TJPR - 0002415-27.2021.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2025 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 14:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/06/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 14:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/03/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 13:07
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
26/03/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
20/03/2025 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/10/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/10/2024 16:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
22/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
13/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELLE DALILA DE OLIVEIRA
-
06/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 13:18
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/05/2024 13:15
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/04/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/03/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2024 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2024 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
05/02/2024 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELLE DALILA DE OLIVEIRA
-
25/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 12:35
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/10/2023 12:43
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/09/2023 13:24
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELLE DALILA DE OLIVEIRA
-
23/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES STREET-CAR LTDA-ME
-
06/06/2023 02:10
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES STREET-CAR LTDA-ME
-
30/05/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 12:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/05/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2023 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELLE DALILA DE OLIVEIRA
-
22/03/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2023 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
10/03/2023 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
10/03/2023 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
10/03/2023 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2023
-
14/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELLE DALILA DE OLIVEIRA
-
06/02/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 11:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/01/2023 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/01/2023 14:28
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/08/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 10:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/06/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELLE DALILA DE OLIVEIRA
-
09/06/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES STREET-CAR LTDA-ME
-
30/05/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/05/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/03/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 19:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/02/2022 19:01
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
20/02/2022 19:01
Despacho
-
16/12/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 09:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Pca.
Dos Tres Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002415-27.2021.8.16.0089 Processo: 0002415-27.2021.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): FRANCIELLE DALILA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES STREET-CAR LTDA-ME DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Vistos. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCIELLE DALILA DE OLIVEIRA em face do CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES STREET CAR e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ.
Alega a autora, em síntese, que contratou os serviços da primeira requerida para obter a CNH nas categorias A e B.
Todavia, em razão de problemas com o veículo utilizado, reprovou no exame para a categoria A e desistiu de prosseguir com a obtenção da autorização, tendo porém obtido aprovação do exame na categoria B..
Afirma que ao requerer a emissão do documento, foi informada que havia débitos e que só seria emitido a autorização para dirigir após o pagamento.
Sustenta que não possui qualquer débito em relação a categoria B e pugna pela antecipação da tutela, com a determinação de emissão documento. É o breve relato.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’” [1].
Assim, a tutela antecipada, por equivaler adiantamento de procedência do pedido final, só deve ser concedida, como acima afirmado, desde que presente, de plano, prova inequívoca da verossimilhança das alegações, além da comprovação de que sua não concessão causará a agravante lesão de difícil ou incerta reparação.
Convém ressaltar que nesse momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, com a parcela de prova carreada pela parte autora, o que lhe era possível colacionar, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente. É nesse espectro que se promoverá a apreciação desse instrumental.
Tecidas estas premissas, passo à análise do pedido liminar da parte autora.
Compulsando os autos, denota-se que o pedido de tutela de urgência não comporta deferimento.
Em que pese a juntada do contrato e de alguns prints de supostas telas do aplicativo do Detran, não é possível concluir que o resultado constando apto para categoria B se refere à autora.
Além disso, não restou demonstrado o perigo da demora.
Os fundamentos apresentados pela parte não conduzem à urgência ou o risco de perecimento de direito em caso de prévia oitiva da parte contrária sobre o objeto do pedido.
Observa-se que, em tese, a autora estaria apta a dirigir desde dezembro de 2019, sendo que somente procurou o Judiciário em julho de 2021, quando passados quase 02 anos.
Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela esgotará parte do objeto da ação, o que igualmente inviabiliza o deferimento da liminar.
Em outras palavras, no caso em exame, o pedido tem natureza satisfativa, ou seja, trata-se de parte do provimento final da demanda.
A tutela antecipada, por equivaler adiantamento de procedência do pedido final, só deve ser concedida, como acima afirmado, se presente, de plano, prova inequívoca da verossimilhança das alegações, além da comprovação de que sua não concessão causará a agravante lesão de difícil ou incerta reparação, o que não ocorre nos autos.
Desta forma, considerando que os requisitos são cumulativos, indefiro a liminar pleiteada. 2.
Considerando a baixa probabilidade de realização de autocomposição em demandas desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação, visando assim a prestação jurisdicional de forma mais breve e efetiva, o que faço à luz dos princípios da celeridade e economia processual.
Ademais, destaco que o acordo pode ser realizado quando figura como parte a fazenda pública apenas mediante instrução ou ato normativo emitido pelo ente público respectivo, o que não se vislumbra por ora no presente caso, tornando-se plausível a aplicação do art. 334, §4º, do CPC[1]. 3.
Cite-se o réu (através do PROJUDI) para que ofereça contestação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, constando expressamente a obrigação de apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Art. 9º da Lei 12153/2009), bem como para esclarecer e especificar eventuais provas que pretenda produzir.
Esclareço a necessidade de concessão do prazo de 45 (quarenta e cinco) para apresentação da defesa e documentação para o esclarecimento da causa, o que faço por interpretação harmônica do sistema, o qual estabelece o interstício mínimo de 30 (trinta) dias para designação da audiência de conciliação (art. 7º da Lei do Juizado da Fazenda Pública - Lei 12153/2009) e o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa (art. 27 da Lei 12.153/2009 e 231 do CPC).
Ou seja, com o escopo de preservar o prazo atribuído ao ente federativo quanto ao ônus de exibição de documentos, suprimida a audiência de conciliação, há de ser respeitado o interstício mínimo de 30 (trinta) dias e, do término, o termo a quo para a contestação de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, perfazendo o total de 45 (quarenta e cinco) dias. 4.
Tempestivamente contestada a ação, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos eventualmente anexados, bem como esclarecer e especificar as provas que pretenda produzir.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.
Em seguida, requerida a produção de prova oral, à Secretaria para que designe audiência UNA (conciliação e instrução), com as advertências legais, intimando-se as partes. 6.
Pugnando-se as partes pelo julgamento antecipado, façam os autos conclusos para sentença para a Juíza Leiga.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibaiti, datado e assinado digitalmente.
Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta [1] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel.
Curso de processo civil.
V.2.
Tutela dos direitos mediante procedimento comum.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203. [2] Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4º A audiência não será realizada: (...) II - quando não se admitir a autocomposição. [3] Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. [4] Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. (...) § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. [5] Art. 247.
A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: (...) III - quando o citando for pessoa de direito público; Ibaiti, 22 de julho de 2021. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito -
11/08/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/07/2021 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2021 15:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/07/2021 14:23
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2021 13:51
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 13:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/07/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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