TJPR - 0007472-06.2017.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
22/09/2023 21:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2023 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:22
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2022 13:55
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2022 13:55
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2022 14:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:40
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2022 17:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/05/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/05/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RICARDO LUIZ VALLIM DE PROENÇA
-
08/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RICARDO LUIZ VALLIM DE PROENÇA
-
02/03/2022 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 15:33
Expedição de Mandado
-
15/12/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LIMA E BURANELLO LTDA
-
19/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE LIMA E BURANELLO LTDA
-
31/08/2021 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Requer o Exequente a citação da parte executada em nome e no endereço dos seus sócios administradores. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Nos termos do contido no artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, as pessoas jurídicas são representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus administradores ou por aqueles a quem os atos constitutivos conferirem poderes de representação.
Outrossim, é de se observar que, por ficção legal, os atos da sociedade somente podem se manifestar através das pessoas físicas que ajam em nome da sociedade e que sejam causa eficiente de sua existência.
Assim, os sócios administradores representam a pessoa jurídica, de tal modo que estão aptas a receberem a citação válida em nome desta, mesmo que em endereço diverso do constante nos atos constitutivos.
Nesse contexto, não sendo encontrada a pessoa jurídica no endereço informado ao Fisco, autoriza-se a sua citação no endereço do sócio administrador, eis que possui representação para agir em nome da sociedade executada.
Ressalte-se, no ponto, que, nos termos da legislação municipal de regência, é obrigação acessória do contribuinte em informar ao Fisco qualquer alteração promovida em seu endereço.
Ademais, a citação em nome do sócio é eficaz para levar ao conhecimento da sociedade a existência da ação executiva, de modo a que possa pagar o débito ou garantir a execução para comparecer nos autos e promover a sua defesa, estabelecendo-se o devido contraditório.
Não fosse isso, é de se ponderar que, caso o sócio citando já tenha se afastado do quadro societário, não tenha mais poderes para responder pela sociedade ou tenha promovido a devida baixa da pessoa jurídica, poderá demonstrar tais fatos nos autos, o que afastará a sua responsabilidade pessoal em caso de futuro pedido de redirecionamento da execução, de modo que se oportunizou o contraditório.
Destaco, por fim, que a citação em nome do sócio, nos termos requeridos, não consubstancia responsabilidade pessoal do citando pelo débito, exceto se, futuramente, houver redirecionamento da execução. É dizer, a responsabilidade pelo pagamento da dívida ora perseguida continua sendo da pessoa jurídica e não do sócio que receber a citação, exceto nos casos em que a pessoa jurídica se confunde com a pessoa do sócio.
Dito isto, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a citação da parte executada, em nome do sócio administrador, no endereço apontado e na forma requerida.
Cite-se nos termos da decisão inicial, com as advertências pertinentes.
Após, intime-se o exequente para que promova o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento (art. 40, 2˚, da LEF).
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 31 de julho de 2021.
Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
31/07/2021 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 15:56
PROCESSO SUSPENSO
-
15/04/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 11:18
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2021 11:18
Recebidos os autos
-
11/04/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/04/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 16:23
Processo Desarquivado
-
01/02/2019 16:19
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/01/2019 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2018 14:42
PROCESSO SUSPENSO
-
26/01/2018 14:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/01/2018 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 13:33
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2017 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 11:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
08/11/2017 09:52
Conclusos para decisão
-
25/10/2017 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/10/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2017 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2017 12:57
PROCESSO SUSPENSO
-
21/08/2017 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2017 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2017 14:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2017 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2017 10:28
Recebidos os autos
-
18/02/2017 10:28
Distribuído por sorteio
-
14/02/2017 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2017 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2017
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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