TJPR - 0006769-54.2010.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 22:45
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/06/2023 01:53
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL EOLOIR GUSSO
-
14/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL EOLOIR GUSSO
-
26/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ILCE HELGA SCHMIDT ARAUJO
-
12/04/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 10:22
PROCESSO SUSPENSO
-
02/04/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/03/2022 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ILCE HELGA SCHMIDT ARAUJO
-
06/02/2022 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ILCE HELGA SCHMIDT ARAUJO
-
26/01/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 20:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/01/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
11/01/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ILCE HELGA SCHMIDT ARAUJO
-
22/11/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL EOLOIR GUSSO
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10/09/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE ILCE HELGA SCHMIDT ARAUJO
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31/08/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE ILCE HELGA SCHMIDT ARAUJO
-
13/07/2021 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006769-54.2010.8.16.0001 Processo: 0006769-54.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.779,78 Exequente(s): MIGUEL EOLOIR GUSSO (RG: 3975983 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*00-72) Rua Brigadeiro Arthur Carlos Peralta, 410 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-030 - E-mail: [email protected] Executado(s): ILCE HELGA SCHMIDT ARAUJO (RG: 58673110 SSP/PR e CPF/CNPJ: *56.***.*01-04) Rua Padre Mariano, 1001 Casa - Vila Fuck - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.305-270 - Telefone: (41) 99926-6367 1.
Trata-se de Embargos à Execução interposto no mov. 149.1 pela Executada ILCE HELGA SCHMIDT ARAÚJO em face do Exequente MIGUEL ELOIR GUSSO.
Destacou a Executada que o título em que se funda a pretensão do Excepto carece de certeza, exigibilidade e liquidez, que sua citação foi nula e que os valores bloqueados pertencem à sua conta poupança, razão pela qual são impenhoráveis por força de lei.
Por fim, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça a seu favor.
Intimado, o Exequente se manifestou no mov. 161.1, em sede do qual destacou que a citação da Executada se deu por meio de oficial de justiça, não havendo que se falar em nulidade , e que as alegações de ausência de certeza, exigibilidade e liquidez não se aplicam, pois o feito trata de cumprimento de sentença.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
De início, cumpre reforçar que a irresignação da Executada foi apresentada por meio de embargos à execução.
Contudo, na forma do art. 738, do CPC/73[1], aplicável ao caso à época dos fatos, o prazo de interposição de embargos do devedor são de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandato de citação: Art. 738.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
No caso em tela, o pedido de cumprimento de sentença foi proposto pelo Exequente em 11 de fevereiro de 2011 (mov. 1.38), ao passo que a Executada foi intimada para efetuar o pagamento do débito em 24 de maio de 2013 (A.R. de mov. 1.53), momento no qual passou a contar o prazo para que, querendo, apresentasse sua impugnação, espécie processual que era cabível.
Desse modo, ainda que embargos do devedor não fosse a via correta para impugnar o cumprimento de sentença movido pelo Exequente, seu prazo de apresentação há muito havia se esgotado quando a Executada o apresentou, em 06 de abril de 2021 (mov. 149.1), de modo que reconhecer sua intempestividade é medida que se impõe.
Não obstante, da análise das razões arguidas pela Executada se verifica que as questões por ela arguida são todas matérias de ordem pública, de modo que podem e devem ser apreciadas de ofício pelo juiz.
Aliado a isso, os princípios da celeridade e da economia processual permitem ao magistrado tomar medidas que sejam benéficas à marcha processual, podendo aproveitar ao máximo os atos praticados pelas partes para que tenham eles efeitos práticos.
Aliás, o Exequente já foi intimado e apresentou sua réplica às razões da Executada (mov. 161.1).
Nesse sentido, se faz possível acolher a impugnação da Executada na forma de exceção de pré-executividade.
Sobre isso, importa esclarecer que a exceção de pré-executividade é instituto criado pela doutrina e jurisprudência, tendo cabimento naquelas hipóteses em que a discussão fica restrita à ausência das condições genéricas da ação, ou ainda quando abordadas matérias cognoscíveis de ofício ou relacionadas aos requisitos formais do título executivo.
Nas palavras de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (Lições de Direito Processual Civil, Vol.
II, Lumen Juris Editora, 14ª edição, 2007, p. 453): Através da ‘exceção de pré-executividade’, poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia – em razão desta sua natureza – ser conhecida de ofício pelo juízo da execução.
Assim, por exemplo, é possível a alegação através de ‘exceção de pré-executividade’ da falta de alguma das ‘condições da ação’ (incluindo-se, aqui, as questões ligadas à teoria do título executivo, como a falta de liquidez da obrigação ou a inadequação do meio escolhido para obtenção da tutela jurisdicional executiva [pense-se, por exemplo, num caso em que se esteja diante de execução de obrigação de fazer fundada em sentença que condenou o devedor ao pagamento do seu equivalente pecuniário], e as referentes à legitimidade das partes e à possibilidade jurídica da demanda), ou de algum pressuposto processual (como, e.g., a falta de capacidade processual ou a irregularidade formal da demanda executiva).
O instrumento da exceção é um meio de defesa de caráter excepcional e atípico e, por ser fruto de uma criação jurisprudencial e doutrinária, não tem o condão de substituir os embargos à execução ou a impugnação ao cumprimento de sentença e, bem por isso, as matérias que comportam análise ficam limitada àquelas de ordem pública.
No presente caso, a alegação da Embargante está relacionada diretamente à impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária, por se tratar de poupança, na forma do art. 833, X, do CPC, além de nulidade de sua citação e, ainda, ausência de certeza, exigibilidade e liquidez do título que fundamenta a pretensão do Exequente/Excepto.
O que se vê, então, é que se tratam de matérias de ordem pública, razão pela qual possível a sua análise pela via da exceção de pré-executividade. 3.
Ainda que a defesa da Executada tenha sido acolhida na forma de exceção de pré-executividade, a apreciação das suas razões não se mostra possível no presente momento, no que se refere ao pedido da Excipiente pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta poupança. É que os extratos bancários de mov. 149.5, apesar de demonstrarem que os valores bloqueados estavam contidos em conta poupança, não são detalhados o suficiente, nem mesmo compreendem uma janela temporal grande o bastante para que seja constatado que a conta de fato é utilizada pela parte para reservar seus recursos, do mesmo modo que não é possível construir assertiva de que seu intuito foi desvirtuado. 3.1.
Diante disso, intime-se a Excipiente para que traga os documentos hábeis a comprovar suas alegações, em especial, de que o bloqueio foi realizado conta poupança.
Para tanto, deve apresentar extrato detalhado da conta bancária referente aos 3 (três) meses anteriores ao bloqueio, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Da mesma forma, verifica-se que o pedido da Executada de concessão do benefício da gratuidade da justiça também carece de demonstração. É que a presunção de veracidade a que alude o art. 99, §3º, do novo Código de Processo Civil, é relativa.
Tanto é assim que o art. 5º, LXXIV, da CF/88, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, cabe ao magistrado determinar diligências complementares no intuito de investigar se a parte preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício em comento, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, CPC.
Não é outro o entendimento assimilado pelo Enunciado 35 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. À vista disso, não há como se descartar, de plano, a possibilidade de a parte Executada reunir condições para suportar o pagamento das despesas processuais, tendo em vista que não colacionou aos autos qualquer documento tendente a, efetivamente, comprovar a sua atual situação financeira. 4.1.
Assim, determino que a parte Executada comprove, também no prazo de 10 (dez) dias, que efetivamente não possui condições de arcar com as custas do processo, informando sua renda mensal, juntado, para tanto, cumulativamente, os documentos comprobatórios: a) cópia da última declaração do imposto de renda; b) extratos bancários das instituições financeiras com as quais mantenha relação no tocante aos últimos dois meses; c) livro empresarial que comprove o seu último balanço patrimonial e resultado econômico. 5.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para decisão na classe de urgentes.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba/PR, datado eletronicamente. (VAP) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] Correspondente ao art. 915, do atual CPC. -
20/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 18:33
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 12:51
Recebidos os autos
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006769-54.2010.8.16.0001 Processo: 0006769-54.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$8.779,78 Exequente(s): MIGUEL EOLOIR GUSSO (RG: 3975983 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*00-72) Rua Brigadeiro Arthur Carlos Peralta, 410 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-030 - E-mail: [email protected] Executado(s): ILCE HELGA SCHMIDT ARAUJO (RG: 58673110 SSP/PR e CPF/CNPJ: *56.***.*01-04) Rua Padre Mariano, 1001 Casa - Vila Fuck - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.305-270 - Telefone: (41) 99926-6367 1.
Com fulcro no art. 9º, do CPC, intime-se a parte Exequente para que manifeste-se acerca da petição de mov. 149.1, no prazo de 05 dias. 2.
Oportunamente, retornem conclusos para decisão anotados com urgência. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
18/04/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 20:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/03/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/02/2021 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/02/2021 07:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 19:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2021 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 21:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2020 21:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 06:55
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 17:27
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
30/10/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/09/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 07:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2020 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 10:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/05/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/03/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 07:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2020 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2020 08:16
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 09:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 11:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 14:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2019 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 20:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2019 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 17:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/04/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 17:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2019 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 09:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 20:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2019 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 09:10
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 07:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 21:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2018 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 08:44
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 10:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 10:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
24/05/2018 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/05/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2018 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 11:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 08:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2018 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 09:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
09/01/2018 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 21:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2018 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 12:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/09/2017 14:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2017 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2017 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2017 10:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2010
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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