TJPR - 0001828-70.2007.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0001828-70.2007.8.16.0129 Processo: 0001828-70.2007.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 01/07/2006 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): AMAURI DOS SANTOS RIBAS DESPACHO 1.
Intime-se a defesa constituída para, em 5 dias, providenciar o saque do valor apreendido (seqs. 1.3 e 50), informando os respectivos dados bancários, sob pena de perda dos valores ao FUPEN (art. 724, CNFJ). 2.
Silenciando, transfira-se o montante apreendido ao FUPEN. 3.
Manifestando-se, expeça-se alvará eletrônico ao beneficiário. 4.
Inexistindo apreensões pendentes de destinação, arquive-se.
Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito -
04/03/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 14:05
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2022 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:24
Recebidos os autos
-
24/09/2021 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0001828-70.2007.8.16.0129 Processo: 0001828-70.2007.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 01/07/2006 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): AMAURI DOS SANTOS RIBAS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de AMAURI SANTOS RIBAS, pela suposta prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003.
No dia 19.02.2008, a denúncia foi recebida (seq. 1.22).
Após o esgotamento de todas as diligências para localização do acusado, ele foi citado por edital (seq. 1.24), mas se manteve inerte (seq. 1.25, fl. 190).
No dia 15.04.2010, o processo e curso do prazo prescricional foram suspensos (seq. 1.26).
Determinou-se a anotação na capa dos autos que a prescrição pela pena máxima em abstrato ocorrerá no dia 17.02.2024 (seq. 1.29).
Houve o término da suspensão do prazo prescricional no dia 14.04.2018 (seq. 21.1), mantendo-se somente suspenso o feito (seq. 23.1).
Citado (seq. 28.1), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 31.1), por meio de advogado constituído.
Preliminarmente, requereu a nulidade da citação por edital, bem como os demais atos realizados posteriormente, inclusive, a decisão que determinou a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, tendo em vista que não haviam sido esgotados os meios para a sua localização, operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição antecipada, considerando ter decorrido prazo aproximado de 5 (cinco) anos e, caso condenado, sua pena seria fixada no mínimo legal.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da nulidade da citação por edital, pois houve o esgotamento das diligências para localização do acusado.
Ainda, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pena em perspectiva (seq. 34.1). É o relatório.
Decido. 2.
Nulidade da citação por edital Alega a defesa que não foram esgotadas todas as tentativas de proceder à citação do réu, tendo em vista que quando ele prestou depoimento no âmbito policial mencionou o seu local de trabalho como sendo o Sindicato dos Ensacadores, mas não houve a tentativa de citá-lo no local de trabalho declarado.
Ainda, o oficial de justiça quedou-se inerte a respeito da tentativa de citação por telefone, conforme determinado pelo Juízo.
Assim, requereu o reconhecimento da citação por edital e dos demais atos posteriormente realizados, inclusive a decisão que determinou a suspensão do trâmite processual e do prazo prescricional.
Sem razão.
Como bem apontado pelo Mistério Público, houve a tentativa de citação do acusado do seu local de trabalho, conforme se observa da seq. 1.13, fl. 98 ou p. 13.
Naquela ocasião, o oficial de justiça certificou que AMAURI DOS SANTOS RIBAS era pessoa desconhecida junto ao Sindicato dos Ensacadores, bem como o número de telefone indicado encontra-se indisponível.
Portanto, não há falar em nulidade da citação por edital, pois foram esgotadas todas diligências para localização do acusado. 3.
Prescrição da pena em perspectiva A prescrição da pretensão punitiva, consistente na perda do direito de punir do Estado, está prevista nos artigos s 109 e 110 do Código Penal.
Assim, expressamente previstos no ordenamento jurídico, subsistem duas modalidades de prescrição da pretensão punitiva.
A prescrição da pena em abstrato, insculpida no artigo 109 do Código Penal, regula-se pela pena máxima prevista para o delito processado na respectiva Ação Penal.
Logo, tal modalidade de prescrição poderá ser aplicada independentemente da prolação de sentença nos autos.
A prescrição retroativa, insculpida no artigo 110 do Código Penal,
por outro lado, regula-se pela pena concreta aplicada ao caso, e, portanto, deverá ser reconhecida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, momento em que se conhecerá a pena definitiva a ser aplicada ao acusado.
Não obstante, entendo que no presente caso se está diante da ocorrência da prescrição virtual ou pela pena in perspectiva. É certo que o Código Penal não traz em seu bojo a previsão expressa da figura da prescrição antecipada, o que não quer dizer, contudo, que a mesma não possa ser alcançada por meio de uma interpretação sistemática ou finalista, atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em outras palavras, a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade “antecipada”, “virtual” ou pela pena in perspectiva, trata-se de uma construção jurisprudencial e doutrinaria, a qual encontra acolhida, em regra, apenas no primeiro grau de jurisdição, visto que os tribunais a rechaçam ante a ausência de amparo legal expresso.
A discussão acerca da razão de existir de tal modalidade de prescrição consiste na existência, ou não, de interesse processual.
Explica-se.
O direito penal brasileiro pauta-se pela aplicação, em regra, da pena mínima.
Somente na hipótese de circunstancia judicial ou processual devidamente fundamentada e comprovada é que se pode exasperar, no caso concreto, a pena mínima prevista genericamente no ordenamento jurídico.
Neste passo, em muitos casos, antes mesmo da prolação de sentença, é possível constatar que a pena a ser aplicada ao acusado, na hipótese de condenação, será a pena mínima prevista para o tipo penal descrito na denúncia, ante a ausência de fundamento para a elevação da pena, na fase de dosimetria.
Considerando tal possibilidade, discute-se o interesse do Estado em despender tempo, material humano e verba pública para levar adiante uma Ação Penal na qual, inevitavelmente, haverá o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto, assim que ocorrer o trânsito em julgado da sentença.
Destarte, a prescrição “antecipada” ou “virtual” está em consonância com os anseios de uma justiça criminal mais célere e, inclusive, mais justa ao acusado, na medida em que eventual aplicação de pena tardiamente também fragiliza os direitos e garantias da vítima e do apenado.
Na verdade, em tais casos ocorre carência de ação, pela falta de utilidade do processo penal, vale dizer, o reconhecimento de que o processo não alcançará um fim útil.
Não desconheço o enunciado da Súmula 438-STJ (É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.), entretanto, é preciso modular sua aplicação em consideração ao interesse defensivo, uma vez que, se é muito provável que o direito da sociedade não será atendido pela potencial prescrição da pretensão, se acaso o acusado dispensar a obtenção de édito absolutório (em tese, a ele mais favorável), parece-me que o óbice indicado no verbete acima é contornado.
Nesta esteira, analisando detidamente o presente caso, verifica-se que o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei n. 10.826/03), mencionado na denúncia, prevê pena mínima de reclusão de 2 (dois) anos.
Assim, considerando a pena mínima atribuída ao delito em questão e as circunstâncias judiciais e legais (certidão de antecedentes criminais – oráculo – anexo a esta sentença), e não possui contra si outras circunstâncias agravantes ou que ensejem a aplicação de causas de aumento da pena, e mesmo que fossem reconhecidas circunstâncias desfavoráveis em seu desfavor, é necessário reconhecer que a pena a ser eventualmente aplicada, seria fixada no mínimo legal, ou seja 2 (dois) anos.
Por conseguinte, a pena a ser eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, enfrentaria prescrição pela pena in concreto, no prazo de 4 (quatro) anos – artigo 110 c/c 109, inciso V, do Código Penal.
Outrossim, entre o recebimento da denúncia e os dias atuais, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos.
Tais condições levam à conclusão de que logo após a prolação da sentença, ainda que o resultado seja a condenação, deverá ocorrer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade do acusado.
Neste passo, o que se quer evidenciar é que mesmo na hipótese de condenação, pela pena em perspectiva, a punibilidade estaria manifestamente extinta em decorrência da prescrição, impondo-se reconhecê-la, portanto, de forma antecipada.
Ante o exposto, por reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva virtual ou in perspectiva, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado AMAURI SANTOS RIBAS, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal, em relação ao delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03.
Sem custas.
Ainda, exclua-se o status SUSPENSO OU SOBRESTADO - Art. 366 do CPP. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa constituída.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquive-se.
Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema.
BRIAN FRANK Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0470781-2 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Larissa Zattar Lopes, em 11 de Agosto de 2021 às 13h54min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: AMAURI DOS SANTOS RIBAS, filiacao CAPITULINA LOURENÇO DOS SANTOS RIBAS. para instruir o(a) 0001828-70.2007.8.16.0129, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 10 de Agosto de 2021 às 23h59min: Amauri dos Santos Ribas Juizados Criminais - SIJEC Nome da mãe: Capitulina Lourenço dos Santos Ribas Nome do pai: Francisco de Paula Ribas Nascimento: 01/11/1962 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:3.564.944-1 pr Tit. eleitoral: Naturalidade: Manguerinha Pr Endereço: Rua Capibaribe,101 - Prox.
Bar do Mauro Bairro: Jardim Guaraituba Cidade: Paranaguá / PR JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - Paranaguá 2005.0000623-0 Termo Circunstanciado Número único: 0004141-72.2005.8.16.0129 Data de registro: 01/03/2005 Data da infração: 30/01/2005 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: Decisão: Artigo: ART 234 - ESCRITO OU OBJETO OBSCENO Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?: Não Sentença Data sentença: 20/10/2005 Tipo sentença: Extinção de Punibilidade Motivo sentença: Decadência Artigo sentença: ART 234 - ESCRITO OU OBJETO OBSCENO Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação: 07/11/2005 Data assistente de acusação: Data defesa: Data do réu (rol dos 07/11/2005 culpados): Arquivamento Data: 24/11/2005 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 11/08/2021 Pág.: 1 de 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0470781-2 ESTADO DO PARANÁ Amauri dos Santos Ribas Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Capitulina Lourenço dos Santos Nome do pai: Francisco de Paula Ribas Nascimento: 01/11/1962 Estado civil:Casado Sexo:Masculino CPF: R.G.:3.564.944-1 Tit. eleitoral: Naturalidade: Paranaguá Endereço: Rua Sem Nome - Próximo A Mercearia Barbosa, Esta Que Fica na Rua Que Vai Para o Lixão Bairro: Santa Rita Cidade: Paranaguá / PR 2ª Vara Criminal - PARANAGUÁ 2007.0001546-1 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0001828-70.2007.8.16.0129 Delegacia origem: 1ª SUBDIVISÃO POLICIAL Data de registro: 21/06/2007 Núm. flagrante: Data da infração: 28/05/2007 Infração: LEI 9437/97 - PORTE ILEGAL DE ARMA Observação: Num.
Distr.: 11602007.
Artigo incurso: ART 14 - PORTE ILEG ARMA DE FOGO - LEI 10826/03 Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: 18/12/2007 Recebimento: 19/02/2008 Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Sim Artigo: ART 14 - PORTE ILEG ARMA DE FOGO - LEI 10826/03 Complemento: Processo digitalizado no Projudi Data: 06/09/2016 AMAURI DOS SANTOS RIBAS Sistema Projudi Nome da mãe: CAPITULINA LOURENÇO DOS SANTOS RIBAS Nome do pai: FRANCISCO DE PAULA RIBAS Nascimento: 01/11/1962 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:35649441 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: MANGUEIRINHA/PR Endereço: Rua Guaporé, 291 Bairro: Jardim Guaraituba Cidade: PARANAGUÁ / PR 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0001828-70.2007.8.16.0129 Assunto principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro: 21/06/2007 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 11/08/2021 Pág.: 2 de 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0470781-2 ESTADO DO PARANÁ Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Suspenso Data infração: 01/07/2006 Prioridade: META 2/2018 CNJ Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento: 19/02/2008 Data oferecimento: 22/11/2007 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Suspensão do Processo - Art. 366 do CPP Início: 15/04/2010 Término: Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 11 de Agosto de 2021 Larissa Zattar Lopes Número do relatório: 2021.0470781-2 Usuário: Larissa Zattar Lopes Nomes encontrados: 3 Data/hora da pesquisa: 11/08/2021 13:54:54 Nomes verificados: 3 Número do feito: 0001828-70.2007.8.16.0129, Nomes selecionados: 3 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 11/08/2021 Pág.: 3 de 3 -
12/08/2021 15:30
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:30
Juntada de CIÊNCIA
-
12/08/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 12:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 20:07
PRESCRIÇÃO
-
09/08/2021 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2021 14:11
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/07/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
19/05/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 17:54
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2019 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 20:22
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 15:46
Recebidos os autos
-
20/02/2019 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2019 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2017 13:26
PROCESSO SUSPENSO
-
25/01/2017 16:41
Recebidos os autos
-
25/01/2017 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2017 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2016 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2016 15:32
Recebidos os autos
-
17/09/2016 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2016 10:33
Recebidos os autos
-
08/09/2016 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/09/2016 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2016 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2016 16:53
PROCESSO SUSPENSO
-
06/09/2016 16:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/09/2016 16:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2007
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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