TJPR - 0003952-89.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 11:57
Expedição de Certidão
-
28/06/2022 14:37
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/06/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
15/06/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUCA BORGES DA FONSECA FREIRE
-
08/06/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/06/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/06/2022 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO
-
03/06/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 14:26
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
02/05/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MIRELLA GUIDA
-
26/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUCA BORGES DA FONSECA FREIRE
-
25/04/2022 01:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/04/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2022 15:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/04/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/04/2022 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:13
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 15:13
Baixa Definitiva
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCA BORGES DA FONSECA FREIRE
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MIRELLA GUIDA
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/02/2022 19:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 13:30 ATÉ 18/02/2022 19:00
-
15/12/2021 17:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/12/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 12:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 13:30 ATÉ 11/02/2022 19:00
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/11/2021 17:30
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 17:30
Distribuído por sorteio
-
24/11/2021 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/09/2021 17:12
Juntada de Petição de resposta
-
13/09/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LUCA BORGES DA FONSECA FREIRE
-
03/09/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MIRELLA GUIDA
-
02/09/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572 3208 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003952-89.2021.8.16.0014 Processo: 0003952-89.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$41.298,28 Polo Ativo(s): LUCA BORGES DA FONSECA FREIRE MIRELLA GUIDA Polo Passivo(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Os fatos restaram satisfatoriamente comprovados nos autos, dessa forma, a produção de prova em audiência tornou-se prescindível, o que autoriza o julgamento antecipado do feito.
Em janeiro de 2018 o autor aderiu a um grupo de consórcio administrado pelo réu.
Junto com a cota, o autor aderiu a um seguro prestamista, conforme proposta de participação em grupo contida na seq. 1.3.
Em novembro de 2019 houve a cessão de direitos do contrato para a autora, a qual passou a figurar no contrato como 2ª proponente.
A autora, também, passou a figurar como segurada.
Os autores, no entanto, afirmam que na época da cessão pediram o cancelamento do seguro, o que foi negado pelo réu sob a alegação de que o seguro era obrigatório e não podia ser cancelado.
Em outubro de 2020 o consórcio foi quitado, conforme termo de quitação de seq. 1.6).
Na oportunidade, além do pagamento do saldo restante das parcelas do consórcio, os autores tiveram que pagar a quantia de R$ 34.491,20 referente aos prêmios do seguro incidentes nas parcelas pagas antecipadamente (projeção dos prêmios).
Os autores, agora, alegam que os prêmios foram cobrados e pagos indevidamente, uma vez que não tinham a intenção de aderir ao contrato de seguro, pelo que pedem a devolução dos valores pagos a esse título.
O pedido merece ser acolhido em parte.
Inicialmente, o autor, embora alegue, não comprovou que desde do início da contratação foi obrigado ou que não tinha a intenção de aderir ao seguro prestamista.
Pelo contrário.
O consórcio foi contratado em janeiro de 2018, sendo que durante todo esse tempo o autor não questionou as cobranças dos prêmios nem manifestou a intenção de cancelar o seguro.
Com isso, até novembro de 2019 são devidos os prêmios do seguro.
Após, no entanto, não o são.
Isto porque em novembro de 2019 o autor cedeu em parte os direitos da cota do consórcio à autora, a qual também passou a figurar no contrato como 2ª proponente e segurada.
No entanto, na oportunidade, os autores manifestaram a intenção de não continuar pagando os prêmios e pediram formalmente o cancelamento do seguro ao réu.
O réu, por sua vez, negou tal pedido sob a alegação de que a cota havia sido adquirida com o seguro e que não seria possível fazer o cancelamento deste, conforme se verifica nas mensagens via e-mail contidas na seq. 1.7, pág. 8/9.
Ou seja, os autores, mesmo tendo informado ao réu de que não queriam manter o seguro atrelado à cota do consórcio, não tiveram outra escolha senão continuar pagando os prêmios, o que configura prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso I.
Ademais, verifica-se que o próprio réu reconhece, em sua defesa, que o consorciado não é obrigado a contratar o seguro.
Ora, se o consorciado não é obrigado a aderir ao seguro, como consequência lógica, também pode, a qualquer tempo, pedir o cancelamento deste.
E, no caso, como restou comprovado, os autores pediram o cancelamento do seguro, porém não foram atendidos sob a alegação de que o contrato não previa tal hipótese. Note-se que sobre a questão envolvendo a liberdade de contratar seguro nos contratos bancários de um modo geral, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no Tema 972, dentre outras teses, a seguinte: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Assim, os autores têm direito de receber de volta os prêmios pagos a partir de dezembro de 2019, inclusive.
Quanto à devolução dos prêmios.
De acordo com o extrato de seq. 1.7, os autores entre dezembro de 2019 e outubro de 2020 pagaram a quantia de R$ 2.340,96.
Ainda, para quitarem o consórcio, tiveram que pagar a quantia de R$ 34.491,20 a esse título.
Diante disso, o valor a ser devolvido é de R$ 36.832,16. Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fins de condenar o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 36.832,16, corrigida pelo IPCA a partir dos respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 03 de agosto de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
09/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/07/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2021 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2021 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LUCA BORGES DA FONSECA FREIRE
-
13/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MIRELLA GUIDA
-
09/04/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/03/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 16:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/03/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LUCA BORGES DA FONSECA FREIRE
-
23/02/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MIRELLA GUIDA
-
22/02/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 15:07
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 11:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2021 11:01
Recebidos os autos
-
28/01/2021 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 11:01
Distribuído por sorteio
-
28/01/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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