TJPR - 0006184-31.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2025 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:15
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2025 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2025 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2025 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2025
-
22/08/2025 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2025 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2025 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2025 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2024 13:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/09/2024 14:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/09/2024 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2024 12:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/03/2024 14:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/03/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/01/2024 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2024 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 14:06
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
12/12/2023 16:04
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
12/12/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/11/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 18:13
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2023 15:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/07/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/07/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/04/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RODRIGUES DA SILVA
-
24/06/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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25/11/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 16:51
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/11/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/09/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006184-31.2021.8.16.0190 Processo: 0006184-31.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.690,84 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE RODRIGUES DA SILVA 1.
Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1 Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80).
Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2 Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3 Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4 Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5 À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00.
Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3.
Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública.
Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados.
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4.
Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80.
Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5.
Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6.
Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80).
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
10/08/2021 14:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 16:59
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/08/2021 13:32
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:32
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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