TJPR - 0000219-93.2020.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/02/2023 15:00
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2023 01:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:30
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2022 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 14:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/10/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2022 09:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/09/2022 09:55
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
31/08/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 16:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/08/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 17:18
Recebidos os autos
-
11/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
11/07/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALEXSANDER DIEGO LOMBARDI
-
10/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 17:41
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2022 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000219-93.2020.8.16.0162 Processo: 0000219-93.2020.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$3.321,22 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO ECOVILLAS DO LAGO - RESIDENCE - LAZER Executado(s): ALEXSANDER DIEGO LOMBARDI Cumpra-se o comando 7 da decisão de mov. 89.1.
Diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
09/03/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 10:10
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO ECOVILLAS DO LAGO - RESIDENCE - LAZER
-
10/02/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:04
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/12/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
10/12/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000219-93.2020.8.16.0162 Processo: 0000219-93.2020.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$3.321,22 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO ECOVILLAS DO LAGO - RESIDENCE - LAZER Executado(s): ALEXSANDER DIEGO LOMBARDI I - Mov. 92.1.
Realize-se a transferência dos valores bloqueados.
II - Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de mov. 92.1, no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
07/12/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO ECOVILLAS DO LAGO - RESIDENCE - LAZER
-
01/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO ECOVILLAS DO LAGO - RESIDENCE - LAZER
-
30/11/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000219-93.2020.8.16.0162 Processo: 0000219-93.2020.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$3.321,22 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO ECOVILLAS DO LAGO - RESIDENCE - LAZER Executado(s): ALEXSANDER DIEGO LOMBARDI 1.
Mov. 84.1.
Vista à parte executada. 2.
Defiro o pedido de penhora do bem imóvel indicado na petição de mov. 80, com base no artigo 835, V do NCPC. 2.1 Lavre-se o respectivo termo de penhora (artigo 845, §1º do NCPC) da parte pertencente ao executado, observadas as especificações do artigo 838 do NCPC. 3.
Cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante apresentação do termo de penhora, conforme previsão do artigo 844. 4.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada e os coproprietários, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente pela via postal (artigo 841, §1º e 2º do NCPC). 5.
O bem ficará depositado em poder da parte exequente (artigo 840, II do NCPC). 6.
Por se tratar de penhora de bem imóvel, eventual cônjuge deverá ser igualmente intimado (artigo 842 do NCPC). 7.
Cumpridas as diligências anteriores, proceda-se à avaliação do imóvel penhorado, que deverá ser realizada pelo Oficial de Justiça (artigo 870 do NCPC). 7.1.
Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 872, §2º do NCPC). Intimações e diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
28/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 19:46
OUTRAS DECISÕES
-
20/10/2021 06:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000219-93.2020.8.16.0162 Processo: 0000219-93.2020.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$3.321,22 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO ECOVILLAS DO LAGO - RESIDENCE - LAZER Executado(s): ALEXSANDER DIEGO LOMBARDI Vistos, etc. 1.
Mov. 56.1.
Trata-se de execução na qual houve bloqueio de valores, via SISBAJUD, do executado, alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado e nulidade da citação.
A exequente, a mov. 63.1., manifestou pelo desbloqueio do valor, todavia requereu a rejeição do pedido quanto à nulidade da citação. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista a concordância da exequente, deve-se transferir o valor bloqueado, depositado em conta judicial (a mov. 55.1.), para a conta do executado.
Quanto à citação, não há que se falar em nulidade no processo de conhecimento.
Isso porque a citação foi realizada pelo correio, por carta AR, nos exatos ditames e na regra geral da lei, tendo o aviso de recebimento retornado à mov. 29.1., devidamente assinado.
Ressalto que o fato de o aviso de recebimento terem sido assinado por terceiro devidamente identificado não torna a citação nula, já que a carta foi enviada e recebida no endereço do réu constante do cadastro junto à pessoa jurídica XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, conforme a mov. 63.2/63.3, pag. 03 e mov. 24.1., pág. 03., dos autos n° 0001542-36.2020.8.16.0162 (“Dados dos Pesquisados: 062.813.219.01: ALEXSANDER DIEGO LOMBARDI)”.
Sobre o tema, destaco: CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM.
AGÊNCIA DE TURISMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCESSUAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REVELIA CORRETAMENTE DECLARADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DAS TURMAS RECURSAIS. 1.
As rés foram intimadas em seus endereços, fato não controvertido, tendo as cartas ARs sido recebidas por terceiras pessoas devidamente identificadas (fl. 60v), razão pela qual que não há que se falar em nulidade da citação.
A sentença decretou a revelia e julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Irresignadas as rés recorreram tão somente com relação à decretação da revelia, sob o argumento de que não foram elas quem assinaram pessoalmente as cartas de folhas 60v.. 2.
A revelia foi corretamente aplicada.
Isso porque é irrelevante o fato das rés não terem assinado os ARs de folha 60v..
Na realidade, o que importa é que as cartas foram enviadas e recebidas nos endereços das rés.
Afora isso, um dos ARs foi recebido por pessoa da família das rés, porquanto consta o mesmo sobrenome na assinatura do recebedor. 3.
Incidência da Súmula n. 07 destas Turmas Recursais: "É válida a citação de pessoa física com a entrega do AR no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos." 4.
Ausente a comprovação de que as cartas ARs não chegaram as mãos das rés, correta a revelia declarada.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*01-26, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 09/04/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*01-26 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 09/04/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/04/2014) – Destaquei.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de nulidade de citação. 2.
Expeça-se ofício de transferência dos valores bloqueados, depositados em conta judicial, para conta do executado, a mov. 55.1. 2.1 Após a transferência, Intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre o depósito realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que a inércia será presumida como positiva a devolução. 3.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. 3.1.
Após, à parte autora a fim de que promova o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Intimações e diligências necessárias Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
09/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 18:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 15:53
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/06/2021 11:19
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/06/2021 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2021 21:47
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ALEXSANDER DIEGO LOMBARDI
-
12/05/2021 17:40
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:30
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/03/2021 16:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/03/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 14:13
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2021 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/02/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALEXSANDER DIEGO LOMBARDI
-
04/12/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO ECOVILLAS DO LAGO - RESIDENCE - LAZER
-
09/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 09:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/02/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 08:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 13:25
Recebidos os autos
-
06/02/2020 13:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/02/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2020 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000317-54.2006.8.16.0070
Usaciga Acucar, Alcool e Energia Eletric...
Nautilus Distribuidora de Derivados de P...
Advogado: Larissa Tortato Meneguetti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2020 13:00
Processo nº 0000123-65.2021.8.16.0058
Valmir Nicolau dos Reis
Bittencourt e Fernandes Empreendimentos ...
Advogado: Cleverson Giovanni Bertotti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2025 12:15
Processo nº 0000689-22.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luiz Henrique Correa de Freitas
Advogado: Elaine Samira Pope da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2020 18:31
Processo nº 0004276-69.2018.8.16.0116
Kleber de Moura Dalabona e Cia LTDA-ME
Prefeito do Municipio de Matinhos
Advogado: Vinicius Teixeira Bressan
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/11/2021 12:02
Processo nº 0034941-91.2020.8.16.0021
Maria Ines Cruz Volpato
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/11/2020 08:09