TJPR - 0020191-56.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2024 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO JANSEN DA SILVA
-
03/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/11/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/11/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
27/10/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:34
Juntada de CUSTAS
-
25/09/2023 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2023 11:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
25/09/2023 11:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
25/09/2023 11:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
25/09/2023 11:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
25/09/2023 11:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
25/09/2023 11:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
01/09/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 11:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/08/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:34
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 11:40
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/06/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha , 590 - 2ª VARA DE FAMILIA, SUCESSÕES E AC.
TRABALHO - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020191-56.2021.8.16.0019 Processo: 0020191-56.2021.8.16.0019 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$35.088,00 Requerente(s): ADRIANO JANSEN DA SILVA ALEXANDRE JANSEN DA SILVA ISLEIDE DE MOURA JANSEN NAIMA VASCA DE SOUZA QUINTINO De Cujus(s): ESPÓLIO DE JOAO LIVINO DA SILVA Concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias.
Int.
Ponta Grossa, 19 de janeiro de 2022. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (AL) -
19/01/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha , 590 - 2ª VARA DE FAMILIA, SUCESSÕES E AC.
TRABALHO - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020191-56.2021.8.16.0019 Processo: 0020191-56.2021.8.16.0019 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$35.088,00 Requerente(s): ADRIANO JANSEN DA SILVA ALEXANDRE JANSEN DA SILVA ISLEIDE DE MOURA JANSEN NAIMA VASCA DE SOUZA QUINTINO De Cujus(s): ESPÓLIO DE JOAO LIVINO DA SILVA Tendo em vista o postulado em sede de primeiras declarações, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos faltantes.
Int.
Ponta Grossa, 18 de outubro de 2021. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (AL) -
18/10/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha , 590 - 2ª VARA DE FAMILIA, SUCESSÕES E AC.
TRABALHO - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020191-56.2021.8.16.0019 Processo: 0020191-56.2021.8.16.0019 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$35.088,00 Requerente(s): ADRIANO JANSEN DA SILVA ALEXANDRE JANSEN DA SILVA ISLEIDE DE MOURA JANSEN NAIMA VASCA DE SOUZA QUINTINO De Cujus(s): ESPÓLIO DE JOAO LIVINO DA SILVA Consoante o atual entendimento jurisprudencial, o ônus de arcar com as despesas decorrentes do inventário é de responsabilidade do espólio, e não dos herdeiros.
Desta forma, a comprovação da condição de hipossuficiência dos requerentes não justifica a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DO ESPOLIO.
ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
Nas ações de inventario o pagamento das custas processuais incumbe ao espólio e não aos herdeiros, motivo pelo qual, para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido, mister a comprovação da incapacidade do espólio de suportar o pagamento.
No feito em comento, diante da incerteza da avaliação dos bens integrantes do monte-mor, cabe apenas, ao menos nesta fase processual, o deferimento do pagamento das custas ao final, vez que demonstrada a iliquidez do patrimônio.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*12-77, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 16/03/2016).
De qualquer maneira, levando em conta o entendimento supra, defiro o pagamento das custas ao final do processo, previamente à expedição dos formais de partilha.
Nomeio como inventariante o requerente ADRIANO JANSEN DA SILVA, nos termos do art. 617, II, CPC.
Intime-o para assumir o encargo em 05 (cinco) dias, através de termo eletrônico, com a assinatura deste magistrado, devendo prestar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, conforme os ditames do art. 620, CPC.
A Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n° 56, de 14 de julho de 2016, o qual entrou em vigor na data de sua publicação, entendeu ser obrigatória a consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais.
Destarte, passa a ser obrigatório a apresentação da Certidão Negativa de Testamento para qualquer inventário que seja realizado no Brasil.
Assim dispõe o referido provimento em seu art. 2°: “É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados”.
Dessa maneira, na oportunidade da apresentação das primeiras declarações, deverá a inventariante acostar a certidão de inexistência de testamento, expedida pela CENSEC, a qual, inclusive, pode ser obtida online, através de cadastro no site do Colégio Notarial do Brasil: http://www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline/ .
Não obstante, deverá juntar as certidões negativas de débitos fiscais em nome do falecido, perante as esferas Municipal, Estadual e Federal.
Int.
Dil.
Ponta Grossa, 12 de agosto de 2021. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (AL) -
12/08/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
12/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 08:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2021 10:08
Recebidos os autos
-
11/08/2021 10:08
Distribuído por sorteio
-
11/08/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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