TJPR - 0002269-85.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/10/2024 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:09
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2024 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/08/2024 01:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/08/2024 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2024
-
09/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/07/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
18/07/2024 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 16:39
Extinto o processo por desistência
-
29/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/06/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/06/2024 14:07
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
05/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/04/2024 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 20:07
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
16/04/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/04/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/04/2024 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 13:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/04/2024 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 10:16
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
31/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 03:52
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/12/2023 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 14:58
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/11/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
18/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/10/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
12/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/10/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/10/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/03/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:03
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 11:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 16:43
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/01/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/11/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
10/11/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
02/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/10/2022 11:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 06:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/06/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 02:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 02:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2022 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:04
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/04/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/01/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
19/01/2022 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/01/2022 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 22:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/12/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2021 16:42
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/06/2021 13:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 06:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:06
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
27/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002269-85.2021.8.16.0056 Processo: 0002269-85.2021.8.16.0056 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.785,29 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): Wellington Jose de Souza I.
Considerando que está demonstrada documentalmente a existência do contrato de financiamento com Alienação Fiduciária em garantia pactuado entre as partes; bem como a constituição em mora da parte ré pela notificação promovida pela parte autora, diante do inadimplemento das prestações do financiamento, conclui-se que a posse direta que a parte ré exerce sobre o bem alienado e descrito na exordial tornou-se injusta – ao menos em tese e nos estreitos limites que esta cognição sumária permite – pelo que DEFIRO liminarmente a sua busca e apreensão e entrega à parte autora, consoante o disposto no artigo 3º, caput do Decreto-Lei nº 911/69.
II.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, advertindo o Sr.
Oficial de Justiça de que no auto de busca e apreensão deverá constar o nome e o CPF da pessoa que ficará como fiel depositário. ii.1 No prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar poderá a parte ré pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, as prestações vencidas e vincendas (art. 2º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69), devidamente atualizada e acrescida dos encargos moratórios previstos no contrato, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial, além das custas processuais e honorários advocatícios, que desde já os quais fixo em 10%, hipótese em que lhe será restituído o bem livre de ônus.
Sendo apresentado depósito judicial pela requerida, os autos devem retornar conclusos para Decisão. ii.2.
Fica a parte autora advertida de que não poderá alienar o bem objeto da lide até 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, a partir de quando consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do disposto nos §§ 1° e 2°, do art. 3°, Decreto-Lei no 911/1969.
Consolidada a posse e propriedade em mãos do credor fiduciário, levante-se a restrição de transferência junto ao RENAJUD. III.
Executada a medida, cite-se a parte ré, como requerido, para contestar em prazo de 15 dias (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º).
Deverá constar do mandado a advertência de que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. iii.1.
Em não sendo localizado o bem, intime-se a autora para que se manifeste.
Havendo apresentação de novo endereço para realização da diligência, bem como pedido de desentranhamento do mandado, expeça-se novo mandado de busca e apreensão. iii.2.
Caso negativa a citação da requerida, desde que solicitada nova tentativa de citação por carta com Aviso de Recebimento, cite-se para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias. iii.3.
Sendo apresentada contestação, intime-se a autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo da parte requerida sem apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, também no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
Destaco que, nos termos do art. 212, § 2º do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, independentemente de autorização judicial, desde que observado o princípio da inviolabilidade do domicílio (art. 5, XI, Constituição Federal). iv.1.
Resta ainda autorizado ao Oficial de Justiça requisitar reforço policial e/ou ordem de arrombamento, caso se demonstre necessário, o que deverá ser certificado.
V.
Sem prejuízo, proceda-se desde já a restrição judicial de transferência na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, referente ao veículo objeto da lide, através do Sistema RENAJUD, nos termos do §9°, art. 3° do Decreto-Lei no 911/1969.
Intimações e diligências necessárias Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
16/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2021 14:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/04/2021 13:45
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:45
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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