TJPR - 0000468-09.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
21/06/2025 17:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/06/2025 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/06/2025 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2025 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 09:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2025 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL MARIA PEREIRA DOS SANTOS
-
15/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 13:56
Alterado o assunto processual
-
17/01/2025 13:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2025 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/01/2025 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2024 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2024 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2024
-
03/12/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL MARIA PEREIRA DOS SANTOS
-
03/12/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ALINE FRANCYS ROCHA
-
08/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2024 12:35
EXTINTO O PROCESSO POR CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
-
18/10/2024 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/10/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL MARIA PEREIRA DOS SANTOS
-
26/09/2024 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL MARIA PEREIRA DOS SANTOS
-
09/09/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2024 09:55
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALINE FRANCYS ROCHA
-
19/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2024
-
19/08/2024 15:35
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 19:06
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2024 13:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ALINE FRANCYS ROCHA
-
25/06/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL MARIA PEREIRA DOS SANTOS
-
24/06/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/06/2024 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 20:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/05/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 16:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
-
20/05/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/04/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 07:27
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
27/02/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 18:18
OUTRAS DECISÕES
-
18/09/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2023 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 18:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2023 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2023 13:41
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/05/2023 10:41
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/04/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2023 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/03/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 10:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/03/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL MARIA PEREIRA DOS SANTOS
-
20/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
09/11/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
01/11/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
27/10/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL MARIA PEREIRA DOS SANTOS
-
02/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 08:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 08:20
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2022 10:14
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 08:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2022 18:26
Expedição de Carta precatória
-
13/04/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL MARIA PEREIRA DOS SANTOS
-
08/04/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL MARIA PEREIRA DOS SANTOS
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL MARIA PEREIRA DOS SANTOS
-
23/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL MARIA PEREIRA DOS SANTOS
-
06/11/2021 02:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
26/10/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
23/09/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL MARIA PEREIRA DOS SANTOS
-
23/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL MARIA PEREIRA DOS SANTOS
-
17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
15/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL MARIA PEREIRA DOS SANTOS
-
10/06/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 09:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/05/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 12:29
Recebidos os autos
-
25/03/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
01/03/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 19:48
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
26/02/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2021 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/02/2021 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/02/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/02/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/02/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2021 15:01
Recebidos os autos
-
02/02/2021 15:01
Juntada de Certidão
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01/02/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000468-09.2021.8.16.0033 DECISÃO 1.
Trata-se de tutela provisória em caráter antecedente requerida IZABEL MARIA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de ALINE FRANCYS ROCHA, postulando a sustação liminar de ordem de protesto de 01 (um) boleto no valor de R$ 6.692,88.
Segundo consta, as partes mantiveram relação contratual locatícia, que quedou encerrada sem a existência de débitos, eis que os pagamentos eram realizados mensalmente por depósito em contracorrente.
Por desconhecer a origem do débito, pugnou liminarmente pela sustação da ordem de protesto efetuada pela requerida.
Juntou documentos (mov. 1.2-1.13). É o relatório no essencial.
Fundamento e DECIDO. 2.
Embora a postulação inaugural seja de tutela provisória cautelar antecedente, compulsando o feito tem-se que a pretensão de urgência da Autora tem, em verdade, natureza de tutela antecipada, vez que busca satisfazer desde logo o bem da vida pretendido com a demanda.
Com efeito, a própria autora indica que a lide principal será ação destinada a declarar a anulação de título de crédito e perdas e danos, de forma que a tutela provisória, ao buscar afastar antecipadamente os efeitos dessa cobrança, tem o intuito de satisfazer para garantir, e não só de garantir para satisfazer.
Por esses fundamentos e por considerar que, ainda que a parte tenha nominado seu requerimento como “tutela cautelar antecedente”, e a tenha fundamentado no art. 305 do CPC, observada a fungibilidade que norteia as tutelas provisórias de urgência, tenho por receber a petição de mov. 1.1 como pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, a ser processada nos termos dos artigos 303 e 304 do diploma processual civil.
Passo a análise. 3.
Compulsando o feito, no exercício do juízo perfunctório de cognição que me permite a fase processual, entendo presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano de modo a permitir a concessão da liminar.
Isso porque a exordial atende às parcas exigências do artigo 303 do CPC, com a exposição da lide e seu fundamento, narrando a autora que o título encaminhado a protesto não está fundamentado em válida existência de débito, eis que o contrato firmado entre as partes quedou encerrado e adimplido, o que é corroborado pelos documentos de mov. 1.6/1.8.
Tem-se, assim, evidenciada a probabilidade do direito.
Além disso, o risco de dano é evidente, tendo em vista a restrição de crédito em favor do Autor, poderá dificultar e ou prejudicar o regular desenvolvimento de suas atividades empresariais, e inviabilizar o acesso ao crédito.
Portanto, estão satisfatoriamente demonstrados os requisitos autorizadores da providência liminar pleiteada (art. 300 do CPC), no que diz respeito ao título expressamente indicado na exordial e objeto do aviso de protesto carreados aos autos. 4.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a imediata sustação ou suspensão dos efeitos do protesto indicado na inicial (mov. 1.13). 5.
Condiciono a eficácia da medida ao oferecimento de caução real ou em dinheiro (mediante depósito judicial) e no valor do título encaminhado a protesto (art. 300, § 1º, do CPC).
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias).
Apresentada a caução, lavre-se termo independente de nova conclusão, intimando o autor para que proceda sua assinatura e colacione cópia nos autos sob sua responsabilidade e risco (art. 425, IV, do CPC), em 05 (cinco) dias.
Após, oficie-se com urgência ao Tabelionato de Protesto da Comarca para suspensão/sustação dos efeitos do título encaminhado a protesto. 6.
Deve parte a autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da presente decisão, aditar a inicial para complementar sua argumentação, juntar novos documentos e realizar o pedido principal, nos termos do art. 303, §1º, inc.
I, do CPC, atendendo a todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo codex. 7.
Cumprido regularmente o item “6” acima, paute-se audiência de conciliação (CPC, art. 334), a ser realizada pelo CEJUSC desse Foro Regional, em meio virtual, e intime-se a autora para participar.
Ficam expressamente ressalvadas as advertências dos artigos 334, § 8º, e 344 do CPC. 8.
Na sequência, cite-se a parte ré para que compareça à audiência, cientificando-lhes que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, terá como termo inicial a data do ato, se não houver autocomposição (art. 335, inc.
I, do CPC). 9.
Apresentada e impugnada a contestação, intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando a relevância e a pertinência das que forem requeridas, tendo em conta os pontos que entendem controvertidos nos autos, sob pena de indeferimento. 10.
Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 9 Pinhais, 28 de janeiro de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
29/01/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/01/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/01/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 09:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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29/01/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 23:37
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 17:29
Juntada de Certidão
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27/01/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/01/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 16:10
Juntada de Certidão
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27/01/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2021 15:41
Juntada de Certidão
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27/01/2021 15:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PARA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
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27/01/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/01/2021 11:37
Recebidos os autos
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27/01/2021 11:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/01/2021 21:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2021 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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