo nº 0030950-44.2018.8.16.0000
Carlos Alberto Dalmagro Consoli
Roma Fundo de Investimento em Direitos C...
Advogado: Gislene Batista da Costa Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/12/2022 12:03
Processo nº 0023622-46.2013.8.16.0030
Marina de Souza
Adelino Santo Cavalheiro de Oliveira
Advogado: Luiz Oguedes Zamarian
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/10/2013 16:04
Processo nº 0072084-38.2020.8.16.0014
Armarinhos Vaz LTDA - ME
Fabiana Paola de Abreu
Advogado: Bernardo Fernandes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2020 14:33