TJPR - 0001254-30.2021.8.16.0170
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 09:38
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2024 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE H8 CONSULTORIA LTDA
-
12/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
-
01/10/2024 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
-
01/10/2024 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
-
01/10/2024 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2024
-
01/10/2024 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2024
-
01/10/2024 12:53
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2024
-
01/10/2024 12:53
Baixa Definitiva
-
01/10/2024 12:53
Baixa Definitiva
-
01/10/2024 12:53
Baixa Definitiva
-
01/10/2024 12:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:18
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:18
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/09/2024 09:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2024 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2024 09:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2024 16:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/05/2024 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE H8 CONSULTORIA LTDA
-
12/03/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE C N MEDICAMENTOS EIRELI ME
-
25/09/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/07/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/07/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/07/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 14:11
OUTRAS DECISÕES
-
17/07/2023 12:56
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
14/07/2023 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/07/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/06/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:10
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
06/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE C N MEDICAMENTOS EIRELI ME
-
23/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:15
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
26/04/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2023 09:00
Recebidos os autos
-
25/04/2023 09:00
Juntada de CIÊNCIA
-
24/04/2023 13:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/04/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 19:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2023 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2023 14:20
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
02/03/2023 09:14
Recebidos os autos
-
02/03/2023 09:14
Juntada de CIÊNCIA
-
02/03/2023 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
03/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:44
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2023 15:44
Distribuído por dependência
-
23/01/2023 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/01/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
17/01/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
12/12/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/12/2022 18:17
Recurso Especial não admitido
-
17/11/2022 13:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/09/2022 14:07
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:07
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:45
Recebidos os autos
-
31/08/2022 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/08/2022 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
31/08/2022 11:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2022 11:45
Distribuído por dependência
-
31/08/2022 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2022 15:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/08/2022 15:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:44
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:44
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 12:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/06/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
14/06/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:55
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:23
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:23
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2022 13:34
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/04/2022 14:55
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:55
Juntada de PARECER
-
01/04/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2022 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2022 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2022 16:37
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 16:37
Distribuído por sorteio
-
14/02/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 02:00
DECORRIDO PRAZO DE H8 CONSULTORIA LTDA
-
10/02/2022 23:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE H8 CONSULTORIA LTDA
-
22/11/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE C N MEDICAMENTOS EIRELI ME
-
16/11/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2021 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Processo: 0001254-30.2021.8.16.0170 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$1.000,00 Impugnante(s): C N MEDICAMENTOS EIRELI ME (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-90) Avenida Tiradentes, 1156 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-230 Impugnado(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-55) Rua Raimundo Leonardi, 1432 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 Terceiro(s): H8 CONSULTORIA LTDA (CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-92) Rua Comendador Araújo, 499 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: C.N.
MEDICAMENTOS EIRELI ME, qualificada na inicial, moveu o presente procedimento de impugnação de crédito em face de BANCO COOPERATIVA SICREDI S.A, alegando que os créditos do Réu são decorrentes de cédula de crédito bancário na qual já foram debitadas oito parcelas, bem como amortizações, o que justificaria a correção do crédito para R$381.189,89.
Citado, o Réu apresentou contestação na seq. 22, alegando (em breve relato) a correção do crédito habilitado no processo principal.
O Administrador da Massa manifestou discordância à impugnação, conforme seq. 44.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se pronunciou no sentido de ausência de causa determinante à sua atuação, nos termos do parecer de seq. 47.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: - Tempestividade: Conforme rege a Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Art. 8º - No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Art. 10. § 5º - As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.
Art. 13.
A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único.
Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito. [...] Pois bem.
No caso dos autos o edital previsto no art. 7, §1º da Lei 11.101/05 foi devidamente publicado no dia 17/06/2020, conforme seq. 209 do processo de recuperação judicial.
Por sua vez, o segundo edital, mencionado no art. 7, §2º da Lei 11.101/05, expedido na seq. 413, foi publicado no dia 26/01/2021, conforme seq. 446 dos autos principais.
Desta forma, a presente impugnação foi levada a efeito em 08/02/2021, devendo ser regularmente processada e julgada. - Retificação do Polo Passivo: Conforme alegado em contestação, deve haver a retificação do polo passivo da presente impugnação.
Isso porque a cédula cujo crédito impugnado é oriundo, foi celebrado com a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – Sicredi Progresso PR/SP, e não com o Banco Cooperativa Sicredi S.A.
Embora sejam empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, é certo que são pessoas jurídicas distintas, havendo autonomia de cada qual. - Regularidade do Crédito: Na hipótese vertente, não há razão para a acolhida da pretensão inicial, uma vez o crédito oriundo da cédula de crédito “CCB B70730722” corresponde exatamente ao valor constante da segunda relação de credores.
Cumpre ainda ressaltar, como bem esclarecido pelo digno Administrador Judicial, do cotejo do extrato bancário de seq. 1.5 e demonstrativo de débito de seq. 22.7, nota-se que todos os valores relativos a amortização e liquidação de parcela foram devidamente debatidos, inclusive com coincidência de datas.
De outro lado, não deviam mesmo serem considerados o seguro prestamista e o IOF, pois possuem natureza diversa.
Nestes termos, deve a impugnação ser julgada improcedente. - Sucumbência: Levando em conta a regra da causalidade que norteia a distribuição da sucumbência[1]; tendo em conta que a necessidade de ajuizamento da presente impugnação decorreu de imposição legal (art. 10, Lei n.º 11.101/05); bem como a resistência quanto à pretensão exordial, a parte Autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios ao advogado da parte Impugnada.
Nesse sentido, o STJ se posiciona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
LITIGIOSIDADE DO PROCEDIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Ante a litigiosidade existente no procedimento de impugnação de créditos, passam a ser devidos honorários advocatícios como decorrência do princípio da sucumbência.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1527294 MG 2019/0178056-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020) 3 – DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 7º, § 2º, e no art. 49, ambos da Lei 11.101/2005, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação de crédito.
Por consequência, CONDENO A AUTORA ao pagamento das custas e despesas processuais oriundas da presente impugnação, bem como dos honorários advocatícios da parte Ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, pela média do INPC e IGP-DI desde a propositura, mais juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Procedam com a retificação do polo passivo, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. [1] 2. Segundo a jurisprudência do STJ, “a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (AgRg no AREsp n. 337.944/RS, Rel. o Ministra Marga Tessler, Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 10/4/2015) (...)(AgRg no AREsp 844.752/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016). Toledo, 11 de outubro de 2021. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO -
14/10/2021 16:57
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 13:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 15:49
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Processo: 0001254-30.2021.8.16.0170 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$1.000,00 Impugnante(s): C N MEDICAMENTOS EIRELI ME (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-90) Avenida Tiradentes, 1156 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-230 Impugnado(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-55) Rua Raimundo Leonardi, 1432 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 Terceiro(s): H8 CONSULTORIA LTDA (CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-92) Rua Comendador Araújo, 499 10º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000 Decisão 1 – Cumpra-se a decisão de seq. 10, item “1.2”. 2 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 04 de agosto de 2021. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO -
09/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 15:19
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
12/04/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2021 23:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/02/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2021 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/02/2021 14:15
APENSADO AO PROCESSO 0016641-56.2019.8.16.0170
-
09/02/2021 13:32
Recebidos os autos
-
09/02/2021 13:32
Distribuído por dependência
-
09/02/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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