TJPR - 0037496-83.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 7º Juizado Especial Civel - Acidentes de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2023 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
-
30/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS ROSSI MARTINEZ
-
11/09/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 16:11
Homologada a Transação
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31/07/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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12/07/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 09:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/06/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2023 11:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/05/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS ROSSI MARTINEZ
-
15/05/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
04/04/2023 14:12
Baixa Definitiva
-
04/04/2023 14:12
Recebidos os autos
-
31/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS ROSSI MARTINEZ
-
20/03/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 12:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/10/2022 15:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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27/10/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 12:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 19:00
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21/10/2022 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2022 16:15
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/10/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2022 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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13/10/2022 10:13
Recebidos os autos
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13/10/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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11/10/2022 11:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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14/09/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 13:08
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2022 13:08
Distribuído por sorteio
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14/09/2022 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2022 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/08/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 12:24
INDEFERIDO O PEDIDO
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22/06/2022 16:55
Conclusos para despacho
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03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS ROSSI MARTINEZ
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30/05/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 16:39
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
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08/04/2022 18:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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04/04/2022 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 13:59
Expedição de Certidão DE RECURSO
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04/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS ROSSI MARTINEZ
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28/12/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/12/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/12/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - Celular: (41) 98719-9288 Autos nº. 0037496-83.2020.8.16.0182 Processo: 0037496-83.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$8.346,97 Polo Ativo(s): MARIA JOSÉ PERRELLI Polo Passivo(s): JOÃO CARLOS ROSSI MARTINEZ SENTENÇA Autos n° 0037496-83.2020.8.16.0182 1.
Relatório: Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSÉ PERRELLI em face de JOÃO CARLOS ROSSI MARTINEZ visando indenização decorrente de acidente de trânsito. Alega a reclamante que em 10 de maio de 2019 conduzia seu veículo Toyota/Etio pela Avenida Coronel Francisco H. dos Santos quando acionou seta e mudou de faixa para adentrar à direita na Avenida Salgado Filho, parando logo em seguida em razão do semáforo vermelho.
Entretanto, enquanto aguardava o sinal foi abalroada na parte traseira esquerda pelo caminhão do reclamado, causando-lhe prejuízos.
Requer indenização por danos materiais e morais. O reclamado apresentou defesa na seq. 19 sustentando, em síntese, culpa exclusiva da autora e, subsidiariamente, culpa concorrente. A parte autora apresentou impugnação na seq. 28. O reclamado se manifestou na seq. 31. Na decisão de seq. 33 foi decretada a revelia do réu, vez que deixou de comparecer na audiência de conciliação de seq. 17, embora citado e intimado nos autos (seq. 14). É o sucinto relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1.
Culpa: Diante da decretação da revelia do réu, presumo verdadeiros os fatos narrados na exordial, em consonância com o art. 20 da Lei n.º 9.099/95. Assim, verifico dos autos que o reclamado produziu o resultado com culpa exclusiva, vez que ao colidir na parte lateral traseira do veículo da autora enquanto este estava parado aguardando a sinalização semafórica, acabou por causar danos ao seu patrimônio. Todo aquele que causa prejuízo a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de reparar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Conforme o art. 29, II, do CTB: “O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.” No mais, conforme o art. 34, do CTB: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.”. Ainda, o art. 28 do CTB preconiza que: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” O motorista que colide na parte traseira do carro que está parado na sua vanguarda é culpado pela colisão por falta de atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Neste sentido: COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA NÃO ELIDIDA.
CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013299-18.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 15.05.2020) No mais, saliento que não restou demonstrado que a autora efetuou mudança de faixa brusca e tenha interrompido abruptamente a trajetória seguida pelo caminhão do réu (ônus de prova que competia exclusivamente à parte ré – art. 373, II do CPC), tampouco vislumbro divergência dos fatos relatados na petição inicial e no boletim de ocorrência.
Destaco que competia ao reclamado transitar com atenção e zelo, observando as manobras dos veículos que seguiam à frente, respeitando o dever de distância e cautela, mormente diante da sinalização semafórica que existia no cruzamento em que ocorreu o sinistro. Constatada a culpa exclusiva do reclamado no evento, passo à análise dos danos. 2.2.
Danos materiais: No que tange ao quantum indenizatório, a autora juntou na seq. 1.5 e 1.8 quatro orçamentos para o conserto do seu veículo, dos quais acolho o de menor valor para fins de ressarcimento e que tenha nexo causal com avarias produzidas na parte traseira, no importe total de R$ 1.814,00 (um mil e oitocentos e quatorze reais). No mais, deixo de acolher o pedido de ressarcimento do valor da média dos orçamentos, vez que na fixação da indenização por danos materiais deve ser observado o dever do credor de mitigar o prejuízo do ofensor (duty to mitigate the loss) e o princípio da boa-fé, motivos pelos quais, o valor do ressarcimento com relação aos danos sofridos pela autora tem que ser no valor do menor orçamento apresentado nos autos. Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
DANOS MATERIAIS MINORADOS.
CRITÉRIO DO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR.
DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
QUANTUM MINORADO PARA R$1.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0044409-90.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 13.11.2018) 2.3.
Danos morais: Com relação aos danos morais, ressalto que este se caracteriza como dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, dano moral é a “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem estar” (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, p. 105). Contudo, o acidente de trânsito e os fatos decorrentes deste, tão somente, não geram dano moral passível de indenização, especialmente quando o suposto abalo sofrido consiste em simples desgosto, dissabor e aborrecimento pessoal decorrentes da vida em sociedade, sem maiores repercussões na honra subjetiva ou objetiva da parte, bem como nome, intimidade ou imagem. Não se olvida que a autora teve dissabores com o sinistro e, embora se possa presumir os aborrecimentos sofridos, destaco que dos fatos alegados pelo reclamante na petição inicial não se vê ofensa a qualquer dos direitos da personalidade protegidos pelo instituto da responsabilidade civil, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária a este título. Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MÁ CONSERVAÇÃO DE ESTRADA.
RODOVIA FISCALIZADA PELO DER.
RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA, QUE DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS.
DANOS EMERGENTES.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030099-75.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 27.07.2020) (...) “O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angustia ou sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado. Assim, o abalo gerado deve ser tal que supere o mero dissabor ou constrangimento, estes inerentes à própria vida cotidiana.
Na espécie, não se ignora que o fato envolvendo o acidente em questão tenha gerado dissabores ao autor.
Contudo, não vislumbro que o acidente de trânsito experimentado pelo autor tenha atingido sua moral a ponto de caracterizar abalo psíquico passível de indenização ou tenha afrontado os atributos de personalidade.
Frise-se que não nos autos relatos de lesões corporais, de atendimento no local do acidente por equipe médica ou qualquer outra informação que possa justificar a fixação dos danos pleiteados.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, para o fim de afastar a condenação em danos morais.” 3.
Dispositivo: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o reclamado João Carlos Rosssi Martinez a pagar à reclamante Maria José Perrelli a quantia de R$ 1.814,00 (um mil e oitocentos e quatorze reais), a título de danos materiais emergentes, com correção monetária pela variação da média do IGP-DI e INPC contada a partir do prejuízo (18/06/2019), conforme Súmula 43 do STJ, e juros legais de 1,0 % (um por cento) ao mês contados da data do evento danoso (10/05/2019), nos termos da Súmula 54 do STJ. 4.
Como a sentença estabelece condenação ao pagamento de quantia certa, caso o devedor não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação para o pagamento, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, primeira parte do CPC/2015. 5.
Sem honorários e custas processuais de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. 6.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
Saliento que a referida parte foi devidamente intimada para apresentar nos autos documentos que demonstrassem sua situação de miserabilidade, todavia, quedou-se inerte, deixando de apresentar qualquer elemento de prova da sua situação econômica que autorizasse a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Esclareço à parte autora que a mera alegação de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo da própria subsistência ou da família, é insuficiente à concessão da benesse pleiteada.
Saliento que o Enunciado 116 do FONAJE dispõe que: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” Ainda, o art. 5° parágrafo único da Instrução Normativa 01/2015 do TJPR, a qual regulamenta as custas no âmbito dos Juizados Especiais, dispõe que: “Antes de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, o Juiz poderá solicitar do interessado a respectiva comprovação da insuficiência de recursos.” Sendo assim, diante da ausência de provas hábeis a comprovar a insuficiência de recursos da parte autora para arcar com eventuais custas futuras do processo, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita. 7.
P.R.I. Curitiba, 12 de novembro de 2021.
ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito -
08/12/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/11/2021 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS ROSSI MARTINEZ
-
27/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ PERRELLI
-
22/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0037496-83.2020.8.16.0182 Processo: 0037496-83.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$8.346,97 Polo Ativo(s): Polo Passivo(s): Ante a ausência de anuência entre as partes, indefiro o pedido de parcelamento do débito.
Diante da ausência de participação do reclamado na audiência virtual de seq. 17, embora devidamente citado e intimado na seq. 14, decreto-lhe a revelia, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9099/95[1].
Intime-se a reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstre que efetivamente não pode arcar com as custas processuais, devendo apresentar aos autos declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos, declarações/comprovantes de rendimentos/salário atualizados e outros elementos que entenda convenientes para comprovar sua situação econômica (como comprovantes de despesas mensais, por exemplo), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Intimem-se. Curitiba, 23 de julho de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. -
11/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:59
DECRETADA A REVELIA
-
21/07/2021 17:39
Conclusos para despacho
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13/07/2021 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS ROSSI MARTINEZ
-
15/06/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/05/2021 10:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
07/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/12/2020 09:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/12/2020 09:17
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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16/12/2020 15:40
Recebidos os autos
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16/12/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
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16/12/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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