TJPR - 0040333-96.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 16:27
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2023 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:39
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:39
Juntada de CUSTAS
-
23/01/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
03/11/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/09/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 10:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/09/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/08/2022 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2022 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/07/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 10:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 21:34
Juntada de LAUDO
-
08/07/2022 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/05/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/05/2022 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 22:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/05/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/04/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/04/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/04/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/03/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/03/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040333-96.2021.8.16.0014 Processo: 0040333-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JOSE VITOR DA SILVA OLIVEIRA Réu(s): BANCO BMG SA Defiro o pedido.
Ao réu para, no prazo de 30 dias, apresentar a via original do contrato para a realização da perícia.
Após, ao expert para juntar o laudo pericial no prazo já fixado.
Em seguida, vista às partes para manifestação quanto ao laudo.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA -
24/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 10:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2022 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/02/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040333-96.2021.8.16.0014 Processo: 0040333-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JOSE VITOR DA SILVA OLIVEIRA Réu(s): BANCO BMG SA Dada à concordância com o valor apresentado, homologo os honorários periciais. À parte interessada para depósito no prazo de dez dias.
Com o depósito, ao Sr.
Perito para dar início aos trabalhos.
Em caso de inércia, presumir-se-á a desistência da prova, devendo os autos voltarem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito -
28/01/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/11/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 40333-96-2021.8.16.0014 Vistos, etc.
José Vitor da Silva Oliveira ingressou com ação declaratória cumulada com indenização por danos morais em face de Banco BMG S.A. alegando que: a) o autor possui mais de 60 anos e é segurado do INSS, recebendo benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, constituindo sua renda mensal; b) eis que, sem que houvesse sua anuência, a ré abriu conta bancária em seu nome, perante a agência nº 52, conta corrente nº 5503317-7, cuja agência é localizada em Curitiba; c) ainda, de setembro de 2019 até julho de 2020, também sem anuência do autor, houve troca do domicílio bancário para pagamento da pensão que recebia em sua conta do Santander para esta conta perante o banco réu, desconhecida; d) a instituição ré recebia os benefícios e repassava de volta à conta do Santander, por meio de transferência bancária; e) ocorre que, em maio de 2020, o autor havia feito refinanciamento de 5 empréstimos junto ao Banco Paraná, onde 2 desses contratos foram averbados em sua pensão, são eles: nº *80.***.*15-85-331 – Refinanciamento com disponibilização de crédito no importe de R$ 700,46; e nº *80.***.*15-09-331 – Refinanciamento com disponibilização de crédito no importe de R$ 867,54; f) assim, em decorrência da troca de domicílio bancário não solicitada, foram depositados valores na conta perante o réu, à qual o autor não tem acesso para resgate; g) não tem nenhum acesso à conta perante a instituição ré, por ele não ter sido solicitada e ainda retido valores de seu refinanciamento; 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ h) a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, em que houve falha na prestação dos serviços; i) há nulidade praticada pela ré que deverá ser declarada nula, visto que não houve celebração de contrato para abertura de conta; j) são devidos danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
Pediu, liminarmente, o encerramento da conta e a transferência dos valores para o Banco Santander e, no mérito, a procedência da ação com declaração de nulidade e condenação em danos morais.
Juntou documentos (1.2 a 1.13).
A decisão de seq. 9.1 postergou a análise do pedido liminar, determinou a citação do réu e concedeu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citado (seq. 13 em 31/08/2021), o réu apresentou contestação, alegando em sua defesa que: a) há falta de interesse de agir do autor, devendo a inicial ser indeferida, face a ausência de qualquer documento que indique a tentativa extrajudicial de resolução do caso, não colaciona números de protocolo de atendimento, quando bastaria este requerimento para receber seus proventos na conta indicada; b) embora não mencionado na exordial, a parte autora mantém extenso vínculo contratual com o banco réu, no que se refere a empréstimos pessoais, sendo que a portabilidade de conta foi solicitada junto destes empréstimos para facilitar o crédito oriundo do contrato; c) indica todos os contratos que já forma firmados entre as partes, e, atualmente, há um único contrato ativo, anexado, assinado e instruído com os documentos pessoais do autor; d) a portabilidade no recebimento de seu benefício passou a ser depositada em conta vinculada ao réu por solicitação do autor, cuja movimentação pode ser realizada em caixas 24 horas, agências ou correspondentes bancários; 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ e) a reversão da portabilidade pode ser feita a qualquer momento pelo próprio beneficiário, não sendo crível que desde setembro de 2019 esteja sem acesso a seus proventos, vindo ajuizar ação somente em agosto de 2021; f) em havendo efetiva vontade do autor em proceder a portabilidade da conta, não há nada que o banco demandado possa fazer em contrário; g) a cédula de crédito bancária emitida pela instituição ré é válida; h) o ônus probatório não deve ser invertido; i) inexistem danos morais a serem indenizados.
Pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos (15.2 a 15.5 e seq. 18).
O autor manifestou-se, em seq. 22, afirmando não ter autorizado e nem consentido com a abertura de conta, requerendo a produção de prova pericial, diante da possibilidade de fraude na assinatura.
Além disso, impugnou a contestação em seq. 23, requerendo a procedência da ação (seq. 23). É o relatório.
Trata-se de ação ordinária em que o autor visa a declaração de nulidade da relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, tendo em vista afirmar que não solicitou a abertura de conta perante o réu.
Da falta de interesse processual.
Da falta de interesse de agir. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Sustenta o réu a falta de interesse do autor, tendo em vista a ausência de prévio pedido administrativo para solução do seu problema.
Ocorre que a ausência de pedido administrativo não se consubstancia em óbice para a propositura de ação judicial de declaração de nulidade, pois há interesse de agir do consumidor, ainda que não tenha ocorrido resistência na esfera administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Nesse sentido, seguem os precedentes desta 8ª Câmara Cível: (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1384193-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 01.10.2015), (TJPR, 8ª C.Cível, AC nº 1268739- 1, Rel.: Osvaldo Nallim Duarte, J. 19.03.2015), (TJPR, 8ª C.Cível, AC nº 1272698-9, Rel.: Marcos S.
Galliano Daros, J. 12.02.2015), entre outros.
Afasta, com isso, a preliminar da falta de interesse processual.
Do mérito.
O autor afirma que não contratou a abertura de conta perante a instituição ré.
A instituição ré trouxe o contrato assinado em que há contratação de abertura de conta.
O autor afirma que não reconhece sua assinatura no referido contrato.
Assim, a discussão nos autos alberga a existência de fraude (ou não) no contrato juntado em seq. 18 de Termo de autorização de débito em conta corrente – crédito em conta.
Assim, o único ponto controvertido da presente lide diz respeito estritamente à assinatura lançada no contrato. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Diante da alegação de falsidade do contrato, não há outra solução possível que não a realização de perícia grafotécnica.
Importante destacar, em relação a este tema, o artigo 429 do Código de Processo Civil: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Isso quer dizer que cabe à parte que produziu o documento, ou seja, a parte ré, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura contestada pela parte autora.
Registre-se desde já que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, visto que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, conforme conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos artigos 2º e 3º daquele regramento, respectivamente, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Verificada ainda a hipossuficiência técnica e financeira da autora perante o réu, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, sob qualquer prisma que se olhe a questão, cabe ao réu comprovar a veracidade da assinatura.
Desta sorte, determino a realização de perícia grafotécnica, para a qual nomeio, através do sistema CAJU (Cadastros dos Auxiliares da Justiça) por sorteio, Sra.
Rosilene dos Santos Aranha Araújo, encontrável no Povoado Arroz Branco, em Pindaí - Bahia, CEP 46360-00: 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Fixo, como quesito do juízo: 1.
A assinatura lançada no contrato discutido nestes autos pertence à parte autora? Especificar.
Cabe a parte ré, ainda, promover a juntada da íntegra do contrato para que se evite a alegação de contratação fraudulenta.
Advirto que, em não havendo a juntada, presumir-se-á falsidade da contratação. Às partes para apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistente técnico, no prazo de cinco dias. 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Após, ao perito para, em igual prazo, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º).
Não poderá constar da proposta a ser apresentada pela Sra.
Perita, eventuais valores referentes à deslocamento/transporte, haja vista que se voluntariou a realizar perícia nesta comarca (5ª Seção Judiciária), devendo, portanto, arcar com tais ônus, se houverem.
Com a proposta, vista às partes por 05 (cinco) dias, e, a seguir, voltem para arbitramento.
Consigno, desde já, que se a parte autora não comparecer no local e hora designados para a colheita dos padrões, deve o Sr.
Perito informar o ocorrido, presumindo- se, nesse caso, que a assinatura é verdadeira, por ter sido a autora a responsável pela não realização da prova.
Dispositivo.
Pelo exposto, determino a dilação probatória.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data e horário de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 7 -
28/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 11:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2021 12:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/10/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/09/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/09/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040333-96.2021.8.16.0014 Processo: 0040333-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JOSE VITOR DA SILVA OLIVEIRA Réu(s): BANCO BMG SA Quanto ao pedido de antecipação de tutela, considerando que o fundamento essencial da pretensão da parte autora é a inexistência de relação jurídica, não sendo possível prova de fato negativo, postergo a apreciação do requerimento de antecipação de tutela para após o prazo para contestação.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO - FACULDADE DO JUIZ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. "A antecipação ou não da tutela é ato de prudente arbítrio do juiz, podendo ele postergar a apreciação da questão para após o prazo de contestação, não podendo o tribunal se adiantar antecipando a tutela em sede agravo de instrumento, sob pena de ferir o princípio do duplo grau de jurisdição, a não ser que ocorra evidente ilegalidade ou situação teratológica." (TJPR - AI 289564-3 - 10ª Câmara Cível - Rel.
Marcos de Luca Fanchin.Julg: 17/06/2005.)".(TJPR - 4ª C.Cível - AI 779245-0 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 29.11.2011) (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 872055-0 - Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - - J. 30.10.2012).
Considerando que os índices de conciliação têm se mostrado inexpressivos, e, ainda, o imperativo da razoável duração do processo, sem esquecer que a possibilidade de autocomposição pode ser oportunizada em momento posterior, cite-se o réu, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 335, III, c/c artigo 231, I, do Código de Processo Civil.
Diante da documentação apresentada, defiro a gratuidade.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R -
11/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 16:19
INDEFERIDO O PEDIDO
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11/08/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 23:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 17:56
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:56
Distribuído por sorteio
-
10/08/2021 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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