TJPR - 0001493-53.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 18:10
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/11/2022 12:22
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/11/2022 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 13:41
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/10/2022 13:40
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/09/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 16:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/09/2022 16:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
05/09/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
05/09/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
05/09/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
04/08/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2022 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:19
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 18:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2022 23:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:12
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:12
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 12:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2022 12:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/06/2022 19:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/06/2022 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2022 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:32
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2022 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 17:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABIANO DE OLIVEIRA WROBEL
-
10/05/2022 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 17:24
Expedição de Mandado
-
28/03/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
28/03/2022 16:00
Juntada de CIÊNCIA
-
28/03/2022 16:00
Recebidos os autos
-
28/03/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 01:09
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/01/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/01/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 20:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2022 17:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/12/2021 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 19:34
Recebidos os autos
-
30/11/2021 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
30/11/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:27
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/09/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/09/2021 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2021 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/09/2021 18:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/09/2021 15:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/09/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 18:17
Recebidos os autos
-
24/09/2021 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/09/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 18:33
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
08/06/2021 18:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/06/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
08/06/2021 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 12:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
08/06/2021 12:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/06/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 14:21
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:21
Juntada de DENÚNCIA
-
26/05/2021 17:16
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/05/2021 12:49
Juntada de LAUDO
-
02/05/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 12:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 12:37
BENS APREENDIDOS
-
20/04/2021 11:36
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/04/2021 11:36
Recebidos os autos
-
19/04/2021 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 19:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2021 14:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001493-53.2021.8.16.0196 Processo: 0001493-53.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/04/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): AVANI PEREIRA DE LIMA (RG: 86607573 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA DOUTOR DEMERVAL PRESTES BRANCO, 8 - CURITIBA/PR - CEP: 81.365-106 1.
Considerando que, apesar de pautada audiência de custódia para o presente auto de prisão em flagrante, não foi possível a sua realização, haja vista que a autuada foi encaminhada ao Complexo Médico Penal, no entanto não foi realizada a sua escolta ao Centro de Triagem ou possibilitada a sua realização por videoconferência no próprio estabelecimento em que se encontrava e esta não pode permanecer presa sem a análise judicial de sua prisão em flagrante, passa a decidir. 2.
O DD.
Delegado de Polícia desta comarca informa a este juízo a prisão em flagrante de AVANI PEREIRA DE LIMA, ocorrida no dia 14/04/2021, pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que a autuada foi detida em estado de flagrância (art. 302, inciso I, do CPP), pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, nas condições descritas no auto de flagrante, tendo sido ouvidas na sequência legal, o condutor, duas testemunhas e a conduzida, estando o instrumento devidamente assinado por todos, logo, satisfeitas as formalidades legais previstas nos artigos 302 e 304, ambos do CPP. Foi expedida nota de culpa (art. 306, §2º do CPP) e cientificado a conduzida de seus direitos constitucionais. Não existem, ainda, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual não há que se falar, pois, em relaxamento da prisão em flagrante, já que se trata de auto formalmente adequado, de modo que homologo a prisão em flagrante da autuada. 3.
Superada tal etapa, cumpre analisar a possibilidade de concessão da liberdade provisória à conduzida ou a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva (art. 310, CPP). Segundo o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Por outro lado, diz o art. 310 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 12.403/2011: "Art. 310.
Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança". Destarte, há que se analisar acerca da manutenção da prisão do autuado (com sua conversão em preventiva) ou sua liberação, em razão da possibilidade de concessão de liberdade provisória.
Por outro lado, especificamente, há que se observar que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, decidindo pelo descabimento da vedação genérica à concessão da liberdade provisória aos delitos de tráfico.
Eis o que noticiado no Informativo nº 665 daquela Corte: "Tráfico de drogas e liberdade provisória: O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente.
Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”).
A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem.
HC 104339/SP, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 10.5.2012". (HC-104339).
Assim, mesmo em se tratando de crime de tráfico, somente será cabível a prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 313 e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, embora presentes os pressupostos (há indícios de autoria e prova da materialidade do delito e a pena máxima a ele cominada supera quatro anos), entendo ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar. Isso porque, em consulta ao sistema Oráculo (extrato juntado nos autos – mov. 12.1), a autuada é primária, de sorte que inexiste material suficiente a marcar negativamente a sua conduta. Ainda, em que pese a quantidade de entorpecente apreendida é considerável, o delito não foi praticado mediante grave ameaça, nem foi empregada violência na prática, não havendo outros elementos aptos a demonstrar a periculosidade concreta da autuada, de sorte que inexiste material suficiente a marcar negativamente a sua conduta de modo a fundamentar o decreto preventivo, que deve ser considerada a ultima ratio. Excluída, portanto, a hipótese de garantia da ordem pública. Ademais, não há nenhum elemento concreto que aponte existir perigo de fuga da autuada ou de que este possa interferir negativamente na instrução processual, tendo informado endereço fixo. Deste modo, a toda evidência, não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar especialmente aqueles relacionados com o periculum libertatis, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ainda, que a sanção prevista para o crime de tráfico de drogas imputado ao acusado possui pena de 05 a 15 anos de reclusão e ainda que a pena mínima a lhe ser aplicada numa eventual futura condenação possa ser aumentada de um sexto a dois terços, considerando não se tratar de autuado reincidente e sem maus antecedentes, bem como o fato de que possa vir a confessar novamente o delito em juízo, ao final da persecução criminal, acaso reste condenado, não cumprirá eventual reprimenda em regime fechado, motivo pelo qual se mostra sem razoabilidade e proporcionalidade a sua prisão preventiva. Até porque, não se pode perder de vista o resultado final do processo, sob pena da medida cautelar (prisão preventiva) trazer efeitos mais graves do que a própria condenação. Finalmente, à luz da fundamentação acima, aliada ao fato de a autuada ter apresentado endereço fixo e estar com diversos problemas de saúde, conforme constou de seu interrogatório policiais, inclusive com data marcada para cirurgia de amputação do pé, não verifico, por ora, a necessidade da aplicação de medidas cautelares à autuada no presente caso, porquanto inexistentes os requisitos legais para tanto. Diante do exposto, com fundamento no art. 310, III, do CPP, CONCEDO a liberdade provisória a AVANI PEREIRA DE LIMA. Expeça-se alvará de soltura. Intime-se o defensor constituído para juntar aos autos documento comprobatório da cirurgia de amputação do pé da autuada agendada para a próxima semana, no prazo de 03 dias. 4.
A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 32, § 1º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova”.
No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas, não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda.
Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal.
Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo.
A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006.
Dê-se ciência à Autoridade Policial. 5.
Oportunamente, distribua-se à Vara Criminal deste Foro Central. 6. Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 16 de abril de 2021. Ana Carolina Bartolamei Ramos Juíza de Direito Substituta -
17/04/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 20:43
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 18:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
16/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
16/04/2021 16:07
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/04/2021 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:31
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/04/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 10:43
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 10:43
APENSADO AO PROCESSO 0001522-06.2021.8.16.0196
-
16/04/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/04/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/04/2021 14:45
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
15/04/2021 14:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/04/2021 14:31
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 01:19
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/04/2021 01:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 01:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 01:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 01:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 01:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 01:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 01:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 01:01
Recebidos os autos
-
15/04/2021 01:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040760-84.2011.8.16.0001
Timbo Empreendimentos Florestais S/A
Transmatos Comercio e Transportes de Mad...
Advogado: Rene Toedter
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/06/2014 15:25
Processo nº 0007935-51.2015.8.16.0194
Jhonathas A. G. Sucupira Sociedade Indiv...
Aptrans - Associacao dos Proprietarios D...
Advogado: Eduardo Bolzon Adolfato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2015 11:50
Processo nº 0002605-65.2020.8.16.0140
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ronaldo Oliboni
Advogado: Camilla Gonsiorkiewicz de Carvalho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2021 19:10
Processo nº 0011672-54.2014.8.16.0014
Neide Perazzoli Bortolozzo
Rosangela de Lima Maiotti
Advogado: Silmara Regina Lamboia Correa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2014 12:35
Processo nº 0024969-38.2018.8.16.0031
Municipio de Guarapuava/Pr
Pedro Roberto Piltz - ME
Advogado: Edener Bertao Tolentino
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/07/2025 15:34