TJPR - 0015342-47.2011.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ÂNGELO BINI REPRESENTADO(A) POR LUCIA GRESCZYSZYN
-
11/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA GRESCZYSZYN
-
10/11/2022 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/10/2022 10:42
Recebidos os autos
-
20/10/2022 10:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
20/10/2022 10:42
Baixa Definitiva
-
20/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA GRESCZYSZYN
-
20/10/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ÂNGELO BINI
-
23/09/2022 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 22:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/09/2022 17:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/09/2022 17:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/08/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/09/2022 13:30
-
15/08/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 11:54
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2022 11:54
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
04/08/2022 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 19:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
29/07/2022 17:54
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2022 13:24
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 13:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/04/2022 12:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/04/2022 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/04/2022 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2022 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 03:41
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA GRESCZYSZYN
-
25/02/2022 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/02/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015342-47.2011.8.16.0001 Processo: 0015342-47.2011.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): MARA LÚCIA DALARMI OSVALDO DALARMI Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ÂNGELO BINI representado(a) por LUCIA GRESCZYSZYN LUCIA GRESCZYSZYN 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIA GRESCZYSZYN à seq. 50.1, no bojo dos quais sustenta que a sentença proferida à seq. 41.1 foi omissa, pois não se manifestou acerca da ausência de contratos que trouxessem garantias sob a parcela de 1.823,93 m² do terreno.
Ainda, apontou que a sentença foi ultra petita, pois interpretou como comodato os contratos ditos como aluguel, mesmo que os embargados não tenham aventado tal ponto.
Instada a se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015, a parte adversa apresentou contrarrazões à seq. 59.1.
Conheço dos embargos de declaração, considerando que atendem aos pressupostos de admissibilidade.
No mérito, em que pese a argumentação exposada pela parte embargante, vislumbra-se que não lhe assiste razão.
Isso porque independentemente da metragem constante nos documentos, a embargante não preencheu um dos requisitos da usucapião, qual seja, o “animus domini”, o que culminou na improcedência de seu pedido de usucapião e procedência da presente reintegração de posse.
Logo, não houve a alegada omissão, pois a fundamentação sequer ultrapassou a necessária comprovação do preenchimento dos requisitos da usucapião, tornando desnecessária eventual análise da metragem do lote.
Quanto ao comodato, a despeito de não ter sido expressamente aventado pelas partes, fato é que a embargante sempre utilizou o imóvel de forma gratuita, jamais tendo pago qualquer valor a título de aluguel aos embargados, de modo que, nos termos do entendimento doutrinário, a modalidade contratual que vinculava as partes sempre foi o comodato.
O seguinte trecho deixa tal ponto perfeitamente claro: “Nesse diapasão é possível afirmar que os contratos de locação se trataram, em verdade, de contratos de comodato, haja vista que comodato oneroso é locação e locação gratuita é comodato, ou seja, se alguém firma um contrato chamado locação, mas não cobra, fixa-se sobre este contrato a regra do comodato, não vai ser locação, porque não existe locação gratuita.
E se alguém faz contrato de comodato e cobra, não é comodato, é locação.
Portanto, a despeito do nome iuris adotado não há como qualificar os dois contratos de locação firmados como sendo de locação, mas sim de comodato.” Cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se prestam à tentativa de se modificar o decisum.
Tem como objeto esclarecer contradições, omissões ou obscuridades constantes no corpo da deliberação.
No caso em análise não se verifica nenhum desses defeitos, pois a decisão foi devidamente fundamentada.
A embargante deseja uma mudança no mérito da decisão que se consubstancia, em tese, em error in judicando, e não um esclarecimento.
Para tanto, deverá procurar a via recursal própria no momento oportuno. 1.1. Assim sendo, NÃO ACOLHO dos embargos declaratórios opostos, em razão de inexistir obscuridades, contradições ou omissões a serem corrigidas. 2. Cumpra-se a sentença de seq. 41.1, no que couber.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta III -
25/01/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA GRESCZYSZYN
-
03/09/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ÂNGELO BINI REPRESENTADO(A) POR LUCIA GRESCZYSZYN
-
02/09/2021 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2021 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná AUTOS 0055308-17.2011.8.16.0001 I – RELATÓRIO Autos nº 0055308-17.2011.8.16.0001 (usucapião): LUCIA GRESCZYSZYN BINI ajuizou a presente ação de usucapião em face de MARA LÚCIA DALARMI e OSVALDO DALARMI, tendo por objeto o imóvel descrito na matrícula nº 107.202 do 8º Registro de Imóveis, localizado na Rua Antônio Escorsin, nº 197, em Curitiba/PR.
Narra que, no ano de 1989, junto com seu falecido esposo Ângelo Bini e seus filhos, mudou-se para Curitiba, onde fixou residência na casa de madeira existente no terreno objeto da ação, cuja área total é de 6.083,93m².
Salienta, em resumo, que: a) o imóvel se tratava de uma casa de madeira, sem ligações de água e luz, sendo que devido a precariedade do terreno precisou desmatar e nivelar a totalidade da área; b) deste terreno passou a retirar seu sustento, cultivando: milho, feijão e outros cereais, que veio agregar à renda de seu marido, provendo o mínimo de condição para criar seus filhos; c) com o passar dos anos, seus filhos cresceram e partiram para uma vida independente, ficando apenas a requerente e seu marido no imóvel, mas que durante todos esses anos os requeridos jamais visitaram o terreno, demonstrando o total abandono.
Aduz, ainda, que, no ano de 2002, o requerido Osvaldo Dalarmi visitou a requerente com o intuito de tratar sobre sua aposentadoria como trabalhadora rural, visto que as partes mantinham contrato particular de parceria agrícola desde que a requerente chegou em Curitiba, em relação a terreno distinto do que ora pretende usucapir.
Observa que viu nesta perspectiva a possibilidade de garantir renda fixa e vitalícia, mas não observou que dentre os papéis relativos a sua aposentadoria, o requerido inseriu contrato de aluguel, no qual a requerente qualificava como inquilina, relativamente à casa de 60m² mais um terreno circunscrito de 1.000m².
Ressalta que o contrato abrangia parte do imóvel que já ocupava há mais de 12 (doze) anos, sem qualquer ônus.
Que o contrato foi firmado pelo prazo de Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta III fl. 1 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná um ano, contado a partir de 05/03/2011, sendo que a requerente nunca pagou qualquer quantia a título de locação, pois supostamente desconhecia da existência de tal pacto.
Afirma também que dentre os documentos também havia um contrato de comodato, datado de 15/02/2002, que especificava um terreno de 5.000m², sendo que, diante de sua baixa instrução, ela e seu falecido esposo acabaram por assinar tudo, na crença de estarem salvaguardando seus direitos.
Destaca que o contrato de comodato especificava que a propriedade cedida à requerente e seu cônjuge perduraria, sem ônus, pelo prazo de 4 (quatro) anos, findo o qual o casal comodatário estaria obrigado a pagar quantia certa a título de aluguel do imóvel.
Que, mesmo após o fim do comodato em fevereiro de 2006, jamais houve qualquer cobrança do valor estipulado no contrato.
Que permaneceu no terreno sem qualquer contraprestação, ressaltando que isso, por si só, já descaracterizaria o comodato, visto que a vigência nunca foi respeitada por nenhuma das partes.
Assim, afirmou que reside no imóvel desde o início de 1989, conforme documentos juntados, o que lhe possibilita requerê-lo via usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, interpretado em conjunto com a regra do art. 2.029, do mesmo diploma, posto que já reside no bem há mais de 12 (doze) anos.
Narra que, após a morte de seu esposo em 2008, foi surpreendida com uma notificação extrajudicial, onde restava especificado que ela teria o prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o terreno.
Que foi apenas nesse momento que teve conhecimento da existência dos contratos assinados (locação e comodato) outrora assinados junto aos documentos de sua aposentaria.
Justifica que por discordar dos fatos apresentados, enviou contranotificação aos requeridos e que, motivada por seus filhos, propôs a presente ação, a fim de demonstrar seu direito sobre o imóvel onde está situada sua casa.
Fundamenta o preenchimento dos requisitos da usucapião, inclusive a caracterização do animus domini.
Entende fazer jus à propriedade de todo o terreno que ocupa, mas que, na remota possibilidade do juízo entender pela improcedência, Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta III fl. 2 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná espera que seja reconhecido seu direito de pelo menos parte do imóvel em discussão, isto é, a área não abrangida pelo suposto contrato de comodato, com 1.083,93m².
Pugna pela concessão da justiça gratuita e, ao final, requerer seja declarada a aquisição do domínio do imóvel mencionado, que servirá de título para transcrição no Registro de imóveis competente.
Juntou documentos (seq. 1.1, fls. 31/93).
A decisão inicial proferida à seq. 1.2, f. 96 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando-se a citação dos réus e demais atos necessários para o seguimento do feito.
Citados (seq. 1.2, f. 107v), os réus apresentaram contestação à seq. 1.3, aduzindo, em suma, que o imóvel usucapiendo pertence à família deles há mais de 80 (oitenta) anos.
Explicam que, em meados de 1989, a pedido da irmã de Ângelo Bini (Ângela Bini Dalarmi), que é casada com o primo do primeiro requerido (Acir José Dalarmi), os requeridos autorizaram que aquele, junto com a esposa e filhos, residisse provisoriamente no local.
Que a família Bini havia acabado de chegar de Santa Catarina e passava por dificuldades financeiras, e como a casa estava desocupada, atenderam ao pedido de auxílio.
Asseveram que, naquela ocasião (01/09/1989), o Sr. Ângelo Bini assinou uma declaração atestando sua situação e, na sequência, junto com a autora, um contrato de locação de parte da área total do terreno.
Que o estado do bem é o mesmo até os dias de hoje, sendo inverídica a afirmação da autora de que desmatou e nivelou o terreno.
Que jamais abandonaram o terreno, pois compareciam frequentemente para verificar a conservação de sua propriedade, inclusive já tendo negociando e alienando área contigua, situações em que o Sr. Ângelo sempre era apresentado como caseiro de sua propriedade.
Neste sentido ressalta que, desde que cederam a área em locação e comodato à família Bini, venderam partes do imóvel para a empresa Rajastham e para a empresa H.
Frank, permanecendo a propriedade dos réus matriculada sob o nº 107.202, sendo que em todas essas negociações a autora e sua família já ocupavam a casa.
Argumentam que a autora jamais desenvolveu qualquer tipo de agricultura de subsistência no local.
Que sempre procuraram deixar bem clara a condição de cessão da área, o que se deu por meio do contrato de locação em 2001 Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta III fl. 3 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná e comodato em 2002, o último na presença de testemunhas, visando evitar problema futuro.
Que toda e qualquer reforma/ampliação que autora fez no imóvel foi feitada com autorização dos proprietários.
Que a autora e seu marido não foram ludibriados a assinarem qualquer documento, ao contrário do afirmado.
Que foi a própria autora quem procurou o Sr.
Osvaldo solicitando auxílio para completar o tempo de serviço necessário para o ato de aposentação.
Informam que a autora se negou a entregar o bem amigavelmente e se ocultou do oficial de justiça, a fim de evitar a citação na ação de reintegração de posse ajuizada pelos requeridos.
Assim, requereram o reconhecimento da conexão do presente feito com a ação de reintegração de posse nº 15.342/2011.
Exaltam que a autora litiga com má-fé, pois a autora nunca adquiriu o imóvel, que jamais houve posse mansa e pacífica de qualquer área, que foram diversas as ações adotadas pelos proprietários ao longo dos anos para cuidar da propriedade, devendo ela ser condenada nas respectivas sanções.
Ao final, requerem o julgamento de improcedência do pedido de usucapião.
Acostaram os documentos de seq. 1.3/1.5, fls. 134/282.
A parte apresentou impugnação à contestação à seq. 1.6, oportunidade em que rebateu as teses de defesa e reafirmou seus argumentos.
Decisão de seq. 1.7, fls. 301/302, reconheceu a conexão entre a presente ação e a ação reintegração de posse, determinando a reunião dos feitos.
O Ministério Público manifestou a desnecessidade de sua intervenção (seq. 1.7, fls. 317/318).
Os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município informaram não possuir interesse na causa (seq. 1.10, f. 478, seq. 1.7, f. 369 e seq. 1.9, f. 438, respectivamente).
O confrontante Condomínio Villagio Castel Maggiori foi citado e apresentou o petitório de seq. 1.8, por meio do qual exarou seu interesse no feito, a fim de evitar uma possível interpenetração na área do condomínio, que já se encontra Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta III fl. 4 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná devidamente constituída.
Impugnou a integralidade da exordial, aduzindo que a parte autora deixou de juntar documentos hábeis a demonstrar a verdadeira posse, justo título e boa-fé.
Juntou os documentos de seq. 1.8, fls. 378/396.
Os demais confrontantes foram citados e não se manifestaram: Condomínio Morada do Sol à seq. 53.1; Condomínio Villa Imperialli à seq. 60.1, Eduardo Leite Kruger por hora certa à seq. 65.1; Condomínio Mazon V por edital à seq. 88.1; e Douglas Francisco Pereira Filho à seq. 103.1. À seq. 67.1 foi expedido edital de citação para eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
A decisão de seq. 141.1 determinou o traslado das cópias referentes ao saneador realizado nos autos de reintegração de posse em apenso (nº 0015342- 47.2011.8.16.0001), bem como a inclusão das mídias referentes aos depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas, colhidas na audiência de instrução, o que foi cumprido à seq. 142.1/142.16.
As partes apresentaram alegações finais, a autora à seq. 164.1 e os requeridos à seq. 177.1.
Autos nº 0015342-47.2011.8.16.0001 (reintegração de posse): MARA LÚCIA DALARMI e OSVALDO DALARMI ajuizaram a presente ação de reintegração de posse em face de LUCIA GRESCZYSZYN BINI e ESPÓLIO DE ÂNGELO BINI, aduzindo, em suma, que são os legítimos proprietários do imóvel descrito na matrícula nº 107.202 do 8º Registro de Imóveis, localizado na Rua Antônio Escorsin, nº 197, em Curitiba.
Relataram que cederam o imóvel aos réus, mediante contrato de comodato, sendo que desde o término de sua vigência, o comodato passou a viger por prazo indeterminado, de modo que os réus exercem apenas a posse precária sobre o imóvel.
Contaram que, em razão do desinteresse na manutenção da relação contratual, notificaram os requeridos em 14/02/2011, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta III fl. 5 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná Ressaltaram que foram surpreendidos com a contranotificação dos demandados, recusando-se a sair do imóvel, bem como informando não reconhecerem o contrato de comodato que assinaram, motivo pelo qual os autores recorreram à via judicial.
Fundamentaram que, a partir do decurso do prazo de 30 (trinta) dias, a posse passou a ser injusta, caracterizando esbulho possessório.
Postularam, inaudita altera pars, pela concessão da liminar para expedição de mandado de reintegração de posse.
Ao final, requereram a procedência da ação, reintegrando os autores definitivamente na posse do imóvel.
Juntaram os documentos de seq. 1.1, fls. 10/28.
A decisão inicial proferida à seq. 1.2, f. 32, indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da parte ré.
Citada (seq. 1.2, f. 44), a parte ré apresentou contestação à seq. 1.3, no bojo da qual alegaram, preliminarmente, a inadequação da via eleita por ausência de interesse processual.
Ponderou a anterioridade do processo de usucapião nº 55.308/2011, devendo ser sobrestado o presente feito.
No mérito, à luz do princípio da eventualidade, discorreram acerca de sua história no referido imóvel, desde 1989, conforme já relatado na ação de usucapião, bem como sobre o suposto abandono dos requerentes e sobre os contratos de locação e comodato que assinaram sem terem ciência.
Afirmaram deter a posse do referido imóvel há muitos anos, bem como quanto ao direito de se tornarem proprietários do bem através da usucapião.
Ao final, pugnaram pelo julgamento de improcedência do pedido.
Instruíram com os documentos de seq. 1.4.
A parte autora apresentou impugnação à contestação à seq. 1.5, oportunidade em que rebateu as teses de defesa e reafirmou seus argumentos.
A decisão saneadora de seq. 1.8 afastou a preliminar aventada, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova oral, designando data para audiência.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta III fl. 6 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná A audiência de instrução e julgamento colheu depoimento das partes e ouviu as testemunhas arroladas, conforme se verifica da ata acostada à seq. 1.10.
Apenas os autores apresentarem alegações finais, à seq. 1.10 – fls. 346/348. À seq. 21.1 os requerentes postularam pela concessão de tutela de evidência para a determinação de imediata reintegração de posse no imóvel.
Decisum de seq. 25.1 indeferiu a tutela de evidência e determinou o emparelhamento das ações para julgamento conjunto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), de modo que para análise das questões é necessária a adequação ao novo regramento vigente (art. 14, CPC/2015).
Trata-se a ação nº 0055308-17.2011.8.16.0001 de usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, na qual pretende a parte autora a declaração de domínio do imóvel descrito na inicial, argumentando sua pretensão no exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde 1989.
Já a ação de reintegração de posse nº 0015342-47.2011.8.16.0001 está fundada no art. 927 do CPC/73 (correspondente legal do art. 561 do CPC/2015), cujos autores alegam o preenchimento dos requisitos necessários para que sejam definitivamente reintegrados na posse do imóvel.
Pois bem, a situação narrada tem início em 1989, ano que a família Bini chegou a Curitiba com a finalidade de “tentar a sorte”, vez que em razão do Plano Collor havia perdido todas as suas economias.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta III fl. 7 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná É inconteste nos autos que, diante da triste situação que se encontrava a família, a irmã do Sr. Ângelo Bini (esposo da autora), Sra. Ângela Bini Dalarmi, a qual é casada com o primo do ora demandado – Sr.
Osvaldo Dalarmi -, pediu à família para que disponibilizasse ao seu irmão a casa de madeira descrita na inicial, conforme sua declaração perante Tabelião (usucapião – seq. 1.3, f. 139) – ratificada em sua oitiva como informante (usucapião – seq. 142.8): Compadecido da situação o Sr.
Osvaldo Dalarmi, autor na ação de reintegração de posse e proprietário registral do terreno onde fica a casa (matrícula nº 107.202 do 8º Registro de Imóveis), autorizou a família Bini adentrar e fixar moradia no local, conforme se verifica da declaração acostada (usucapião – seq. 1.3, f. 144), assinada por Ângelo Bini em 01/09/1989, bem como do depoimento prestado em juízo à seq. 142.5 e 142.8 (Ângela Bini Dalarmi).
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta III fl. 8 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná Na mesma ocasião, o Sr.
Osvaldo e o Sr. Ângelo, firmaram o primeiro contrato de locação, com prazo certo de 1 (um) ano, de 01/09/1989 a 01/09/1990, referente à casa de madeira de 60m² mais um terreno circunscrito de 1.000m² (usucapião – seq. 1.4, f. 145 e verso).
Não obstante a existência do primeiro contrato de locação (seq. 1.4, f. 145 e verso) prevendo o pagamento da importância de NCz$ 300,00 (trezentos cruzados novos) a título de aluguel mensal, é incontroverso que o Sr.
Osvaldo jamais cobrou qualquer montante a este título, fato que é corroborado inclusive pelo que foi afirmado pela própria autora na exordial e no seu depoimento pessoal (seq. 142.7).
Por evidente, como o próprio proprietário afirmou em seu depoimento pessoal (seq. 142.5), corroborado pela irmã de Ângelo Bini (seq. 142.8), o que se pretendia com referido contrato não era aferir o aluguel da família, pois esta não detinha qualquer condição financeira para efetuar o pagamento, mas tão somente assegurar-se de que “a posteriori” não viesse reivindicar quaisquer direitos sobre a área.
Com o passar dos anos e havendo um estreitamento na relação de confiança entre Osvaldo Dalarmi e Ângelo Bini, posto que ambos mantinham um bom entendimento e uma relação muito próxima, vez que, como a própria autora e o requerido disseram, eles conversavam reservadamente enquanto juntos apreciavam um chimarrão no abrigo que tinha ao lado da casa, o Sr.
Osvaldo sentiu-se seguro em deixá-los morando da casa e cuidando do terreno que hoje a autora pretende usucapir.
Somente posteriormente, no ano de 2001, foi redigido um novo contrato de locação, com prazo de 1 (um) ano e vigência de 01/03/2001 a 01/03/2002, em que se previa uma contraprestação de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais (seq. 1.4, fls. 146).
Porém, como já esclarecido, a contraprestação monetária jamais existiu.
Nesse diapasão é possível afirmar que os contratos de locação se trataram, em verdade, de contratos de comodato, haja vista que comodato oneroso é locação e locação gratuita é comodato, ou seja, se alguém firma um contrato chamado locação, mas não cobra, fixa-se sobre este contrato a regra do comodato, Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta III fl. 9 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná não vai ser locação, porque não existe locação gratuita.
E se alguém faz contrato de comodato e cobra, não é comodato, é locação.
Portanto, a despeito do nome iuris adotado não há como qualificar os dois contratos de locação firmados como sendo de locação, mas sim de comodato.
Ainda, observa-se que há um contrato de comodato propriamente dito assinado em 15/02/2002 por Osvaldo e sua esposa Mara Lúcia (comodantes), Ângelo e Lucia (comodatários), bem como testemunhas Newton Luiz Culpi e Fernando Tadeu D.
Churie (seq. 1.4, fls. 147-148), tendo a cláusula terceira do instrumento previsto a duração de 15/02/2002 a 15/02/2006, isto é, o comodato vigeria por 4 (quatro) anos.
Pois bem, em que pese a afirmação da autora de que ela e seu marido, o Sr. Ângelo Bini, só assinaram o segundo contrato de locação (seq. 1.4, fls. 145) e o contrato de comodato (seq. 1.4, fs. 147-48) porque foram induzidos a erro já que estavam assinando documentos para pleitearem junto ao INSS a aposentadoria da autora (tendo o requerimento sido protocolado no ano de 2002), bem como desconhecerem o teor e a finalidade destes dois contratos, entendo que resta demasiadamente claro que tanto Ângelo Bini e Lúcia Bini sempre estiveram cientes que eram cuidadores da propriedade, tanto que sempre se reportavam ao Sr.
Osvaldo quando indagados quem era o proprietário ou quando fosse necessário realizar ou efetuar cortes de pinheiros ou terceiros adentrar na propriedade, como assim mantinham uma relação de subserviência com o requerido.
Ademais, resta evidente que até a morte do Sr. Ângelo Bini, este agia como o caseiro da propriedade, sendo inclusive muito grato ao Sr.
Osvaldo por ter- lhe abrigado juntamente com sua família num momento delicado de sua vida.
Nesse sentido, aliás, é o depoimento da irmã do Sr. Ângelo, Sra. Ângela Bini Dalarmi (seq. 142.8) e também do Sr.
Hamilton Pinheiro Franck (seq. 142.12) que, no ano de 2003, comprou a parte detrás do terreno sub judice, ocasião em que teve contato com o Sr. Ângelo que lhe foi apresentado como caseiro da propriedade e que sempre se referia ao Sr.
Osvaldo como proprietário da área, solicitando-lhe, inclusive, declaração escrita para que deixasse passar a tubulação de águas pluviais pelo terreno, tendo o Sr. Ângelo sempre se portado como caseiro da propriedade.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta III fl. 10 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná Logo, a situação fática documentada nos autos leva a crer que o Sr. Ângelo Bini nunca se comportou como se dono fosse, ao contrário, mantinha-se fiel e zeloso às ordens do proprietário registral, sendo crível que tenha assinado os contratos com plena consciência do seu teor, posto que nunca demonstrou “animus domini”.
Nessa linha, a escritura pública de declaração da testemunha Newton Luiz Culpi (seq. 1.4, fls. 164) confirma que o Sr. Ângelo Bini tinha ciência dos contratos, conforme se verifica do extrato seguinte: Nesse sentido, aliás, é a declaração do informante Fernando Tadeu Churie (seq. 142.11), que testemunhou o contrato de comodato.
Assim, não se olvida, as provas produzidas nos autos conduzem a uma segura ilação de que a Família Bini até a morte de seu patriarca - Sr. Ângelo Bini -, sempre soube que o proprietário do terreno era Sr.
Osvaldo Dalarmi, tendo inclusive sempre se reportado a ele para obter qualquer tipo de alteração ou providência relacionada a manutenção do terreno.
Com a morte do Sr. Ângelo Bini ocorrida em 2008, a situação de outrora estabelecida entre este e Osvaldo findou-se, tendo levado a notificação extrajudicial da Sra Lucia Bini em 15/02/2011, para que desocupasse voluntariamente o imóvel (reintegração de pose – seq. 1.1, f. 19).
A sra.
Lucia, por sua vez, com nítida mudança do “animus” contranotificou o Sr.
Osvaldo em 25/02/2011 (usucapião – seq. 1.1, f. 61).
Situação que culminou, em 29/03/2011, o ajuizamento da reintegração de posse e, em 17/10/2011, a propositura da usucapião.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta III fl. 11 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná “Ad argumentandum tantum”, ainda que se se considerasse que houve algum vício de consentimento na assinatura dos contratos, não há como reconhecer que a família tem agido com “animus domini” no período de 1989 a 2008, isto é, quando passaram a residir no imóvel até a morte do marido da autora, Ângelo Bini.
Ao contrário, a prova oral e documental é robusta a sinalizar que a posse direta foi mantida pela Sra.
Lúcia e o Sr. Ângelo com expressa concordância e liberalidade do possuidor indireto, ou seja, Sr.
Osvaldo.
Quanto à posse “ad usucapionem”, o “animus domini” é sem dúvida o 1 mais importante dos requisitos que ensejam a usucapião.
Carlos Roberto Gonçalves leciona que: "Posse ad usucapionem é a que contém os requisitos exigidos pelos arts. 1.238 a 1.242 do Código Civil, sendo o primeiro deles o ânimo de dono (animus domini ou animus rem sibi habendi).
Requer-se, de um lado atitude ativa do possuidor que exerce os poderes inerentes à propriedade; e, de outro, atitude passiva do proprietário, que, com sua omissão, colabora para que determinada situação de fato se alongue no tempo.
Exigem os aludidos dispositivos, com efeito, que o usucapiente possua o imóvel ‘como seu’." In casu, o presente pedido se escora na modalidade de usucapião extraordinária prevista no art. 1238 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Com efeito, infere-se do dispositivo legal que a aquisição originária do domínio do imóvel usucapiendo demanda a coexistência dos seguintes requisitos: 1) posse com “animus domini” de forma mansa, pacífica, sem oposição ou interrupção; 1 Direito Civil Brasileiro – vol. 5, Editora Saraiva, 5ª ed. p. 280.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta III fl. 12 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná 2) que a ocupação seja por lapso de tempo superior a 15 anos (caso do caput) ou 10 anos (caso do parágrafo único.
Entretanto, não restou comprovado a coexistência dos requisitos legais, eis que não demonstrada a posse do imóvel, com “animus domini”, de forma mansa e pacífica, sem oposição ou interrupção.
Isto porque a requerente e seu marido sempre residiram no imóvel por mera liberalidade do Sr.
Osvaldo que, incialmente compadecido da situação que se encontrava instalada a família Bini, isto é, no paiol da casa de seu primo Dalarmi e a pedido deste e sua esposa, Sra. Ângela Bini Dalarmi, frise-se, irmã do marido da requerente, permitiu que a família residisse no local e, a posteriori, com o estreitamento dos laços de amizade e a confiança estabelecida entre Osvaldo e Ângelo a situação se postergou.
Assim, é certo que a relação jurídica existente entre as partes mais se assemelha a um comodato, conforme se depreende da declaração da própria autora, corroborando pelos depoimentos das demais testemunhas inquiridas em juízo, senão vejamos: Não obstante todas as afirmações feitas na inicial de usucapião, extrai- se do depoimento pessoal da Sra.
Lucia (seq. 142.6/142.7), que ela não tinha conhecimento das negociações relacionadas ao imóvel, que todas as tratativas com o proprietário eram feitas por seu falecido esposo.
Aliás, no minuto 2.43 de seu depoimento ela afirma: “... então, eles tiveram alguma... contrato que eu não estou sabendo...”.
Quando indagada se teria condições de saber a respeito dos acertos efetuados entre o Sr.
Osvaldo e o seu marido, respondeu no minuto 4.04 de seu depoimento: “...tem coisas que não”.
De mais a mais, ao contrário do que restou afirmado na inicial, a prova oral é robusta no sentido de que o Sr.
Osvaldo nunca deixou de frequentar o imóvel, lá comparecendo com certa periodicidade para buscar as hortaliças plantadas pela Sra.
Lúcia, dar coordenadas para o Sr. Ângelo e outras ocasiões que revelam o clima amistoso e fraterno que existia entre ambos.
Aliás, das oitivas dos informantes Ângela Bini Dalarmi e Fernando Tadeu Dumeen Churie, da testemunha João Tomazi, além das escrituras públicas de declaração de Newton Luiz Culpo e de João Dalarmi (usucapião – seq. 1.4, fls. 164/167), extrai-se que o Sr.
Osvaldo frequentava o imóvel, sendo visto em churrasco e até mesmo tomando chimarrão com o Sr. Ângelo.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta III fl. 13 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná É crível que, enquanto vivo, o Sr. Ângelo também contribuía para a manutenção do terreno como forma de contraprestação, conservação e agradecimento ao Sr.
Osvaldo, mas isso não retirou a responsabilidade de seu proprietário, Sr.
Osvaldo, em zelar e contratar terceiros para realizar os serviços necessários e que, provavelmente, não poderiam ser realizados pelo Sr. Ângelo.
Nesse sentido, tem-se o depoimento da testemunha Emerson Jose da Silva (usucapião – seq. 1.5, f. 258, e seq. 142.10), asseverando que foi contratado pelo Sr.
Osvaldo para prestar serviços no terreno entre os anos de 2006 a 2013.
Aliás, os recibos da prestação de serviços de corte de dois cedros, de 21/06/2010 e 30/06/2010 (usucapião – seq. 1.5, fls. 260/261), os quais são corroborados com a respectiva autorização ambiental da Prefeitura (usucapião – seq. 1.5, f. 253), corroboram a conclusão acima.
A parte requerida também logrou demonstrar que no ano de 2003 realizou levantamento de agrimensura do terreno, com o objetivo de “promover a sua subdivisão em duas áreas distintas – C1A-1/1 e C1A-1/2, constantes nas matrículas 107.202 e 107.203”, conforme escritura pública de declaração de Daniel Simionato Tozzini, sócio administrador da empresa que prestou os serviços, tendo acostado também os respectivos memoriais descritivos, recibo do serviço e plantas topográficas (usucapião – seq. 1.5, fls. 231/241).
A área constante na matrícula nº 107.203, de 7.500m², parte detrás do terreno usucapiendo, foi vendida à empresa H.
FRANCK no ano de 2003 (usucapião – seq. 1.5, fls. 243/247).
Em sua oitiva, a testemunha Hamilton Pinheiro Franck ratificou que comprou a parte detrás do terreno em 2003 (matrícula nº 107.203), bem como afirmou que o Sr. Ângelo lhe foi apresentado como caseiro do Sr.
Osvaldo, tendo aquele sempre demonstrado subserviência em relação ao proprietário (usucapião – seq. 142.12).
Ainda, os requeridos juntaram os carnês de IPTU do terreno referentes aos anos de 1996 a 2012 (usucapião – seq. 1.5 – fls. 195/212) e muito embora não tenham juntado comprovantes de todos os pagamentos, a Sra.
Lucia ratificou que o Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta III fl. 14 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná pagamento sempre foi realizado pelo Sr.
Osvaldo (usucapião – seq. 1.1), fato que também reflete num indicio do seu zelo pela área “sub judice”.
Nessa linha de ideias e constatações, acredito que o simples fato da fatura de energia e água estar em nome da usucapiente não altera a natureza da mera detenção que exercia sobre o imóvel, já que seu proprietário apenas tolerou que a família utilizasse a casa por mero ato de benevolência.
De mais a mais, o simples fato de usucapiente arcar com os pagamentos da luz e da água (seq. 1.6, usucapião) que consumia não induz a ilação de que agia com ânimo de dona.
Neste sentido: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Sentença de procedência.
Insurgência dos réus.
Autor que ocupa o imóvel desde 1984 em razão de comodato verbal firmado entre familiares.
Inexistência de posse com animus domini.
Comprovação, pelos réus, que tinham a intenção de manter a propriedade para si.
Pagamento de IPTU e contas de água e luz que cabe ao ocupante a qualquer título.
Requisitos para a aquisição do domínio não preenchidos.
Litigância de má-fé não configurada.
Réus que agiram nos limites de seu direito de defesa.
Ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC.
Sentença reformada.
Inversão do ônus da sucumbência.
Recurso provido. (TJ-SP 10116256820168260320 SP 1011625-68.2016.8.26.0320, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 15/12/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2017) (grifei) Outrossim, no que diz respeito às inúmeras benfeitorias as quais a Sra.
Lucia faz referência na petição inicial da usucapião, salientando que teria aumentado em mais de 50% (cinquenta por cento) o imóvel, não há nem sequer uma prova que demonstre as aludidas benfeitorias, tais como: recibos de prestação de serviços, comprovantes de pagamento ou até mesmo fotos.
Ao impugnar a contestação (usucapião – seq. 1.6), a Sra.
Lucia argumenta que “ficará a cargo de Vossa Excelência entender ou não se a requerente tem a intenção de dona, e trata o imóvel como se fosse escriturado em seu nome.
O que é muito ambíguo é o fato que não se pode demonstrar isso no papel, mas apenas com depoimentos e testemunhas”.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta III fl. 15 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná Foram ouvidas duas testemunhas da autora, Claudete Aparecida Myszkowski e Rosidete Bilozor (usucapião – seq. 142.15/142.16) que nada contribuíram em demonstrar que a Sra.
Lucia e o Sr. Ângelo agiam como proprietários fossem.
Em seu depoimento, a sra.
Claudete afirma que era conhecida da Sra Lucia há mais de 19 anos; que morava a três ou quarto quadras dela;que frequentava o imóvel raramente.
Na mesma linha, a sra.
Rosidete apenas disse que morou por alguns anos no bairro, não sabendo precisar outros detalhes.
Vê-se, pois, que as informações prestadas pelas testemunhas da sra.
Lucia são frágeis e não corroboram seu intento, pois uma não soube responder as perguntas formuladas e a outra morava há algumas quadras de distância, mantendo uma relação superficial com a autora.
Em contrapartida, a prova coligida em audiência pela parte requerida foi mais assertiva, pois trouxe cinco testemunhas e dois informantes, dentre eles vizinhos confrontantes do terreno e pessoas que testemunharam a relação havida entre os senhores Osvaldo e Ângelo.
Diante o conjunto probatório, o que se verifica é que, de fato, o sr.
Osvaldo, desde o início, tentou ajudar a família Bini, inclusive no que diz respeito à aposentadoria da Sra.
Lucia, tendo o sr. Ângelo ciência de que se tratou de um ato de tolerância e benevolência por parte do primo de seu cunhado.
In casu, portanto, considerando a fragilidade dos depoimentos das testemunhas da parte autora, notadamente para comprovar os requisitos legais de procedência do pedido de usucapião extraordinária, especialmente quanto ao exercício da posse com “animus domini”, não há como reconhecer o pedido da autora.
Discorrendo enfaticamente sobre o tema Nelson Rosenvald leciona que “em virtude da causa originária da posse, excluem-se da usucapião os que exercem temporariamente a posse direta por força da obrigação ou direito (art. 1.197 do CC).
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta III fl. 16 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná Pessoas como locatários, comodatários e usufrutuários recebem a posse em virtude de uma relação jurídica de caráter temporário, que, ao seu final, exigirá a devolução da coisa.
Portanto, durante todo o período em que exerçam a posse direta, não afastam a concomitância da posse indireta daqueles de quem houveram a coisa” (in Direitos Reais, 4ª.
Ed, 2007, p. 66).
Desta feita, constata-se que o conjunto probatório carreado aos autos se mostra insuficiente para deferir a prescrição aquisitiva reclamada.
Ora, quem cede de boa-fé determinado bem a outrem por meio de comodato, o qual se trata de contrato gratuito, certamente não pode se ver prejudicado pela usucapião, sob pena de se esvaziar o próprio instituto do comodato.
Neste sentido, cito os seguintes julgados do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE, IMISSÃO DE POSSE E USUCAPIÃO JULGADAS EM CONJUNTO.
AÇÕES em que se discutiam direitos relativos ao MESMO imóvel.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO E DETERMINOU A IMISSÃO DO PROPRIETÁRIO NA POSSE DO IMÓVEL.
INSURGÊNCIA DOS OCUPANTES.
POSSE INCONTROVERSA.
DISCUSSÃO ACERCA DA QUALIDADE E TEMPO DA POSSE.
TAMBÉM CONTROVERTIDA A ÁREA TOTAL DE OCUPAÇÃO. 1.
USUCAPIÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSE PRECÁRIA.
DECORRENTE DE PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO.
AUSêNCIA DE ANIMUS DOMINI.
ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA NÃO INDUZEM À POSSE.
CARACTERIZADA A MERA DETENÇÃO. - a origem da posse alicerçada em mera detenção ou tolerância constitui circunstância impeditiva à configuração da usucapião, sobretudo porque não evidenciado o ânimo de dono, imprescindível à caracterização do instituto.- Não se opera a prescrição aquisitiva em benefício daquele que detém o imóvel em nome alheio, especialmente quando evidenciado que o proprietário permanece no exercício dos direitos decorrentes da titularidade do bem. (...) Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (TJ- PR - APL: 00501337620108160001 PR 0050133-76.2010.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 15/05/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2019) (grifei) Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta III fl. 17 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 NÃO DEMONSTRADOS.
ATOS DE PERMISSÃO OU MERA TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM POSSE.
SUCUMBÊNCIA QUE PERMANECE APENAS SUSPENSA ANTE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS EM FACE DO TRABALHO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considerando que na ação de imissão de posse em apenso foi realizada a colheita da prova testemunhal e que esta foi emprestada para estes autos, reconheceu então o julgador pela desnecessidade de novas provas para formação de seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2.
As provas trazidas não permitem concluir que os apelantes possuíam como seu o imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos mediante o estabelecimento de moradia ou a realização de obras ou serviços de caráter produtivo. 3.
Restou demonstrada que a posse exercida pelos apelantes sempre se deu por ato de permissão e tolerância dos proprietários do imóvel, de modo que afastada a posse para fins de usucapião, conforme preceitua o artigo 1.208 do Código Civil. 4.
O Código de Processo Civil é muito claro ao afirmar no §2º do artigo 98 que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0014344-85.2015.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 31.10.2018) (grifei) Assim, é inconteste que durante o período que compreende o ano de 1989 até a morte do Sr. Ângelo Bini, ocorrida no ano de 2008, inexistiu a posse com animus domini, sendo relevante consignar que, nem mesmo após a morte do esposo, durante o lapso temporal transcorrido entre os anos de 2008 a 2011, a Sra.
Lúcia a exerceu com referido ânimo, posto que só veio a contrapor-se depois que foi notificada a desocupar o imóvel, momento em que sua posse passou a ser injusta.
Como sabido a posse precária advém de uma posse justa (como, por exemplo, um contrato de comodato), onde o esbulhador já possuía a coisa com autorização do esbulhado e recusa a devolver a coisa quando lhe era obrigatório, esta posse que era justa se torna injusta.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta III fl. 18 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná 2 Seguindo os ensinamentos de Marcus Vinicius Rios Gonçalves : "O possuidor já tinha a posse da coisa, e posse justa.
Com a inversão do animus, pela recusa em devolver a coisa, a posse do precário, até então justa, transfigura-se em injusta, sem uma fase intermediária de transição.” Por fim, será considerado iniciado o esbulho no momento em que a recusa se torna clara, devendo o possuidor precário demonstrar que pretende manter o bem consigo em definitivo. 3 Segundo Lenine Nequete, citado por Marcus Vinicius Rios Gonçalves : "Os fatos de oposição, por seu turno, devem ser tais que não deixem nenhuma dúvida quanto à vontade do possuidor de transmutar a sua posse precária em posse a título de proprietário e quanto à ciência que dessa inversão tenha tido o proprietário: pois que a mera falta de pagamento dos locativos, ou outras circunstâncias semelhantes das quais o proprietário não possa concluir claramente a intenção de se inverter o título, não constituem atos de contradições eficazes." Surge desta forma o vício da precariedade no momento em que a inversão da causa possessonis se torna clara.
In casu, aliás, esta situação só ficou demasiadamente clara quando a Sra.
Lucia, não obstante notificada para desocupar o imóvel (reintegração de pose – seq. 1.1, f. 19, 14/02/2011), contranotificou o proprietário informando não reconhecer a legitimidade do contrato de comodato firmado em 2002.
Entendo que somente nesta ocasião restou incontroversa a mudança do liame subjetivo, restando inconteste, portanto, que somente em fevereiro de 2011, data da contranotificação, a inversão da causa possessonis se tornou inequívoca.
A propósito: 2 Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Dos vícios da posse, 4ª edição, p. 61. 3 Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Dos vícios da posse, 4ª edição, p. 72.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta III fl. 19 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL.
MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA REDUZIDA (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CCB/02).
REQUISITOS.
EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI, DE MANEIRA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA.
ESTABELECIMENTO DA MORADIA DO POSSUIDOR OU REALIZAÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO POR ELE NO IMÓVEL.
PRAZO AQUISITIVO DE 10 (DEZ) ANOS.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL COMO SE FOSSE SEU, COM ÂNIMO DE DONO (ANIMUS DOMINI).
DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DE COMODATO.
IRRELEVÂNCIA.
AUTORA QUE SEMPRE TEVE CIÊNCIA DE QUE NÃO ERA A PROPRIETÁRIA DO BEM.AUTORA QUE, INCLUSIVE, CHEGOU A NEGOCIAR A COMPRA DO BEM, MAS QUE, CONFESSADAMENTE, NUNCA A EFETIVOU.
POSSE QUE, DESDE O INÍCIO, É EXERCIDA NA QUALIDADE DE POSSE DIRETA E PRECÁRIA, SEJA EM VIRTUDE DE RELAÇÃO DE COMODATO, SEJA EM RAZÃO DE A POSSE SER FRUTO DE ATO PERMISSIONÁRIO PELO PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR.
PRECEDENTES.
PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO CARÁTER EM QUE A POSSE É ADQUIRIDA (ART. 1.203 DO CC).
NECESSIDADE DE INVERSÃO DO TÍTULO/CARÁTER DA POSSE.
ATO INEQUÍVOCO E OSTENSIVO DE OPOSIÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO E FALÊNCIA DA EMPRESA ANTIGA PROPRIETÁRIA QUE NÃO CONFIGURAM O CITADO ATO INEQUÍVO DE OPOSIÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE USUCAPIÃO.
PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE FEITO EM SEDE DE RECONVENÇÃO EM DEMANDA DE USUCAPIAÕ.
DEFERIMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
COMPATIBILIDADE DE RITOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Quem possui uma coisa como sua, ou melhor, como se proprietário fosse, não tem seus poderes de usar ou gozar dela subordinados à ingerência de quem quer que seja.
Aquele que exerce a posse de um imóvel em virtude de contrato de comodato ou por mero ato de permissão do proprietário não exerce tal posse com ânimo de dono (animus domini), mas sim em caráter direto e precário e, logo, não reúne um dos elementos necessários para usucapi-lo. 2.
A inversão do caráter da posse precária, apta a afastar a presunção de que a posse mantém o caráter com o qual foi adquirida (art. 1.203 do CC), configura-se nas hipóteses em que o possuidor direto demonstra ostensivamente e por ato inequívoco sua oposição ao até então possuidor indireto/proprietário, a partir de quando se pode reputar existente o animus domini - algo que não restou evidenciado no caso. 3.
Ainda que seja incabível o pedido reconvencional de usucapião em ação petitória, o inverso é possível, ou seja, nada impede que o réu faça pedido petitório (reivindicação/imissão na posse) em sede de reconvenção em ação de usucapião.
Isso porque o rito da usucapião é mais amplo que o rito ordinário das ações petitórias. (TJ-PR - APL: 14543310 PR 1454331-0 (Acórdão), Relator: Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta III fl. 20 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 15/06/2016, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1833 04/07/2016) (grifei) - Da litigância de má-fé Na contestação apresentada nos autos de usucapião (seq. 1.3), os réus aduziram que a ré litiga com má-fé, diante do dano moral e material que os requeridos estão sofrendo com a tramitação deste processo, requerendo sua condenação ao pagamento de multa.
Para que se atribua a condição de litigante de má-fé a qualquer das partes que contenda em uma lide, imprescindível que a conduta processual imputada como ímproba se adeque às hipóteses legais elencadas no art. 80 do CPC/2015, as quais devem ser interpretadas à luz do critério da razoabilidade.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. É necessário que a parte atue com intuito específico visando à violação das regras básicas processuais, bem como o nítido interesse na discussão equivocada de pretenso direito.
Além disso, a atitude da demandada, efetivamente deve causar um dano à parte adversa ou ao processo.
Primeiramente, exalta-se que a parte nem sequer fundamentou seu pedido em algum dos incisos do art. 80, o que é suficiente para afastá-lo.
Ademais, não verifico na conduta da Sra.
Lucia nenhuma das atitudes acima elencadas, vez que tão somente objetivou defender sua permanência no imóvel em que residiu por anos.
Desta feita, não vislumbrando a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC/2015, refuto o pleito formulado.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta III fl. 21 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro artigo 487, inciso I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação nº 0055308-17.2011.8.16.0001 (usucapião), proposta por LUCIA GRESCZYSZYN BINI em face MARA LÚCIA DALARMI e OSVALDO DALARMI, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação nº 0015342- 47.2011.8.16.0001 (reintegração de posse), proposta por MARA LÚCIA DALARMI e OSVALDO DALARMI em face de LUCIA GRESCZYSZYN BINI e ESPÓLIO DE ANGELO BINI, para o fim de determinar que os autores (Mara Lúcia e Osvaldo) sejam reintegrados em definitivo na posse do bem imóvel localizado na Rua Antônio Escorsin, nº 197, descrito na matrícula nº 107.202 (8º Registro de Imóveis), nos termos da fundamentação supra.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno os réus da ação de reintegração de pose ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (da reintegração de posse), em observância ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma dos art. 82, § 2º e art. 85, §§ 2º e 8º, ambos do CPC/2015.
Observe-se que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (usucapião – seq. 1.2, f. 96), de modo que, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais restará suspensa.
No que diz respeito à correção monetária do valor da causa, tem-se que seu termo inicial é a partir do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 14 do STJ, segundo a qual “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”, devendo observar a média INPC/IGP-DI.
Já os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários passam a incidir a partir da intimação prevista no art. 523, 4 caput, do CPC/2015 . 4 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PERCENTUAL SOBRE A EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DOS HONORÁRIOS. 1.
Os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta III fl. 22 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível – Foro Central Estado do Paraná No que tange às custas processuais, o termo inicial dos juros é a partir do trânsito em julgado e a correção pela média dos índices do INPC/IGP-DI incidirá a partir de cada desembolso. 1.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse, com o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do imóvel. 2.
Após, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta III para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários.
Não há corrosão de seu valor com o tempo, pois deve ser calculado com base no débito originário corrigido e acrescido de juros, conforme o título que deu suporte à execução inicial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 887.644/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016) (grifei) Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta III fl. 23 de 23 -
02/08/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 20:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 14:48
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 13:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2018 14:27
PROCESSO SUSPENSO
-
06/08/2018 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2018 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2018 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ÂNGELO BINI REPRESENTADO(A) POR LUCIA GRESCZYSZYN
-
14/07/2018 01:20
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA GRESCZYSZYN
-
05/07/2018 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2018 14:34
Conclusos para decisão
-
06/03/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA GRESCZYSZYN
-
06/03/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ÂNGELO BINI REPRESENTADO(A) POR LUCIA GRESCZYSZYN
-
05/03/2018 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 12:45
Conclusos para despacho
-
21/09/2017 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 14:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2017 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2017 18:13
APENSADO AO PROCESSO 0055308-17.2011.8.16.0001
-
29/06/2017 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2017 16:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2011
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004850-26.2015.8.16.0075
Banco do Brasil S/A
Lucineia Luzia Dambroski
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/03/2015 09:47
Processo nº 0014970-98.2021.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Roberto da Cunha
Advogado: Franciele Aparecida Pires
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/08/2021 13:23
Processo nº 0028768-39.2015.8.16.0017
Banco Honda S/A
Daiane Charlene Benedicto
Advogado: Nelson Paschoalotto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2015 10:22
Processo nº 0000638-52.2021.8.16.0171
Ministerio Publico do Estado do Parana
Camilo Inocencio Santos de Souza
Advogado: Ana Beatriz Caproni Sanches
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2021 16:52
Processo nº 0002618-02.2008.8.16.0038
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Maria Marlene Ruhkopf
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2008 00:00