TJPR - 0012527-24.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2023 19:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2023 19:51
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/03/2023 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2023 15:57
Juntada de CUSTAS
-
04/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
04/03/2023 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 09:00
Recebidos os autos
-
15/02/2023 09:00
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2023 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/02/2023 15:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2023 19:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/04/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 21:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2022 21:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2022 21:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/04/2022 21:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/04/2022 21:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/04/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/12/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:38
Recebidos os autos
-
11/11/2021 13:38
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:11
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/11/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2021 18:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/11/2021 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/07/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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25/05/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA registrados sob nº 12527- 24.2019.8.16.0025, em que figura como autor ESTANISLAU VERENKA e como réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1.
Relatório ESTANISLAU VERENKA, brasileiro, casado, jardineiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 866.641-5 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob nº *78.***.*66-91, residente e domiciliado à Rua Uirapuru, 87, Capela Velha, Araucária/PR, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, autarquia federal, representada por sua Procuradoria Regional, com sede à Av.
Presidente Faria, nº 248, Centro, Curitiba/PR.
Alegou o autor em sua inicial, em síntese, que: a) realizou pedido administrativo junto à autarquia ré para que fosse reconhecido seu direito à aposentadoria por idade, tendo laborado por longo tempo de sua vida em área rural e em outros momentos em labor urbano; b) o benefício restou indeferido ao argumento de que não restou comprovado o efetivo trabalho rural.
Pugnou, por fim, pela procedência dos pedidos para que se reconheça todos os períodos de tempo laborados pelo autor na área urbana e rural, condenando a ré à concessão do benefício de aposentadoria por idade de forma híbrida desde a data de entrada do requerimento de aposentadoria em 25/04/2018.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.9).
Processo nº 12527-24.2019.8.16.0025 Página 1 / 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Deferida a gratuidade processual em favor do autor (mov. 9).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 14) asseverando que muito embora admitida a contagem de prazo de trabalho rural e urbano para fins de aposentadoria, tal hipótese se trata de exceção estabelecida somente em favor do segurado rural; ou seja, para concessão do benefício deve restar satisfeito o requisito etário, a comprovação do labor rural e das contribuições enquanto urbano, e especialmente que o segurado seja trabalhador rural no momento em que completou o requisito etário ou por ocasião do requerimento administrativo, situação essa que o autor não logrou demonstrar.
Enfim, que o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91 não pode ser usado como fundamento legal para conceder aposentadoria a segurado urbano, computando como carência tempo de serviço rural anterior a 1991.
Assim, asseverando que o autor perdeu a qualidade de segurado especial, requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos (movs. 12.1/12.4).
O autor apresentou impugnação à contestação reiterando os termos da inicial (mov. 18).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova oral (mov. 25) enquanto o réu não manifestou interesse na dilação probatória (mov. 23).
Por ocasião do saneamento da demanda foram delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e oral (mov. 27).
Em sede de audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal do autor e inquiridas duas testemunhas por este arroladas, concedendo-se, por fim, prazo para apresentação das razões finais via memoriais (movs. 47.1/47.8).
Alegações finais do autor no mov. 49 e da ré no mov. 52.
Vieram-me, então, conclusos os autos para sentença.
Eis a síntese do necessário.
DECIDO.
Processo nº 12527-24.2019.8.16.0025 Página 2 / 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada 2.
Fundamentação Trata-se de ação pela qual pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade computando-se para tanto o tempo de labor rural e urbano exercidos, o qual restou negado administrativamente.
A ré, por sua vez, afirmou que o autor não faz jus à concessão do benefício, vez que não comprovados os requisitos para tanto, além de não existir contemporaneidade da condição de rurícola com a data da satisfação dos requisitos.
Vejamos.
Segundo dispõe o artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, é assegurado a aposentadoria por idade ao trabalhador que tenha exercido labor rural e urbano, desde que respeitada a carência e a idade mínima para aposentação.
Vejamos: ‘Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º.
Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º.
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob Processo nº 12527-24.2019.8.16.0025 Página 3 / 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.;” O trabalhador rural, por sua vez, é considerado segurado especial (art. 11, VII, da Lei 8213/91), não necessitando de comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias durante o período em que laborou em serviço rural.
Para melhor esclarecer, é oportuno trazer o seguinte acórdão do STJ, julgado em regime de recurso repetitivo: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o.
DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3o.
E 4o.
DA LEI 8.213/1991.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1.
A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas. 2.
Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça.
Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior.
Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo Processo nº 12527-24.2019.8.16.0025 Página 4 / 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35). 3.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4.
A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5.
A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6.
Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da Processo nº 12527-24.2019.8.16.0025 Página 5 / 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7.
A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal.
Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. 8.
Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade.
Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino. 9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra.
A justiça pode ser cega, mas os juízes não são.
O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos. 10.
Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11.
Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos Processo nº 12527-24.2019.8.16.0025 Página 6 / 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. (REsp 1674221/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019) Diante disto, deve o autor comprovar o exercício de labor rural, sem necessidade de contribuições previdenciárias neste período, bem como comprovação de tempo de serviço urbano, com comprovação de contribuições previdenciárias neste aspecto.
A soma dos tempos de serviço tem que atingir o período de carência e, assim, poderá o trabalhador se aposentar pela idade, desde que com 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
O documento de mov. 1.4 demonstra que o autor nasceu em 27/11/1952, tendo, portanto, 65 anos quando do requerimento administrativo realizado (10/07/2018 – mov. 1.7), restando satisfeito o requisito etário.
Quanto ao labor rural, de se ressaltar que tal atividade se traduz no labor no campo e independe de registro em carteira de trabalho para o seu reconhecimento, além de não necessitar de prova material referente todo o labor, bastando a existência referente a parte do lapso temporal.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal 1 pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ , cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. ” (AR 4.060/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 04/10/2016). 1 A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Processo nº 12527-24.2019.8.16.0025 Página 7 / 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada No mesmo sentido a jurisprudência do e.
TRF da 4ª Região, pela qual não se faz necessário prova robusta, mas tão somente início de prova documental, que poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea.
Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA- FRIA".
REQUISITOS LEGAIS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1.
O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região. 3.
Hipótese em que a existência de coisa julgada relativamente a parte do período, bem como a comprovação da prestação de serviço assalariado, com a concessão de aposentadoria por idade com renda mensal superior a um salário mínimo, afastam o pretendido direito à aposentadoria rural.” (TRF4 5043432-15.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/04/2019) Assim, a atividade rural exercida pelo trabalhador pode ser comprovada inclusive por documentos relativos a cônjuge e familiares, entendimento, inclusive, sumulado pelo Enunciado nº 06 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (“A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a Processo nº 12527-24.2019.8.16.0025 Página 8 / 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”).
Para mitigar ainda mais a exigência de prova material, vez que a experiência mostra ser praticamente inviável que trabalhadores nessas condições mantenham qualquer tipo de documento comprobatório de sua atividade, tem-se entendido que “O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada” (EREsp. 1.171.565/SP, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015).
Tudo isso em razão da dificuldade imensa na obtenção de prova documental, na medida em que tal atividade é exercida na mais completa informalidade, seja pelo desconhecimento dos trabalhadores, geralmente pessoas carentes e de pouca instrução, seja pelo desinteresse manifesto dos empregadores em formalizar a contratação.
Compulsando-se os autos, infere-se que o autor logrou êxito ao realizar tal comprovação.
Isso porque, conforme se infere dos documentos juntados no processo administrativo de aposentação do autor (mov. 1.7 a 1.4), tem-se por evidenciado que o autor trabalhou em regime de economia familiar, tendo juntado início de prova material no período de 1973 até 1994 consistente em: a) certidão de casamento datada de 26-05-1973 donde consta sua profissão de lavrador, assim como as certidões de nascimento dos filhos datadas de 04-09-1973 e 14-12-1982 onde resta qualificado como agricultor; b) documentos de INCRA em nome de TADEU DIAS MOREIRA de 1982 até 1987 e a partir de 1988 em seu próprio nome; c) carteira de cooperado da COAMO data de abril de 1990; d) carteira de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivaiporã datada de julho de 1991 e com pagamentos de mensalidade até agosto/1994; e e) notas de produtor em seu nome no ano de 1986, 1989, 1990, 1991 e 1992.
Tendo isso em vista, tem-se por satisfeito o requisito de início de prova documental de que o autor efetivamente foi trabalhador rural por longo período.
Processo nº 12527-24.2019.8.16.0025 Página 9 / 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada No mesmo sentido, a prova oral colhida.
A testemunha JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS asseverou que era vizinho do autor em Ariranha do Ivaí, interior do Paraná, no período de 1962 até 1979, podendo afirmar, com certeza, que até 1994/1995, quando veio embora, o autor se dedicava à lavoura, trabalhando em terra de seu pai, com aproximadamente 3 a 5 alqueires, onde juntamente com os demais familiares, plantavam feijão, milho, arroz; asseverou que a família do autor plantava para consumo próprio com venda do excedente, sem empregados e sem emprego de maquinários, sendo “tudo no braço”, em típico regime de economia familiar.
No mesmo sentido a testemunha LUIZ EDUARDO DANIEL, que asseverou ter conhecido o autor em Ariranha do Ivaí, onde morou de 1966 até 1999; afirmou que conhecia o autor e que este trabalhava na roça, plantando juntamente com familiares no sítio do pai que tinha em torno de 15 alqueires; todo o trabalho era realizado “no braço”, sem maquinários e sem empregados; plantavam milho, feijão, arroz, trigo; asseverou que morava próximo e pode afirmar que viu o autor trabalhando na roça até 1994.
Os testigos foram coerentes, trazendo aos autos as mesmas informações que o autor trouxe em seu depoimento, corroborando as informações trazidas na exordial e no processo administrativo de aposentação, não restando dúvida de que o autor laborou em regime de economia familiar de 1966 até 1994, ou, minimamente, de 1966 até 1991 como alegado na inicial, o que soma 25 anos de trabalho rural.
Neste sentido, inclusive: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
INEXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL REFERENTE A TODO O PERÍODO.
EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL APTA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 2.
A Processo nº 12527-24.2019.8.16.0025 Página 10 / 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Terceira Seção já se pronunciou no sentido de ser dispensável "o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS)" (AR 3.426/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012). 3. "É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame" (AR 4.094/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012/ DJe de 08/10/2012). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 697.213/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 04/08/2014) O período de carência par aposentadoria por idade, por sua vez, é de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91), ou seja, 15 anos de serviço, de modo que mais que satisfeito o período de carência.
Não bastasse isso, o autor registra 74 recolhimentos de contribuição ao INSS como contribuinte individual, somando 6 anos e 3 meses (mov. 1.4).
Assim, independente do período de contribuição do autor, tem- se por comprovado tempo suficiente em labor rural para preencher o requisito do art. 48 da Lei 8.213/91, pelo que procedente o pedido de aposentação do autor.
Em decorrência lógica da procedência, impositiva a condenação da ré ao pagamento dos valores de aposentadoria do autor desde a data do requerimento do benefício administrativamente (10/07/2018), valendo consignar que, tendo sido a ação ajuizada em 24/10/2019, resta afastada a prescrição na hipótese.
Quanto aos juros e correção monetária, levando em consideração a posição do e.
STJ quando do julgamento do Recurso Especial Processo nº 12527-24.2019.8.16.0025 Página 11 / 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Representativo de Controvérsia 1270439/PR, determino a incidência de correção monetária pelo IPCA a contar da data em que cada parcela do benefício deveria ter sido paga, bem como juros de mora com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), desde a data da citação. 3.
Dispositivo Ex positis e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, reconhecendo o direito do autor a receber o benefício de aposentadoria rural por idade, condenando a ré: a) a implantar o benefício de aposentadoria rural por idade ao autor desde a data do requerimento administrativo realizado (10/07/2018); e b) ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no curso do processo do benefício de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo (10/07/2018), cujo valor deverá ser corrigido com base no IPCA a contar da data que cada parcela do benefício deveria ter sido paga e acrescido de juros de mora com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 9.494/97) a contar da citação.
Por sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, os quais, considerando que o proveito econômico obtido não deve exceder a 200 salários mínimos, com base no art.85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC, desde logo, arbitro em 10%.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tendo em vista se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 496, I, do CPC, determino a remessa obrigatória dos autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame necessário da sentença.
Processo nº 12527-24.2019.8.16.0025 Página 12 / 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Araucária, datado eletronicamente.
SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito Processo nº 12527-24.2019.8.16.0025 Página 13 / 13 -
09/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 14:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/12/2020 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/11/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/08/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/06/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2020 16:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/02/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2019 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 07:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2019 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/10/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 12:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2019 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/10/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 14:23
Recebidos os autos
-
24/10/2019 14:23
Distribuído por sorteio
-
24/10/2019 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2019 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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