TJPR - 0002287-45.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2022 16:27
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:50
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
26/08/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 10:13
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/03/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002287-45.2021.8.16.0044 Processo: 0002287-45.2021.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$11.067,67 Exequente(s): LEONIDA GONÇALVES DA ROCHA (RG: 58104299 SSP/PR e CPF/CNPJ: *34.***.*74-00) representado(a) por MARINES PEREIRA VIEIRA (RG: 94732204 SSP/PR e CPF/CNPJ: *52.***.*52-05) Rafael Sorpili , 417 - APUCARANA/PR Executado(s): ERICA CRISTINA DOS SANTOS (RG: 88584945 SSP/PR e CPF/CNPJ: *49.***.*43-14) Rua Rafael Sorpili, 998 - jardim marissol - APUCARANA/PR DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que efetuado o bloqueio de numerários via BACENJUD, em conta de titularidade da executada (seq. 68.1), a parte manifestou-se, requerendo o desbloqueio dos valores, alegando a impenhorabilidade, pois são fruto de benefício assistencial (seq. 70.1).
Apresentou no sequencial 70.2, extrato bancário proveniente da conta poupança bloqueada. É o relatório.
DECIDO. Considerando o extrato colacionado no seq. 70.2, verifica-se que a parte executada demonstrou que os valores constritos se enquadram em uma das hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC. Isso porque, pode ser observado nos extratos que os valores são decorrentes de auxílio assistencial denominado “AUX BRASIL”, razão pela qual consistem em verba alimentar, absolutamente impenhorável nos termos do atual entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO PRIVADO.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
A regra é que o patrimônio do devedor responde pelas obrigações, forte no art. 789 do CPC.
Já, a impenhorabilidade se mostra como exceção.
Atento às peculiaridades do caso concreto, em que a agravante encontra-se percebendo o benefício do bolsa-família , tem-se comprovada a impenhorabilidade do valor bloqueado, dando azo à liberação dos valores em prol da agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*26-44 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 24/10/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de indenização em fase de cumprimento de sentença – bloqueio de valores pelo Bacenjud – alegação de impenhorabilidade – manutenção do bloqueio – há comprovação suficiente nos autos de que os valores existentes na conta da agravante são decorrentes de seguro desemprego e bolsa família, ambos benefícios sociais do governo federal com nítida natureza alimentar – impenhorabilidade absoluta – dignidade humana – reforma necessária – desbloqueio determinado – recurso provido. (TJ-SP 21102634120188260000 SP 2110263-41.2018.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 17/07/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2018) Do exposto, DEFIRO o pedido da parte executada (seq. 70.1).
Proceda-se ao desbloqueio, via Bacenjud, dos valores constritos na diligência de sequencial 68.1.
Após, para a continuidade do feito, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, indicando bens determinados e passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Int.
Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
17/02/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
17/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/02/2022 15:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/02/2022 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/01/2022 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2021 18:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002287-45.2021.8.16.0044 Processo: 0002287-45.2021.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$11.067,67 Exequente(s): LEONIDA GONÇALVES DA ROCHA (RG: 58104299 SSP/PR e CPF/CNPJ: *34.***.*74-00) representado(a) por MARINES PEREIRA VIEIRA (RG: 94732204 SSP/PR e CPF/CNPJ: *52.***.*52-05) Rafael Sorpili , 417 - APUCARANA/PR Executado(s): ERICA CRISTINA DOS SANTOS (RG: 88584945 SSP/PR e CPF/CNPJ: *49.***.*43-14) Rua Rafael Sorpili, 998 - jardim marissol - APUCARANA/PR DECISÃO SISBAJUD I.
DEFIRO (62.1).
Determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, até o limite do débito, a ser cumprido na modalidade de reiteração automática (30 dias). II.
Efetivado o bloqueio: - INTIME-SE o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou a sociedade de advogados a que aquele pertença, ou pessoalmente, por via postal, quando não tiver advogado constituído nos autos, para, em querendo, se manifestar quanto aos valores bloqueados, arguindo o que entender de direito, consoante o disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Caso haja manifestação do executado, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - Após, voltem-me para decisão. III.
Efetivado o bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora.
OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00. IV.
Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). V.
Restando negativa a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o débito e indique bens determinados e passíveis de penhora, sob pena de extinção. DO OFÍCIO AO INSS Vl. INDEFIRO (seq. 62.1).
Isto porque, em se tratando de Juizado Especial, é ônus da própria parte diligenciar acerca dos dados da parte contrária e inclusive com relação a eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário. Após, voltem-me conclusos. Int.
Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA -
22/11/2021 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 20:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/09/2021 18:36
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
03/09/2021 17:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/08/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2021 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2021 09:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/08/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002287-45.2021.8.16.0044 Processo: 0002287-45.2021.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$11.067,67 Exequente(s): LEONIDA GONÇALVES DA ROCHA (RG: 58104299 SSP/PR e CPF/CNPJ: *34.***.*74-00) representado(a) por MARINES PEREIRA VIEIRA (RG: 94732204 SSP/PR e CPF/CNPJ: *52.***.*52-05) Rafael Sorpili , 417 - APUCARANA/PR Executado(s): ERICA CRISTINA DOS SANTOS (RG: 88584945 SSP/PR e CPF/CNPJ: *49.***.*43-14) Rua Rafael Sorpili, 998 - jardim marissol - APUCARANA/PR DECISÃO DO PEDIDO DE DESPEJO DEFIRO (seq. 37.1).
Autorizo o despejo coercitivo, inclusive, com reforço policial e arrombamento, se for o caso.
Para tanto, expeça-se Mandado de Despejo, observando-se o disposto no art. 65, § 1.º e 2.º, da Lei de Locações. O autor deverá arcar com as despesas de arrombamento, se necessário. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Julgada procedente a ação face à revelia (seq. 29.1), a parte exequente requer o início do Cumprimento da Sentença (seq. 37.1). Considerando que os prazos contra o revel sem advogado constituído contam-se da publicação do ato, nos termos do art. 346 do CPC, desnecessária a intimação da parte devedora para pagamento do débito. Sendo assim, determino: I.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cálculo discriminado e atualizado do débito, com a multa de 10% (art. 523, §2º, do CPC), obrigatoriamente nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de a execução prosseguir com os valores já apresentados (seq. 37.1). II.
Após, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, até o limite do débito. III.
Efetivado o bloqueio: - INTIME-SE o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou a sociedade de advogados a que aquele pertença, ou pessoalmente, por via postal, quando não tiver advogado constituído nos autos, para, em querendo, se manifestar quanto aos valores bloqueados, arguindo o que entender de direito, consoante o disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Caso haja manifestação do executado, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - Após, voltem-me para decisão. IV.
Efetivado o bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora.
OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00. V.
Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). RENAJUD VI.
Caso seja negativa ou insuficiente a penhora on-line, DEFIRO desde já, o bloqueio de veículos via RENAJUD, em nome da parte executada. VII.
Realizada a restrição, junte-se a consulta do valor de mercado do veículo, a ser realizada por meio da tabela FIPE. VIII.
A seguir, desde já, determino a lavratura de Termo de Penhora pelo valor da tabela FIPE ou de penhora sobre os direitos do veículo, em caso de financiamento, observando que por ocasião de leilão ou adjudicação do bem, este será novamente avaliado (avaliação atualizada). IX.
Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA X.
No caso de penhora de imóvel, deverá o credor juntar certidão atualizada da matrícula do bem, no prazo de 10 (dez) dias. XI.
Caso sejam negativas ou insuficientes as penhoras supra deferidas, e desde que indicados pela parte exequente bens determinados e específicos à penhora, expeça-se mandado de penhora. XII.
INTIME-SE a parte executada de que poderá oferecer Embargos à Penhora ou à Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). XIII.
O Oficial de Justiça deverá intimar o cônjuge do executado, eventuais coproprietários, e credores com garantia real e com penhora anteriormente averbada, da penhora efetuada, para os fins do art. 674 do CPC. XIV.
Ainda, autorizo os benefícios do art. 212, § 1°, do CPC. Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo. Int.
Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA -
10/08/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2021 13:31
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/08/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 16:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/08/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/07/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
12/07/2021 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/06/2021 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2021 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 09:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 12:57
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2021 19:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2021 12:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/03/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/03/2021 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2021 12:44
Recebidos os autos
-
11/03/2021 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 11:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2021 11:03
Recebidos os autos
-
11/03/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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