TJPR - 0013796-04.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/09/2024 09:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/09/2024 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2024 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2024 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:12
Expedição de Mandado
-
27/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:45
Juntada de CIÊNCIA
-
27/08/2024 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 17:39
PRESCRIÇÃO
-
06/08/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2024 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2024
-
02/08/2024 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2024 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2024 00:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 18:02
Expedição de Mandado
-
27/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:21
Juntada de CIÊNCIA
-
27/06/2024 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 07:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2024 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2024 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2024
-
24/05/2024 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2024
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24/05/2024 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2024
-
24/05/2024 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2024
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24/05/2024 13:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2024
-
23/05/2024 13:09
Baixa Definitiva
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23/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 12:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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08/05/2024 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/04/2024 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2024 22:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/04/2024 06:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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15/04/2024 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2024 23:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 16:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2024 00:00 ATÉ 26/04/2024 23:59
-
12/04/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/03/2024 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2024 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2024 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 18:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 00:00 ATÉ 19/04/2024 23:59
-
13/03/2024 22:07
Pedido de inclusão em pauta
-
13/03/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:15
Juntada de PARECER
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27/11/2023 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2023 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2023 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/11/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2023 15:20
Distribuído por sorteio
-
17/11/2023 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/11/2023 10:50
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
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11/11/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/10/2023 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2023 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2023 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
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20/09/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 20:16
Expedição de Mandado
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26/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:48
Conclusos para despacho
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04/03/2023 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/02/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
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07/10/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 18:34
Conclusos para decisão
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01/06/2022 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/05/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 18:09
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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18/05/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 10:58
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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19/10/2021 13:37
Recebidos os autos
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19/10/2021 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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18/10/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/10/2021 17:22
Juntada de COMPROVANTE
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15/10/2021 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
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22/09/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 20:50
Expedição de Mandado
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21/09/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/08/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013796-04.2020.8.16.0045 Processo: 0013796-04.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 26/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LIGIA DA ROCHA NONATO Réu(s): IZAIAS NONATO Vistos e relatados estes autos, sob n° 0013796-04.2020.8.16.0045, de ação penal movida pela Justiça Pública em face de IZAIAS NONATO, brasileiro, portador do RG n.° 4.882.435-8/PR, natural de Umuarama/PR, nascido aos 19/08/1968, com 52 anos na data dos fatos, filho de Terezinha Martins Nonato e Raimundo Nonato Filho, residente e domiciliado na Rodovia PR 218, Km18, zona rural, na cidade de Sabáudia/PR nesta Comarca de Arapongas/PR 1- RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação penal contra IZAIAS NONATO, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos delituosos: 1º FATO – DA LESÃO CORPORAL “No dia 26 de dezembro de 2020, por volta das 19h, na Rodovia PR 218, Km 18, chácara São Nonato na cidade de Sabáudia/PR, nesta Comarca de Arapongas (residência da vítima), o denunciado IZAIAS NONATO, com vontade e consciência livres, ofendeu a integridade corporal de sua ex-esposa, a senhora LIGIA DA ROCHA NONATO, causando-lhe as lesões descritas no auto de constatação de lesões corporais de seq. 1.7 e na ficha de atendimento médico de seq.1.8, consistente em ‘escoriações no braço direito, cotovelo e mão, e joelhos direito e esquerdo’ 2º FATO – DA AMEAÇA “Ato contínuo, o denunciado IZAIAS NONATO, com vontade e consciência livres, ameaçou causar mal injusto e grave a sua ex-esposa, a senhora LIGIA DA ROCHA NONATO, ao pegar uma faca em mãos e dizer às filhas do ex-casal que 'a ia matar'.
Apurou-se que o denunciado manteve relacionamento amoroso com a vítima por 30 (trinta) anos, com quem ainda possui uma filha menor de idade.
Assim, os fatos acima mencionados se deram com ‘violência contra a mulher’ no sentido amplo da legislação específica, ou seja, através de ações que causaram lesões, sofrimento físico e dano patrimonial à ofendida (art. 5º, caput, Lei 11.340)”. Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento do acusado nas sanções dos artigos 129, §9º e art. 147 ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, observada a Lei 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em data de 12 de janeiro de 2021 (seq.48.1).
O acusado foi devidamente citado (seq.61.1) e apresentou resposta à acusação (seq.62.1), por defensor constituído (seq. 62.2).
Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito (seq.67.1).
Ao longo da instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (seq. 109.2//109.4), seguindo-se o interrogatório do acusado (seq.109.1).
O Ministério Público desistiu da inquirição das testemunhas Luiz Miguel Lonardoni e Paulo Roberto Ribeiro, com o que anuiu a defesa, sendo a desistência homologada por este juízo (seq. 110.1).
Encartou-se antecedentes criminais do acusado (seq.111.1).
Apresentadas as alegações finais, o Ministério Público, pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia (seq.108.1).
Ao passo que a defesa constituída requereu a absolvição do acusado (seq.114.1).
Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração.
Igualmente, o processo está em ordem; não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e ausentes os pressupostos processuais de validade.
Inexistindo óbices pois, adentro a questão de fundo. MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação do acusado, pois revelam sem sombra de dúvida a efetiva existência do fato narrado na denúncia, assim como sua autoria, senão vejamos, restando,
por outro lado, afastada a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade. Art. 129, §9º e 147, ambos do CP Materialidade A materialidade dos delitos de pelo quais fora (m) o(s) réu(s) denunciado(s) encontra-se fartamente demonstrada pela prova produzida.
Nesse sentido vem o auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.3), termo de depoimento dos Policiais Militares (seq. 1.4/1.5), termo de declarações da vítima (seq. 1.6), auto de constatação de lesões corporais (seq. 1.7), prontuário de atendimento médico (seq. 1.8), interrogatório (seq. 1.9), boletim de ocorrência (seq. 1.12).
Merece destaque o teor do prontuário de Atendimento médico “com escoriações no braço direito, cabelo e mão, joelho direito e esquerdo, cefaleia devido paulada” (seq. 1.8) e as imagens do auto de constatação de lesões corporais (seq. 1.7).
Ainda, além dos vestígios sensíveis da ocorrência da prática delitiva, a materialidade dos fatos narrados na denúncia veio à toda evidência demonstrada pelo conjunto da prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
Com efeito, a vítima LIGIA DA ROCHA NONATO confirmou os fatos.
Declarou que no dia dos fatos o réu foi a uma festa e retornou para casa alcoolizado; que Izaias questionou porque Ligia não foi no barracão do aviário e ela disse que não foi porque ele não estava trabalhando; que o acusado gritou com Ligia para que ela calasse a boca; que nesse momento Izaiaias foi para cima de Ligia e ela foi para cima dele também; que as filhas do casal chegaram e viram os fatos; que as filhas do casal disseram que viram o pai com uma faca; que Izaias ficou nervoso pois Ligia não foi trabalhar no aviário; que foi Izaias quem iniciou as agressões; que há muitos anos o acusado estava alcoolizado e lhe empurrou, inclusive no episódio Ligia foi até a Delegacia registrar Boletim de ocorrência; que Izaias sempre foi muito trabalhador e cuidava bem da filhas; que hoje eles mantém contato e se dão melhor do que antes, porém residem em casas separadas; que confirma ter ido até o local em que Izaias estava procurá-lo para fala sobre questões do aviário; Perguntado sobre as lesões, respondeu que Izaias a arrastou pelo cabelo, e ficaram caroços em sua cabeça, e sua mão e os seus joelhos ficaram ralados; que nega ter visto hematomas/lesões em Izaias; que empurrou Izaias e bateu nele com uma pau de bambu para se defender das agressões; que sua filha mais velha afirma ter tirado uma faca das mãos de Izaias, porém Ligia nega ter visto a faca pois nesse momento estava na casa da mãe de Izaias.
A informante RAISSA CAROLINA ROCHA NONATO, relatou ao juízo que é filha da vítima e do denunciado; que os fatos se deram num sábado à tarde; que seu pai foi até uma festa e voltou alcoolizado; que diante disso seus pais iniciaram uma discussão, quando seu pai pegou um pedaço de madeira e foi ‘para cima’ de sua mãe; que aí começaram as agressões; que Raissa ligou para a Polícia para que viessem intervir; que conversou com sua mãe e elas decidiram sair da residência; que confirma que Izaias pegou uma faca e ameaçou sua mãe; que levou sua mãe para a casa de sua vó para que o pior não acontecesse; que o réu estava muito alcoolizado; que havia um tempo que Izaias ingeria bebida alcoólica e ficava agressivo; que os fatos foram um acúmulo dos dias anteriores; que Izaias não era uma pessoa agressiva; que Izaias bateu na testa de sua mãe com o pedaço de madeira; que confirma que Izaias puxou os cabelos de sua mãe e ela revidou batendo nele com um pedaço de bambu.
A informante JESSICA ROCHA NONATO também confirmou a ocorrência, contando ter havido um desentendimento familiar entre eles, com agressões e ameaças; que seu pai havia ingerido bebida alcoólica e estava alterado; que houve uma discussão generalizada; que na chácara onde residiam há duas casas no mesmo terreno, e em dado momento sua irmã levou sua mãe até a casa de sua avó; que ficou bastante horrorizada com toda a situação, pois tratava-se de algo inédito na família; que seu pai é um homem trabalhador e sempre cuidou bem da família; que todos da família tem um gênio forte. Autoria A autoria, da mesma forma, restou sobejamente comprovada ao ensejo da instrução processual, recaindo sobre o acusado IZAIAS NONATO, que durante seu interrogatório, confessou ainda que parcialmente a prática delitiva, tendo declarado que confirma ter chego alterado e discutido por causa do barracão com a vítima; que trocaram agressões verbais; que nega ter pego uma faca e a ameaçado; que confirma ter pego-a pelos cabelos e a derrubou no chão; que não estava lúcido no momento dos fatos; que tinha ingerido bebida alcoólica o dia todo, num churrasco; que nega ser usuário contumaz, porém algumas vezes bebia e ficava alterado; que confirma que Ligia o empurrou, e bateu nele com um pedaço de bambu; que se arrepende dos fatos; que conversam normalmente atualmente; Que estão tentando reestabelecer o matrimônio.
O que não confirmado pelo réu, tenho como justo de ser reconhecido e partir das declarações da vítima, que em casos tais, de violência doméstica, assume posição de destaque frente à palavra dos agressores – que ordinariamente negam as práticas delitivas a eles atribuídas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL –VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E LESÃO CORPORAL (ART. 147, ART. 129, §9º, AMBOS DO CP) – CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA –PLEITO PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIDO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SOBRETUDO QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS – DEPOIMENTO CLARO E CONSISTENTE QUE CONFIRMA O ELEVADO TEMOR DA VÍTIMA - SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Criminal - 0007498-85.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 24.10.2020).
Frise que, as afirmações da vítima foram corroboradas pela prova técnica que atesta a ocorrência do ilícito, bem como as declarações das filhas do casal, que presenciaram as agressões e a ameaça, e relataram em juízo de forma clara e harmônica como os fatos se sucederam.
Postas as coisas desta forma, tenho que há perfeita harmonia entre as investigações produzidas na fase de inquérito policial, termos da denúncia, tendo a instrução processual sido eficiente em revelar que o denunciado foi o autor dos crimes de lesão corporal e ameaça, no âmbito das relações domésticas, descritos na denúncia. Tipicidade Sendo certas, portanto materialidade e autoria, cumpre registrar que as condutas praticadas pelo agente preenchem todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 129, § 9º, e do tipo penal do artigo 147, caput, ambos do Código Penal, com as disposições da Lei 11.340/06, restando demonstrado ter praticado o delito de lesão corporal e ameaça, em cenário de violência doméstica contra ela.
A propósito, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, 11ª ed., Revista dos Tribunais, 2012, p. 730, por sua vez, leciona que “o crime de ameaça precisa representar algo nocivo à vítima, e que seja de provável acontecimento.
Deve abalar a tranqüilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade.
Para se concretizar, basta o fato da ameaça ter sido proferida, chegando ao conhecimento da vítima, que precisa se sentir temerosa.” Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Do exposto, resta evidenciada a prática do delito de lesão corporal e ameaça, no âmbito relação doméstica, praticado de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta.
Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Sobre o tema, cumpre registrar que, conforme letra do art. 28, inciso II, do Código Penal, o estado de embriaguez, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade penal, destacando-se que, no caso em apreço, prova alguma se produziu quanto à ocorrência de embriaguez involuntária, ônus que cabia à defesa. Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu IZAIAS NONATO nos termos da fundamentação supra, nas sanções do artigo 129, §9º e 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, bem como ao pagamento das custas do processo. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena do condenado. 1º Fato - art. 129, §9º PENA BASE: A culpabilidade é a própria dos crimes, não havendo circunstância verificada nos autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta.
O condenado não ostenta antecedentes criminais, conforme certidão constante na seq. 111.1.
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social ou elementos de convicção para se apurar a negatividade da personalidade do réu, a rigor do teor da Súmula 444 do STJ, sendo os motivos próprios do crime.
As circunstâncias não foram graves, mantendo inalterada a fixação da pena; as consequências do crime não foram graves para vítima, porém inerentes ao tipo.
O comportamento vítima em nada contribuiu para o delito.
Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base no seu mínimo legal, fixando-a em 03 (três) meses de detenção. AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem.
CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem.
PENA DEFINITIVA: Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 03 (três) meses de detenção. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser o réu reincidente quando da prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV).
Incabível a substituição de pena uma vez que o crime foi cometido com violência e grave ameaça, nos termos do art.44, I, do Código Penal.
Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. 2º Fato - Art.147 PENA BASE: A culpabilidade é a própria do crime, não havendo circunstância verificada nos autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta.
O condenado não ostenta antecedentes criminais, conforme certidão constante na seq. 111.1.
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social ou elementos de convicção para se apurar a negatividade da personalidade do réu, a rigor do teor da Súmula 444 do STJ, sendo os motivos próprios do crime.
As circunstâncias não foram graves, mantendo inalterada a fixação da pena; as consequências do crime não foram graves para vítima, porém inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base no seu mínimo legal, fixando-a em 01 (um) mês de detenção. AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem.
CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem.
PENA DEFINITIVA: Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 01 (um) mês de detenção.
REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser o réu reincidente quando da prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV).
Incabível a substituição de pena uma vez que o crime foi cometido violência e grave ameaça, nos termos do art.44, I, do Código Penal.
Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CP Análise do Concurso Material: aplica-se no caso a regra do concurso material de crimes, estabelecida no art. 69 do Código Penal, pela qual as penas devem ser somadas.
Postas as coisas desta forma, somando as reprimendas supra estabelecidas, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser o réu reincidente quando da prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV).
Incabível a substituição de pena uma vez que o crime foi cometido violência e grave ameaça, nos termos do art.44, I, do Código Penal.
Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. DETRAÇÃO: Considerando o regime aberto fixado na sentença, dispensável, nesta senda processual, proceder-se a detração dos eventuais dias de prisão processual cumpridos neste feito. Possibilito ao apenado a interposição de recurso em liberdade, considerando o regime imposto. 6.
DISPOSIÇÕES GERAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos itens 7.4.1 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do item 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o item 6.15.1, V, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP.
Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias.
Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias.
Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique-se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do artigo 647 e 648 do CN. Ainda, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/08, dê-se ciência à vítima, acerca do teor da presente sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/08/2021 15:36
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:36
Juntada de CIÊNCIA
-
02/08/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 19:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/07/2021 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/07/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/07/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/07/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/06/2021 14:16
Alterado o assunto processual
-
18/06/2021 18:00
Expedição de Carta precatória
-
18/06/2021 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2021 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 19:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 16:47
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 19:29
Expedição de Carta precatória
-
07/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/05/2021 16:11
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 16:10
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2021 15:44
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/02/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 14:51
Recebidos os autos
-
11/02/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/02/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/02/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/02/2021 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 18:05
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 09:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/01/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/01/2021 18:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/01/2021 12:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/01/2021 10:11
Recebidos os autos
-
18/01/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 10:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2021 13:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 15:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/01/2021 16:03
Recebidos os autos
-
07/01/2021 16:03
Juntada de DENÚNCIA
-
06/01/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/01/2021 13:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/12/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2020 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 15:05
Recebidos os autos
-
29/12/2020 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/12/2020 13:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/12/2020 23:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/12/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2020 22:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/12/2020 21:33
OUTRAS DECISÕES
-
27/12/2020 21:15
Conclusos para decisão
-
27/12/2020 21:11
Recebidos os autos
-
27/12/2020 21:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2020 20:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/12/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 18:58
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
27/12/2020 18:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/12/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
27/12/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/12/2020 16:39
Recebidos os autos
-
27/12/2020 16:39
Juntada de CIÊNCIA
-
27/12/2020 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/12/2020 11:58
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
27/12/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/12/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
27/12/2020 11:31
OUTRAS DECISÕES
-
27/12/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
27/12/2020 10:04
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
26/12/2020 23:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/12/2020 23:59
APENSADO AO PROCESSO 0013797-86.2020.8.16.0045
-
26/12/2020 23:59
Recebidos os autos
-
26/12/2020 23:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/12/2020 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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