TJPR - 0018164-98.2016.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 14:38
PROCESSO SUSPENSO
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24/08/2021 14:37
Processo Desarquivado
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06/08/2021 00:00
Intimação
Decisão Vistos Defiro o pedido de suspensão.
Suspenda-se na forma e pelo prazo requerido.
Inexistindo prazo requerido e não sendo o fundamento o artigo 40 da LEF, a suspensão será por 180 dias.
Findo o prazo de suspensão, deverá o exequente ser intimado a se manifestar, em 15 dias, acerca do prosseguimento da execução, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Caso a suspensão requerida seja com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), observo que caberá ao exequente, antes de decorrido o prazo fatal (5 anos), promover o andamento do feito, independente de intimação, sob pena de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Frise-se que compete ao exequente promover as diligências necessárias para a localização do devedor e de bens penhoráveis e os atos executivos atinentes à satisfação do débito, sem que para isso haja a necessidade de intimação antes do decurso do prazo. É dizer, não se faz necessária a intimação do exequente para fins de prosseguimento do feito, pois a este compete diligenciar os atos executórios para a satisfação do crédito.
Para que não seja alegada surpresa, advirto ao exequente que, ultrapassado o prazo fatal para a cobrança do débito (5 anos) sem qualquer diligência efetiva, concreta e frutífira que permita o prosseguimento dos atos de execução para a satisfação do crédito, mesmo que ocorra nova manifestação, o feito será extinto pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, independentemente de qualquer outra intimação, haja vista que o feito é eletrônico (está sempre disponível para a parte peticionar) e dispensa a remessa ou intimação pessoal por outro meio (art. 9º da Lei n. 11.419/2006).
Em caso de a suspensão ser na forma do artigo 40 da LEF, decorrido o prazo de 5 anos, sem manifestação do Exequente, intime-se para que se manifeste, em 30 dias, acerca da prescrição e, na sequência, façam conclusos.
Se o exequente requereu o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, proceda-se conforme o requerido.
Se necessário, expeça-se alvará/ofício.
Caso o exequente não tenha requerido ou concordado com o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, a suspensão do processo não acarretará a baixa das constrições anteriormente efetivadas, haja vista que a suspensão/arquivamento provisório da execução ocorre na forma em que se encontra.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 31 de julho de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
31/07/2021 19:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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27/07/2021 16:42
Conclusos para despacho
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19/07/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 08:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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16/06/2021 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/05/2021 16:13
Alterado o assunto processual
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19/10/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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16/10/2020 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2020 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2020 14:31
PROCESSO SUSPENSO
-
07/05/2020 14:31
Juntada de Certidão
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06/05/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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29/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 12:54
Juntada de Certidão
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20/02/2020 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2020 08:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 23:26
CONCEDIDO O PEDIDO
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03/12/2019 16:39
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 16:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
29/10/2019 12:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
22/10/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 17:36
Recebidos os autos
-
16/09/2019 17:36
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/09/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 18:09
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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13/05/2019 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/05/2019 16:36
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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07/03/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
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29/01/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2019 14:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/01/2019 10:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/12/2018 14:51
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2018 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 16:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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23/11/2018 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2018 15:09
Conclusos para decisão
-
23/11/2018 15:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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21/11/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 17:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 15:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 19:14
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/09/2018 19:14
Recebidos os autos
-
04/09/2018 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2018 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/08/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HOTEL DORAL APUCARANA LTDA.
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30/07/2018 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 16:03
Juntada de Certidão
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19/06/2018 15:48
Juntada de Certidão
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16/05/2018 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/04/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/04/2018 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2018 14:30
Juntada de Certidão
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19/01/2018 17:58
Juntada de Certidão
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24/11/2017 17:59
Juntada de Certidão
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24/10/2017 12:36
Juntada de Certidão
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11/09/2017 13:27
Juntada de Certidão
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09/08/2017 12:58
Juntada de Certidão
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17/04/2017 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/03/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/03/2017 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2017 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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13/03/2017 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/03/2017 12:26
Ato ordinatório praticado
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17/01/2017 16:53
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/01/2017 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/01/2017 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2017 17:48
Recebidos os autos
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10/01/2017 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/01/2017 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/12/2016 16:20
PROCESSO SUSPENSO
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29/12/2016 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2016 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/12/2016 14:55
Juntada de Certidão
-
27/12/2016 10:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/12/2016 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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27/12/2016 10:22
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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