TJPR - 0003760-64.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 13:38
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/05/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/04/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:00
PROCESSO SUSPENSO
-
07/04/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/03/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 03:43
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/02/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003760-64.2021.8.16.0174 1.
O credor pleiteou a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, requereu, ainda, a citação do devedor para efetuar o pagamento em 3 (três) dias. 2.
A parte credora informou que existem outros débitos advindos do veículo, bem como que o estado de conservação do mesmo torna inviável a sua retomada. 3. A Lei nº 13.043/2014 promoveu alterações no procedimento de alienação fiduciária de bens móveis considerando cabível a conversão da busca e apreensão em ação executiva ao dispor no artigo 4º: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II, do Livro II, da Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil" 3.1.
Posto isto, defiro o pedido do autor determinando a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, determinando que a Secretaria proceda as alterações necessárias nos registros e comunicando ao Cartório Distribuidor. 4.
Expeça-se citação virtual da parte executada para os números de telefone indicados na seq. 35. 5.
Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 829, CPC), por carta com AR ou mandado, para pagar a dívida atualizada (principal, juros e correção monetária), as custas processuais e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora. 6.
No caso de integral pagamento no prazo estabelecido no item acima, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito (art. 827, § 1º, CPC). 7. É facultado à parte executada oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação/mandado (art. 915, CPC). 8.
No prazo dos embargos, a parte executada ao reconhecer o crédito, pode efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução e requerer ao Juiz o parcelamento mensal do restante em até 6 (seis) vezes, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil), devendo o pedido estar acompanhado do depósito antes mencionado, inclusive das custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 8.1.
Em havendo requerimento neste sentido, intime-se o exequente para que se manifeste, em 5 (cinco) dias. 9.
Citado o devedor e não realizado o pagamento do débito, em 3 (três) dias, intime-se o exequente para que apresente, em 5 (cinco) dias, memória de cálculo atualizada, acrescida dos honorários advocatícios. 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital).
Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
08/02/2022 16:12
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/02/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/02/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2022 14:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
08/02/2022 01:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/12/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/12/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003760-64.2021.8.16.0174 1.
A Instrução Normativa 073/2021-CGJ estabelece que o cumprimento de intimações/citações poderá se dar por meio da Secretaria do Juízo, independentemente de expedição de mandado (artigo 8º, II).
As recentes orientações da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná são no sentido de que, primeiramente, deverá ser realizada a tentativa de intimação/citação pela própria Secretaria, com a devida certificação nos autos, para, apenas em caso negativo, seja expedido mandado, carta com A.R ou carta precatória. 1.1.
Assim, visando dar cumprimento ao disposto na Instrução Normativa 073/2021-CGJ, promova a Secretaria deste Juízo a citação virtual da parte ré, após o recolhimento das custas processuais devidas. 2.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital).
Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
25/11/2021 18:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003760-64.2021.8.16.0174 1.
Considerando as inovações trazidas pela Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao artigo 246 do Código de Processo Civil, estabelecendo a citação eletrônica como meio preferencial, intime-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, indicar os contatos eletrônicos do réu, buscando cumprir a legislação vigente. 2.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
05/11/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003760-64.2021.8.16.0174 1.
Intime-se a parte autora pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento das custas processuais na seq. 15.1, bem como promova o andamento no feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
27/10/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/09/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003760-64.2021.8.16.0174 1.
A instituição autora ajuizou pedido de busca e apreensão com pedido de liminar em face do réu objetivando a constrição de bem móvel (veículo), alegando a inadimplência contratual. 2.
Com a inicial vieram o demonstrativo do débito e o comprovante de envio de carta registrada com aviso de recebimento para efeito de constituição em mora do devedor[1]. 3.
Nos termos do art. 3° do Decreto-Lei 911/69, comprovada a mora dos devedores, como na hipótese vertente (a Súmula n° 72 do STJ prescreve: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”) e presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO LIMINARMENTE a medida postulada. 4.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem em uma das pessoas indicadas pelo autor na inicial (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, caput), cabendo ao réu entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto lei nº 911/69, art. 3º, §4º). 5.
Oportunamente, se necessário, será realizado o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, nos termos do Decreto lei nº 911/69, art. 3º, § 9º, o qual não é realizado de plano ante a deficiência de servidores para tal desiderato. 6.
Em pretendendo a ré a restituição do bem livre de ônus, deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, do valor total do contrato (parcelas vencidas e vincendas) e dos honorários advocatícios, os quais, desde logo, fixo em favor do advogado do autor em 10% sobre o valor do débito, bem como custas processuais (§ 2º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69). 7.
Não efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, consolidar-se-ão ex lege, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Lei nº 10.931/04, art. 56). 8.
Executada a liminar, cite-se a parte ré, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze dias) (Lei nº 10.931/04, art. 56).
Anote-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344). 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] Art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911-69, com a redação dada pela lei n.13.043/2014: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. -
09/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/08/2021 18:07
Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2021 14:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/07/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/06/2021 12:53
Recebidos os autos
-
25/06/2021 12:53
Distribuído por sorteio
-
25/06/2021 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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