TJPR - 0014127-38.2010.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/01/2025 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
11/12/2024 07:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
14/11/2024 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2024
-
07/11/2024 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
27/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
16/09/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 14:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/09/2024 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/08/2024 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
25/04/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
24/04/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
21/03/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RODRIGO DA SILVA
-
04/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/02/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/02/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/02/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/02/2024 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
05/12/2023 15:02
Baixa Definitiva
-
05/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 10:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/11/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RODRIGO DA SILVA
-
12/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RODRIGO DA SILVA
-
11/10/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 00:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/10/2023 13:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 11:40
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:40
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
17/09/2023 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2023 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 13:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2023 00:00 ATÉ 06/10/2023 23:59
-
29/08/2023 18:16
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RODRIGO DA SILVA
-
24/07/2023 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 19:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2023 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA
-
06/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA
-
05/07/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RODRIGO DA SILVA
-
15/06/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RODRIGO DA SILVA
-
23/05/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:21
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 20:51
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 15:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2023 15:07
Distribuído por sorteio
-
09/05/2023 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/04/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
17/04/2023 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RODRIGO DA SILVA
-
01/03/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 16:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:59
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
20/07/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 07:48
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/06/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/06/2022 13:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/04/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:40
Recebidos os autos
-
18/03/2022 11:40
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2022 01:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 12:45
Recebidos os autos
-
26/01/2022 12:45
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2022 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Decisão Vistos Atento ao fato de a parte executada ter se mantido inerte no que tange ao pagamento das custas processuais, sendo que apenas este débito é o devido neste momento, viável o bloqueio de ativos financeiros para a satisfação da dívida pendente.
Ressalte-se que, no caso, o contraditório é estabelecido após o eventual bloqueio de valores, sendo que a penhora somente será perfectibilizada com a intimação do executado e o decurso do prazo de 5 dias estabelecido no § 3º do artigo 854 do CPC.
Dito isto, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD para a quitação das custas processuais.
Elabore-se minuta de bloqueio pelo sistema SISBAJUD.
Protocolada a minuta, aguarde-se o prazo da pesquisa e retorno da resposta.
Após, a própria Escrivania deverá acessar o sistema e conferir o resultado da diligência.
Bloqueados ativos financeiros, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 5 dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC.
Em havendo manifestação do executado no prazo apontado, voltem conclusos.
Não havendo manifestação do executado, efetue-se a transferência para conta judicial, convertido o bloqueio em penhora.
Saliento que o espelho de bloqueio do sistema SISBAJUD substituirá o termo de penhora de eventuais valores indisponibilizados, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC (que consolida o pacificado no REsp 1112943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010 na sistemática dos recursos repetitivos, entendimento reafirmado no REsp. n. 1.220.410/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015).
Convertido o bloqueio em penhora, intime-se a parte executada para opor embargos no prazo legal (art. 16 da Lei de Execução Fiscal).
Sendo encontrados valores ínfimos (inferior a R$ 50,00), nos termos do disposto no art. 836 do CPC, proceda-se ao desbloqueio da quantia, independentemente de qualquer manifestação/determinação.
Não sendo encontrados valores em quantia suficiente para a quitação integral do débito, efetue-se a pesquisa, o bloqueio e a penhora on line de veículos registrados nos órgãos de trânsito de via terrestre em nome (CPF/CNPJ) do executado, via sistema RENAJUD.
Todavia, o bloqueio deve se restringir a transferência do veículo, haja vista que a penhora não pode impedir a sua livre utilização.
Elabore-se minuta de pesquisa pelo sistema RENAJUD.
Encontrados veículos, proceda-se ao bloqueio com a restrição para transferência.
Efetivado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito (que deve ser realizado em nome do devedor) e intimação (art. 16 da LEF).
Após, proceda-se ao registro da penhora no sistema RENAJUD para que reste perfectibilizada a constrição.
Inexitosa a penhora de veículos, considerando o teor do contido no § 3º do artigo 782 do CPC, caso seja do interesse da Escrivania, desde já defiro a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD.
Todavia, observo que, em caso de pagamento ou garantia da execução, a Escrivania deverá providenciar a baixa imediatamente (art. 782, § 4º, CPC), independente de nova decisão.
Eventuais custas da inclusão no SISBAJUD, no RENAJUD e no SERASAJUD serão suportadas pelo executado.
Registro que, nos termos da Instrução Normativa n. 4/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná são devidas custas processuais para os atos relativos a pesquisa, a inserção de restrição e a retirada de restrição nos sistemas eletrônicos, devendo ser observado o inciso III da Tabela IX anexa ao regimento de custas (Artigos 1º e 2º).
Friso, ainda, que, nos termos do artigo 4º da mencionada Instrução Normativa, compete a parte requerente demonstrar a antecipação do numerário através da juntada do comprovante de quitação do boleto bancário emitido no Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais.
Em sendo a parte requerente a Fazenda Pública ou a Escrivania, observo que não se aplica o adiantamento, devendo as mencionadas custas ser computadas na conta geral e cobradas do vencido ao final.
Sendo infrutíferas as diligências e caso a execução já tenha sido extinta, arquive-se o processo com as baixas e anotações pertinentes.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 30 de novembro de 2021.
Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
30/11/2021 23:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2021 18:50
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 03:55
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RODRIGO DA SILVA
-
23/09/2021 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
Decisão Vistos Defiro o pedido de suspensão.
Suspenda-se na forma e pelo prazo requerido.
Inexistindo prazo requerido e não sendo o fundamento o artigo 40 da LEF, a suspensão será por 180 dias.
Findo o prazo de suspensão, deverá o exequente ser intimado a se manifestar, em 15 dias, acerca do prosseguimento da execução, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Caso a suspensão requerida seja com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), observo que caberá ao exequente, antes de decorrido o prazo fatal (5 anos), promover o andamento do feito, independente de intimação, sob pena de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Frise-se que compete ao exequente promover as diligências necessárias para a localização do devedor e de bens penhoráveis e os atos executivos atinentes à satisfação do débito, sem que para isso haja a necessidade de intimação antes do decurso do prazo. É dizer, não se faz necessária a intimação do exequente para fins de prosseguimento do feito, pois a este compete diligenciar os atos executórios para a satisfação do crédito.
Para que não seja alegada surpresa, advirto ao exequente que, ultrapassado o prazo fatal para a cobrança do débito (5 anos) sem qualquer diligência efetiva, concreta e frutífira que permita o prosseguimento dos atos de execução para a satisfação do crédito, mesmo que ocorra nova manifestação, o feito será extinto pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, independentemente de qualquer outra intimação, haja vista que o feito é eletrônico (está sempre disponível para a parte peticionar) e dispensa a remessa ou intimação pessoal por outro meio (art. 9º da Lei n. 11.419/2006).
Em caso de a suspensão ser na forma do artigo 40 da LEF, decorrido o prazo de 5 anos, sem manifestação do Exequente, intime-se para que se manifeste, em 30 dias, acerca da prescrição e, na sequência, façam conclusos.
Se o exequente requereu o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, proceda-se conforme o requerido.
Se necessário, expeça-se alvará/ofício.
Caso o exequente não tenha requerido ou concordado com o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, a suspensão do processo não acarretará a baixa das constrições anteriormente efetivadas, haja vista que a suspensão/arquivamento provisório da execução ocorre na forma em que se encontra.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 31 de julho de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
05/08/2021 12:03
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:03
Juntada de CUSTAS
-
04/08/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 19:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/07/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/02/2021 10:52
PROCESSO SUSPENSO
-
23/02/2021 22:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 12:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2020 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2020 17:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/09/2020 13:59
Expedição de Mandado
-
31/08/2020 20:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 17:37
Recebidos os autos
-
29/06/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/06/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA
-
04/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 11:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
20/03/2020 16:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
18/03/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 12:17
Recebidos os autos
-
13/03/2020 12:17
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/03/2020 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/12/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 14:26
PROCESSO SUSPENSO
-
10/10/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 13:36
Processo Desarquivado
-
25/09/2019 14:21
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/09/2019 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2019 13:27
PROCESSO SUSPENSO
-
22/08/2019 12:42
Recebidos os autos
-
22/08/2019 12:42
Juntada de CUSTAS
-
21/08/2019 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 14:10
Processo Desarquivado
-
23/05/2018 13:04
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/05/2018 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2018 05:44
Recebidos os autos
-
07/05/2018 05:44
Juntada de CUSTAS
-
07/05/2018 05:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2018 13:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFICIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
06/02/2018 14:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/01/2018 13:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2018 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2017 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2017 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2017 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 17:21
Conclusos para decisão
-
26/05/2017 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 18:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/03/2017 13:53
Conclusos para decisão
-
15/03/2017 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/02/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2017 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2016 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2016 08:58
Expedição de Mandado
-
05/09/2016 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2016 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2016 13:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/03/2016 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 10:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2016
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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