TJPR - 0003984-41.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MELISSA DA SILVA MACHADO
-
21/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE WANDERSON DA SILVA MACHADO
-
21/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RAISSA DA SILVA MACHADO REPRESENTADO(A) POR VANDERLEIA DA SILVA
-
21/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PRYSCILA DA SILVA MACHADO
-
21/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VANUSA DA SILVA MACHADO
-
21/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VITOR DA SILVA MACHADO REPRESENTADO(A) POR VANDERLEIA DA SILVA
-
21/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEIA DA SILVA
-
21/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO DA SILVA MACHADO REPRESENTADO(A) POR VANDERLEIA DA SILVA
-
13/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2024 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
22/04/2024 14:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/04/2024 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
22/04/2024 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2023
-
03/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
17/02/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 09:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:11
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2023 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2023 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2023 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
07/08/2023 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 14:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:55
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:55
Juntada de PARECER
-
23/05/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 10:08
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 11:20
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 07:55
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 16:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/01/2023 13:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/01/2023 13:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/12/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
14/12/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
17/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MELISSA DA SILVA MACHADO
-
28/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
21/09/2022 09:27
Expedição de Certidão CENSEC
-
20/09/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 11:38
Recebidos os autos
-
02/08/2022 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 14:57
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2022 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CASTRO/PR
-
14/02/2022 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
29/01/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:52
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 14:49
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 14:42
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 14:40
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 14:39
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 14:36
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 14:35
Expedição de Mandado
-
18/01/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 13:17
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/01/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/01/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
29/11/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, 000 - Edificio do Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8500 Autos nº. 0003984-41.2021.8.16.0064 Processo: 0003984-41.2021.8.16.0064 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Melissa da Silva Machado De Cujus(s): Wanderley Machado
Vistos. 1.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Recebo a petição inicial e determino a abertura do inventário dos bens deixados por WANDERLEY MACHADO (certidão de óbito ao mov. 1.7). 3.
Nomeio como inventariante MELISSA DA SILVA MACHADO, na forma do artigo 617, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC, o inventariante teria o prazo de cinco dias para prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Contudo, considerando os termos dos Decretos n.º 401/2020 e 513/2020 – D.M. que dispõem a respeito da retomada gradual das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná em razão da Covid-19, fica, excepcionalmente, dispensado de prestar compromisso legal até ulterior deliberação da Presidência do Tribunal.
Assim sendo, intime-se a inventariante nomeada, por meio de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o termo o compromisso, devidamente subscrito. 3.1.
Intime-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações em 20 dias (artigo 620), atentando, quanto a estas, para os requisitos contidos no artigo 620 e incisos do Código de Processo Civil, apresentando a documentação necessária. 4.
Apresentadas as primeiras declarações, lavre a escrivania termo circunstanciado, que deverá ser assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, observados os requisitos do artigo 620 do CPC. 5.
Feitas as primeiras declarações, citem-se, para os termos do inventário e da partilha, eventual cônjuge ou companheiro, os herdeiros e os legatários e intime-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, este último somente se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.
Deverá a Fazenda manifestar-se expressamente sobre a avaliação dos bens, se for o caso, nos termos do artigo 633 do CPC.
Observe-se o disposto nos parágrafos do artigo 626 do CPC, in verbis: § 1º O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259. § 2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes. § 3º A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações. § 4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos. 6.
Concluídas as citações, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo-lhes eventualmente: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante; e III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (art. 627). 6.1.
Após o prazo de 15 dias previsto no “caput”, intime-se a Fazenda Pública Municipal e Estadual para, no prazo de 15 dias, informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz eventualmente descritos nas primeiras declarações (art. 629). 6.2.
Caso informado o valor de bens de raiz conforme disposto no item 6.1, intimem-se as partes a informar se concordam com o valor da avaliação (artigo 634 do CPC). 6.3.
Após concluídas as diligências previstas nos itens 6, 6.1 e 6.2, caso tenha sido requerida a avaliação de bens, tornem conclusos para deliberação, nos termos do artigo 630 do CPC. 6.4.
Em sendo determinada a avaliação de bens, ao ser entregue o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, que correrá em cartório (art. 635), ressaltando-se que, se versar a impugnação sobre o valor dado pelo perito, será decidida de plano, à vista do que constar dos autos, e que, caso procedente a impugnação, será determinado que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão. 7.
Não havendo impugnação às primeiras declarações e tendo havido concordância quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações, ou ainda tendo sido resolvidas eventuais impugnações, intime-se o inventariante a prestar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras, lavrando-se o competente termo (art. 636). 7.1.
Com as últimas declarações nos autos, intimem-se as partes, inclusive a Fazenda, a se manifestar no prazo comum de 15 dias (art. 637). 7.2.
Em seguida, ao Ministério Público, caso não tenha manifestado desinteresse em intervir no feito. 8.
Concluídas as diligências previstas nos itens 7, 7.1 e 7.2, não havendo impugnações, remetam-se os autos à contadoria para que se proceda ao cálculo do imposto. 8.1.
Feito o cálculo e juntado aos autos, intimem-se todas as partes a se manifestar no prazo comum de 5 dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública, no mesmo prazo de 5 dias. 8.2.
Após, intime-se o Ministério Público a se manifestar (se houver herdeiro incapaz ou ausente), no mesmo prazo de 5 dias. 9.
Tratando-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita, oficie-se à Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, sobre a existência de testamento nos termos do art. 418 do Código de Normas.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, nesta data. Carlos Eduardo Zago Udenal Juiz de Direito -
09/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 14:09
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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